Renato Rio Menezes Villarino

Renato Rio Menezes Villarino

Número da OAB: OAB/SP 352303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Rio Menezes Villarino possui 75 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPR, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: RENATO RIO MENEZES VILLARINO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0010105-46.2024.5.15.0036 AUTOR: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO MERINO E OUTROS (15) RÉU: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312d7c6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que a unificação ou coletivização de execuções é importante instrumento de celeridade processual, atendendo ao direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, principalmente porque evita a perpetração de inúmeros incidentes e a realização de atos repetitivos (que somente demandam custos e considerável tempo em sua realização), fatores geradores de significativos atrasos na entrega da prestação jurisdicional primordial a satisfação do próprio bem da vida buscado desde a fase cognitiva. Também vem ao encontro dos interesses dos próprios devedores (princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC), uma vez que os custos da execução também diminuem. Considerando-se que foi realizada por esta Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Assis, levantamento prévio, identificando os seguintes feitos, na fase executória, passíveis de reunião em processo único. É o que segue abaixo relacionado: 0010037-96.2024.5.15.0036; 0010038-81.2024.5.15.0036; 0010046-58.2024.5.15.0036; 0010047-43.2024.5.15.0036; 0010052-65.2024.5.15.0036; 0010053-50.2024.5.15.0036;  0010071-71.2024.5.15.0036; 0010079-48.2024.5.15.0036; 0010078-63.2024.5.15.0036; 0010084-70.2024.5.15.0036; 0010105-46.2024.5.15.0036; 0010204-16.2024.5.15.0036; 0010290-84.2024.5.15.0036; 0010299-46.2024.5.15.0036; 0010309-90.2024.5.15.0036; 0010549-79.2024.5.15.0036;   Determina-se: 1 – A escolha do presente processo para servir como piloto, concentrando os atos executórios, haja vista que se encontra em fase processual mais adiantada. 2 - Os processos elencados acima deverão permanecer ou ser direcionados ao sobrestamento, com exceção deste piloto (0010105-46.2024.5.15.0036), que, repita-se, concentrará todos os atos processuais, subsidiados com os expedientes que deles forem originados e que possam contribuir para o prosseguimento, doravante unificado, de todas as execuções. 3 - Doravante, todos os requerimentos visando o prosseguimento da execução deverão ser protocolizados pelos exequentes e executados neste processo piloto (e não nos feitos reunidos – de origem), sob pena de não serem conhecidos.  4 - Uma cópia do presente despacho deverá ser juntada como certidão em todos os processos mencionados acima. 5 - Intimem-se as partes. ASSIS/SP, 08 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DO NASCIMENTO MERINO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004540-84.2023.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Tatiane da Silva Camargo - Vistos. A requerente apresentou tempestivos embargos de declaração (fls. 158/163) da sentença de fls. 150/152, alegando em síntese, que houve omissão no dispositivo da sentença. Conheço os embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material No caso dos autos, todavia, não se identifica omissão a ser sanada, mas tão somente inconformismo da parte com a decisão, que deverá ser deduzido através da via recursal adequada. Veja-se que todas as alegações preponderantes ao julgamento foram enfrentadas na sentença de forma fundamentada, dentre elas a mencionada nos embargos de declaração. Com efeito, a requerente embargante pretende a reanálise de provas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada. Assim sendo, a impugnação da requerente deverá ser deduzida através do recurso adequado. Intime-se. - ADV: RENATO RIO MENEZES VILLARINO (OAB 352303/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000897-54.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ALINE SEBASTIANA APARECIDA DE MELO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIO MENEZES VILLARINO - SP352303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar aos autos comprovantes de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 5000188-24.2022.4.03.6334, vez que foi extinto sem julgamento de mérito devido ao indeferimento da inicial, bem como com o de n. 5001009-28.2022.4.03.6334 (pedido de concessão de benefício por incapacidade em que o Juízo homologou acordo entabulado entre as partes) porque o presente feito trata de pedido de restabelecimento do mesmo benefício objeto do feito anterior, embasado em documentação médica recente e requerimento de prorrogação indeferido para amparar a alegação de persistência da incapacidade laboral, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito. 5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1003275-13.2024.8.26.0417; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Paraguaçu Paulista; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003275-13.2024.8.26.0417; Piso Salarial; Recorrente: Marli Cortiço de Oliveira; Advogado: Renato Rio Menezes Villarino (OAB: 352303/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista; Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0010518-61.2024.5.15.0100 AUTOR: RAIZA PRETEL PASCOAL RÉU: GUILHERME CONESSA PAIS BRITO 44504402858 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31979f7 proferido nos autos. DESPACHO 1-Recolhimento de FGTS a) A Reclamada depositará o FGTS, diretamente em conta vinculada junto à CEF (Lei n.º 8.036/1.990, art. 26, parágrafo único). Prazo: 05 dias para comprovação, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mais multa por inadimplemento, que fixo em 35% da verba principal (CPC, arts. 536, caput e § 1.º, e 537), e comunicações na forma do art. 25, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/1.990.   2- Apresentação de cálculos Na forma do art. 879, § 1.º-B, da CLT, “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Fixo prazo comum de 8 dias úteis para tal finalidade. Eventual omissão ou desatendimento desse prazo por alguma das partes acarreta preclusão quanto ao debate sobre contas, inclusive na etapa do art. 884, caput da CLT, limitando a análise do Juízo aos temas porventura suscitados na forma do tópico 3 infra. Caso as duas partes se omitam, considerando que o interesse precípuo no prosseguimento do feito é daquela credora, fica desde já determinada a sua intimação para suprir a falta no prazo de 5 dias úteis, independentemente de nova deliberação, de forma pessoal, por oficial de justiça, e por advogado, via DEJT, sob pena da declaração do abandono de causa (CPC, art. 485, inciso III e §§ 1.º e 2.º). Os cálculos devem ser realizados no sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao) (Provimento GP-VPJ-CR n.º 5/2.012, art. 34), trazendo-se ao processo o arquivo na extensão “.PJC” exportado pelo mesmo sistema (Resolução CSJT n.º 185/2.017, art. 22, § 7.º). O arquivo com extensão “.PJC” é gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”. Para anexar ao PJe, no campo “Tipo de Petição”, deve ser selecionada a opção “Planilha de Cálculo”. Não é necessário adicionar o cálculo em duplicidade (“.PJC” e “.PDF”), bastando seguir as explicações acima. Após, conclusos para decisão da liquidação de sentença (“sentença” de liquidação”).  3- Critérios de apuração Conforme o julgado, vedadas modificações ou inovações (CLT, art. 879, § 1.º), com a admoestação de que eventual desatendimento, nesse particular, pode configurar litigância de má-fé. Caso não estabelecidos outros parâmetros, observem-se os seguintes: a) apuração em separado de custas, honorários periciais e honorários advocatícios; a.1) caso as custas tenham sido recolhidas na interposição de recurso ou pagas de outra forma, lançar essa informação na planilha, indicando-se o documento do processo, sem inclusão do seu valor no montante total; a.2) arbitrados honorários para mais de um perito, devem ser quantificados distintamente, observando-se a responsabilidade pelo respectivo pagamento constante no julgado; a.2) honorários advocatícios com condição suspensiva de exigibilidade devem ser apurados, sem dedução do crédito da parte reclamante; b) obrigações de trato sucessivo: evolução salarial da parte reclamante e quantificação mês a mês; c) atualização monetária e juros: como definido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 6.201 e 5.867 (Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, DJe 7/4/2.021): c.1) mantém-se o critério da sentença que adote TR e juros de 1% ao mês desde que transitada em julgado até 18/12/2.020; salientando que a menção a apenas um desses elementos (atualização ou juros), ainda que tenha ocorrido coisa julgada, conduz à metodologia do subitem c.2 abaixo; c.2) caso a sentença transitada em julgado não estabeleça objetivamente atualização ou juros: c.2.1) fase extrajudicial (até o dia anterior ao ajuizamento): IPCA-E mais os juros previstos na Lei n.