Rafael Martins Dos Santos

Rafael Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 352535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Martins Dos Santos possui 429 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT1, TRT11, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 429
Tribunais: TRT1, TRT11, TRT3, TRT12, TRT15, TJSP, TRT2, TRT5, TST
Nome: RAFAEL MARTINS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
429
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (263) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (98) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08432fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.     MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA SILVA ALVARES
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08432fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.     MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b8758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100566-21.2024   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 29 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: MAIK SILVA DO NASCIMENTO THULER rés: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, VALTELLINA S.P.A., AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. MAIK SILVA DO NASCIMENTO THULER, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 05.06.2024 em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, VALTELLINA S.P.A., AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 333.106,04. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação e juntaram documentos. Colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta as segunda, terceira e quarta rés como responsáveis por seus créditos trabalhistas, sendo a segunda de forma solidária, e as terceira e quarta, de forma subsidiária. Logo, estas são partes legítimas para a causa. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05.06.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05.06.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB.   GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO De início, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as primeira e segunda rés estão articuladas na mesma atividade econômica e apresentaram defesa única, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas. Assim, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responder de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas. Quanto ao mais, afirma o autor que, além da função contratual de “supervisor”, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas à função de “auxiliar de RH”, efetuando ajustes nas folhas de ponto de todas as equipes e organizando as escalas de férias. De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. Convém assinalar, nesse passo, que os ajustes nas folhas de ponto eram uma atribuição desempenhada por todos os supervisores, como revelado pelo reclamante em depoimento pessoal. Quanto à tarefa relacionada à organização das escalas de férias, disse que apenas a realizava uma vez por mês, a pedido da coordenação e dos demais supervisores, porém a coordenadora de RH, inquirida na condição de testemunha indicada pela ré, negou que o reclamante prestasse auxílio ao RH, uma vez que ele não tinha acesso ao sistema próprio da empresa. Note-se, nessa senda, que os fatos esclarecidos pelo autor em depoimento pessoal não conduzem ao entendimento de que ele trabalhava em acúmulo funcional, uma vez que eventuais ajustes no ponto se tratavam de uma tarefa desempenhado por todos os supervisores, pelo que ínsita à função, e, quanto organização das férias, o autor resumiu o exercício de tal atividade a uma vez por mês, o que, mesmo na hipótese de reconhecimento de tal atribuição, não traduziria a assunção plena da função de “auxiliar de RH”. Nesse contexto, e sucumbindo a parte autora em seu fardo processual (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), entendo que as tarefas assumidas pelo autor não traduzem o exercício de acúmulo funcional, motivo pelo qual indefiro o pleito correspondente, e todos os demais que dele decorram.   DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE CONVENCIONAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Inobstante os termos defensivos quanto à inaplicabilidade das normas coletivas anexadas pelo autor, de abrangência estadual, sob o fundamento de que existia entidade sindical no município do local de prestação de serviços, vê-se que a reclamada não anexou aos autos as normas coletivas que ela entendia aplicáveis. Desse modo, e fracassando a parte ré em seu fardo probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), entendo como aplicáveis ao caso em análise os instrumentos coletivos jungidos pelo autor, e, à míngua de prova em contrário pela ré, defiro as diferenças salariais decorrentes dos reajustes ali indicados, durante toda a contratualidade, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e adicional de periculosidade. Defiro, ainda, o pagamento de auxílio alimentação, nos valores traçados nas normas coletivas anexadas pelo reclamante.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Em que pese a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, nota-se que a negativa defensiva é acompanhada de controles de ponto com horários não-lineares. Não bastasse, observa-se, de plano, que o próprio reclamante apresentou relato contraditório e inverossímil em seu depoimento pessoal, especialmente quando comparado com os elementos constantes na inicial e com a oitiva da testemunha por ele indicada. Note-se que o autor alegou, em audiência, que somente estava autorizado a abrir o ponto às 07h30 e a fechá-lo às 17h, muito embora chegasse na ré às 06h/06h30 e saísse às 18h30/19h. Disse, ainda, que se registrasse a saída em outro horário, o ponto era manipulado para constar a saída às 17h30. Tais declarações, porém, entram em conflito com os horários indicados nos documentos apresentados pela ré, os quais evidenciam diversos registros antes das 07h30 e muito após às 17h30. A testemunha indicada pelo autor, a seu turno, limitou a alegação de inidoneidade das folhas de ponto aos horários de entrada, o que já diverge da versão do reclamante, e repetiu que havia uma imposição patronal para que o ponto somente fosse aberto às 07h20/07h30, circunstância que, como já mencionado, não encontra paralelo nos indigitados documentos. Ademais, a sobredita testemunha se mostrou imprecisa ao afirmar que, quando identificadas inconsistências nas folhas de ponto, o setor de RH procedia ao respectivo acerto “às vezes”, sem, contudo, especificar a regularidade com que os registros se apresentavam incorretos ou a efetividade das correções realizadas. Outro ponto de dissonância reside no tocante às denominadas “dobras”. Isso porque a testemunha afirmou, de forma imprecisa, que tais jornadas estendidas ocorriam com frequência aproximada de três vezes por semana, o que destoa da narrativa inaugural, segundo a qual seriam desempenhadas de segunda a sábado. Acrescentou, ainda, que apenas cerca de um terço dessas dobras seria, efetivamente, registrado nas folhas de ponto. Tais assertivas, porém, não encontram respaldo no depoimento pessoal do autor, que, ao revés, reconheceu a idoneidade da frequência constante nos controles de jornada apresentados, esvaziando a credibilidade da versão trazida pela testemunha. Outro ponto de incongruência reside nas dobras. Isso porque a testemunha disse de forma pouco clara que as dobras eram cumpridas numa frequência de 3 vezes por semana, colidindo com a versão inicial de que estas se davam de segunda a sábado, e aduziu que apenas 1/3 das dobras ficava registrado na folha do ponto, fatos que não encontraram ressonância no depoimento pessoal do autor, o qual reconheceu a idoneidade da frequência nos indigitados controles. À vista de tais incongruências fáticas, tomo os controles de ponto como idôneos, e, não indicada a existência de diferenças (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), sequer de forma ilustrativa, indefiro o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e reflexos. Indefiro, ainda, as diferenças pelo recálculo decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas extras (Súmula n. 132 do C. TST), porquanto não indicado pelo reclamante as diferenças que entendia devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Outrossim, indefiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, haja vista que os demonstrativos de pagamento evidenciam a quitação da referida parcela, sem a indicação específica, por parte do autor, quanto às diferenças que entendia fazer jus (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).   RESPONSABILIDADE DAS TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Inicialmente, de se ressaltar que as terceira e quarta rés admitiram compor o mesmo grupo econômico, consoante relatado na peça de defesa conjunta, pelo que reconheço a responsabilidade solidária entre ambas (CLT, art. 2º, §2º). Quanto ao mais, restou incontroversa nos autos a pactuação de um contrato de prestação de serviços ente a empregadora e a terceira ré, à vista do documento ID 40cbd75. Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a terceira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora. Vê-se, portanto, que a terceira ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste. Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.  Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc. IV do C. TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta reclamadas (sendo ambas solidárias entre si), durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.  No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:   Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:   DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).   Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:   “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).   Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:   “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.   Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).   DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIK SILVA DO NASCIMENTO THULER para condenar, em caráter solidário, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. e, em caráter subsidiário, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A (sendo ambas solidárias entre si) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.  Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.             Roberta Lima Carvalho          Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA ANASTACIO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b8758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100566-21.2024   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 29 de julho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: MAIK SILVA DO NASCIMENTO THULER rés: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, VALTELLINA S.P.A., AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. MAIK SILVA DO NASCIMENTO THULER, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 05.06.2024 em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, VALTELLINA S.P.A., AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 333.106,04. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação e juntaram documentos. Colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta as segunda, terceira e quarta rés como responsáveis por seus créditos trabalhistas, sendo a segunda de forma solidária, e as terceira e quarta, de forma subsidiária. Logo, estas são partes legítimas para a causa. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 05.06.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 05.06.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB.   GRUPO ECONÔMICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO De início, e inobstante a negativa da defesa, observa-se que as primeira e segunda rés estão articuladas na mesma atividade econômica e apresentaram defesa única, pelo que patente o entrelaçamento empresarial, com atividades orquestradas. Assim, tem-se como incontroversa a formação de grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, devendo ambas responder de forma solidária pelas verbas aqui pleiteadas. Quanto ao mais, afirma o autor que, além da função contratual de “supervisor”, exercia de forma cumulativa as atividades relacionadas à função de “auxiliar de RH”, efetuando ajustes nas folhas de ponto de todas as equipes e organizando as escalas de férias. De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. Convém assinalar, nesse passo, que os ajustes nas folhas de ponto eram uma atribuição desempenhada por todos os supervisores, como revelado pelo reclamante em depoimento pessoal. Quanto à tarefa relacionada à organização das escalas de férias, disse que apenas a realizava uma vez por mês, a pedido da coordenação e dos demais supervisores, porém a coordenadora de RH, inquirida na condição de testemunha indicada pela ré, negou que o reclamante prestasse auxílio ao RH, uma vez que ele não tinha acesso ao sistema próprio da empresa. Note-se, nessa senda, que os fatos esclarecidos pelo autor em depoimento pessoal não conduzem ao entendimento de que ele trabalhava em acúmulo funcional, uma vez que eventuais ajustes no ponto se tratavam de uma tarefa desempenhado por todos os supervisores, pelo que ínsita à função, e, quanto organização das férias, o autor resumiu o exercício de tal atividade a uma vez por mês, o que, mesmo na hipótese de reconhecimento de tal atribuição, não traduziria a assunção plena da função de “auxiliar de RH”. Nesse contexto, e sucumbindo a parte autora em seu fardo processual (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), entendo que as tarefas assumidas pelo autor não traduzem o exercício de acúmulo funcional, motivo pelo qual indefiro o pleito correspondente, e todos os demais que dele decorram.   DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE CONVENCIONAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Inobstante os termos defensivos quanto à inaplicabilidade das normas coletivas anexadas pelo autor, de abrangência estadual, sob o fundamento de que existia entidade sindical no município do local de prestação de serviços, vê-se que a reclamada não anexou aos autos as normas coletivas que ela entendia aplicáveis. Desse modo, e fracassando a parte ré em seu fardo probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), entendo como aplicáveis ao caso em análise os instrumentos coletivos jungidos pelo autor, e, à míngua de prova em contrário pela ré, defiro as diferenças salariais decorrentes dos reajustes ali indicados, durante toda a contratualidade, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e adicional de periculosidade. Defiro, ainda, o pagamento de auxílio alimentação, nos valores traçados nas normas coletivas anexadas pelo reclamante.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Em que pese a insurgência inicial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, nota-se que a negativa defensiva é acompanhada de controles de ponto com horários não-lineares. Não bastasse, observa-se, de plano, que o próprio reclamante apresentou relato contraditório e inverossímil em seu depoimento pessoal, especialmente quando comparado com os elementos constantes na inicial e com a oitiva da testemunha por ele indicada. Note-se que o autor alegou, em audiência, que somente estava autorizado a abrir o ponto às 07h30 e a fechá-lo às 17h, muito embora chegasse na ré às 06h/06h30 e saísse às 18h30/19h. Disse, ainda, que se registrasse a saída em outro horário, o ponto era manipulado para constar a saída às 17h30. Tais declarações, porém, entram em conflito com os horários indicados nos documentos apresentados pela ré, os quais evidenciam diversos registros antes das 07h30 e muito após às 17h30. A testemunha indicada pelo autor, a seu turno, limitou a alegação de inidoneidade das folhas de ponto aos horários de entrada, o que já diverge da versão do reclamante, e repetiu que havia uma imposição patronal para que o ponto somente fosse aberto às 07h20/07h30, circunstância que, como já mencionado, não encontra paralelo nos indigitados documentos. Ademais, a sobredita testemunha se mostrou imprecisa ao afirmar que, quando identificadas inconsistências nas folhas de ponto, o setor de RH procedia ao respectivo acerto “às vezes”, sem, contudo, especificar a regularidade com que os registros se apresentavam incorretos ou a efetividade das correções realizadas. Outro ponto de dissonância reside no tocante às denominadas “dobras”. Isso porque a testemunha afirmou, de forma imprecisa, que tais jornadas estendidas ocorriam com frequência aproximada de três vezes por semana, o que destoa da narrativa inaugural, segundo a qual seriam desempenhadas de segunda a sábado. Acrescentou, ainda, que apenas cerca de um terço dessas dobras seria, efetivamente, registrado nas folhas de ponto. Tais assertivas, porém, não encontram respaldo no depoimento pessoal do autor, que, ao revés, reconheceu