Leandro Elias Dos Santos
Leandro Elias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 352608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Elias Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LEANDRO ELIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034309-57.2010.4.03.6182 / CECON-São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858 EXECUTADO: MARIA APARECIDA SANCHES GUIZA - ME, MARIA APARECIDA SANCHES GUIZA Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO APARECIDO DA CRUZ GUIZA - SP378072, LEANDRO ELIAS DOS SANTOS - SP352608 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO ELIAS DOS SANTOS - SP352608 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação do MM. Juiz Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 28/07/2025 às 13:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, na modalidade Virtual, pela Plataforma TEAMS. As partes devem informar e-mail para o envio do Link da Audiência para o ADMSP-SAPR@trf3.jus.br, impreterivelmente até o dia 25/07/2025. No silêncio, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem para prosseguimento. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000382-13.2025.8.26.0294 (processo principal 1000634-67.2023.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Roberto Leal Schneider - Mdd Comercio e Industria Nautica Ltda - Vistos. Trata-se de execução de sentença. Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias da intimação deste, sob pena de multa no valor de 10% do valor do débito exequendo (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado pagamento parcial no prazo, incidirá multa de 10% sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC), prosseguindo-se a execução. Decorrido o prazo legal sem pagamento integral do débito, prossiga-se com penhora on line (art. 523, § 3º do CPC). Intime-se - ADV: ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP), LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109755-54.1980.8.26.0100 (583.00.1980.109755) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Yoshioka S/A Comércio e Industria - Patricia Santos Araujo - - Jose Nilson Torelli - - Manoel Perez Romero e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA - Sandra Regina Perez Tsukada - - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. 1. Fls. 5335/5336: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o pedido do perito avaliador Márcio Mônaco Fontes (fls. 5271/5272), fixando seus honorários em R$ 5.700,00, contrariando a manifestação do Ministério Público que requereu a substituição do perito (fl. 5333) e a determinação judicial anterior (fls. 5265/5266) que havia estabelecido um limite inferior para os honorários, autorizando ainda o levantamento de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante ao final; (ii) considerou a familiaridade do perito com os imóveis, por ter elaborado laudo anterior (fls. 4535/4688), e a complexidade na identificação dos bens (conforme certificado à fl. 5233), justificando a manutenção do perito e o valor dos honorários; (iii) determinou a reexpedição do mandado de fl. 5232 para identificação dos imóveis e intimação dos ocupantes, a ser cumprido no prazo de 60 dias, com o acompanhamento do perito (responsável por levantar a localização dos imóveis e indicá-los ao Oficial de Justiça) e do preposto do síndico; e (iv) tomou ciência da juntada de procuração aos autos pelo Banco do Brasil (fls. 5273/5274). 2. Identificação de imóveis, intimação de ocupantes e honorários periciais 2.1. Na última decisão, o juízo fixou os honorários do perito avaliador, Márcio Mônaco Fontes, em R$ 5.700,00, com 50% a serem pagos no início dos trabalhos. A decisão determinou que o perito acompanhasse o Oficial de Justiça na diligência de identificação dos imóveis e intimação de seus ocupantes, reexpedindo o mandado de fl. 5232 com prazo de 60 dias para cumprimento. A Massa Falida, representada por seu síndico, manifestou ciência da decisão de fls. 5335/5336 e concordância com o valor dos honorários periciais pleiteado por Márcio Mônaco Fontes, ficando no aguardo do início dos trabalhos. Foi expedido mandado de intimação em 05 de setembro de 2024 (Mandado nº 100.2024/060156-3), dirigido aos ocupantes de diversos lotes nos loteamentos Estância Azul e Jardim Lago Azul, em Franco da Rocha/SP. O mandado especificava que seu cumprimento deveria ser acompanhado pelo perito (para levantamento da localização dos imóveis e indicação ao Oficial de Justiça) e pelo preposto do síndico, fornecendo os contatos de ambos. Em 23 de novembro de 2024, o Oficial de Justiça Edmilson Anzelotti Zen certificou o não cumprimento do mandado nº 100.2024/060156-3, alegando que "até a presente data o autor da ação não manifestou interesse, bem como não forneceu os meios necessários para o integral cumprimento deste". Em 29 de janeiro de 2025, o perito Márcio Monaco Fontes peticionou tomando ciência da fixação definitiva dos honorários (fls. 5335/5336) e requerendo o depósito e posterior levantamento de 50% do montante (R$ 2.850,00). Solicitou que o valor fosse creditado em nome de MonacoFontes Consultoria EIRELI ME, juntando o formulário MLE preenchido e informando que aguardava o pagamento para posterior intimação e início dos trabalhos. Ato ordinatório certificou o decurso do prazo da intimação do síndico sem manifestação e, em reiteração ao que fora previamente intimado, determinou nova manifestação do síndico no prazo de 5 dias. Em 12 de fevereiro de 2025, o síndico da Massa Falida, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 