Roberta Rodrigues Da Silva
Roberta Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 352309
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJRJ
Nome:
ROBERTA RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001839-57.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1015705-86.2023.8.26.0625) (processo principal 1015705-86.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marluc Saude Ltda - Instituto Esperança - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.37/39: CONHEÇO dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material de fls.30/31, ficando deferido o levantamento da integralidade do débito executado (R$37.228,30). II - No mais, fica mantida a decisão tal como prolatada. Observe a Serventia. III - Int. - ADV: ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), THIAGO DOS SANTOS DAVID (OAB 507367/SP), RODOLFO CARVALHO NEVES DOS SANTOS (OAB 73785/PR), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005609-14.2016.8.26.0445 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Vito Ardito Lerario - - José Antônio Rodrigues Alves - - Sotep Construtora Ltda representada por PAULO ALEXANDRE MACHADO - Vistos. Fls. 2805 e documentos: embora na Ficha Cadastral apresentada não conste Maria Cláudia Machado Campos Chad como representante legal da SOTEP Construtora Ltda, a cópia da Alteração Contratual mais recente a indica como tal; desse modo, poderá ser ouvida como representante legal.. Intimem-se. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), GILMAR LUIZ PEREIRA E SILVA (OAB 371899/SP), PATRÍCIA HELENA GHATTAS (OAB 401401/SP), SOPHIA VILLAR WAISSMANN (OAB 305906/SP), BENEDITO ADJAR FARIA (OAB 59811/SP), MICHEL BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 235072/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB 122720/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202001-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santana de Parnaíba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004162-15.2025.8.26.0529; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Ana Paula de Angeli; Advogado: Thiago dos Santos David (OAB: 507367/SP); Advogado: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP); Advogada: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004677-12.2019.8.26.0642 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Délcio José Sato - - Solange Aparecida Toledo - - Tania de Jesus Suarez Barboza Trunkl - - Silvio Bonfiglioli Neto - - Marcel dos Santos Toledo - - Rosangela Melo Flud - - Denise Ratine Flud - - Prescom Informatica e Assessoria Ltda - MUNICÍPIO DE UBATUBA - Vistos. Audiência designada para esta data restou prejudicada, tendo em vista que está pendente de julgamento os embargos de declaração de fls. 5733-5738 e 5739-5744, opostos contra decisão de fls. 5727. Considerando que não houve a preclusão da decisão de fls. 5727, bem como os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei 8429/1992), necessária se faz a análise dos pedidos relacionados à produção de outras provas antes da realização de prova testemunhal e interrogatório dos réus. Com base na Meta 4 do CNJ para a Justiça Estadual, dê-se prioridade de tramitação no presente processo. Anote-se." - ADV: THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB 178937/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA (OAB 46845/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), LUIZ RICARDO MADEIRA MOREIRA SALATA (OAB 274341/SP), ALEXANDRE BASTOS (OAB 447129/SP), LETICIA AMANDA DE JESUS DA SILVA (OAB 457003/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018164-55.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vanessa Carvalho Gesteira - Robson Jorge de Sousa - Vistos. Diante da necessidade de instruir este processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, o participante deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Caso o participante informe que não dispõe de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da audiência, uma sala com equipamento completo para que participe da audiência. O cartório designará a data e o horário da audiência. Em seguida, o cartório deve intimar as partes, advogados e testemunhas da designação da audiência virtual por e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à audiência virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo e no qual constará o link para download da gravação do ato. A parte interessada na ouvida de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverá informar ao Juizado, em até cinco dias antes da data da audiência, seus nomes, endereços, qualificação e e-mail atualizado, sob pena de preclusão de seu ouvida (Lei n.º 9.099/95, art. 34, § 1.º). Int. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), ENRICO CUONO MANGINI (OAB 425184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001035-71.2024.8.26.0028 (processo principal 1001236-17.2022.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - L.F.G.C. - E.S.S.O. - Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias. - ADV: LUIS FABIANO GUIMARAES CORREA (OAB 141792/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005131-48.