Daniel Santos Fernandes

Daniel Santos Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 352447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Santos Fernandes possui 94 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF4, TJSP, TJES, TJMA, STJ, TRF1, TRF3, TJRJ, TJPB
Nome: DANIEL SANTOS FERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REVISãO CRIMINAL (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) HABEAS CORPUS (12) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) RECURSO ESPECIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 791115/ES (2022/0394523-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA ADVOGADO : ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO ADVOGADOS : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660 DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447 CORRÉU : AMILTON INDIO DO BRASIL BORGES CORRÉU : JOAO DE ANDRADE CORRÉU : CARLOS ALBERTO FURTADO DA SILVA CORRÉU : GEOVANI DE ANDRADE BENTO CORRÉU : FERNANDO MORAES PEREIRA PIMENTA CORRÉU : GIOVANI OTACILIO DE SOUZA CORRÉU : PABLO BERNARDES CORRÉU : THIAGO MORAES PEREIRA PIMENTA CORRÉU : ALLAN ROSARIO OLIVEIRA CORRÉU : FELIPE RAMOS CORREIA CORRÉU : RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS CORRÉU : MAXSUEL PEREIRA BATISTA CORRÉU : BRUNO GONCALVES PEREIRA BRAGA CORRÉU : RODRIGO DOS SANTOS CORRÉU : VINICIUS ALVES CRUZ CORRÉU : JHONATAN FRANCISCO DOS SANTOS CORRÉU : KLEBER DE OLIVEIRA JUNIOR CORRÉU : CARLOS EDUARDO BOREL APOLINARIO CORRÉU : JADERSON BARBOSA ALVES CORRÉU : JHONY MONTEIRO DOS SANTOS CORRÉU : RAFAEL SCHLETZ CORRÉU : HELTON PONTIA MACHADO CORRÉU : EDSON DOS SANTOS CORREIA CORRÉU : GABRIEL DOS SANTOS KOSKI CORRÉU : CLEBERSON SANTOS CORDEIRO CORRÉU : JHON LENON SANTOS JOAO CORRÉU : JOSIEL MARIA ROCHA CORRÉU : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS RANGEL CORRÉU : GABRIEL FREITAS BORGHI CORRÉU : FABIANO DE ALMEIDA DOS SANTOS CORRÉU : LINA DEMONER MEDANI TRISTAO CORRÉU : LUCAS DEPOLO MUNIZ CORRÉU : EMANUELLA CARLETTE SOBREIRA DE OLIVEIRA CORRÉU : CHAYENE EVELYN CARVALHO MORAES CORRÉU : MARCIA BORLINI MARIM SANCHES CORRÉU : JOYCE DA SILVA BOROTO CORRÉU : ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS CORRÉU : THELMA BARCELLOS BERNARDES CORRÉU : PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA CAVALCANTI CORRÉU : CLEUTON GOMES PEREIRA CORRÉU : BRUNO DILERMANDO DOS SANTOS CORRÉU : JOZINEI FRANCISCO DA SILVA CORRÉU : ICARO SANTANA SOARES CORRÉU : DERLI DE ALMEIDA CORRÉU : ANDRE ALVES DE SOUZA CORRÉU : JEAN FINAMORE BENTO CORRÉU : CARLOS ANDRE MENDONCA DE JESUS CORRÉU : JOSE RENATO PIMENTA JUNIOR CORRÉU : RHUAN CANIGGYA CHENEMANN BATISTA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5006784-40.2022.8.08.0000, em acórdão assim ementado (fl. 40 – grifo nosso): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, III, TODOS DA LEI Nº 11.343/06). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §§2º E 4º, DA LEI Nº 12.850/13). "OPERAÇÃO ARMISTÍCIO". INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No momento do recebimento da denúncia é realizado um juízo preliminar acerca dos fatos, havendo apenas um juízo de plausilidade - e não um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitiva. 2. Não há constrangimento ilegal, se as decisões por meio das quais se decretou e se manteve a prisão preventiva estão devidamente fundamentadas na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos. 3. In casu, o paciente supostamente integra uma ampla organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e outros delitos graves, havendo indícios de que ele possuía papel de destaque na organização - diante de teor das interceptações telefônicas e da denúncia anônima realizada junto ao CIODES. 4. O perigo do estado de liberdade está devidamente fundamentado na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos. 5. "Justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 6. Habeas Corpus denegado. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos da Investigação Criminal n. 0010571-27.2021.8.08.0024 (posteriormente desmembrado o feito em relação ao acusado recebendo o n. 0014057-20.2021.8.08.0024), relacionado às medidas investigativas determinadas na Ação Cautelar n. 0010452-37.2019.8.08.0024, com mandado de prisão cumprido na data de 15/6/2022 no Estado do Rio de Janeiro, em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas e de organização criminosa (Operação Armistício). Neste writ, o impetrante, em apertada síntese, alega: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) inexistência de indícios de autoria e materialidade suficientes para dar embasamento e suporte na decretação de uma prisão preventiva (fl. 7); e (iii) ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive em liminar, a concessão da liberdade provisória em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Liminar indeferida (fls. 2.248/2.250). Prestadas as informações (fls. 2.254/2.255), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 2.258): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE EXIGIRIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. Pela denegação da ordem. Memoriais acostados às fls. 2.263/2.265. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória de liminar formulado pela defesa às fls. 2.365/2.367. Informações complementares às fls. 2.379/2.380. Sentença judicial acostada às fls. 2.458/2.486. É o relatório. Ab initio, cumpre ressaltar que na data de 7/6/2024, ou seja, posteriormente a presente impetração, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES proferiu sentença condenando o paciente a cumprir pena de 14 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.347 dias-multa, como incurso no art. 35, com a causa de aumento descrita no art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0004856-33.2023.8.08.0024 - fls. 2.458/2.486). Contudo, o advento da sentença não enseja a prejudicialidade do writ, porquanto não foram agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como no caso em análise. Nesse sentido: AgRg no HC n. 918.756/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024. Feita essa consideração, passo, então, ao exame de mérito. Relativamente a alegação de inexistência de indícios de autoria e materialidade, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável a sua análise na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC n. 882.823/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024; AgRg no HC n. 941.651/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29/11/2024; e AgRg no RHC n. 198.813/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024. Quanto à tese de inidoneidade do decreto prisional, a irresignação não merece prosperar. Por ocasião da decretação da prisão preventiva, o Magistrado de piso assim dispôs (Processo n. 0010571-27.2021.8.08.0024 - fls. 2.203/2.210 - grifo nosso): [...] O presente pedido cautelar possui fundamento em fatos apurados no bojo do Procedimento Investigatório Criminal - PIC/GAECO nº 006/2019 - GAMPES Nº 2019.0007.7239-61 - OPERAÇÃO ARMISTÍCIO, instaurado em 08/04/2019, com o objetivo de investigar e identificar as ações delituosas de integrantes da facção criminosa denominada PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV) "TUDO 12/TREM BALA" (TB). [...] Em conformidade com os fatos já apurados nesta medida cautelar, verifica-se que os investigados integram organização criminosa, planejando e executando crimes, em especial o tráfico de entorpecentes e crimes a ele conexos, em toda a Região Metropolitana da Grande Vitória, notadamente no bairro da Penha. [...] Sobre o investigado Tobias, consta na representação do Ministério Público que ele possui posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES. Tobias é integrante bastante conhecido pela maioria dos investigados, tendo sido citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO ao líder BETO. Constam nos autos que Tobias é sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO". Restou consignado, ainda, na representação do Ministério Público recente denúncia registrada no CIODES, com data de 06 de julho de 2021, noticiando que os traficantes TOBIAS e MARUJO estão circulando em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região. Nos termos já delimitados na decisão proferida no dia 07.06.2021, verifica-se a real necessidade de decretação da prisão preventiva dos investigados. Isso porque os crimes apurados e a reiteração da conduta delitiva dos investigados gera a necessidade de resguardar a sociedade, impondo limites à práticas criminosas prejudiciais à coletividade. A prisão preventiva se justifica, também, para romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, associação ao tráfico, homicídios e constituição de organização criminosa. Consta da representação do Ministério Público e do relatório da