Alfredo Lourenco Rodrigues
Alfredo Lourenco Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 352404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Lourenco Rodrigues possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT3
Nome:
ALFREDO LOURENCO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ETCiv 0010961-21.2025.5.03.0129 EMBARGANTE: MARILENE DE AZEVEDO EMBARGADO: BENEDITO FELICI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c352d78 proferida nos autos. 0010961-21.2025.5.03.0129 SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO I. RELATÓRIO MARILENE DE AZEVEDO apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO nestes autos para tanto distribuídos, em face de BENEDITO FELICI, reclamante nos autos nº 0054100-58.2004.5.03.0129. Tutela antecipada indeferida – fl. 40. Contestação fls. 44ss. Vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS A) INÉPCIA O embargado requer seja declarada a inépcia da petição inicial, pelo fato de não ter sido atribuído um valor. A embargante o fez no valor de R$ 1,00. Nos termos do art. 292, caput e inciso II, do CPC, o valor da causa nas ações de modificação de ato jurídico deverá constar da petição inicial de forma compatível. A jurisprudência define que o valor da causa em Embargos de Terceiro deve corresponder ao montante equivalente ao bem constrito que se pretende defender. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1. Quarta Turma. DJE: 26/04/2022). Lado outro, o § 3º do art. 292 possibilita ao Juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Desse modo, de ofício, adequo o valor da causa para o valor de R$ 65.000,00, que foi o valor do contrato de compra e venda do bem firmado pela embargante à fl. 27. Deixo de extinguir o feito sem resolução de mérito por inépcia, diante do acima exposto. B) ILEGITIMIDADE ATIVA O embargado acredita que, estando o registro do imóvel em nome de outra pessoa, deve-se ser declarada a ilegitimidade ativa da embargante, vez que possui apenas contrato particular de compra e venda com um terceiro. Sem razão. A Súmula 84 do STJ versa que é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. C) AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL Alega o embargado que o contrato particular da embargante foi firmado com “supostos herdeiros de Manuel dos Santos”, mas não há nos autos “regularização dominial (inventário ou escritura pública)" a respeito. Não acolho, visto que na cláusula “III” do contrato de compra e venda feito pela embargante constou expressamente que os “cedentes adquiriram o imóvel por Formal de Partilha do inventário (Espólio) do Sr. Manuel dos Santos que faleceu aos 12/05/2023, conforme óbito lavrado” (fl. 27), o que atrai a prerrogativa novamente da Súmula 84 do STJ. Rejeito. A matéria é levada ao mérito. D) MÉRITO Alega a embargante (Marilene de Azevedo) que em 23/04/2009 adquiriu o terreno localizado à Praça José Lamacchia, número 164, lote nº 25, quadra 75 do Jardim Bom Retiro, situado no município de Santos/SP, conforme instrumento particular de compra e venda. Acrescenta que, “apesar de a transação não ter sido formalizada por escritura pública nem registrada em cartório, a Embargante estabeleceu residência no local, realizou benfeitorias, arcou com todas as despesas inerentes ao imóvel e passou a tratá-lo como verdadeiro lar e patrimônio” (fl. 03). No entanto, acrescenta, referido imóvel foi objeto de indisponibilidade judicial em 07/02/2022, devido a uma titularidade formal do executado Jhonny Fernandes Lopes (que inclusive veio a falecer, conforme informações que obteve). Requer a retirada da constrição do bem. Analiso. Os autos principais (0054100-58.2004.5.03.0129) encontram-se arquivados provisoriamente (desde 2023) até que haja o desdobramento do processo de inventário em que o executado Johnny Fernandes Lopes (único executado) é herdeiro, sob n° 1017920-74.2016.8.26.0562, que tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP. A indisponibilidade feita por este Juízo aconteceu em 07/02/2022, conforme registro à fl. 17 dos presentes autos. O executado Johnny dos autos principais adquiriu parte do imóvel (25%f) em 1979. Voltando-se aos autos principais, verifico que o imóvel aqui em questão (matrícula 10.841) está localizado em “terrenos de marinha” que “são, em regra, impenhoráveis, pois de propriedade da União”, mas “o domínio útil (direito de posse uso e gozo sobre o bem imóvel), com suas benfeitorias, cuja titularidade é do particular, pode ser objeto de constrição judicial”, “pois pode ser transferido ou cedido a terceiro, ou mesmo dado em garantia, conforme art. 1.473, II do Código Civil”. Foi com base nestes fundamentos que naquele feito se expediu Carta Precatória para uma das Varas do Trabalho