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Joaquim de Macedo - Apelante: Benedito Manoel de Morais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Geraldo Aparecido da Silva - Interessado: Município de Redenção da Serra - Vistos. Apelações em face da sentença de fls. 574/581 que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Benedito Manoel de Moraes, Geraldo Aparecido da Silva e José Joaquim de Macedo. Na inicial, em resumo, sustenta o autor que o ex-prefeito municipal Benedito e o vereador Geraldo concorreram para que o munícipe Macedo utilizasse, em obras e serviços particulares, veículos, máquinas, equipamentos e materiais, de propriedade do Município de Redenção da Serra, bem como o trabalho de servidores contratados pelo Poder Público. Narra que o requerido José Joaquim de Macedo é proprietário de uma chácara denominada Rancho do Macedo, e a aluga para a realização de festas e eventos. Nas proximidades da referida chácara, em uma área particular que se encontra sob a posse do casal Leila Francisca Silva Castro e Claudiney Benedito de Castro há uma ponte de madeira, sobre um ribeirão, e que é utilizada como servidão de passagem e que, à época, apresentava avarias. Visando potencializar sua atividade comercial, Macedo se insurgiu contra o casal Leila e Claudiney, reivindicando a posse da área em que se encontra a ponte, pois pretendia utilizá-la como estacionamento para os usuários da sua chácara. Por conta disso, Macedo solicitou ao vereador Geraldo que ele intercedesse junto a Benedito, à época Prefeito de Redenção da Serra, com o objetivo de viabilizar melhorias na referida ponte. Conseguiu obter êxito. Assim, durante alguns meses do ano de 2014, com conhecimento e autorização do ex-prefeito máquinas, materiais, equipamentos e servidores municipais foram utilizados na reforma da ponte situada em imóvel particular. Além disso, como o denominado Rancho do Macedo também não era dotado de estacionamento, a pedido de Macedo, o vereador Geraldo, que supervisionava a obra a mando do ex-prefeito Benedito, determinou ao tratorista que ele retirasse terra de um barranco que limita com a propriedade do casal Leila e Claudiney e a colocasse na parte da frente da casa construída no Rancho do Macedo. Assevera que o vereador Geraldo propiciou que Macedo se apropriasse de bem público, e acrescentasse cerca de quatro metros de área na parte da frente da sua propriedade, porquanto o aterro invadiu parte da estrada que serve aos moradores do bairro da Carapebinha. Além do aterro, foi colocado um manilhamento, a fim de desviar o curso das águas da chuva, que invadiam a propriedade de Macedo. Informa que esta indevida intervenção na natureza vem ocasionando o assoreamento do ribeirão. Ainda, alega que Geraldo é servidor do Poder Executivo de Redenção da Serra, exercendo a função de auxiliar de mecânico. Assim, ao supervisionar a obra na qualidade de vereador, em dia útil, em horário comercial e fora do seu local de trabalho, abandonou a função de auxiliar de mecânico, desobedecendo às normas constitucionais, acumulando ilegalmente funções junto aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Redenção da Serra, tendo em vista que percebeu remuneração integral pelo desempenho de ambas. Sustenta, ainda que o trio formado por Macedo, Geraldo e Benedito desatendeu ao disposto no artigo 97 da Lei Orgânica de Redenção da Serra. Diante desses fatos, requer a procedência da ação para condenar os requeridos Benedito Manoel de Moraes, Geraldo Aparecido da Silva e José Joaquim de Macedo pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, caput e inciso IV; artigo 10, caput e inciso XIII; e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº. 8.429/92, impondo-lhes todas as sanções cominadas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº. 8.429/92. Após trâmite processual, a sentença julgou procedente os pedidos, condenando os réus nos seguintes termos (fls. 574/581 e 590/591): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a prática de improbidade administrativa praticada pelos requeridos e condenar os réus BENEDITO MANOEL DE MORAES, GERALDO APARECIDO DA SILVA e JOSÉ JOAQUIM DE ACEDO ao ressarcimento do dano causado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos fatos, além do pagamento de multa civil, para cada um deles, individualmente, no valor do dano a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ainda, condeno o réu BENEDITO MANOEL DE MORAES à perda da função pública exercida e suspensão dos direitos políticos por quatro anos, o réu GERALDO APARECIDO DA SILVA, à perda da função pública exercida e suspensão dos direitos políticos por oito anos e o réu JOSÉ JOAQUIM DE MACEDO à suspensão dos direitos políticos por oito anos. Inconformados, recorrem os réus. José Joaquim Macedo apresentou suas razões de apelação a fls. 600/603. Argumenta que não visou a qualquer benefício particular, por que a ponte consertada em questão tampouco é dentro de propriedade do apelante, bem como lhe garantiu qualquer benefício, aumento de propriedade, aterramento, ou qualquer outra vantagem que seja. Não houve qualquer desvio de finalidade, até por que o conserto não foi voltado para a concessão de vantagem ilegítima. O conserto foi realizado pela Prefeitura de Redenção ente público, e beneficiou por consequência todos a comunidade local, uma vez que se tratava de ponte para servidão para diversas propriedades, podendo qualquer pessoa lá passar. O apelante simplesmente se dispôs a ir