Fabricio Mesquita Lessa
Fabricio Mesquita Lessa
Número da OAB:
OAB/SP 352422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Mesquita Lessa possui 175 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TRT11 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRT5, TRF3, TRT11, TRT2, TJSP, TRT3, TRT1, TRT15
Nome:
FABRICIO MESQUITA LESSA
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
AçãO DE CUMPRIMENTO (33)
MONITóRIA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010237-93.2025.5.03.0039 AUTOR: CLAUDIANE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831d8e6 proferida nos autos. I RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, CLT. II FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Aplicam-se os termos da Lei 13.467/2017, porquanto a presente relação jurídica transcorreu integralmente após o advento da denominada Reforma Trabalhista. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. DEPÓSITOS DE FGTS e INDENIZAÇÃO DE 40% A Súmula nº 461/TST orienta que o ônus da prova de regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, pois o pagamento é fato extintivo de direito. O extrato de conta vinculada acostado ao Id 7871ef9 comprova a regularidade dos depósitos fundiários de todo o pacto laboral, não se apontando diferenças de depósitos de FGTS não realizados. Não compete à Justiça do Trabalho a unificação das contas vinculadas do PIS, por se tratar de matéria de natureza administrativa, cuja atribuição é da Caixa Econômica Federal. Ademais, conforme se observa pelos extratos de FGTS juntados aos autos, houve regularidade nos depósitos durante a vigência do contrato de trabalho da Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO A Reclamante afirma que, até a data em que ajuizou a ação, a 1ª Reclamada não havia entregue os documentos necessários para a rescisão do contrato de trabalho, como o TRCT, TQRCT, e as guias CD/SD para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A 1ª Reclamada, por sua vez, afirma que entregou à Reclamante toda a documentação rescisória, conforme as guias juntadas aos autos, sob os IDs 7a5efd7, 49742a7 e 3aeab62. Verifica-se que a 1ª Reclamada somente juntou os documentos rescisórios após o ajuizamento da ação, em sede de contestação, sendo que o TRCT não está assinado pela empregada. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de entrega das guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, além do TRCT. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT O art. 477 da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) consolidou o entendimento de que a resilição contratual constitui ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. No caso dos autos, o TRCT indica que a reclamante foi dispensado em 06/01/2025, contudo os documentos rescisórios só foram entregues após ajuizamento desta ação. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que deve incidir sobre a remuneração. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ As reclamadas reconheceram, em defesa, que firmaram, entre elas, contrato de prestação de serviços. O conjunto probatório confirma que a parte reclamante, na condição de empregado da 1ª ré, prestou serviços em favor da 2ª ré. Não restam dúvidas, portanto, que a segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços da parte reclamante, caracterizada, pois, a terceirização lícita, a qual atribui a responsabilidade subsidiária à tomadora. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Salienta-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, não sendo relevante que esta previsão esteja aposta ou não no contrato celebrado entre as rés. Não há que se falar em prévia execução dos sócios da 1ª reclamada, como condição para execução da 2ª reclamada (responsabilidade de terceiro nível). O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Assim, conforme o entendimento corroborado na Súmula 331, IV, do TST, PROCEDE o pedido de condenação da 2ª reclamada em responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pelas devedoras nos termos desta decisão, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal). Todavia, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não abrange as obrigações de caráter personalíssimo. TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a decisão sob o Id 7edea55. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntica rubrica. JUSTIÇA GRATUITA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o art. 790, §4º da CLT. Além disso, a lei não estabelece o meio de prova, motivo pelo qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A hipótese, no presente caso, é de sucumbência recíproca. Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação da Reclamante, ora fixados à razão de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Devido, de outro lado, o pagamento de honorários advocatícios, pelo Reclamante, à representação das Reclamadas, ora fixados no percentual de 15%. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Até 29/08/2024 aplica-se à correção monetária o IPCA-E cumulado com juros previstos no artigo 39, §1º da Lei 8177/91, na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação à taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo artigo 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada pelo TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deve ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do TST. III DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por CLAUDIANE RODRIGUES TEIXEIRA em face de GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. e AMBEV S.A., decido: 1) REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos termos da fundamentação para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à parte autora a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, §4º da CLT. Honorários de sucumbência, nos moldes da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação e dedução, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. SETE LAGOAS/MG, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - AMBEV S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010237-93.2025.5.03.0039 AUTOR: CLAUDIANE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831d8e6 proferida nos autos. I RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, CLT. II FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Aplicam-se os termos da Lei 13.467/2017, porquanto a presente relação jurídica transcorreu integralmente após o advento da denominada Reforma Trabalhista. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. DEPÓSITOS DE FGTS e INDENIZAÇÃO DE 40% A Súmula nº 461/TST orienta que o ônus da prova de regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, pois o pagamento é fato extintivo de direito. O extrato de conta vinculada acostado ao Id 7871ef9 comprova a regularidade dos depósitos fundiários de todo o pacto laboral, não se apontando diferenças de depósitos de FGTS não realizados. Não compete à Justiça do Trabalho a unificação das contas vinculadas do PIS, por se tratar de matéria de natureza administrativa, cuja atribuição é da Caixa Econômica Federal. Ademais, conforme se observa pelos extratos de FGTS juntados aos autos, houve regularidade nos depósitos durante a vigência do contrato de trabalho da Reclamante. Julgo improcedentes os pedidos. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO A Reclamante afirma que, até a data em que ajuizou a ação, a 1ª Reclamada não havia entregue os documentos necessários para a rescisão do contrato de trabalho, como o TRCT, TQRCT, e as guias CD/SD para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. A 1ª Reclamada, por sua vez, afirma que entregou à Reclamante toda a documentação rescisória, conforme as guias juntadas aos autos, sob os IDs 7a5efd7, 49742a7 e 3aeab62. Verifica-se que a 1ª Reclamada somente juntou os documentos rescisórios após o ajuizamento da ação, em sede de contestação, sendo que o TRCT não está assinado pela empregada. Diante disso, julgo PROCEDENTE o pedido de entrega das guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, além do TRCT. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT O art. 477 da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) consolidou o entendimento de que a resilição contratual constitui ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. No caso dos autos, o TRCT indica que a reclamante foi dispensado em 06/01/2025, contudo os documentos rescisórios só foram entregues após ajuizamento desta ação. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que deve incidir sobre a remuneração. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ As reclamadas reconheceram, em defesa, que firmaram, entre elas, contrato de prestação de serviços. O conjunto probatório confirma que a parte reclamante, na condição de empregado da 1ª ré, prestou serviços em favor da 2ª ré. Não restam dúvidas, portanto, que a segunda reclamada se beneficiou da prestação de serviços da parte reclamante, caracterizada, pois, a terceirização lícita, a qual atribui a responsabilidade subsidiária à tomadora. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Salienta-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, não sendo relevante que esta previsão esteja aposta ou não no contrato celebrado entre as rés. Não há que se falar em prévia execução dos sócios da 1ª reclamada, como condição para execução da 2ª reclamada (responsabilidade de terceiro nível). O inadimplemento do devedor principal é o suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Assim, conforme o entendimento corroborado na Súmula 331, IV, do TST, PROCEDE o pedido de condenação da 2ª reclamada em responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pelas devedoras nos termos desta decisão, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal). Todavia, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não abrange as obrigações de caráter personalíssimo. TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a decisão sob o Id 7edea55. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores quitados a idêntica rubrica. JUSTIÇA GRATUITA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o art. 790, §4º da CLT. Além disso, a lei não estabelece o meio de prova, motivo pelo qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A hipótese, no presente caso, é de sucumbência recíproca. Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação da Reclamante, ora fixados à razão de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Devido, de outro lado, o pagamento de honorários advocatícios, pelo Reclamante, à representação das Reclamadas, ora fixados no percentual de 15%. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Até 29/08/2024 aplica-se à correção monetária o IPCA-E cumulado com juros previstos no artigo 39, §1º da Lei 8177/91, na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação à taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo artigo 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, devendo ser observado o teto mensal, bem como os valores já deduzidos ao longo do contrato. A responsabilidade pelo pagamento e recolhimento encontra-se sedimentada pelo TST, conforme Súmula n. 368, II, in verbis: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. O imposto de renda deve ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II), pelo regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, assim como a sua regulamentação, oferecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 e alterações 1.558/2015 e 1.756/2017 da Receita Federal. Não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de juros de mora, consoante entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI1 do TST. III DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por CLAUDIANE RODRIGUES TEIXEIRA em face de GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. e AMBEV S.A., decido: 1) REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos termos da fundamentação para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem à parte autora a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, §4º da CLT. Honorários de sucumbência, nos moldes da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação e dedução, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelas rés, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. SETE LAGOAS/MG, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE RODRIGUES TEIXEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000190-50.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: RENATO SOUSA TEIXEIRA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: RENATO SOUSA TEIXEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SIBELE ROMEIRO IENO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SOUSA TEIXEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 0001867-68.2012.5.02.0085 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: JLS CONSTRUCAO E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a00f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA MORAES ROCCO DESPACHO Vistos Indefiro a realização de pesquisa no SERPJUD pois não consta da lista dos convênios utilizados pela 2ª Região. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5b6b7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, e indicar especificamente as provas que pretende produzir, inclusive pericial. Após, conclusos para deliberação e/ou inclusão na pauta de instrução. Havendo necessidade de instrução, digam as partes se existe possibilidade de conciliação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE ARAUJO ANTONIO
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5b6b7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, e indicar especificamente as provas que pretende produzir, inclusive pericial. Após, conclusos para deliberação e/ou inclusão na pauta de instrução. Havendo necessidade de instrução, digam as partes se existe possibilidade de conciliação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - CONDOMINIO EDIFICIO PASSEIO CORPORATE
-
Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000335-08.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: MARCIO THIAGO DA SILVA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19fca0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Homologar o acordo entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme os seguintes parâmetros: a) A partes acordam o pagamento do valor de R$2.000,00(dois mil reais), valor este referente ao pagamento do crédito líquido do reclamante; b) O pagamentos será realizado em única parcela no valor de R$2.000,00, sem juros e correção monetária, a ser paga no prazo de 15 dias úteis. c) Os valores serão pagos por meio de depósito bancário para os seguintes dados: Titular: LOBO TRIGUEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº51.045.993/0001-59, Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência: 1548, Conta Corrente: 000578225324-6, Chave PIX (CNPJ): 51.045.993/0001-59. Fica concedido ao reclamante o prazo de 5 dias, a partir do pagamento de cada parcela, para informar eventual inadimplência, valendo o seu silêncio como concordância. Em caso de inadimplência, fica a reclamada advertida de que será procedido ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do mandado de penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo; d) Em caso do descumprimento do valor do acordo, fica cominada multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida e a reclamada DESDE JÁ CITADA PARA O PAGAMENTO DO CITADO VALOR E DA MULTA PREVISTA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 876, 878 E 880 DA CLT, EM 48 HORAS OU GARANTIR A EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA, DETERMINANDO-SE QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, DEPOSITE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO OS VALORES DEVIDOS, OU NOMEIE BENS À PENHORA, OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 655 DO CPC, NOS TERMOS DO ARTIGO 882 DA CLT, FICANDO DESDE JÁ CIENTE DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ACIMA ENSEJARÁ A INCLUSÃO NO CADASTRO DO BNDT; e) as partes acordam a exclusão da litisconsorte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A; f) o autor da plena e irrestrita quitação ao extinto contrato de trabalho. III - Ratifico a determinação de expedição de alvará para o soerguimento dos depósitos já efetuados na conta vinculada do autor, sem a multa de 40%. Ademais, ratifico a determinação da expedição de alvará para que o reclamante se habilite no benefício do seguro-desemprego, valendo a data da presente homologação como termo inicial para o prazo de habilitação, nos termos da Resolução do CODEFAT. IV- Inexistem encargos previdenciários em razão da natureza das parcelas acordadas(danos moral, aviso prévio e férias indenizadas); IV- Após a comprovação do pagamento, arquivar os autos do processo. IV - Dar ciência às partes. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO THIAGO DA SILVA
Página 1 de 18
Próxima