Paula Rabelo De Souza Hernandes
Paula Rabelo De Souza Hernandes
Número da OAB:
OAB/SP 352287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Rabelo De Souza Hernandes possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008061-19.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Valios de Lima - Akta Motors Distribuidora de Veículos Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RONALDO DE VALIOS DE LIMA em face de AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (OUTLET MOTORS). Aduz o Autor, em síntese, que em 15 de outubro de 2024, adquiriu da empresa ré o veículo VW/FOX 1.6 GIT, ano 2012, modelo 2013, cor preta, por R$ 33.900,00, sendo informado pelo vendedor de que o automóvel estava em perfeitas condições, tendo passado por revisão recente. Alega que o pagamento ocorreu da seguinte forma: R$ 2.000,00 no cartão de crédito, R$ 31.900,00 via financiamento contratado na própria loja junto ao Banco Pan, e R$ 690,00 por TED para despesas com despachante. Relata que em menos de quinze dias após a compra, o veículo apresentou pane no catalisador, com alerta no painel, razão pela qual retornou à loja. Informa que o carro permaneceu seis dias na oficina da ré, sendo devolvido como consertado, mas o problema reapareceu no final de novembro e, novamente, em dezembro, sem solução definitiva. Sustenta que, em 14 de março de 2025, o autor levou o veículo a um mecânico de confiança, que identificou a necessidade de substituição de peças, apresentando orçamento de R$ 4.857,00 e que, apesar das diversas tentativas de solução amigável, a ré se manteve inerte. Diante disso, o autor requer a procedência da ação para declarar a rescisão contratual, com a consequente devolução, pelo réu, dos valores de R$ 2.000,00 e R$ 670,00, bem como a restituição do veículo, no estado em que se encontra, assumindo o réu a obrigação de cancelar o financiamento com o Banco Pan. Caso o cancelamento não seja possível, requer a condenação da ré ao pagamento, em parcela única, do saldo de quitação do financiamento, além do reembolso das parcelas já pagas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Requer, ainda, que a ré providencie a transferência do veículo para seu nome, arcando com os custos, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. Alternativamente, pleiteia: (i) substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições, com quitação do financiamento e demais encargos pela ré; ou (ii) pagamento do valor de R$ 4.857,00, pelo conserto segundo orçamento da oficina Sonic Car, sem prejuízo da indenização moral. Juntou documentos às fls. 13/49. Deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 52). Citado (fls. 57), o requerido apresentou contestação (fls. 58/66). Aduziu, preliminarmente, a ocorrência de decadência diante do prazo de 90 dias para reclamar de vícios em produto durável. No mérito, alegou que, embora se trate de veículo usado e vistoriado pelo autor, providenciou a substituição do catalisador e da sonda lambda, solucionando os problemas inicialmente apontados. Narrou que, diante da idade e quilometragem do veículo, seria natural o desgaste de peças, não configurando vícios redibitórios. Afirmou que defeitos decorrentes do uso, bem como o eventual uso de combustível adulterado, não ensejam responsabilização da vendedora. Argumentou que não houve comprovação da continuidade dos vícios após os reparos realizados em dezembro/2024, tampouco prova idônea de dano material, já que os orçamentos apresentados são meramente estimativos. Impugnou o pedido de dano moral, por ausência de comprovação de abalo psíquico relevante. Assim, requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 67/84. Réplica às fls. 88/93. Instadas a especificarem provas (fls. 94), manifestaram-se as partes (fls. 96/97 e 98/100), tendo o autor pleiteado o depoimento pessoal do represente da Ré, prova pericial e testemunhal. Por sua vez, o Réu pleiteia prova pericial e oitiva de testemunhas. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de decadência oposta pelo requerido (art. 26 do CDC) aplica-se exclusivamente ao pedido rescisório contratual, não alcançando os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais nem os pedidos alternativos. Tal distinção decorre da natureza diversa das pretensões: Pedido rescisório: Submete-se ao prazo decadencial de 90 dias para reclamar vícios redibitórios (art. 26, II, CDC); Pedidos indenizatórios: Regem-se pelo prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC), por envolverem reparação de danos autônomos. Denota-se dos autos que o autor recebeu o veículo em 26 de dezembro de 2024 e que o vício não estaria sanado, conforme relatado pelo próprio autor. Assim sendo, o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor foi ultrapassado com a propositura da ação em 07/04/2025. Espelhando o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR COMPRA E VENDA DE CELULAR VÍCIO OCULTO AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE 90 DIAS DO CONHECIMENTO DO DEFEITO E DA NEGATIVA DO CONSERTO - DECADÊNCIA CONFIGURADA PRETENSÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS NÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL, MAS NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CAPAZ DE AFETAR OU VIOLAR DIREITO PERSONALÍSSIMO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10038924420188260526 SP 1003892-44.2018 .8.26.0526, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 25/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIAquanto ao pedido rescisório, nos termos do art. 26, II, do CDC e JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Com relação aos demais pedidos (danos morais e dano material), reconheço que, e não se subsuma ao prazo decadencial apontado de modo que DETERMINO o prosseguimento da ação com relação a tais pedidos. No mais, observo que o processo se encontra formalmente em ordem, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia presente nos autos é sobre a existência ou não de vício oculto no veículo descrito na petição inicial adquirido pelo autor com a agência requerida. Desta feita, o processo não comporta julgamento no estado em que se encontra sendo imprescindível dilação probatória. Por esta razão, defiro a produção de prova pericial. Providencie a Z. Serventia a indicação de profissional de ENGENHARIA MECÂNICA devidamente habilitado no cadastro de auxiliares da justiça, deste E. TJSP. Com a nomeação do expert providencie a z. serventia sua intimação por correio eletrônico, o qual deverá manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao aceite do trabalho pericial, devendo cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O ônus da produção das despesas da perícia determinada será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Com a juntada dos documentos e laudo perícia, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O pedido de oitiva de testemunhas será oportunamente analisado. Intime-se. - ADV: SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009842-74.