de Santos/SP, culminando na constrição do imóvel. Não se tem outras indicações naqueles autos sobre esse bem constrito, passando a correr a execução com novas pesquisas de bens penhoráveis, até culminar no último despacho que aguarda a confirmação se o executado Johnny (já falecido) receberá parcelas já na condição de herdeiro. Já o inventário do Sr. Johnny, como autor da herança, não há notícias em ambos os feitos. Prossigo. No registro do Cartório no imóvel constrito (da Marinha) encontra-se como último cessionário a pessoa de Johnny Fernandes Lopes que é o único executado dos autos principais. A ora embargante aparece como cessionária do bem no contrato particular de fl. 27, cujos cedentes foram Águida, Paulo Sérgio, Cláudio Roberto e Adriana, todos com o sobrenome “Jesus Santos”. Nesse contrato particular, os cedentes, que não possuem aparentemente parentesco com o Sr. Johnny, descreveram que adquiriram o imóvel por formal de partilha do inventário de um Sr. de nome Manuel dos Santos. No entanto, não há qualquer indicação de quem seria este Manuel dos Santos. Na matrícula do imóvel somente é possível perceber que uma família de sobrenome “Santos”, portuguesa, foi a primeira proprietária do imóvel “de marinha”, embora não conste expressamente o nome de Manuel. Ainda pelo registro, em algum momento este imóvel foi transferido para a imobiliária “Bom Retiro”, que o cedeu a cessionários (cada um com sua porcentagem), dentre eles o executado Johnny (fl. 15). Decido. Isso tudo posto, faz o Juízo concluir que, embora possa se entender pela boa-fé da embargante na posse do imóvel pelo contrato de compra e venda, e ainda que se entenda haver motivos para não se fazer a escritura ou registro, não há qualquer ligação formal registrada entre o último proprietário (executado Johnny) e a pessoa de Manuel (estranha aos autos), cujos supostos herdeiros fizeram o contrato com a embargante. Ainda que a embargante não tivesse acesso ao formal de partilha do Sr. Manuel (caso o bem em questão estivesse no inventário dele), em pesquisa que poderia ser feita à época da compra e venda, por via cartorária, verificaria que o imóvel não estava sequer em nome do Manuel, mas de um estranho de nome Johnny. Poderia evitar algum suposto desencontro de informações ou mesmo algum erro no negócio. Resumindo, não é possível a este Juízo retirar a constrição, pois a embargante teria adquirido o imóvel dos supostos herdeiros de um suposto Manuel, que é estranho aos autos e sequer constou em algum momento como proprietário do bem em cartório, sendo que o proprietário registrado à época da compra da embargante era o executado Johnny e outros cessionários também estranhos ao caso. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados, conforme fundamentos supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, pelo teor do Tema 21 do TST e Informativo 296 do TST. Não são devidos honorários advocatícios, pois não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, mesmo porque, no processo do trabalho, os Embargos de Terceiro possuem caráter de incidente processual (art. 896, §2º, da CLT). Custas pela embargante em R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT. ISENTA. Proceda-se a Secretaria aos trâmites para adequação do valor da causa para R$ 65.000,00. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 17 de julho de 2025. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FELICI
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023825-93.2020.8.26.0053/29 - Precatório - Correção Monetária - Maria de Lourdes Pires Moreira - Vistos. Defiro o levantamento do depósito efetuado em favor dos antigos patronos, no que se refere à reserva de honorários. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fls.48. Fls.39/45: Ciência à parte requerente acerca do pagamento integral do precatório. Providencie o respectivo formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), MICHELLE SANCHES TIZZIANI (OAB 278824/SP), ALFREDO LOURENCO RODRIGUES (OAB 352404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009626-70.2021.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Leonardo Jose Ledesma de Paula - Recorrida: Alessandra Fonseca Fernandes Lesdesma - Recorrido: Alfredo Lourenco Rodrigues - Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes - Tema nº 1.218, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Thiago Alves de Lima Rodrigues (OAB: 288887/SP) - REU REVEL (OAB: 1001/SP) - Alfredo Lourenco Rodrigues (OAB: 352404/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ETCiv 0010961-21.2025.5.03.0129 EMBARGANTE: MARILENE DE AZEVEDO EMBARGADO: BENEDITO FELICI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5592c8 proferida nos autos. 