Vanderley Francisco Alves
Vanderley Francisco Alves
Número da OAB:
OAB/SP 352327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanderley Francisco Alves possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3
Nome:
VANDERLEY FRANCISCO ALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002052-31.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: WANDERLEY JOSE DE TOLEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: GERENTE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE MONITORAMENTO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS DO INSS - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERLEY JOSE DE TOLEDO, em face do GERENTE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE MONITORAMENTO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS DO INSS - SRSEI, objetivando liminarmente "a suspenção imediata de qualquer exigência ou lançamento de atualização monetária, inclusive para fins de inscrição em dívida ativa, restrições nas contas do Impetrante ou descontos indevidos em seu benefício, garantindo a devolução apenas do valor principal recebido em duplicidade". Em síntese, relata a impetrante que é beneficiário de pensão por morte NB 206.736.712-3 e, após processo de revisão, foi credita em sua conta bancária pagamento dos atrasados em duplicidade, em janeiro de 2025 e, ao perceber o ocorrido, comunicou o INSS, pessoalmente, e também por protocolo de uma solicitação de pagamento não recebido, tendo a autarquia, determinado a devolução dos valores corrigidos monetariamente. Sustenta que a boa-fé do impetrante não pode ser penalizada pelo erro cometido pela autarquia, ao ser obrigado a devolver quantia maior que a recebida, sendo que os valores ficaram parados na conta de pagamento aguardando a manifestação do INSS para que pudesse devolvê-lo. Alega que a devolução dos valores corrigidos pela SELIC, viola a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o breve relatório. DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há verossimilhança nas alegações da impetrante, uma vez que esta não pode ser penalizada pelo erro da autarquia. O Ofício que determinou a devolução dos valores assim dispõe (ID 378048663): "A Previdência Social foi cientificada de sua constatação de créditos em duplicidade referentes ao seu benefício de pensão por morte previdenciária em referência, bem como de sua intenção de restituir os valores, no entanto, o serviço instaurado junto ao Portal de Atendimento do INSS – PAT, “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”, protocolo 1960269209, que instruiu os procedimentos visando essa restituição, foi finalizado em 29.06.2025 sem a confirmação da quitação das Guias da Previdência Social – GPS emitidas para tanto. Verificado que foram creditados em duplicidade valores referentes ao período de 27.12.2022 à 31.01.2025, creditados em 28.01.2025, conforme demonstra relação de crédito anexa. Sendo assim, existe um montante a restituir no valor de R$ 39.602,80 (trinta e nove mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos), devidamente atualizado até a presente data, em conformidade com o art. 175 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, conforme demonstrativo anexo, que o notificamos para pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data deste ofício (...)" (g.n.) Como se observa, o segurado informou o INSS, bem como manifestou sua intenção de devolver os valores, de modo que não pode ser penalizado a devolver o valor corrigido pela SELIC quando não deu causa ao pagamento em duplicidade, tratando-se, em análise de cognição sumária, de erro da autarquia. Desse modo, deve o INSS emitir a GRU do valor principal apenas, para fins de devolução aos cofres públicos do montante recebido em duplicidade pelo impetrante, até que seja dirimida de forma definitiva a validade, ou não, da incidência da correção monetária, após a oitiva da parte contrária. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada emita, no prazo de 5 (cinco) dias, GRU para pagamento apenas do valor principal depositado em duplicidade, para fins de possibilitar a devolução dos valores pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, com urgência, via oficial de justiça, e para que preste as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. Int. Cumpra-se, com urgência, por oficial de justiça. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002012-49.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: WANDERLEY FIALHO PRIMO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WANDERLEY FIALHO PRIMO em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de solicitação de pagamento não recebido. Sustenta que, após implantação do benefício, foi solicitado o pagamento dos atrasados, tendo o processo sido remetido à auditagem sem conclusão. É o breve relatório. DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula o prazo genérico de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, que no entanto pode ser estendido caso condições concretas justifiquem sua prorrogação. Conforme documentos anexados com a inicial (ID 376248626), o pedido de recebimento de atrasados foi protocolado em 23/02/2025, portanto há aproximadamente quatro meses. O pagamento de atrasados não depende de simples decisão administrativa, mas de procedimento de auditoria, o que justifica o transcurso de prazo superior. Ademais, tendo em vista a notória escassez de recursos humanos disponíveis e o acumulo de requerimentos previdenciários, muitos pendentes de análise há diversos meses, eventuais atrasos, quando não exagerados, não podem ser evitados, não estando infringida a razoável duração do processo pelo decurso do prazo genérico estipulado para todos os processos administrativos, sem observância das situações concretas. Trata-se de atrasados do benefício e não da renda mensal atual, sendo que no caso a verba alimentar mensal já está garantida. Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001918-04.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANIBAL VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANIBAL VIEIRA JUNIOR contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS SR SUDESTE I. Narra, em síntese, que seu recurso foi remetido à APS de Jundiaí, porém, sem cumprimento até o presente. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar. Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001918-04.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANIBAL VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil." Jundiaí, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001155-03.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: WANDERLEY FIALHO PRIMO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado em face do CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUNDIAÍ/SP (IMPETRADO). A impetrante requereu a desistência do feito (ID 366417272). Decido. Considerando que o pedido de extinção e desistência em mandado de segurança pode ser feito a qualquer momento pelo impetrante, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001977-26.2024.4.03.6128 IMPETRANTE: SANDRA REGINA CALEGARI Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: : SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de autoridade do INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo. O MPF apresentou seu parecer. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário, cumprindo a diligência requerida pela Junta de Recursos, que solicitou novas requisições de PPP a empresas e análise dos períodos especiais. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento, tendo o INSS já submetido o processo administrativo à análise da Perícia Médica Federal, não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, tendo em vista que foi dado andamento ao processo administrativo, não há mais inércia do INSS, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, tendo ocorrido o esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003489-78.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: LUIS OTAVIO GACHET Advogado do(a) IMPETRANTE: VANDERLEY FRANCISCO ALVES - SP352327 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. A sentença de ID 325618543, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, em cumprimento à decisão do CRPS que reconheceu período de atividade especial. A sentença concedeu o prazo de 30 dias para cumprimento, já há muito transcorrido. Assim, reitere-se notificação à autoridade impetrada para cumprimento da segurança concedida, reabrindo o processo administrativo no prazo adicional de 15 dias e dando início à implantação do benefício com DER reafirmada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 30 dias. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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