à Prefeitura e solicitar o conserto da ponte. Em hipótese alguma esse mero fato poderia ser apto para condená-lo, como ocorreu o apelante como incurso num ato de improbidade. Não possui absolutamente qualquer relação de amizade com as partes e não há qualquer indício de mínima prova de sua atuação para prejuízo do erário. A ponte estava sob risco de desabar, colocando em risco a vida de pessoas. Diante disso, após inspeção para constatação que é cumprimento ao dever fiscalizador dos membros da Câmara o serviço foi feito e a ponte foi recuperada. O mesmo pode ser dizer sobre o maquinário, que ficou estacionado na estrada municipal que liga a ponte, sendo certo que seria inviável o trânsito em trajetos de longa distância, haja vista se tratar de maquinário de grande porte. O que ocorreu simplesmente foi o estacionamento do maquinário próximo à residência do ora apelante mas fora dela eis que seria inviável o trânsito pelo longo trajeto nas ruas das cidades, evitando a sua diária locomoção. Ademais, todos depoimentos colhidos nas reuniões ocorridas na Prefeitura de Redenção da Serra foram uníssonos no sentido de afirmar que o maquinário não foi utilizado em serviços particulares. Em suma, o apelante não possui qualquer relação de amizade com as outras partes envolvidas, a execução do conserto foi em via pública e atendeu o anseio da comunidade local, não havendo qualquer prejuízo ao erário. Requer, assim, a reforma do julgado, reconhecendo-se a improcedência da ação. Benedito Manoel de Moraes apresentou as razões de fls. 605/628. Preliminarmente, requer gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta que as modificações trazidas pela lei 14230/21 na Lei de Improbidade Administrativa exige clara demonstração do dolo específico, o que entende não ocorrer no caso. Alega que não houve adequação do caso aos termos do julgamento do tema 1199 do STF. Argumenta a inexistência de conduta ímproba, estando ausentes os requisitos para sua configuração, bem como ausência de prejuízo ao erário. Aduz que não agiu com má-fé ou foi desonesto, não tendo recebido nenhuma vantagem ilícita. Os princípios da Administração Pública não foram violados de forma a atingir a moralidade administrativa preconizada pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Logo, não há prova de dolo, má-fé ou de desonestidade da apelada para que lhe seja imposta sanção prevista na Lei nº 8.429/92. Com base nesses fundamentos, requer a reforma do julgado e improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 633/638. Consta oposição ao julgamento virtual (fls. 664). Parecer do Ministério Público às fls. 668/673. É o relatório. Primeiro, para análise do pedido de gratuidade de Justiça do apelante Benedito Manoel, concedo-lhe o prazo de dez dias para que apresente suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como declaração de hipossuficiência de próprio punho e outros documentos que repute necessários à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Orly Lopes Querido (OAB: 48591/SP) - Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - Cícero Barbosa Gomes - EDER PAULA SANTOS - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Danilo Borrasca Rodrigues (OAB: 311852/SP) - Cleberci Andre Ribeiro (OAB: 193876/SP) - Naumer Albert Tressoldi de Sá (OAB: 239654/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202001-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro de Santana do Parnaíba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004162-15.2025.8.26.0529; Alienação Fiduciária; Agravante: Ana Paula de Angeli; Advogado: Thiago dos Santos David (OAB: 507367/SP); Advogado: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP); Advogada: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2393492-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pindamonhangaba - Autor: José Fernandes de Oliveira Barbosa - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Por maioria de votos, reconheceram a competência para julgamento da presente ação rescisória pelo 1º Grupo de Direito Público, com determinação, vencido o relator sorteado, que declarará - AÇÃO RESCISÓRIA INVOCAÇÃO DOS INCISOS DO ART. V, VI E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC/2015 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE RESCISÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR V. ACÓRDÃO DA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO RÉU JOSÉ FERNANDES, ORA AUTOR POR FORÇA DA DESERÇÃO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EFEITO SUBSTITUTIVO DA R. SENTENÇA PELO V. ACÓRDÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PELO 1º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago dos Santos David (OAB: 507367/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503178-66.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto de coisa comum - PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA - Vistos. Fls. 1294 e 1299/1300: Acolho requerimento das defesas técnicas, e redesigno audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2025, às 14:15 horas. Risque-se da pauta. Fl. 1301: Cadastre-se. Intime-se, requisite-se e expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência às partes.. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
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