Nicholas Belotti Andreu

Nicholas Belotti Andreu

Número da OAB: OAB/SP 352282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicholas Belotti Andreu possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3
Nome: NICHOLAS BELOTTI ANDREU

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002797-42.2015.4.03.6324 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MILTON LEME DO PRADO DECISÃO Trata-se de ação movida por MILTON LEME DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 09/12/2014 (DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 13/01/1995 a 22/10/2007 e de 01/09/2008 a 31/07/2015, e de atividade rural exercida no período de 19/11/1973 a 26/06/1983. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 01/01/1978 a 31/07/1982; (ii) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 13/01/1995 a 28/04/1995; (iii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/10/2017 (quando o autor completou 35 anos de contribuição); e (iv) pagar as prestações vencidas, calculadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ambas as partes recorreram. O autor sustentou que (i) houve a juntada aos autos de início de prova material referente à atividade rural exercida no período de 13/11/1973 a 01/01/1978, pois os documentos escolares são capazes de comprovar que exercia atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a testemunha Persio confirmou o trabalho rural exercido no período de 1972 a 1974; (iii) não se exige a apresentação de documentos em relação a todo o período a comprovar; (iv) quanto à atividade especial, o uso de EPI não descaracteriza a atividade como especial; (v) o óleo mineral é substância reconhecidamente cancerígena e os EPIs não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes; e ( vi) a atividade de frentista é considerada perigosa. O réu, por sua vez, alegou que (i) não é possível o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1978 a 31/07/1982, tendo em vista que a nota fiscal e o certificado de reservista não servem como início de prova material; (ii) a atividade de frentista, exercida no período de 13/01/1995 a 28/04/1995, não está prevista no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79; e (iii) os postos de gasolina são abertos e os vapores se dispersam, logo, não há grau nocivo suficiente. A 10ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando o INSS a (i) averbar, como tempo de serviço rural, o período de 19/11/1973 a 31/12/1977; (ii) averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de serviço comum, com o acréscimo legal, o período de 29/04/1995 a 22/10/2007; (iii) somá-los aos períodos já reconhecidos na sentença, computando, até a DER (09/12/ 2014), um total de 41 anos, 02 meses e 18 dias de contribuição; (iv) fixar a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER); e (v) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a nova data de início do benefício até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. O réu opôs embargos de declaração sustentando omissão no acórdão no tocante à questão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e monitoração biológica no período de 13/01/1995 a 22/10/2007, uma vez que só foram indicados responsáveis a partir de 21/08/2003. Os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto pedido de uniformização pela parte ré, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação, diante do entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 208. Em juízo de retratação, esta Turma Recursal, afastou a especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 20/08/2003. O trânsito em julgado foi certificado em 16/11/2023. Em fase de cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O patrono do autor recorre quanto ao valor dos honorários advocatícios, sustentando que (i) o acórdão transitado em julgado fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação; e (ii) o valor total da condenação foi de R$ 339.488,03, atualizado em 03/2024, porém a contadoria judicial apurou somente R$ 17.332,44 a título de honorários, quando o correto seria R$ 33.948,80. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a a sentença. Veja-se o enunciado da Súmula nº 111: Súmula 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. No presente caso, a sentença foi proferida em fevereiro de 2019. Dessa forma, segundo se extrai do cálculo apresentado (pág. 3 do ID 324579938), os honorários advocatícios foram corretamente apurados, pois incidiram apenas sobre os valores devidos até a data da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do patrono do autor. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilberto Garcia (OAB 62499/SP), Alexandre Gigueira de Bastos Bento (OAB 310100/SP), Nicholas Belotti Andreu (OAB 352282/SP), Homaile Mascarin do Vale (OAB 357243/SP), Flavia Kovalski Oliveira (OAB 428387/SP) Processo 1000767-68.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. A. N. F. - Reqdo: A. L. G. R. , A. H. B. do B. - Fls. 794 e 803: Acolhendo os pedidos dos requeridos André Luiz Gavioli Rodrigues e Município de Garça, oficie-se ao IMESC para que complemente o laudo pericial acostado às fls. 736/782, respondendo aos quesitos dos requeridos André Luiz Gavioli Rodrigues (fls. 701/703) e Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (fls. 708/709).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lilian Ferreira Criado (OAB 290612/SP), Adriane Criado Machado (OAB 303922/SP), Nicholas Belotti Andreu (OAB 352282/SP), Homaile Mascarin do Vale (OAB 357243/SP), Marcelo Augusto de Freitas (OAB 368263/SP) Processo 1046024-53.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. A. C. F. - Reqda: M. E. S. F. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por Felipe A. C. F em face da filha Maria E. S. F., nos autos representada pela genitora Débora V. S. Narrou a inicial (fls. 1/11) que em processo judicial anterior (autos nº 1045445-42.2023.8.26.0576) foram acordados alimentos no valor de oito salários mínimos e meio, além da obrigação do pagamento de outras despesas (como o título do clube e o seguro de vida). Afirmou que destina mais da metade do salário ao pagamento de alimentos à filha e a ex-cônjuge. Alegou que o valor pago é muito maior que a real necessidade da prole. Requereu a redução da verba alimentar para o montante equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Designada audiência de mediação (fls. 186/190), que restou infrutífera (fls. 223). Citada (fls. 212), a requerida apresentou contestação (fls. 226/238). Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade judiciária e alegou carência da ação. No mérito, afirmou que o autor firmou o acordo sem qualquer vício de consentimento, o que comprovaria sua capacidade econômica em pagar a quantia convencionada. Alegou que o requerente é médico anestesista e mantem um alto padrão de vida. Aduziu que não houve comprovação de modificação da capacidade econômica e financeira do autor, para justificar a redução dos alimentos. Assim, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 308/311, ocasião em que o autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária feito pela ré e reiterou os argumentos da inicial. Nova manifestação da ré às fls. 314/319, ocasião em que juntou documentos relativos aos gastos com a filha (fls. 320/439). É o relatório. Em relação à impugnação da gratuidade judiciária requerida pela ré, vale lembrar que o requisito para a concessão do benefício é, tão-somente, a declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo, cabendo à parte contrária a prova de suficiência de recursos. Cabe mencionar que, a teor do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A não concessão de assistência gratuita importa robustez de prova, o que nos autos se constante ante o valor da prestação mensal recebida a título de alimentos. Assim, rejeito o pedido de concessão da gratuidade à requerida. Quanto à preliminar de carência da ação, consigno que, conforme apontado pelo Ministério Público (fls. 454/455), o requerente descreveu os fatos e destes decorre o pedido com ele compatível. Além de que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram todos devidamente juntados. Com isso, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de condições e pressupostos processuais alegada em sede de contestação. Quanto ao mérito, desnecessária a dilação probatória, razão pela qual declaro encerrada a instrução. Abra-se vista às partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 10 dias. Em seguida, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça para parecer final e, em seguida, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se.
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