Polícia Militar "que parte das ações policiais acaba por prender indivíduos ligados ao tráfico, porém sem alcançar os principais gerentes e líderes dessa organização criminosa. Nesse sentido, há dificuldade de enfrentamento sobre essa Orcrim, vez que a prisão de alguns dos membros associados não enfraquecia o comércio de drogas. O que fora observado é que mesmo após o desencadeamento de diversas operações policiais que culminaram na prisão de chefes conhecidos como líderes presos desses faccionados, exemplo, GIOVANI OTACÍLIO DE SOUZA, vulgo PARAÍBA, ou BOB, de forma mais recente, os líderes presos foram substituídos por outros indivíduos encarregados em dar continuidade ao legado de crimes praticados pelos membros dessa Orcrim". Do compulsar das provas, verifica-se a complexidade e a amplitude da atuação da organização criminosa, denominada PCV/Trem Bala/TD 12. A prática reiterada de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, associação ao tráfico, homicídios, constituição de organização criminosa, etc. pode ser extraída dos diversos diálogos, bilhetes e conversas interceptadas entre os integrantes da Orcrim. Diante da gravidade em concreto dos atos ilícitos praticados pelos investigados e já mencionados na fundamentação desta decisão e na decisão proferida em 07.06.2021, de forma individualizada, presentes estão os requisitos para a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da contumácia delitiva e absolutamente necessária para resguardar e evitar acontecimentos futuros semelhantes. Observe-se que os delitos, em tese cometidos pelos investigados, são punidos com pena máxima acima de 04 (quatro) anos e, portanto, passível de aplicação da prisão preventiva, mormente se presentes os requisitos do art. 312. E nesse sentido, considerando a gravidade dos fatos narrados na representação, temos que deve ser decretada a prisão preventiva dos investigados. Acrescenta-se, ainda, que vários investigados são detentores de outras ações penais e encontram-se, alguns, recolhidos no sistema prisional. [...] No vertente caso, a segregação em apreço configura-se importante para a garantia da ordem pública, posto que, mesmo os que estão atualmente presos ou ainda os que se encontram em liberdade, os investigados possam continuar reiterando nas práticas delitivas, causando maiores prejuízos a coletividade, mantendo a estrutura do tráfico de drogas da Grande Vitória. A prova colhida na investigação converge no sentido de que os investigados comercializam entorpecentes, armas de fogo, acessórios e munições. Tem-se que as ações delituosas como as noticiadas nestes autos, causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. [...] Neste passo, a liberdade dos investigados traz risco à paz pública demandando uma pronta e incisiva atuação das autoridades no sentido de frear a ação criminosa e quebrar a linha de organização da facção. Acrescento que diante dos delitos praticados pelos investigados vê-se, concretamente, a necessidade da decretação da custódia, medida extrema que é, como sendo a única recomendável ao caso sob exame, não vislumbrando a possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar. [...] Ao denegar a ordem preservando a segregação cautelar, o Tribunal a quo, por sua vez, fê-lo sob estes fundamentos (HC n. 5006784-40.2022.8.08.0000 - fls. 37/40 - grifo nosso): A fim de contextualizar a questão, registro que, em 2019, foi dado início à “OPERAÇÃO ARMISTÍCIO”, com intuito de investigar grupo criminoso voltado à prática de diversos crimes, tais como associação/organização criminosa armada, tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo e homicídios, autodenominado “Primeiro Comando de Vitória (PCV)”, em seu núcleo associado “Trem Bala” (“Tropa da 12” ou “Tudo 12”), sediado na região do Bairro da Penha, em Vitória, inclusive com informações de um “provável” armistício (“laços de amizade”) com outro grupo criminoso – “Primeiro Comando da Capital (PCC)”. Após meses de interceptação telefônica, realizada entre abril de 2019 e março de 2020, teriam sido identificados os integrantes e a forma de atuação da organização criminosa em questão, com divisão de tarefas e prestação de auxílio mútuo no exercício da traficância, além de outros ilícitos penais. Posteriormente à prisão preventivamente dos primeiros investigados e mandados de busca e apreensão cumpridos, foram realizadas investigações complementares, requerendo, então, novas