5521 (referido na petição como fls. 5221), manifestou-se sobre a petição do perito de fls. 5519/5520. Declarou ciência e informou nada ter a opor quanto ao levantamento de 50% dos honorários, requerendo que o Sr. Perito Avaliador fosse intimado para proceder ao início dos trabalhos com a maior brevidade possível. Certidão informou que, em cumprimento à decisão de fls. 5335/5336, item 3, foi expedido o MLE nº 20250311112714022942, em favor do perito, no valor de R$ 2.850,00 (50% dos honorários), conforme formulário de fl. 5520. Em 14 de maio de 2025, o perito judicial, Márcio Monaco Fontes, informou ter sido nomeado para determinar o valor de mercado dos imóveis, cujo laudo pericial fora protocolado em 14 de abril de 2016 (fls. 4535/4670). Mencionou que diversos lotes não foram avaliados por estarem na posse de terceiros e que, posteriormente, foi expedido mandado de intimação dos ocupantes (fl. 5232). Relatou que, conforme certidão de fl. 5233, o Oficial de Justiça não conseguiu realizar as intimações por dificuldades na localização dos imóveis, e que, em razão disso, o juízo, em decisão de fls. 5243/5244 (não inclusa no material fornecido), determinou que o perito acompanhasse a diligência. Considerando o tempo decorrido, o perito obteve junto à Prefeitura de Franco da Rocha a Planta de Loteamento Estância Lagoa Azul e Jardim Lagoa Azul, sobrepôs a imagem aérea (conforme ilustração na petição) e confrontou com as Fichas Espelho (fls. 4413/4510), elaborando uma tabela com a localização dos imóveis e imagem da testada de cada um (Anexo 01 à petição). Comunicou o agendamento da vistoria para 22 de maio de 2025, às 10:00 horas, no endereço Rua Inajá, 70 - Estância Lago Azul, Franco da Rocha - SP, e requereu a publicação para intimação das partes, indicando os profissionais de sua equipe que realizariam a vistoria. Ato ordinatório preparou para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a informação do perito de fls. 5533/5544, para ciência do Síndico e demais interessados. Certidão informou que, por ora, os autos não foram encaminhados ao DJE devido a erro apresentado no sistema de envio de imprensa, e que foi aberto chamado nº 55326429 junto ao STI para solução do problema. Em nova petição, o perito judicial informou o cancelamento da vistoria agendada para 22 de maio de 2025. Justificou o cancelamento pela observação de que ainda não houve a regular intimação das partes nem a designação de Oficial de Justiça para o acompanhamento da diligência. Reagendou a vistoria para 25 de junho de 2025, às 08:40 horas, no mesmo ponto de encontro (Rua Inajá, 70 - Estância Lago Azul, Franco da Rocha - SP), e reiterou o pedido de publicação para intimação das partes, solicitando que o Oficial de Justiça designado para a diligência entre em contato antecipadamente com seu escritório. A petição anexou novamente a planilha de localização dos imóveis (Anexo 01) e cópia do e-mail de comunicação às partes (Anexo 02). 2.2. Pela ordem. A decisão anterior foi proferida no seguinte sentido: Reexpeça-se o mandado de fl. 5232, anotando que o seu cumprimento deverá ser acompanhado pelo perito (que deverá fazer o levantamento da localização dos imóveis, indicando-os ao Oficial de Justiça) e pelo preposto do síndico. Tendo em vista o grau do trabalho que será exigido para a verificação da localização dos imóveis e a realização das intimações, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do mandado. Porém, o mandado foi devolvido em razão da ausência de contato do Síndico ou do Perito junto ao Oficial de Justiça. Não é dever do Oficial de Justiça contatar as partes, mas sim o contrário, conforme previsto nas Normas de Serviço da Eg. CGJ (art. 1.025, §2º). Com efeito, a responsabilidade pela devolução do mandado sem cumprimento é, consequentemente, do Síndico e do Perito. Outrossim, é o Oficial de Justiça quem irá efetivamente designar a(s) data(s) para intimação das ocupantes (a ser acompanhada pelo Perito e pelo Síndico [ou preposto]) e cumprimento das demais determinações contidas no mandado judicial, de acordo sua disponibilidade, considerando demais diligências das quais é responsável. Logo, não cabe ao Perito e ao Síndico indicarem quando o Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado, mas tão somente informarem dia, hora e local que estarão à disposição, para que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de cumprir o mandado nas condições propostas ou, se o caso, acorde outras com os interessados. Dessa forma, esclareço que a data da vistoria agendada pelo perito, embora seja útil para o estudo prévio do próprio expert sobre a área, não são as datas em que o Oficial de Justiça cumprirá as determinações contidas no mandado. Ademais, referida data de vistoria, caso mantida, pode e deve ser informada pelo Perito diretamente ao Síndico e demais interessados, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, sem necessidade de intimação judicial. Ainda, determino, mais uma vez, a reexpedição o mandado de fl. 5232, anotando que o seu cumprimento deverá ser acompanhado pelo Perito (que deverá fazer o levantamento da localização dos imóveis, indicando-os ao Oficial de Justiça) e pelo preposto do Síndico, aos quais cumprirá, após a expedição do mandado, contatar o Oficial de Justiça (via Central de Mandados) para acertar a programação necessária. Tendo em vista o grau do trabalho que será exigido para a verificação da localização dos imóveis e a realização das intimações, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do mandado. Caso o mandado seja novamente devolvido em razão da inércia do Síndico e/ou do Perito, será avaliada a necessidade de substituição ou mesmo destituição dos auxiliares (com restituição de valores já pagos) considerando o prejuízo trazido à falência em virtude da sua mora, valendo ressaltar que o mandado foi expedido em agosto de 2024 e, em virtude do ocorrido, até hoje não foi cumprido. 3. Exclusão de imóvel (Lote 54, Quadra I-1, Loteamento Estância Lago Azul) por Usucapião 3.1. Foi juntado aos autos e-mail da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha. encaminhando, para conhecimento e providências, cópia da sentença expedida nos autos do processo nº 1000504-21.2016.8.26.0198. O e-mail transcreve trecho da decisão que determina: "Com o trânsito em julgado do feito, expeça-se o competente mandado de registro dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Também deverá ser comunicado ao juízo da 3ª Vara de Falências da Capital (fls. 135/136) comunicando a presente decisão e para a exclusão do imóvel dos autos de falência, afastando qualquer medida expropriatória em relação ao imóvel usucapiendo...". A sentença anexada (fls. 5527/5531) julgou procedente a ação de Usucapião (processo nº 1000504-21.2016.8.26.0198) movida por Luiz Vinci e Noêmia Santana Vinci em face de Yoshioka S/A Comércio e Industria e outros. A ação visava a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Diadema, designado como lote 54 da quadra I-1, no loteamento "Estância Lago Azul", Comarca de Franco da Rocha/SP, com área total de 310,00 m². Os autores daquela ação alegaram aquisição em 2004 e posse mansa e pacífica desde 1977, com edificação de residência. A sentença reconheceu que o imóvel está registrado em nome da empresa Yoshioka S/A - Comércio e Indústria, em processo de falência na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital, sob o nº 0109755-54.1980.8.26.0100, e que o imóvel foi arrecadado na falência. A decisão de usucapião declarou o domínio do imóvel em favor de Luiz Vinci e Noêmia Santana Vinci, determinando a expedição de mandado para registro e, com o trânsito em julgado, a comunicação ao juízo da 3ª Vara de Falências da Capital para a exclusão do imóvel dos autos de falência, afastando qualquer medida expropriatória. O síndico da massa falida, nos autos da usucapião, havia reconhecido a existência de documentos demonstrando a posse dos autores e condicionado a obtenção de alvará no processo de falência à comprovação da quitação integral do preço. 3.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se, em algum momento, foi suscitada a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha para o julgamento da ação de usucapião (art. 7. §2º, do DL nº 7.661/45) e, em caso negativo, por qual motivo. Também deverá informar se, em face da sentença, foi interposto recurso de Apelação e, em caso negativo, por qual motivo. Por fim, deverá informar se, caso tenha havido o trânsito em julgado, se já propôs Ação Rescisória (art. 966, II, do CPC) e, em caso negativo, por qual motivo. 4. Considerando a urgência das determinações contidas na presente decisão e o certificado à fl. 5546, determino que a intimação do Perito e do Síndico a respeito de suas deliberações sejam enviadas por e-mail, comprovando-se nos autos. 5. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), FABIO APARECIDO DA CRUZ GUIZA (OAB 378072/SP), LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP), JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB 351905/SP), ERNIRES BATISTA HOMEM (OAB 65402/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CARLA MARIA DE MEDEIROS PIRA (OAB 126327/RJ), LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP), RIVALDO MOREIRA GOMES (OAB 265811/SP), RENATO SILVA MONTEIRO (OAB 140910/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA RACCIOPPI ROCHA CORREA (OAB 220054/SP), CAMILA MEGID INDES (OAB 178840/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDVALDO MARQUES HIDALGO (OAB 164003/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), WILSON LOPES (OAB 56875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017387-19.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Tente-se a citação via postal. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, e tendo em vista que não se sabe qual deles é o atual, expeçam-se quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Futuramente, se necessário, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. - ADV: LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002372-58.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.A.B. - L.R.B. - Vistos. Inicialmente, defiro a pesquisa Prevjud. Providencie-se. Com o encarte dos resultados das pesquisas, independentemente de nova decisão e sem necessidade de remessa dos autos à fila de conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem a seu respeito no prazo de até 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LILIAN CARLA SILVA DE MELO (OAB 338034/SP), LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP), JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002340-03.2024.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Leandro Elias dos Santos - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTA a presente ação pela satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls., em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003244-19.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.F.S. - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 30. - ADV: LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP)