Aline Mariane Leme Moreira
Aline Mariane Leme Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 352544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALINE MARIANE LEME MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001520-12.2025.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - H.S.C.F. - - L.A.C. - L.F.P. - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação tempestiva de fls. 183/198 e seus documentos conexos. - ADV: RENATO CASALE NETO (OAB 454447/SP), GABRIEL TOZZI BASAGLIA (OAB 446903/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005386-45.2025.8.26.0451 (processo principal 1018686-91.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Eduardo Blumer - - Pedro Henrique Gonçalves Neves - Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) por carta/mandado ou pelo Portal de Domicílio Eletrônico, para pagar o débito no valor de R$ 5.972,83, atualizada até 02/06/2025, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Devendo a serventia certificar o decurso de prazo sem apresentação da impugnação ou a tempestividade da sua interposição. 3.Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 4. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 3 e caso requerido pela parte exequente: 4.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 4.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. DA PESQUISA POR BENS: 5.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 4, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 5.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 5.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de mais 10%. 5.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressaltando, que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 5.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 5.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 5.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 5.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 5.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 5.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 5.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 5.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 5.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. 5.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 5.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 5.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 5.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 5.7.ARISP 5.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 5.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 5.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 5.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 6.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 6.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário. Intime-se. - ADV: JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009001-26.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Antonio Jacomo - - Valdete Leite de Sousa Jácomo - Fica(m) a(s) parte(s) ativa(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), a se manifestarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o resultado negativo da(s) citação(ões): 1) Indicando novo endereço com o devido recolhimento do valor necessário para a tentativa de citação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, ; 2) Recolhendo diligência de oficial de justiça, para os casos de retorno negativo de AR por motivo "não procurado", "ausente" ou "recusado"; 3) ou então solicitando pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, COMGASJUD, PREVJUD (INSS) E CPFL, com o devido recolhimento das taxas correspondentes, conforme Provimento CSM 2684/2023, se não for beneficiário da justiça gratuita; 4) ou então encaminhando, caso entenda necessário, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ofício para consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) junto aos órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, que expeço em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2024 deste Juízo, cabendo a parte autora comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis; 5) ou, ainda, se esgotados todos os meios para localização de endereço, solicitar a citação por edital e, nesse caso, indicar em quais páginas constam as pesquisas referidas acima e as que constam as diligências nos endereços pesquisados com seus respectivos motivos, juntamente com a minuta de edital a ser expedido. - ADV: ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005800-26.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Zamuner - A. Gomes dos Santos Auto Center Ltda (filial) - Vistos. 1 - Inexiste fato criminal que dependa ser decidido para fins da análise da presente demanda, ficando indeferido o pedido de suspensão. 2 - Ponto controvertido: a existência da oferta dos serviços e concordância do autor, ônus da requerida. Defiro prova oral, cujo rol deve ser juntado em 15 dias para fins de audiência telepresencial. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005800-26.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio Zamuner - A. Gomes dos Santos Auto Center Ltda (filial) - Vistos. 1 - Inexiste fato criminal que dependa ser decidido para fins da análise da presente demanda, ficando indeferido o pedido de suspensão. 2 - Ponto controvertido: a existência da oferta dos serviços e concordância do autor, ônus da requerida. Defiro prova oral, cujo rol deve ser juntado em 15 dias para fins de audiência telepresencial. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE ASSUENA TORNIZIELLO (OAB 337778/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020438-98.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Modrali Equipamentos Hidráulicos e Pneumáticos Ltda - Fls. 246 e 254/255: fica a parte autora intimada a recolher a despesa necessária para citação de Adalto, Bruno e Rosângela por AR DIGITAL, no valor de R$32,75 para cada destinatário, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJE em 06.05.2024, com entrada em vigor na data de sua publicação (07.05.2024). - ADV: LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010063-09.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Unio Consultoria Imobiliaria Ltda Me - Vistos. Aceita como válida a citação dos ora executados pela decisão de fls. 197 do incidente de desconsideração da personalidade em apenso, valido também a citação dos executados, efetivada, no mesmo endereço, nestes autos às fls. 1328/1329. Cumprida a decisão de fls. 1312, manifeste-se o exequente, em 15 dias, informando sua pretensão. Int. Piracicaba, 17 de junho de 2025. - ADV: LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001520-80.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gualberto José Corocher - - Maria Angela Fassis Corocher - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011918-52.2024.8.26.0451 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - F.S.A.F. - G.C.S. - Fls. 2419/2425: Ciência ao interessado. - ADV: ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023583-02.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Bramak Comércio de Máquinas Envasadoras Ltda - Epp - - Felicio Granato - Milainox Indústria e Comércio de Máquinas para Envase Ltda - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGACÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por BRAMAK COMÉRCIO DE MÁQUINAS ENVASADORAS LTDA. e FELÍCIO GRANATO em face de MILAINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ENVASE LTDA. Alega a Autora que a Ré, por meio de seu representante comercial, teria promovido campanha difamatória com intuito de desqualificar os produtos e a idoneidade da empresa Autora e de seu sócio, em ligação telefônica registrada em vídeo. Sustenta que as declarações do preposto foram inverídicas, ofensivas e praticadas com o objetivo de aliciar clientela, ferindo os princípios da livre concorrência e da boa-fé comercial. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, a imposição de multa cominatória e a condenação por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 62/63. Citada, a Ré apresentou contestação às fls 70/81, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Sr. Alex, autor das declarações, não compõe o seu quadro funcional, sendo apenas sócio de empresa terceira (Instituto Smart Ltda.), que atua como representante comercial independente, sem poderes para falar em nome da empresa. No mérito, sustentou inexistência de ato difamatório, nulidade da gravação por suposta simulação, ausência de dano e de nexo causal, pleiteando a improcedência da demanda. Réplica às fls. 102/107; As partes se manifestaram sobre as provas. A Ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral, oitiva do Sr. Alex e do Sr. Samuel, bem como o depoimento pessoal dos representantes da parte Autora.É o relatório. Decido. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva A Requerente alega que a empresa Ré deve ser responsabilizada por campanha difamatória praticada por preposto (Sr. Alex), que se apresentou como gerente de vendas da Milainox, utilizava domínio da empresa e a representava comercialmente. A Ré sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o Sr. Alex não é seu funcionário nem preposto, mas sim sócio de empresa terceirizada (Instituto Smart Ltda.), e que eventual responsabilidade seria exclusiva do mesmo. Contudo, conforme prova coligida aos autos e argumentação da autora na réplica, há elementos suficientes para, ao menos em juízo de deliberação preliminar, reconhecer a aparente relação de preposição entre o Sr. Alex e a empresa Ré, sendo manifesta a relevância da prova oral para esclarecimento dos fatos. Ademais, eventuais discussões sobre excludentes de responsabilidade não obstam o regular prosseguimento da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando os elementos constantes dos autos, defiro a produção da prova testemunhal, a fim de elucidar o juizo sobre o ponto controvertido da lide, sendo este, se o Sr. Alex, ao realizar a ligação contendo declarações sobre a empresa Autora e seus sócios, atuou como preposto da Ré Milainox, e se tais atos foram suficientes para ensejar concorrência desleal. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes da Autora, visto que a prova testemunhal será capaz de elucidar o feito. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato. Designo a audiência de instrução, que será realizada de forma virtual, para o dia 08 de Outubro de 2025 de 2025, às 14h30. Em tempo hábil, o cartório disponibilizará nos autos as informações necessárias para o acesso à audiência, bem como as enviará aos e-mails indicados pelas partes Intime-se. - ADV: ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)