º 8.177/1.991, art. 39, caput (TRD); c.2.2) fase judicial (a partir do ajuizamento): apenas a taxa SELIC; apuração de forma “simples” (não capitalizada), com lançamento no formulário “Tabela de Juros”, opção “SELIC (Receita Federal)”, do PJe-Calc (“Dados de Correção, Juros e Multa” / “Dados Gerais” / “Combinar com Outras Tabelas de Juros” / “Juros de Mora”); c.3) observando-se, ainda, os verbetes 200 (fase judicial) e 381 (fases extrajudicial e judicial) da Súmula do TST; d) recolhimentos tributários (IR e INSS): d.1) responsabilidade, metodologia de cálculo, regime de apuração e fato gerador (inclusa atualização e sanções): TST, Súmula, 368, itens II a VI; d.2) aplicam-se os procedimentos da IN-RFB n.º 2.005/2.021 e da IN-RFB n.º 2.110/2.022: escrituração da obrigação via DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, com geração e transmissão pelo eSocial, e recolhimento por meio de DARF, emitida a partir do eCAC, código 6092 (ADE CODAR n.º 2/2.023), tudo a cargo da parte reclamada, responsável tributária (quer a empregadora, quer a corresponsabilizada, solidária ou subsidiariamente); d.3) as contas devem detalhar apenas tributos que possam resultar em dedução do crédito da parte reclamante (sem prejuízo dos recolhimentos patronais pelo procedimento do subitem anterior) atentando à parametrização infra: d.3.1) fase extrajudicial: tributa-se o crédito atualizado, mas não os juros (TST/SBDI-I, OJ, 400; TRT/15.ª R., Súmula, 26); d.3.2) fase judicial: tributa-se apenas o crédito sem atualização; aplicação da jurisprudência do STF (RE 855.091-RG, Tema 808, Pleno, Relator Dias Toffoli, DJe 8/4/2.021; RE 1.063.187-RG, Tema 962, Relator Dias Toffoli, DJe 12/5/2.022) e do STJ (REsp 1.470.443-RR, Tema 878, 1.ª S., Relator Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2.021); d.3.3) os montantes não tributáveis (juros na fase extrajudicial e atualização pela SELIC na fase judicial) são apurados em separado e, ao final, somados aos créditos tributados (valores líquidos). 4- Impugnação aos cálculos da parte contrária Decorrido o prazo de 8 dias úteis previsto no tópico 1 acima, as partes podem impugnar as contas da contraparte no prazo de 8 dias úteis, independentemente de nova intimação, de maneira fundamentada, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2.º), que também repercute na fase do art. 884, caput, da CLT. 5- Depósito e saque de valores incontroversos Colaborativamente e de boa-fé (CPC, arts. 6.º e 5.º, respectivamente) a parte reclamada poderá depositar o montante incontroverso. Realizado o depósito, expeça-se alvará ou guia de retirada ao beneficiário independentemente de nova determinação. Da mesma forma caso haja outros depósitos, com liberação restrita ao montante incontroverso. Para tanto, cabe às partes informar dados bancários no prazo de 8 dias úteis mencionado no tópico 1 supra. ASSIS/SP, 04 de julho de 2025 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZA PRETEL PASCOAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003370-43.2024.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente: Fernanda Ferreira dos Santos - Recorrido: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL AO MAGISTÉRIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE 2022, CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.738/08.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PISO SALARIAL NACIONAL DEVE SER APLICADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE 2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI Nº 11.738/08 ESTABELECE O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, APLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NA ADI Nº 4.167.4. O STJ, NO RESP 1.426.210, TEMA Nº 911, DETERMINOU QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL NACIONAL, SEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE TODA A CARREIRA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEVE SER APLICADO CONFORME A JORNADA DE TRABALHO, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE 2022. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME O TEMA Nº 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.”LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 206, VIII; LEI Nº 11.738/08; LEI Nº 9.099/95, ART. 46 E 55; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADI Nº 4.167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, ADI 4848/DF; STJ, RESP 1.426.210, TEMA Nº 911; TJSP, AP. 1001489-55.2023.8.26.0097, REL. CAMARGO PEREIRA; TJSP, AP. 1000698-84.2022.8.26.0691, REL. RICARDO FEITOSA; TJSP, AP. 1002199-91.2022.8.26.0103, REL. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Rio Menezes Villarino (OAB: 352303/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001076-26.2025.5.02.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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