Melina De Araujo Ulian
Melina De Araujo Ulian
Número da OAB:
OAB/SP 352485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melina De Araujo Ulian possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2022, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
MELINA DE ARAUJO ULIAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001259-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gustavo Santiago Reis de Mendonça - Apelado: Douglas Fernando dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e foi recolhido o preparo recursal. 2.- DOUGLAS FERNANDO DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e perdas e danos em face de GUSTAVO SANTIAGO REIS DE MENDONÇA, em decorrência de contrato de empreitada celebrado entre as partes. Pela respeitável sentença de fls. 264/268, cujo relatório adoto, a ilustre Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a rescisão contratual por culpa do réu; (b) condenar o réu ao pagamento da multa contratual; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 42.580,86, correspondentes às despesas do autor com a contratação de novos profissionais e compra de materiais. Ônus sucumbenciais com o réu. Foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 271/274), rejeitados pela r. decisão de fl. 275. Apela o réu (fls. 278/293). Defende que no decorrer da obra surgiram necessidades e serviços adicionais, não previstos no contrato, o que levou ao atraso. Menciona, como exemplo a reforma do fundo do imóvel, mencionada por testemunha, que não corresponde ao item 3 do descritivo contratual. Assim, afirma que a certa altura não conseguiu mais realizar os serviços adicionais, custeados por si. A obra foi entregue 90% concluída. Detalha os serviços realizados, consoante descritivo do contrato. Defende, em seguida, não ser o caso de reconhecer o valor indicado pelo autor/apelado (R$ 42.580,86), pois muitas das despesas do recorrido foram para serviços que não estavam inclusos no contrato. Menciona os seguintes documentos, com os respectivos valores correspondentes aos serviços contratados com outras pessoas: fl. 53, com valor de R$ 549,64; fl. 58, no valor de R$ 2.500,00; fl. 62, no valor de R$ 980,00; fls. 64/68, no valor de R$ 7.400,00. Por fim, defende que houve sucumbência parcial das partes, devendo ser fixados honorários de sucumbência também em favor dos patronos do apelante. Deve ser dado provimento ao recurso. O autor, em contrarrazões (fls. 301/306), defende que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório relativo à alegação de que o autor autorizou a execução de serviços adicionais e não os custeou. Nota que os profissionais que atuaram junto com o apelante deveriam, ao vistoriar o louco, estimar as dificuldades que teriam na conclusão da obra. Defende ter demonstrado o pagamento dos valores assumidos com a celebração do contrato. As fotografias de fls. 24/34 demonstram a ausência de realização satisfatória da obra, e os documentos de fls. 49/68 dão conta dos custos suportados por si. Deve ser negado provimento ao recurso. É o relatório. 3.- Voto nº 46.334. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Malfará Paluan (OAB: 378844/SP) - Melina de Araujo Ulian (OAB: 352485/SP) - Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000564-58.2014.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - MCM COMÉRCIO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, e outros - MARCIO PRADO TOMAZELLA - Fica a parte autora intimada a providenciar o encaminhamento dos ofícios expedidos, com comprovação nos autos. Prazo:15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), MELINA DE ARAUJO ULIAN (OAB 352485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003686-57.2018.8.26.0070 (processo principal 1000237-79.2015.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - S.Z.H. - A.R.M. e outro - Manifeste-se a parte autora, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), MELINA DE ARAUJO ULIAN (OAB 352485/SP), MELINA DE ARAUJO ULIAN (OAB 352485/SP)