Marcus Vinicius De Araujo Seco
Marcus Vinicius De Araujo Seco
Número da OAB:
OAB/SP 352620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius De Araujo Seco possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033965-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 POLO PASSIVO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança movida por JOSÉ CARLOS BARBOSA SILVA contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS/MPS com o intuito de efetivar o benefício sob número de protocolo administrativo, de nº 45642275. Ordenado o recolhimento das custas processuais, deixou a parte Embargante transcorrer in albis o prazo assinalado. (ID 2182284909). É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o pressuposto – recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas ex lege. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038210-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVALDO APARECIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 POLO PASSIVO: PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança movida pela EDVALDO APARECIDO DA SILVA contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS/MPS com o intuito de efetivar o benefício sob número de protocolo administrativo, de nº 1522276020. Ordenado o recolhimento das custas processuais, deixou a parte Embargante transcorrer in albis o prazo assinalado. (ID 2183802507). É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o pressuposto – recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Custas ex lege. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018657-73.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOAO BATISTA NERES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOAO BATISTA NERES DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRI, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise de seu requerimento administrativo. Sustenta, em síntese, desde o protocolo de seu recurso, não houve sequer o encaminhamento de seu recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social para análise. Com a petição inicial vieram documentos. Houve o deferimento da liminar (ID 332448546). Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações, noticiando o cumprimento da decisão liminar (ID 334233226). O Ministério Público Federal apresentou parecer e os autos vieram conclusos.. É o relatório. DECIDO. O objeto do presente mandado de segurança era "dar seguimento ao recurso administrativo no âmbito da solicitação de benefício previdenciário". Ao prestar informações, a impetrada noticiou que a o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social(ID 334233226). Desse modo, verifica-se a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda, visto que a análise do requerimento administrativo foi concluída. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007301-47.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO/SP- INSS/MPS D E S P A C H O ID 364919707: Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de que a autoridade impetrada conclua a análise do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário solicitado pela parte impetrante. Em análise sumária, tendo em vista a especificidade do caso relatado nos autos, que aborda questão fática, e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem elucidar o Juízo na apreciação do pedido de liminar, é imperiosa a oitiva prévia da autoridade coatora, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, já incluída no polo passivo da demanda (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Recebidas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Após, tornem à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002221-91.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: VANDOILSON ASSIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. MOGI DAS CRUZES, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009161-74.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oswaldo de Almeida - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de OSWALDO DE ALMEIDA e DILEUZA DE ALMEIDA, a propriedade do imóvel com área de 508,22m² de terreno e 162m² de área construída (fls. 672), localizado na Rua Brasília, nº 132, Chácara Guanabara, Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 42.770, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 680 e 679, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo das partes interessadas, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Ficam as partes interessadas dispensadas do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ARAÚJO SÊCO (OAB 352620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009161-74.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oswaldo de Almeida - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de OSWALDO DE ALMEIDA e DILEUZA DE ALMEIDA, a propriedade do imóvel com área de 508,22m² de terreno e 162m² de área construída (fls. 672), localizado na Rua Brasília, nº 132, Chácara Guanabara, Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 42.770, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 680 e 679, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo das partes interessadas, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Ficam as partes interessadas dispensadas do recolhimento de eventuais emolumentos devidos para o registro, em razão da gratuidade deferida nestes autos. Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS DE ARAÚJO SÊCO (OAB 352620/SP)
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