Janaine Da Silva Moura

Janaine Da Silva Moura

Número da OAB: OAB/SP 352337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaine Da Silva Moura possui 207 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 207
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: JANAINE DA SILVA MOURA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005714-21.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Nova Zelandia Cond 1 - Fls.: 289/290 e seguintes. Tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza propter rem, e alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição. Consolidada a propriedade do imóvel devedor em favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, defiro o pedido de sua inclusão no polo passivo. Anote-se. Em consequência, há de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo nos termos do art 109, inciso VIII da Constituição Federal, reconhecendo a competência absoluta da Justiça federal em razão da pessoa (ratione personae). Levante-se eventuais constrições ainda pendentes. Regularizados, remetam-se os autos a uma das varas Cíveis da Justiça Federal de Osasco. Intime-se. - ADV: JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001887-18.2025.8.26.0010 (processo principal 1002995-70.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios LTDA - Valéria Mendes Sandrini da Silva e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 202/203 da parte executada, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANA BAGOLIN FEITOZA (OAB 307087/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), MARCELO DE CAMPOS DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 144289/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003236-73.2025.8.26.0554 (processo principal 1013538-52.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Up Grade Santo André - Vistos. Ciência da parte exequente face ao AR de p. 20, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005270-38.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Tereza Bueno de Mello Prado Ribeiro - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. - ADV: JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008805-25.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RUBI REPRESENTANTE: ALAN PONTES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JANAINE DA SILVA MOURA - SP352337, TATIANE ACHCAR SANTOS - SP214652, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, não há que se falar na suspensão da execução requerida pela CEF na peça de ID 355881364, pois conforme despacho de ID 328207065, o presente feito processa-se como ação de cobrança. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a propriedade foi consolidada em nome da CEF, conforme averbação na certidão da matrícula do imóvel (fl. 04 do ID 366964114). No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O condomínio autor requer a condenação da parte ré no pagamento das despesas condominiais conforme planilha de débitos de fls. 16/17 do ID 320834376, em razão de a demandada ser proprietária do imóvel indicado na inicial. Foi apresentada cópia da matricula do imóvel (ID 366964114) que registra que a CEF é a proprietária do imóvel. Como se sabe, a responsabilidade pelas despesas condominiais é do condômino proprietário do imóvel, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N5001288-67.2023.4.03.6111 RELATOR:39 Juiz Federal da 13 TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRACA DOS JATOBAS Advogados do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS BARBI - SP345642-A, MAURICIO RODOLFO DE SOUZA - SP116556-A, RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A, WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da decisão recorrida. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor do exequente das despesas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel identificado na matrícula n 62.062 do Primeiro Registro de Imóveis de Marília (Unidade 4 do Bloco 11 do Condomínio Residencial Praça dos Jatobs). 2. Recurso da CEF. Em suas razões recursais, alega-se que a obrigação de pagar as taxas de condomínio exclusiva dos arrendatários. 3. Responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. O art. 27, 8, da Lei 9.514/1997 expressamente determina que a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais passa a existir com sua imissão na posse do imóvel, o que ocorre somente após o término do processo extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997. Entendeu-se ainda que, "antes desse fato, no h que se falar em responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais, sequer sob o signo da solidariedade, como tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (RECURSO INOMINADO 0018457-72.2020.4.03.6301, Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13 Turma Recursal de So Paulo, 06.10.2021). Porm, como as despesas condominiais são obrigação propter rem, uma vez consolidada a propriedade em favor da CEF, esta se torna responsável pelo pagamento de todas as despesas, inclusive daquelas vencidas antes da imisso na posse. 4. Caso concreto. No caso em tela, a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu 06/09/2022 (Id291658846, p. 32-35). Desta forma, a CEF possui obrigação de quitar os débitos perseguidos na presente demanda, ainda que anteriores à consolidação da propriedade. 5. Dispositivo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte r. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. o voto. (13ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. 5001288-67.2023.4.03.6111. Data da publicação 12/02/2025) Considerando que em momento algum a ré alegou e demonstrou pagamento, é devida a condenação da CEF ao pagamento dos valores das despesas condominiais vencidas referentes ao período de 08/2020 a 10/2021 indicadas na planilha de fls. 16/17 do ID 320834376 (coluna “Valor Original”), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, e multa moratória de 2% sobre o débito, nos termos do art. 1336, § 2º, do Código Civil, e correção monetária pelo índice previsto na convenção, desde cada vencimento. É devido também o pagamento das “custas processuais” apontadas na mesma planilha, não contestadas especificamente pela ré e previstas no artigo 45 da Minuta da Convenção de Condomínio “Rubi” (fl. 35 do ID 320834374), bem como é devido o pagamento dos valores indicados na planilha como “honorários advocatícios”, pois também previstos no artigo 45 da Minuta da Convenção de Condomínio e ostentam caráter de penalidade convencional pelo inadimplemento das contribuições condominiais, não se confundindo com honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual devem ser computados no montante da condenação. Ressalto ser cabível a inclusão de prestações vencidas no curso do processo, por se tratar de prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para o fim de condenar a CEF ao pagamento das despesas condominiais referentes ao imóvel identificado na inicial (apartamento 11, Bloco 3, do CONDOMÍNIO RUBI) período de 08/2020 a 10/2021 indicadas na planilha de fls. 16/17 do ID 320834376 (coluna “Valor Original”), com correção monetária pelo índice previsto na convenção desde cada vencimento, incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, e multa moratória de 2% sobre o débito, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios apontados na mesma planilha. Sem custas e sem honorários nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008805-25.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RUBI REPRESENTANTE: ALAN PONTES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JANAINE DA SILVA MOURA - SP352337, TATIANE ACHCAR SANTOS - SP214652, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, não há que se falar na suspensão da execução requerida pela CEF na peça de ID 355881364, pois conforme despacho de ID 328207065, o presente feito processa-se como ação de cobrança. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a propriedade foi consolidada em nome da CEF, conforme averbação na certidão da matrícula do imóvel (fl. 04 do ID 366964114). No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O condomínio autor requer a condenação da parte ré no pagamento das despesas condominiais conforme planilha de débitos de fls. 16/17 do ID 320834376, em razão de a demandada ser proprietária do imóvel indicado na inicial. Foi apresentada cópia da matricula do imóvel (ID 366964114) que registra que a CEF é a proprietária do imóvel. Como se sabe, a responsabilidade pelas despesas condominiais é do condômino proprietário do imóvel, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N5001288-67.2023.4.03.6111 RELATOR:39 Juiz Federal da 13 TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRACA DOS JATOBAS Advogados do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS BARBI - SP345642-A, MAURICIO RODOLFO DE SOUZA - SP116556-A, RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A, WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP332768-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da decisão recorrida. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor do exequente das despesas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel identificado na matrícula n 62.062 do Primeiro Registro de Imóveis de Marília (Unidade 4 do Bloco 11 do Condomínio Residencial Praça dos Jatobs). 2. Recurso da CEF. Em suas razões recursais, alega-se que a obrigação de pagar as taxas de condomínio exclusiva dos arrendatários. 3. Responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. O art. 27, 8, da Lei 9.514/1997 expressamente determina que a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais passa a existir com sua imissão na posse do imóvel, o que ocorre somente após o término do processo extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997. Entendeu-se ainda que, "antes desse fato, no h que se falar em responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais, sequer sob o signo da solidariedade, como tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (RECURSO INOMINADO 0018457-72.2020.4.03.6301, Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13 Turma Recursal de So Paulo, 06.10.2021). Porm, como as despesas condominiais são obrigação propter rem, uma vez consolidada a propriedade em favor da CEF, esta se torna responsável pelo pagamento de todas as despesas, inclusive daquelas vencidas antes da imisso na posse. 4. Caso concreto. No caso em tela, a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu 06/09/2022 (Id291658846, p. 32-35). Desta forma, a CEF possui obrigação de quitar os débitos perseguidos na presente demanda, ainda que anteriores à consolidação da propriedade. 5. Dispositivo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte r. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. o voto. (13ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. 5001288-67.2023.4.03.6111. Data da publicação 12/02/2025) Considerando que em momento algum a ré alegou e demonstrou pagamento, é devida a condenação da CEF ao pagamento dos valores das despesas condominiais vencidas referentes ao período de 08/2020 a 10/2021 indicadas na planilha de fls. 16/17 do ID 320834376 (coluna “Valor Original”), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, e multa moratória de 2% sobre o débito, nos termos do art. 1336, § 2º, do Código Civil, e correção monetária pelo índice previsto na convenção, desde cada vencimento. É devido também o pagamento das “custas processuais” apontadas na mesma planilha, não contestadas especificamente pela ré e previstas no artigo 45 da Minuta da Convenção de Condomínio “Rubi” (fl. 35 do ID 320834374), bem como é devido o pagamento dos valores indicados na planilha como “honorários advocatícios”, pois também previstos no artigo 45 da Minuta da Convenção de Condomínio e ostentam caráter de penalidade convencional pelo inadimplemento das contribuições condominiais, não se confundindo com honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual devem ser computados no montante da condenação. Ressalto ser cabível a inclusão de prestações vencidas no curso do processo, por se tratar de prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para o fim de condenar a CEF ao pagamento das despesas condominiais referentes ao imóvel identificado na inicial (apartamento 11, Bloco 3, do CONDOMÍNIO RUBI) período de 08/2020 a 10/2021 indicadas na planilha de fls. 16/17 do ID 320834376 (coluna “Valor Original”), com correção monetária pelo índice previsto na convenção desde cada vencimento, incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, e multa moratória de 2% sobre o débito, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios apontados na mesma planilha. Sem custas e sem honorários nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012044-42.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Patio Limao - Vistos. Fls. 176/178: Ciente quanto ao recolhimento das custas. Arquivem-se os autos, se em termos. Int. - ADV: JANAINE DA SILVA MOURA (OAB 352337/SP)
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