Patricia De Jesus Barboza Pires

Patricia De Jesus Barboza Pires

Número da OAB: OAB/SP 352493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Jesus Barboza Pires possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2021, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PATRICIA DE JESUS BARBOZA PIRES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010032-13.2021.5.15.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA RECORRIDO: ROSELI APARECIDA BESSANE COUTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI APARECIDA BESSANE COUTO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014846-49.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Magna Chaves Martins - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DE JESUS BARBOZA PIRES (OAB 352493/SP), MAURILIO ANTONIO DA SILVA (OAB 366579/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007731-18.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Vicentina Aparecida de Rosis Mazeu - British Airways Pcl - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A e outro - Nota de Cartório: Certidão cartoraria expedida às fls. 338, ciência. Nos termos do r. despacho de fls. 333, intimação das partes para ciência e eventual manifestação. - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), ANA LÉLIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP), PATRICIA DE JESUS BARBOZA PIRES (OAB 352493/SP), MAURILIO ANTONIO DA SILVA (OAB 366579/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO 0010153-12.2019.5.15.0058 : PHLO E OUTROS (7) : RODTRUCK BEBEDOURO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb416bf proferido nos autos. DESPACHO Visto. Quanto a penhora em bens que guarnecem a residência/estabelecimento (Petição id 2abeb5b), não obstante a legalidade de referida constrição, deve-se observar, no curso da execução,  o princípio da utilidade, assim definido pela doutrina, conforme consta de acórdão proferido nos autos 0011158-30.2021.5.15.0113, de lavra do Exmo. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes: 3.7. Utilidade Como corolário do princípio da efetividade, temos o princípio da utilidade da execução. Por este princípio, nenhum ato inútil, a exemplo de penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito, poderá ser consumado. Nesse sentido, dispõe o art. 836 do CPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz." Desse modo, deve o juiz do Trabalho racionalizar os atos processuais na execução, evitando a prática de atos inúteis ou que atentem contra a celeridade e o bom andamento processual. (Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - Pág. 1072). (g.n.) Diante deste cenário, e sem comprovação pelo autor de que os executados estejam, efetivamente, ocultando eventual patrimônio, entendo que a medida pleiteada pelo autor, acabará por  atrair mais incidentes à execução do que se mostrar útil a sua satisfação. Isto porque, a maioria dos bens que guarnecem a residência, via de  regra, estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no inciso II do artigo 833 do CPC: "II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" Assim, indefiro, o requerimento do autor, para expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/estabelecimento dos executados. Defere-se, outrossim, a pesquisa requerida na petição id 6795a8a, de penhora de valores,  via SISBAJUD, autorizando-se a sua repetição pelo prazo de 30 dias.  Dê-se ciência aos reclamantes. BEBEDOURO/SP, 23 de maio de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAFAEL CARVALHO - GABRIEL VIEIRA ATHANES - APARECIDO COQUEIRO DE SOUZA - LUIZ HONORATO MACIEL DA CRUZ - P.H.D.L.D.O. - WESLLEY CARLOS DOS SANTOS SOUZA - JESULINDO SANTOS CARDOSO - JOSIEL DA SILVA CRUZ
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008371-21.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Antônio Festozo - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008375-58.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elias Teixeira - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
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