0010961-21.2025.5.03.0129 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO MARILENE DE AZEVEDO apresenta EMBARGOS DE TERCEIRO em face de BENEDITO FELICI. Ainda não foi citado o embargado, mas os autos vieram conclusos em face do pedido de tutela de urgência na peça vestibular. Alega que em 23/04/2009 adquiriu o terreno localizado à Praça José Lamacchia, número 164, lote nº 25, quadra 75 do Jardim Bom Retiro, situado no município de Santos/SP, conforme instrumento particular de compra e venda. No entanto, referido imóvel foi objeto de indisponibilidade judicial em 07/02/2022, devido a uma titularidade formal do executado Jhonny Fernandes Lopes (que inclusive veio a falecer). Requer seja retirada a constrição, a título de tutela de urgência, eis que junta nestes autos provas de ser a embargante a legítima proprietária e porque a manutenção da indisponibilidade “impede a embargante de continuar locando ou eventualmente vender o bem” (fl. 05). Decido. Em geral, a penhora não impede a locação, pelo que não há periculum in mora nesse sentido. Ainda, não há fundamentos jurídicos para se retirar a constrição por tutela de urgência pela hipótese de a embargante “eventualmente” querer “vender o bem”, conforme aduz, vez que para tanto a iminência de dano deve ser concreto e atual. Não verifico no caso o efetivo risco se o Juiz, posteriormente, ou seja, após a instrução/ouvir a parte contrária, decidir a questão de direito material, até porque o bem não está sendo levado em hasta pública ou algo similar. Indefiro a tutela antecipada. Intime-se. Cite-se o embargado Benedito Felici para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ETCiv 0010961-21.2025.5.03.0129 EMBARGANTE: MARILENE DE AZEVEDO EMBARGADO: BENEDITO FELICI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5592c8 proferida nos autos. 0010961-21.2025.5.03.0129 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO MARILENE DE AZEVEDO apresenta EMBARGOS DE TERCEIRO em face de BENEDITO FELICI. Ainda não foi citado o embargado, mas os autos vieram conclusos em face do pedido de tutela de urgência na peça vestibular. Alega que em 23/04/2009 adquiriu o terreno localizado à Praça José Lamacchia, número 164, lote nº 25, quadra 75 do Jardim Bom Retiro, situado no município de Santos/SP, conforme instrumento particular de compra e venda. No entanto, referido imóvel foi objeto de indisponibilidade judicial em 07/02/2022, devido a uma titularidade formal do executado Jhonny Fernandes Lopes (que inclusive veio a falecer). Requer seja retirada a constrição, a título de tutela de urgência, eis que junta nestes autos provas de ser a embargante a legítima proprietária e porque a manutenção da indisponibilidade “impede a embargante de continuar locando ou eventualmente vender o bem” (fl. 05). Decido. Em geral, a penhora não impede a locação, pelo que não há periculum in mora nesse sentido. Ainda, não há fundamentos jurídicos para se retirar a constrição por tutela de urgência pela hipótese de a embargante “eventualmente” querer “vender o bem”, conforme aduz, vez que para tanto a iminência de dano deve ser concreto e atual. Não verifico no caso o efetivo risco se o Juiz, posteriormente, ou seja, após a instrução/ouvir a parte contrária, decidir a questão de direito material, até porque o bem não está sendo levado em hasta pública ou algo similar. Indefiro a tutela antecipada. Intime-se. Cite-se o embargado Benedito Felici para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. POUSO ALEGRE/MG, 02 de julho de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FELICI
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michelle Sanches Tizziani (OAB 278824/SP), Alfredo Lourenco Rodrigues (OAB 107818/RJ), Raquel Christina Guerra de Lima (OAB 444684/SP) Processo 0007337-79.2024.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alfredo Lourenco Rodrigues - Exectda: Karina Cristina Lemes Leite, Rafael Correa de Abreu - Diante do certificado pela Serventia às fls.158, e em face do preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico efetuada pela parte interessada, expeça-se o competente MLE em favor do exequente. No mais, manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 1009626-70.2021.8.26.0590; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; MÔNICA SOARES MACHADO; Fórum de São Vicente; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1009626-70.2021.8.26.0590; Espécies de Contratos; Recorrente: Leonardo Jose Ledesma de Paula; Advogado: Thiago Alves de Lima Rodrigues (OAB: 288887/SP); Recorrida: Alessandra Fonseca Fernandes Lesdesma; Advogado: REU REVEL (OAB: 1001/SP); Recorrido: Alfredo Lourenco Rodrigues; Advogado: Alfredo Lourenco Rodrigues (OAB: 352404/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.