Ricardo Oliveira Franca

Ricardo Oliveira Franca

Número da OAB: OAB/SP 352308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 592
Total de Intimações: 701
Tribunais: TJCE, TJPR, TJRJ, TJES, TJRN, TRF6, TJMT, TJMS, TJAM, TRF4, TJPB, TJPA, TJPE, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TRF2, TRF3, TJSP
Nome: RICARDO OLIVEIRA FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 701 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021478-77.2025.8.21.0022/RS RELATOR : MARCELO MALIZIA CABRAL AUTOR : JOSE ANTONIO AMARAL AQUINO ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 29/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000936-36.2025.8.21.0055/RS RELATOR : JONATAN MORAES FERREIRA PINHO AUTOR : LUTIELE NETO GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 23/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003501-47.2024.8.26.0704 (processo principal 1009080-90.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Pereira da Silva - Bancoagibank S.a - Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007887-36.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria da Silva - Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados - Este Juízo recebeu o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, que possui o seguinte teor: "O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). No presente caso, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDINAPI, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e, ainda, indenização por danos morais. Assim, ante a semelhança do assunto discutido na presente ação e a ordem de suspensão oriunda do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, suspendo esta ação até o julgamento definitivo do IRDR ou ordem posterior em sentido contrário. Providencie a serventia as anotações necessárias. Int. Proceda-se. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002863-64.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Honorato da Cunha Neto - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Manifeste-se a parte Requerida sobre as solicitações apresentadas pelo perito, providenciando a remessa ao endereço indicado, no prazo de 15 dias. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050414-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SILVANA DEWITT DA ROSA ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, apreciando o mérito do feito, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ordinária, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) confirmar a tutela de urgência para determinar o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, qual seja, no montante de R$ 1.350,00, corrigido na forma da fundamentação.  Dado decaimento mínimo da autora, condeno a ré, ainda, a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da demandante, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007887-36.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria da Silva - Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados - Relação: 0708/2025 Teor do ato: Este Juízo recebeu o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, que possui o seguinte teor: "O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC, COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). No presente caso, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDINAPI, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e, ainda, indenização por danos morais. Assim, ante a semelhança do assunto discutido na presente ação e a ordem de suspensão oriunda do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, suspendo esta ação até o julgamento definitivo do IRDR ou ordem posterior em sentido contrário. Providencie a serventia as anotações necessárias. Int. Proceda-se. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Ricardo Oliveira França (OAB 352308/SP) - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029177-78.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROSANA DE FATIMA BORGES BARROS CPF: 161.732.838-32 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.186.680/0047-57 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ROSANA DE FÁTIMA BORGES BARROS em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados. Narra o autor, em apertada síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário, tendo sido induzida ao erro pelo banco réu, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional. Afirmou que os descontos mensais não quitam a dívida, gerando cobrança interminável e abusiva, em afronta ao CDC. Postulou pela suspensão dos descontos das parcelas indevidas de RMC da parte Autora. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade saque de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos (ID 10316007767 a 10316007570). Gratuidade de justiça deferida e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 10316545726). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 10328243683) sustentando a validade do contrato, destacando ciência inequívoca da autora acerca da modalidade e utilização ativa do cartão, comprovada por saques e compras. Defendeu a ocorrência de prescrição e decadência, refutou a nulidade contratual e pedidos de conversão do crédito. Impugnou os pleitos de restituição em dobro e danos morais, alegando inexistência de má-fé ou ilegalidade, e requereu a improcedência total da ação, além de produção de provas complementares. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Instruiu com documentos (ID 10328255073 a 10328229609). Impugnação à contestação (ID 10349131542). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora não se manifestou e o requerido pugnou pela produção de prova documental (ID 10357911662). É o relatório. Passo à fundamentação. Da preliminar O requerido alegou, em sede de preliminar, inépcia da inicial em razão de ausência de documento de identificação expedido há mais de dez anos. A declaração da inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico não merece prosperar por se tratar de mero excesso de formalismo. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e nem qualquer nulidade que obste o exame do mérito, passo a analisá-lo. O réu suscitou a prejudicial de decadência. No caso dos autos, nota-se que a parte autora sustenta a nulidade do contrato em razão de erro substancial, fundamentando seu requerimento no fato de que contratou empréstimo comum, mas realizaram empréstimo RMC. Assim, não resta nenhuma dúvida de que deve ser observado o prazo decadencial previsto no art. 178, II do Código Civil, segundo o qual: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Como se vê, o prazo decadencial começa a fluir a partir da data em que se realizou o negócio jurídico, que, no caso dos autos, se deu em 05/08/2015 (ID 10323939363, pág. 3, “Local e Data”), de modo que a anulação da avença somente poderia ter sido requerida até 05/08/2019, conforme dita o Código Civil Brasileiro. Porém, a demanda somente veio a ser ajuizada em 27/09/2024, 05 (cinco) anos após a consumação da decadência, não havendo como se anular a avença por erro substancial. Nessa mesma linha, há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) NÃO APRECIADA NO PRIMEIRTO GRAU - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - DECADÊNCIA OPERADA - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZ DE 4 ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADA. Configurado o julgamento citra petita, na medida em que inobservados os limites objetivos da demanda, a declaração da nulidade da sentença é medida que se impõe. Estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada a regra prevista no inciso II, do § 3º, do art. 1.013 do CPC. A pretensão anulatória por vício de consentimento (erro) se submete ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do CPC. Se entre a data da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia e a propositura da demanda transcorreu lapso superior a quatro anos, operou-se a decadência. Considerando que a pretensão indenizatória devolvida no recurso está diretamente atrelada à pretensão anulatória, de modo que seu eventual êxito pressupunha o acolhimento da tese de erro, declara-se prejudicado esse capítulo do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.152368-9/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data de celebração do contrato. Ajuizada a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento após o decurso do prazo decadencial, deve ser reconhecida a decadência do direito potestativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.124351-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) A relação jurídica pode se protrair no tempo, em razão de sua própria natureza, contudo, o art. 178, II do Código Civil Brasileiro não deixa margem a interpretações, vinculando o termo inicial do prazo decadencial à data da celebração do negócio jurídico. Não se está a tratar de novos negócios jurídicos que se renovam mês a mês, mas de um único negócio jurídico celebrado há mais de 8 (oito) anos, o qual somente será extinto se cancelado o cartão de crédito e adimplida a dívida. O erro substancial da parte autora não ocorre todos os meses, mas ocorreu uma única vez na data da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, e havia prazo legal expresso para que fosse arguído. Dessa forma, tendo em vista o vasto lapso temporal decorrido entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da decadência e, consequentemente, da improcedência dos pedidos iniciais. Fundamentei. Decido. Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada pelo réu para pronunciar a DECADÊNCIA do direito da parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da causa diante da extrema simplicidade da causa, sendo inexigível tal quantia dado que encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030816-76.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Olavo Sá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO RMC CONTRATAÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INDUZIDO A ERRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DEVIDO À JUSTIÇA GRATUITA. O AUTOR ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO AO CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REQUERENDO ANULAÇÃO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.NÃO HÁ ELEMENTOS QUE DEMONSTREM IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROVA NOS AUTOS INDICA CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC, COM INFORMAÇÃO CLARA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.A CONTRATAÇÃO FOI LEGAL, COM RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, E O AUTOR FEZ USO DO CARTÃO PARA COMPRAS. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, i
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARIA AUXILIADORA MIRANDA ROSA; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Monteiro de Castro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível - Ordem do dia para julgamento - SESSÃO VIRTUAL do dia 17/07/2025. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível . Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA, RICARDO OLIVEIRA FRANCA.
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