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio de Oliveira Souza - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Akta Motors Distribuidora de Veículos Ltda e outro - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 15:00h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Ficam as partes cientes de que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação trazidas pela parte que as arrolou, ou mediante intimação, se assim for requerido, nos dois casos com indicação de no mínimo cinco dias de antecedência da data da audiência. Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ALYSSA CAMARA CHIARINI (OAB 308370/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), RAFAELA DE ARAÚJO HERMENEGILDO (OAB 473771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001876-46.2022.8.26.0704 (processo principal 1003830-47.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.R.L.M.F. - Certidão retro: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1141612-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Rogério Toledo Saretta - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - - Roberto Baldocchi Cavalcante - - Roberto Baldocchi Cavalcante Agente Autonomo de Investimento Me e outros - Vistos. Fls. 1835/1836: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho, no mérito, para corrigir evidente erro material em que resvalou decisão vergastada. Desse modo, a referida decisão passará a viger nos seguintes termos: "[...] Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução, designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 14h30min, anteriormente na modalidade híbrida, para 06 de agosto de 2025, às 14h30min, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. [...].". No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado. Int. - ADV: BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB 469449/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002110-46.2024.8.26.0120 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Luana Sanches Blasco Soutelo - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Candido Mota e Região-sicoobcredimota - 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUANA SANCHES BLASCO SOUTELO, através de seu defensor, contra a sentença de fls. 242-246, por este Juízo prolatada. Aduziu, em sinopse, omissão.Intimada, a parte embargada se manifestou (fls. 258-261) e sustentou, em resumo a inexistência do vício apontado.Os autos, então, vieram conclusos. 2. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos subjetivos e objetivos; no mérito, dou provimento a ele, apenas para colmatar omissão do decisum, sem efeito modificativo, portanto. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Deveras, merece reparo a decisão embargada, porquanto a parte autora, na inicial, formulou pedido de declaração de nulidade do pacto firmado com a esfera ré, ante a falha na prestação do serviço, porque passo a apreciar o pleito. A despeito da nomenclatura atribuída ao contrato, SISBR 2.0 EMPRÉSTIMO ou SICOOB COTAS-PARTES, nos autos não há nada a indicar que ele possuiria as características de liquidação imediata, aventadas pela esfera autora. Ao revés, o que consta das mensagens de e-mail amealhadas é a necessidade de liquidação para resgate do aporte realizado, pois seu objeto era a integralização de cotas sociais na cooperativa embargada (fls. 134-135). Dessarte, não vislumbro vício na contratação, sobretudo porque ausentes outros elementos de corroboração. De mais a mais, como ressaltado naquele decisum, ausente a verossimilhança das alegações, não houve inversão do ônus da prova; competindo, então, à parte embargante comprovar suas alegações. 3. Assim, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão e integrar à sentença a fundamentação acima exposta. Mantenho, no mais, aquele decisum. Intimem-se. - ADV: PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1141612-31.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Rogério Toledo Saretta - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - - Roberto Baldocchi Cavalcante - - Roberto Baldocchi Cavalcante Agente Autonomo de Investimento Me e outros - Vistos. Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução, designada para o dia 02 de julho de 2025, às 14h30min, anteriormente na modalidade híbrida, para 02 de julho de 2025, às 14h30min, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams. A participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. Para tanto, deverão as partes, no prazo de 5 dias, indicar os endereços de e-mail das testemunhas arroladas, assim como das demais pessoas que participarão da audiência, inclusive dos patronos constituídos, para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Cada participante será admitido à sala virtual no momento oportuno, sendo que as testemunhas deverão aguardar no lobby, até que sejam chamadas à audiência virtual. Ressalta-se ser vedado o compartilhamento de terminal entre as partes e seus advogados, ou entre advogados e testemunhas, ou entre partes e testemunhas. Assim, cada qual deverá utilizar terminal individualizado, podendo, eventualmente, o advogado prover o equipamento necessário à testemunha ou à parte que dele não dispuser. A audiência será integralmente gravada e posteriormente será disponibilizado o acesso às partes no próprio processo, por meio do sistema SAJ/PG5. Não obstante, em atenção ao pleito ventilado em petição acostada aos autos às fls. 1827/1828, disponibiliza-se o link de acesso à sala virtual, em que será realizada a audiência de instrução, nos moldes descritos (LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjVmYTg3MTktN2NiYS00ZDk3LTgwODEtMjYzZTYyNDNmNTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%221ad9dad6-4fa5-4bd0-a8e8-bfca13ee7701%22%7d). Intimem-se. - ADV: GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB 469449/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP), CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI (OAB 248542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198979-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 44ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021977-22.2023.8.26.0100; Assunto: Corretagem; Agravante: Roberto Baldocchi Cavalcante; Advogada: Paula Rabelo de Souza Hernandes (OAB: 352287/SP); Agravado: Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda; Advogado: Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP)
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