Roberta Rodrigues Da Silva

Roberta Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 352309

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT10, TRT15, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005131-48.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: José Joaquim de Macedo - Apelante: Benedito Manoel de Morais - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Geraldo Aparecido da Silva - Interessado: Município de Redenção da Serra - Vistos. Apelações em face da sentença de fls. 574/581 que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Benedito Manoel de Moraes, Geraldo Aparecido da Silva e José Joaquim de Macedo. Na inicial, em resumo, sustenta o autor que o ex-prefeito municipal Benedito e o vereador Geraldo concorreram para que o munícipe Macedo utilizasse, em obras e serviços particulares, veículos, máquinas, equipamentos e materiais, de propriedade do Município de Redenção da Serra, bem como o trabalho de servidores contratados pelo Poder Público. Narra que o requerido José Joaquim de Macedo é proprietário de uma chácara denominada Rancho do Macedo, e a aluga para a realização de festas e eventos. Nas proximidades da referida chácara, em uma área particular que se encontra sob a posse do casal Leila Francisca Silva Castro e Claudiney Benedito de Castro há uma ponte de madeira, sobre um ribeirão, e que é utilizada como servidão de passagem e que, à época, apresentava avarias. Visando potencializar sua atividade comercial, Macedo se insurgiu contra o casal Leila e Claudiney, reivindicando a posse da área em que se encontra a ponte, pois pretendia utilizá-la como estacionamento para os usuários da sua chácara. Por conta disso, Macedo solicitou ao vereador Geraldo que ele intercedesse junto a Benedito, à época Prefeito de Redenção da Serra, com o objetivo de viabilizar melhorias na referida ponte. Conseguiu obter êxito. Assim, durante alguns meses do ano de 2014, com conhecimento e autorização do ex-prefeito máquinas, materiais, equipamentos e servidores municipais foram utilizados na reforma da ponte situada em imóvel particular. Além disso, como o denominado Rancho do Macedo também não era dotado de estacionamento, a pedido de Macedo, o vereador Geraldo, que supervisionava a obra a mando do ex-prefeito Benedito, determinou ao tratorista que ele retirasse terra de um barranco que limita com a propriedade do casal Leila e Claudiney e a colocasse na parte da frente da casa construída no Rancho do Macedo. Assevera que o vereador Geraldo propiciou que Macedo se apropriasse de bem público, e acrescentasse cerca de quatro metros de área na parte da frente da sua propriedade, porquanto o aterro invadiu parte da estrada que serve aos moradores do bairro da Carapebinha. Além do aterro, foi colocado um manilhamento, a fim de desviar o curso das águas da chuva, que invadiam a propriedade de Macedo. Informa que esta indevida intervenção na natureza vem ocasionando o assoreamento do ribeirão. Ainda, alega que Geraldo é servidor do Poder Executivo de Redenção da Serra, exercendo a função de auxiliar de mecânico. Assim, ao supervisionar a obra na qualidade de vereador, em dia útil, em horário comercial e fora do seu local de trabalho, abandonou a função de auxiliar de mecânico, desobedecendo às normas constitucionais, acumulando ilegalmente funções junto aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Redenção da Serra, tendo em vista que percebeu remuneração integral pelo desempenho de ambas. Sustenta, ainda que o trio formado por Macedo, Geraldo e Benedito desatendeu ao disposto no artigo 97 da Lei Orgânica de Redenção da Serra. Diante desses fatos, requer a procedência da ação para condenar os requeridos Benedito Manoel de Moraes, Geraldo Aparecido da Silva e José Joaquim de Macedo pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, caput e inciso IV; artigo 10, caput e inciso XIII; e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei nº. 8.429/92, impondo-lhes todas as sanções cominadas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº. 8.429/92. Após trâmite processual, a sentença julgou procedente os pedidos, condenando os réus nos seguintes termos (fls. 574/581 e 590/591): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a prática de improbidade administrativa praticada pelos requeridos e condenar os réus BENEDITO MANOEL DE MORAES, GERALDO APARECIDO DA SILVA e JOSÉ JOAQUIM DE ACEDO ao ressarcimento do dano causado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos fatos, além do pagamento de multa civil, para cada um deles, individualmente, no valor do dano a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ainda, condeno o réu BENEDITO MANOEL DE MORAES à perda da função pública exercida e suspensão dos direitos políticos por quatro anos, o réu GERALDO APARECIDO DA SILVA, à perda da função pública exercida e suspensão dos direitos políticos por oito anos e o réu JOSÉ JOAQUIM DE MACEDO à suspensão dos direitos políticos por oito anos. Inconformados, recorrem os réus. José Joaquim Macedo apresentou suas razões de apelação a fls. 600/603. Argumenta que não visou a qualquer benefício particular, por que a ponte consertada em questão tampouco é dentro de propriedade do apelante, bem como lhe garantiu qualquer benefício, aumento de propriedade, aterramento, ou qualquer outra vantagem que seja. Não houve qualquer desvio de finalidade, até por que o conserto não foi voltado para a concessão de vantagem ilegítima. O conserto foi realizado pela Prefeitura de Redenção ente público, e beneficiou por consequência todos a comunidade local, uma vez que se tratava de ponte para servidão para diversas propriedades, podendo qualquer pessoa lá passar. O apelante simplesmente se dispôs a ir à Prefeitura e solicitar o conserto da ponte. Em hipótese alguma esse mero fato poderia ser apto para condená-lo, como ocorreu o apelante como incurso num ato de improbidade. Não possui absolutamente qualquer relação de amizade com as partes e não há qualquer indício de mínima prova de sua atuação para prejuízo do erário. A ponte estava sob risco de desabar, colocando em risco a vida de pessoas. Diante disso, após inspeção para constatação que é cumprimento ao dever fiscalizador dos membros da Câmara o serviço foi feito e a ponte foi recuperada. O mesmo pode ser dizer sobre o maquinário, que ficou estacionado na estrada municipal que liga a ponte, sendo certo que seria inviável o trânsito em trajetos de longa distância, haja vista se tratar de maquinário de grande porte. O que ocorreu simplesmente foi o estacionamento do maquinário próximo à residência do ora apelante mas fora dela eis que seria inviável o trânsito pelo longo trajeto nas ruas das cidades, evitando a sua diária locomoção. Ademais, todos depoimentos colhidos nas reuniões ocorridas na Prefeitura de Redenção da Serra foram uníssonos no sentido de afirmar que o maquinário não foi utilizado em serviços particulares. Em suma, o apelante não possui qualquer relação de amizade com as outras partes envolvidas, a execução do conserto foi em via pública e atendeu o anseio da comunidade local, não havendo qualquer prejuízo ao erário. Requer, assim, a reforma do julgado, reconhecendo-se a improcedência da ação. Benedito Manoel de Moraes apresentou as razões de fls. 605/628. Preliminarmente, requer gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta que as modificações trazidas pela lei 14230/21 na Lei de Improbidade Administrativa exige clara demonstração do dolo específico, o que entende não ocorrer no caso. Alega que não houve adequação do caso aos termos do julgamento do tema 1199 do STF. Argumenta a inexistência de conduta ímproba, estando ausentes os requisitos para sua configuração, bem como ausência de prejuízo ao erário. Aduz que não agiu com má-fé ou foi desonesto, não tendo recebido nenhuma vantagem ilícita. Os princípios da Administração Pública não foram violados de forma a atingir a moralidade administrativa preconizada pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Logo, não há prova de dolo, má-fé ou de desonestidade da apelada para que lhe seja imposta sanção prevista na Lei nº 8.429/92. Com base nesses fundamentos, requer a reforma do julgado e improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 633/638. Consta oposição ao julgamento virtual (fls. 664). Parecer do Ministério Público às fls. 668/673. É o relatório. Primeiro, para análise do pedido de gratuidade de Justiça do apelante Benedito Manoel, concedo-lhe o prazo de dez dias para que apresente suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como declaração de hipossuficiência de próprio punho e outros documentos que repute necessários à demonstração da alegada hipossuficiência financeira. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Orly Lopes Querido (OAB: 48591/SP) - Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - Cícero Barbosa Gomes - EDER PAULA SANTOS - Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Danilo Borrasca Rodrigues (OAB: 311852/SP) - Cleberci Andre Ribeiro (OAB: 193876/SP) - Naumer Albert Tressoldi de Sá (OAB: 239654/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202001-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro de Santana do Parnaíba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004162-15.2025.8.26.0529; Alienação Fiduciária; Agravante: Ana Paula de Angeli; Advogado: Thiago dos Santos David (OAB: 507367/SP); Advogado: Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP); Advogada: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2393492-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pindamonhangaba - Autor: José Fernandes de Oliveira Barbosa - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Por maioria de votos, reconheceram a competência para julgamento da presente ação rescisória pelo 1º Grupo de Direito Público, com determinação, vencido o relator sorteado, que declarará - AÇÃO RESCISÓRIA INVOCAÇÃO DOS INCISOS DO ART. V, VI E VIII DO ARTIGO 966 DO CPC/2015 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE RESCISÓRIA SENTENÇA MANTIDA POR V. ACÓRDÃO DA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DO RÉU JOSÉ FERNANDES, ORA AUTOR POR FORÇA DA DESERÇÃO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EFEITO SUBSTITUTIVO DA R. SENTENÇA PELO V. ACÓRDÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA PELO 1º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago dos Santos David (OAB: 507367/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503178-66.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto de coisa comum - PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA - Vistos. Fls. 1294 e 1299/1300: Acolho requerimento das defesas técnicas, e redesigno audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2025, às 14:15 horas. Risque-se da pauta. Fl. 1301: Cadastre-se. Intime-se, requisite-se e expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência às partes.. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000311-59.2023.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Israel Porto - Neusa Carvalho Porto - - Renata Porto Pisciotta de Barros - Vistos em correição. Trata-se de ação de inventário proposta por Israel Porto, na qualidade de herdeiro, em desfavor do espólio de Renato Porto, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Nomeado como inventariante o herdeiro Israel Porto às fls. 12, e, às fls. 83, deferida a habilitação da herdeira Renata Porto. Viúva meeira citada e habilitada nos autos às fls. 107/110, representada por sua curadora Alessandra da Silva. Às fls. 397 foi determinado o depósito de 50% dos lucros da empresa CAÇAPAVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA nos autos, e, às 415/416 foi deferida a suspensão do inventário pelo prazo de um ano, a fim de aferir o monte partível e eventuais dívidas por vias ordinárias. Pois bem. Preliminarmente, conforme determinado às fls. 415/416, eventual necessidade de se aferir o monte partível, deverão as partes socorrerem-se das vias ordinárias ( prestação/exigir contas, exibição de documentos, etc.). Ainda, considerando o balancete patrimonial de fls. 621/636, deverá o inventariante depositar nestes autos, a título de garantia e a fim de preservar os valores pertencentes aos demais sucessores, 50% dos lucros mensais da empresa, em até trinta dias, desde maio de 2024. Sem prejuízo, deverão as partes, de comum acordo, para fins de celeridade processual, APRESENTAREM as primeiras declarações, em peça única, contendo a qualificação do de cujus, meeiro, todos seus herdeiros e cônjuges, indicando o regime de comunhão se o caso, descrevendo, ainda, os bens do espólio e dívidas, bem como apresentando o esboço de partilha mencionado a cota parte de cada herdeiro, com indicação, ao final, do valor da causa, correspondente aos bens do espólio, com exceção da meação e dívidas, se o caso, na forma dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil: ("Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.Art. 653. A partilha constará: I - de um auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam."); RECOLHEREM as custas iniciais, na forma disposta no Comunicado CG nº 1530/2021 (1 - até R$ 50.000,00 -10 UFESPs / 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs / 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs / 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 UFESPs / 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs). JUNTAREM certidão de óbito, certidões de nascimento (parte solteira) ou casamento de todas as partes envolvidas, bem como comprovante de propriedade e/ou matrícula dos imóveis do Espólio ATUALIZADAS E COMPROVANTES DE VALOR VENAL, de acordo com as "Conclusões Aprovadas pelo Grupo de Estudos Instituído pela Portaria CG1/2007, quanto à prática de Atos Notariais à Lei Federal 11.441/2007", Capítulo 5 ("Conclusões Comuns à Separação e ao Divórcio Consensuais"), item 5.2.1, que se aplica por analogia à espécie (expedidas no máximo há 90 dias); JUNTAREM certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais do "de cujus" e negativas municipais (dos imóveis urbanos) ou do IPTR (dos imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos órgãos competentes; Ainda, tratando-se de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá o inventariante ENCAMINHAR à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal) local, todos os documentos necessários para a apuração de eventual imposto devido e/ou isenção, emitindo relatório http://pfe.fazenda.sp.gov.br); localizando-se o imóvel em outro Estado, deverá ser juntado comprovante da quitação do imposto causa mortis ou prova de sua isenção. Por fim, ANOTE-SE, com a tarja correspondente, a penhora deferida nos autos n° 0022553-95.2019.8.26.0577, às fls. 687, no valor de R$ 21.039,17, em relação ao "de cujus" Renato Porto, ficando desde já, deferida a habilitação do terceiro interessado de fls. 726/727. Promova a z.Serventia o necessário. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), GERSON BUSATTO (OAB 270792/SP), THIAGO DOS SANTOS DAVID (OAB 507367/SP), JOÃO MARCELO MORAES FERREIRA (OAB 293271/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), MAGNO JOSÉ DE ABREU (OAB 180531/SP), FÁBIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB 407562/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000009-69.2017.8.26.0059 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Injecap Minas Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Lps São Paulo Comércio de Sucos e Água Ltda. - Mister Car Rent A Car Locadora de Autos Ltda - - Edson Celestino e outro - Rafael Diovani Lima Tereza - Publique-se novamente o edital nos termos de fls. 824. Int. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 84277/RJ), RAFAEL DIOVANI LIMA TEREZA (OAB 444241/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), ROBSON CYRILLO (OAB 314428/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000011-77.2024.8.26.0587 (processo principal 1002255-98.2020.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Augusto - Joaquim de Castro Lima - O bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, restou cumprido parcialmente (pag. 61/63). Intimem-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio de pág. 31/48, no prazo de cinco dias, após tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 331121/SP), ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)
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