prisões preventivas em face de outros investigados, entre eles, o ora paciente. Especificamente com relação ao ora paciente, segundo se infere da Denúncia, (ID 3200025) ele seria mais um integrante da organização criminosa, sendo conhecido pela maioria dos demais investigados e citado por diversas vezes nas conversas entre Fernando Marujo ao Líder do grupo, Beto, sendo sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas pelo PCV. Ainda, diante das transcrições telefônicas, extrai-se que o paciente controla o tráfico de drogas da região de Serra Dourada II, possuindo um fuzil para realizar a defesa do local. Há, por fim, uma denúncia anônima registrada no CIODES (Boletim de Atendimento nº 45357835), com data de 06/7/2021, noticiando que o paciente e o codenunciado MARUJO estão circulando em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, em razão de disputas pelo tráfico de drogas na região. [...] A Ação Penal nº 0014057-20.2021.8.08.0024 é resultado do desmembramento do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 0010452-37.2019.8.08.0024 e da subsequente Cautelar Inominada nº 0010571-27.2021.8.08.0024 (dependentes à Cautelar de nº 0013428-46.2021.8.08.0024, e às ações penais nº 0014000-02.2021.8.08.0024 e 0014009-61.2021.8.08.0024 e 0014010-46.2021.8.08.0024). [...] Com relação aos indícios de autoria e materialidade, entendo que restam devidamente comprovados diante das interceptações telefônicas realizadas, com a transcrição das conversas descrevendo a participação do paciente na organização criminosa, possuindo papel de destaque. Com relação ao perigo do estado de liberdade, constato que a r. Decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos e o potencial de reiteração delitiva. Neste ponto, relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente. Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver, o que, como visto, é a situação retratada nos autos (STF, HC 207192, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no RHC 155.981/SC, julgado em 16/11/2021; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210043293, Julgado em 03/11/2021). No caso vertente, como já exaustivamente narrado, observa-se que o paciente supostamente integra uma ampla organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e outros delitos graves. Aliás, há recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmando que “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo” (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. Em 7/6/2024, o paciente foi condenado à reprimenda de 14 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.347 dias-multa, como incurso no art. 35, com a causa de aumento descrita no art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), sendo mantida a custódia ante a gravidade concreta dos crimes a eles imputados, restando presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, especialmente a especial necessidade de manutenção da ordem pública (fl. 2.485 - grifo nosso). Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do paciente, pois, em razão das características das condutas delituosas narradas, ele seria integrante de organização criminosa responsável pelo planejamento e execução de diversos crimes, possuindo posição de destaque no tráfico de drogas, liderando a região dos bairros Itaquari, em Cariacica/ES, e Serra Dourada II, na Serra/ES, sendo elemento bastante conhecido pela maioria dos investigados, citado em várias notas encaminhadas por FERNANDO "MARUJO" ao líder BETO e sistematicamente chamado para participar das reuniões promovidas entre membros do PCV, especialmente por meio do investigado FERNANDO "MARUJO", aliado, ainda, ao fato de estar circulando, juntamente com MARUJO, em veículos no Bairro Alto Laje, em Cariacica/ES, por disputas do tráfico na região (fls. 2.203 e 2.206 - grifo nosso). Tal circunstância legitima a decretação da prisão preventiva, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, a gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023) - AgRg no RHC n. 212.961/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 (grifo nosso). Por oportuno, menciono também estes precedentes: AgRg no RHC n. 209.260/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg no HC n. 998.742/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; e HC n. 980.293/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025. Além disso, a instância ordinária destacou que a custódia cautelar exsurge imprescindível para romper os laços existentes entre os integrantes da organização criminosa, a fim de estancar a prática reiterada de crimes graves (fls. 2.208 - grifo nosso). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) - AgRg no HC n. 965.686/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2026. Sobre o tema, cito, ainda: AgRg no RHC n. 210.367/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no HC n. 986.101/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025; e AgRg na Pet no HC n. 989.960/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025. Sob esta moldura, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 125a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/07/2025 SOB A PRESIDÊNCIA DO 3 VICE-PRESIDENTE, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES NO IMPEDIMENTO DA 2ª VICE PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO OS SEGUINTES FEITOS: REVISAO CRIMINAL 0059494-14.2025.8.19.0000 Assunto: Quadrilha ou Bando / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0262620-61.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00643184 REQTE: FELIPE BOLONI ALVES ROSA ADVOGADO: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES OAB/MA-012660 ADVOGADO: DANIEL SANTOS FERNANDES OAB/SP-352447 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006597-25.2019.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - A.M.S. - - A.F.S.P. - Vistos. 1- Fls. 13452 : defiro a juntada. Anote-se os nomes dos advogados substabelecidos, de modo a possibilitar as futuras intimações. 2- No mais, cumpra-se o despacho de fls. 13442. Int. - ADV: ALEXIA RODRIGUES BROTTO CESSETTI (OAB 44098/PR), RAFAEL CESSETTI (OAB 44097/PR), DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), MARILEIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS (OAB 29538/PR), DAIVD LUIZ ESPINOLA BENITES (OAB 27584/MS), SHERON LOPES SILVA (OAB 21820/MS), PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 36395/GO), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 12660/MA)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DO 4º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, em vídeoconferência, feitos inclusos em mesa, ou nas sessões ulteriores, os seguintes processsos e os porventura adiados https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZkOWEyMGYtYTc0OS00MGZmLWEwZjUtODhjNjI0ZTMxM2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5NzExODEtYmE5NC00NDZjLThhM2EtOWI5NjhlMjRkM2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d O link de acesso ao plenário da sessão por videoconferência disponível no sítio eletrônico desta corte: Página inicial = > Órgãos Julgadores => Grupos de câmaras = Quarto Grupo de Câmaras Criminais - 009. REVISAO CRIMINAL 0053667-22.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0012959-94.2012.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00580545 REQTE: CARLOS JOSE PEREIRA ROSA ADVOGADO: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES OAB/MA-012660 ADVOGADO: DANIEL SANTOS FERNANDES OAB/SP-352447 Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: link de acesso na página do TJRJ ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5NzExODEtYmE5NC00NDZjLThhM2EtOWI5NjhlMjRkM2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2247930cd7-3bc1-40f6-89f5-b70d0710c221%22%7d
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER , PRESIDENTE DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 06/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 011. REVISAO CRIMINAL 0034774-80.2025.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0016846-04.2003.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00364834 REQTE: CARLOS JOSE PEREIRA ROSA ADVOGADO: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES OAB/MA-012660 ADVOGADO: DANIEL SANTOS FERNANDES OAB/SP-352447 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público
  8. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019253/RJ (2025/0258920-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : DANIEL SANTOS FERNANDES ADVOGADOS : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - MA012660 DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR CORRÉU : PAULO CESAR DA SILVA CORRÉU : WANDERLEI DE SOUZA FRANCISCO JUNIOR INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE CARVALHO KENUP JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou