Natalia Barbosa De Lima

Natalia Barbosa De Lima

Número da OAB: OAB/SP 352634

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA
Nome: NATALIA BARBOSA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005955-94.2018.8.26.0191 (apensado ao processo 1000281-21.2018.8.26.0191) (processo principal 1000281-21.2018.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - R.C.B. - Intime-se por edital com prazo de 30 dias. Decorrido prazo, dê-se vista à Defensoria Pública para que se manifeste na condição de Curador Especial,se o caso. - ADV: NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028295-48.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.J.A.S. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003349-37.2022.8.26.0191 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.S.A.S. - J.V.S. - J.V.S. - - A.V.S. - - R.H.O.C. - I. Diante da maioridade do herdeiro A.V. dos S. (procuração a fls. 268), retire-se a tarja de atuação do Ministério Público. II. Dada a expressa concordância dos herdeiros quanto à substituição do atual inventariante, J.V. dos S. (fls. 233/235 e 267), ausente manifestação pela herdeira J.V. dos S., nomeio como inventariante R.H.O.C., independente de termo de compromisso. Anote-se. Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP), PATRICIA CALEIRO (OAB 146475/SP), NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP), NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP), LAISA ARIANE LIRA DELGADINHO (OAB 430554/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003058-71.2021.8.26.0191 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Kelly Silva Reis - Elton Mariner Belmiro Reis - Lorena Carolina da Silva dos Reis - Banco do Brasil S/A - Fls. 1.442/1.466: Cabe ao inventariante diligenciar junto aos empregadores do falecido a fim de levantar as informações solicitadas. Quanto ao seguro do veículo Duster, a inventariante anterior juntou aos autos as informações requeridas pela seguradora a fls. 1.005/1.026. Deve o inventariante diligenciar junto à seguradora, e, em caso de negativa, trazê-la documentada aos autos para que se analisem as medidas pertinentes. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do Agravo de intrumento (fls. 1.444/1.466). Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), GUILHERME AROCA BAPTISTA (OAB 364726/SP), NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189661-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Elton Mariner Belmiro Reis - Agravante: Lorena Carolina da Silva dos Reis - Agravado: Roberta Kelly Silva Reis - Agravante: José Geraldo Reis (Espólio) - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON MARINER BELMIRO REIS e LORENA CAROLINA DA SILVA DOS REIS contra a decisão de fls. 1432/1433, proferida nos autos do inventário dos bens deixados por JOSÉ GERALDO DOS REIS (Processo nº 1002620-54.2021.8.26.0196), em trâmite perante a 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP. A decisão agravada indeferiu pedidos formulados pelo inventariante, voltados à responsabilização da herdeira Roberta Kelly Silva dos Reis por suposta ocultação e destruição de documentos, bem como à adoção de medidas coercitivas para localização de bens e documentos, tais como: autorização para ingresso no imóvel da Rua Iljima com reforço policial e ordem de arrombamento, busca e apreensão de objetos e quebra de sigilo bancário e fiscal da herdeira e de sua genitora. Sustentam os agravantes que tais medidas seriam indispensáveis para garantir a regularidade do inventário, diante da conduta omissiva e supostamente dolosa da herdeira Roberta, que estaria dificultando o acesso aos bens e documentos do falecido. Recurso tempestivo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada, para fins de concessão da gratuidade da justiça, é do espólio e não dos herdeiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2019). No caso concreto, diante das desavenças entre os herdeiros, sequer apurado o monte-mor e a real capacidade econômica do espólio. Assim sendo, defiro o benefício, exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC. No tocante aos demais pedidos, a decisão agravada analisou detidamente os pedidos do inventariante e os indeferiu com fundamentação adequada. O juízo a quo expressamente consignou a inexistência de provas que sustentem as alegações de destruição de documentos por parte da herdeira Roberta. Destacou, ainda, que o próprio inventariante reconhece a existência de litígio autônomo envolvendo a titularidade do imóvel da Rua Iijima, de modo que não compete ao juízo do inventário determinar o ingresso compulsório no bem cuja propriedade é objeto de controvérsia judicial. A certidão cartorária de fl. 1435 reforça a correção da decisão agravada. Consta do referido documento que, em 27/5/2025, foram espontaneamente entregues em cartório, por representante da herdeira Roberta, os seguintes bens e documentos do espólio: RG e CTPS do falecido, cópia de chave do imóvel da Rua Iijima e quatro cartões bancários. Tal circunstância evidencia colaboração com a marcha processual e contradiz as alegações de ocultação ou retenção indevida. Além disso, conforme ponderado pelo juízo de origem, os bens e direitos do falecido vêm sendo regularmente levantados no curso do inventário, sendo descabido o pleito por acesso indiscriminado a "todos os documentos" do de cujus. Quanto à pretensão de quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros estranhos à relação processual, não há qualquer lastro probatório a justificar medida tão gravosa, incompatível com os princípios da proporcionalidade e da proteção à intimidade. Por fim, quanto ao veículo VW FOX mencionado pelos agravantes, a decisão agravada corretamente observou sua ausência em consulta realizada no sistema Renajud, o que autoriza, ao menos por ora, a presunção de que foi alienado em momento anterior ao falecimento. Em suma, não se vislumbra, nesta fase inicial, verossimilhança suficiente das alegações recursais nem risco de dano irreversível a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008340-26.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.S.F. - T.M.S. - Fls. 629/630: manifestem-se as partes. Após, o Ministério Público. Int. - ADV: NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP), FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/SP), JOSEANE CARVALHO DE SOUZA SANTANA (OAB 228886/SP), PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002615-05.2024.8.26.0007 (processo principal 0014676-29.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.S.F. - V.F.F.S. - Comprove o(a) patrono do autor nos presentes autos o encaminhamento do Ofício expedido as fls. 161 ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: NATALIA BARBOSA ANDRADE (OAB 352634/SP), JORGE AILTON CARA LOPES (OAB 269767/SP)
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