a idoneidade da frequência constante nos controles de jornada apresentados, esvaziando a credibilidade da versão trazida pela testemunha. Outro ponto de incongruência reside nas dobras. Isso porque a testemunha disse de forma pouco clara que as dobras eram cumpridas numa frequência de 3 vezes por semana, colidindo com a versão inicial de que estas se davam de segunda a sábado, e aduziu que apenas 1/3 das dobras ficava registrado na folha do ponto, fatos que não encontraram ressonância no depoimento pessoal do autor, o qual reconheceu a idoneidade da frequência nos indigitados controles. À vista de tais incongruências fáticas, tomo os controles de ponto como idôneos, e, não indicada a existência de diferenças (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), sequer de forma ilustrativa, indefiro o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e reflexos. Indefiro, ainda, as diferenças pelo recálculo decorrente da integração do adicional de periculosidade nas horas extras (Súmula n. 132 do C. TST), porquanto não indicado pelo reclamante as diferenças que entendia devidas (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Outrossim, indefiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, haja vista que os demonstrativos de pagamento evidenciam a quitação da referida parcela, sem a indicação específica, por parte do autor, quanto às diferenças que entendia fazer jus (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).   RESPONSABILIDADE DAS TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS Inicialmente, de se ressaltar que as terceira e quarta rés admitiram compor o mesmo grupo econômico, consoante relatado na peça de defesa conjunta, pelo que reconheço a responsabilidade solidária entre ambas (CLT, art. 2º, §2º). Quanto ao mais, restou incontroversa nos autos a pactuação de um contrato de prestação de serviços ente a empregadora e a terceira ré, à vista do documento ID 40cbd75. Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a terceira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora. Vê-se, portanto, que a terceira ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste. Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.  Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc. IV do C. TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária das terceira e quarta reclamadas (sendo ambas solidárias entre si), durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.  No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:   Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:   DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).   Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:   “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).   Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:   “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.   Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).   DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIK SILVA DO NASCIMENTO THULER para condenar, em caráter solidário, VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. e, em caráter subsidiário, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A (sendo ambas solidárias entre si) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.  Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.             Roberta Lima Carvalho          Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - ENEL BRASIL S.A - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56dd17 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento interposto pela 2ª RECLAMADA. Ao(s) recorrido(s) para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento ora admitido (id. b62081a), bem como de contrarrazões ao Recurso Ordinário (id. e4f35be), no prazo legal. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. SAO GONCALO/RJ, 29 de julho de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56dd17 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento interposto pela 2ª RECLAMADA. Ao(s) recorrido(s) para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento ora admitido (id. b62081a), bem como de contrarrazões ao Recurso Ordinário (id. e4f35be), no prazo legal. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. SAO GONCALO/RJ, 29 de julho de 2025. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010304-96.2022.5.15.0114 RECORRENTE: E NASIF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS FERNANDO CARNEIRO E SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a6b7f proferido nos autos. 11ª Câmara Gabinete do Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo Processo: 0010304-96.2022.5.15.0114 ROT RECORRENTES: E NASIF TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, LUIS FERNANDO CARNEIRO E SILVA RECORRIDOS: LUIS FERNANDO CARNEIRO E SILVA, E NASIF TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, ZOETIS INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA   Vistos, etc. Nos termos da decisão proferida pelo C. TST (Tema 2 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TST – Processo paradigma: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000), foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam sobre o modo, momento e lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Verifica-se que na presente reclamação trabalhista há discussão sobre as contribuições assistenciais descontadas em contracheque. Logo, determino a suspensão do andamento do presente feito, até julgamento da questão pela C. Corte Superior. Intimem-se.   LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES JUÍZA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
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