Lincoln Soares De Oliveira

Lincoln Soares De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 352610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lincoln Soares De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15
Nome: LINCOLN SOARES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lincoln Soares de Oliveira (OAB 352610/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Edson de Avó Cateto (OAB 453525/SP) Processo 0006201-85.2010.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil Sa - Exectdo: Viviane Gonçalves Dias Rosa - Vistos. A executada VIVIANE GONÇALVES DIAS ROSA alega a fls. 398/402 a ocorrência de prescrição intercorrente. Aduz que os últimos atos executórios ocorreram em 2018, sendo que antes dessa data já estavam paralisados por um ano. Manifestação do exequente a fls. 407/427. É o relatório. Decido. Como é cediço, a prescrição intercorrente no processo civil é regida pelo mesmo prazo prescricional da obrigação principal, conforme já vinha entendendo a jurisprudência desde os idos do CPC/1973 e como agora previsto de forma expressa no art. 206-A do Código Civil, desde 2021. (conforme súmula 150 do E. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). No caso vertente, tratando-se de pretensão executiva relativa a contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional, de acordo com o Código Civil atual, é de três anos, nos termos de seu artigo 206, § 5º, inciso I. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Cédula de Crédito Comercial. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Exceção de Pré-Executividade. Decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Insurgência dos Executados. Admissibilidade. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. ocorrência. Ação de execução embasada em cédula de crédito comercial emitida e não paga. Inteligência do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil (CC) e do art. 70 da Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Precedente deste E. Tribunal. Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF. Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente que deve ser contado apenas após o transcurso do prazo de suspensão. Tempo transcorrido superior ao prazo prescricional somado ao prazo de suspensão. Inércia reconhecida no caso concreto. Processo que permaneceu sem realização de atos relevantes por mais de três anos. Execução extinta. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2385607-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Concessão do benefício requerida em preliminar recursal. Determinação de comprovação da pobreza. Preparo recolhido. Pedido prejudicado. Pedido não conhecido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal e não, como constou na decisão agravada, quinquenal. Precedentes. Irretroatividade, todavia, da Lei n. 14.195/2021, que alterou o artigo 921, do CPC, estabelecendo novos critérios para a contagem do prazo prescricional. Inércia não caracterizada. Prescrição não consumada. Decisão mantida, com observação de que o prazo prescricional é de três anos. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2272428-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024, destaquei). Não se vislumbra tenha o processo permanecido paralisado por tempo hábil a configurar a prescrição intercorrente. O credor tem se demonstrado diligente em busca da satisfação da obrigação, não abandonando e tampouco deixando o processo sem movimentação por tempo superior ao prazo prescricional. Tanto que, no período de prescrição alegado pela executada (desde 2018), ao que se infere dos autos, em 03/09/2019 houve prolação de sentença julgando extinta a execução (fls. 135/136), contra a qual houve a interposição de recurso de apelação, permanecendo os autos em grau de recurso até agosto/2023, quando foram devolvidos a este Juízo (fls. 169/170). Portanto, os autos não permaneceram paralisados por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, REJEITO a alegação do execução de prescrição intercorrente. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, considerando as certidões do Sr. Oficial de Justiça de fls. 406 e 428. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000975-78.2019.5.02.0609 RECLAMANTE: MARIA TEREZINHA VIEIRA RECLAMADO: REINAM CIRINO DE ALMEIDA ESTACIONAMENTO E OUTROS (1) Destinatário: MARIA TEREZINHA VIEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Tomar ciência do alvará juntado aos autos, expedido via SISCONDJ. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SANDRA SILVEIRA DE CASTRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZINHA VIEIRA
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