Sergio Eduardo Tomaz
Sergio Eduardo Tomaz
Número da OAB:
OAB/SP 352504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP
Nome:
SERGIO EDUARDO TOMAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1053152-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Sandra Regina Gomes Westermann - Recorrida: Luciana Someg Gomes - Recorrida: Simone Someg Gomes - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Sr. Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Sr. Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário relativo à sentença de fls. 123/133, que julgou extinto o processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, confirmou a liminar e concedeu a segurança para afastar o denominado "valor venal de referência" e assegurar às impetrantes o recolhimento do ITBI, do imóvel descrito na inicial, com base no valor da negociação, tendo em vista o decidido pelo STJ; autorizando-se, ainda, a mesma sistemática ao cálculo dos emolumentos cartorários, sem a incidência de juros e multa. Sem condenação em honorários advocatícios. As partes não apresentaram recursos voluntários. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente aos imóveis descritos na inicial. Depreende-se dos autos que os impetrantes adquiriram o apartamento nº 54-B, localizado no 5º pavimento do Condomínio In Jardim Sul Street, situado na Rua Castelhano, 60 e Rua Chapada Velha, pelo valor de R$ 139.819,00 (cento e trinta e nove mil e oitocentos e dezenove reais), conforme instrumento contratual de venda e compra juntado às fls. 43/48. O Juízo de origem concedeu a segurança para que o imposto fosse calculado sobre o valor da transação (fls. 123/133). Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006. Estas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006. Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197425-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joicimeri de Souza Moreira - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICIMERI DE SOUZA MOREIRA contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 1539531-50.2017.8.26.0090 em face dela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a alegação de falta de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF e inconstitucionalidade do índice de atualização monetária e juros de mora, por superiores à Taxa Selic. 2. Há pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Inicialmente, consigna-se que não pode ser subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. A condição essencial para o deferimento dos benefícios da justiça é a hipossuficiência econômica, que comporta prova documental. Em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a agravante não instruiu os autos com qualquer documento ou prova que possa atestar sua hipossuficiência a justificar a concessão da benesse neste recurso, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3. Recolha a agravante o valor referente às custas de preparo no prazo de cinco dias, dando cumprimento, assim, à Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de não conhecimento do recurso. Após tornem conclusos. 4. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032425-18.2023.8.26.0053 (processo principal 1067055-20.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Blue Legacy Star Empr. e Partic. Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II, CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.I.C. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), DANILO MAURICIO SUYAMA (OAB 345242/SP), SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000553-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carvalho Forte Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - NÃO OBSTANTE A CITADA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ELEJA O CEDENTE COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM CAUSA, TAL NÃO FOI OBSERVADA PELO MUNICÍPIO, QUANDO ACOLHEU EM SEUS COFRES O RECOLHIMENTO PROMOVIDO PELO CESSIONÁRIO, DE MODO QUE, HAVENDO COMPROVADO O PAGAMENTO, EM FAVOR DE TERCEIRO, DO TRIBUTO QUE À ÉPOCA LHE FOI EXIGIDO, É PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO DO ALUDIDO TRIBUTO SOBRE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E RESPECTIVA CESSÃO DE DIREITOS, CALCULADOS COM BASE NO DENOMINADO “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA” - IMPOSSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 14.256/06 E DECRETO MUNICIPAL Nº 46.228/05, JULGADOS INCONSTITUCIONAIS PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR VENAL ENTENDIDO COMO AQUELE EM QUE O IMÓVEL SERIA NEGOCIADO À VISTA, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO SISTEMÁTICA QUE DELEGA SUA FIXAÇÃO PRÉVIA AO PODER EXECUTIVO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 150, INCISO I, DA CF/88 PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL TESES FIXADAS PELO E. STJ, QUE AFASTAM O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DESVINCULAM O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU - APLICAÇÃO RESSALVADA, DO ART. 148 DO CTN - MOMENTO DO FATO GERADOR - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS A SIMPLES PROMESSA E TAMPOUCO A RESPECTIVA CESSÃO DE DIREITOS NÃO GERAM OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO ITBI - TRIBUTO CUJO FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PRECEDENTES DOS E. STF, STJ E DESTA C. CORTE - INCIDÊNCIA DE JUROS, PORÉM, QUE SE DARIAM APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO DA CITAÇÃO, MAS COM INCIDÊNCIA PREJUDICADA, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/21, INCLUSIVE DESTACADA, NA R. DECISÃO APELADA - SENTENÇA MANTIDA APELO MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Vinicius de Carvalho Forte (OAB: 287726/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013101-08.2024.8.26.0053 (processo principal 1056546-30.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Fleury S.a. - - Fleury S.a. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Aguarde-se o devido processamento/pagamento. Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO TOMAZ (OAB 352504/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005308-06.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Estado de São Paulo - Embargante: Município de São Paulo - Embargada: Celia Marli Domingos - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERORAÇÃO LAUDATÓRIA QUE ENVEREDA PELO ASPECTO MERITÓRIO DA LIDE - DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU A APRECIAR O OBJETO DO RECURSO INOMINADO, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.2 - MENÇÃO APENAS DE PASSAGEM E SEM CARÁTER DE MODIFICATIVO SOBRE A FIXAÇÃO DO ITCMD, SOBRETUDO PORQUE O ARESTO EMBARGADO RATIFICOU INTEGRALMENTE O "MERITUM CAUSAE" DA SENTENÇA RECORRIDA, SÓ ALTERADA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. 3 - ITCMD PRETENSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR ARBITRAMENTO DESNECESSIDADE PRERROGATIVA INERENTE A TODO ENTE FEDERATIVO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES LEGAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - João Pedro Carvalho (OAB: 426035/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1034142-19.2021.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1034142-19.2021.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Imovifex Administração de Bens Próprios LTDA.; Advogado: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1053152-49.2021.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1053152-49.2021.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Sandra Regina Gomes Westermann e outros; Advogada: Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador); Interessado: Município de São Paulo; Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197425-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Municipais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1539531-50.2017.8.26.0090; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Joicimeri de Souza Moreira; Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/PA); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP); Advogado: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038876-42.2023.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: L. C. dos R. - Agravado: I. S. D. do D. de R. I. da S. M. de F. do M. de s - Agravado: M. de S. P. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS AI N. 791.292/PE - TEMA 339/STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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