Pâmela Cenci Rodrigues

Pâmela Cenci Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 352786

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: PÂMELA CENCI RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017124-48.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olavo Borgani Benetti - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005969-43.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - - G.M.S. - - C.A.A. - N.L.O.S. - Vistos. Para fins de análise quanto ao reconhecimento da união estável no âmbito destes autos, intimem-se as partes para que manifestem expressamente se desejam incluir tal pedido, com a finalidade de que se reconheça a existência de união com início em setembro de 2014 e término em janeiro de 2024, viabilizando eventual análise sobre os efeitos patrimoniais da relação no presente feito. Não obstante as partes tenham tangenciado a matéria, observa-se que não houve requerimento direto e específico nesse sentido. A autora fez menção à alegada união na emenda à petição inicial (fls. 76/81), enquanto o requerido, por sua vez, anuiu expressamente quanto ao período da convivência, ao declarar, às fls. 98: "No que tange ao período que o casal permaneceu em união estável, procede os fatos alegados pela genitora, sendo que teve início no mês de setembro de 2.014, e término em janeiro de 2024." Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem expressamente sobre o interesse no reconhecimento da união estável nos presentes autos, a fim de que se avalie a pertinência e eventual extensão da matéria no escopo da presente demanda. Intime(m)-se. - ADV: PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP), PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP), VERA LÚCIA GOMES (OAB 264074/SP), PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010280-77.2024.8.26.0032 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Pâmela Cenci Rodrigues - Fernando Santiago Ruy - Vista às partes. - ADV: CARLOS ANTONIO CAVALCANTI DE MACEDO JUNIOR (OAB 336941/SP), PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009630-30.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.M.R.R. - F.S.R. - Vista às partes. - ADV: PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP), CARLOS ANTONIO CAVALCANTI DE MACEDO JUNIOR (OAB 336941/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004853-82.2025.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Intimação - G.G.S. - P.A.C. - Nos termos da informação de fls. 446, ficam a(s) parte(s) intimada(s) de que a(s) entrevista(s) para o estudo social foi agendada para o dia 11/08/2025, às 10:00 horas, com as partes Gabriel Garcia da Silva, Cecília Garcia Costa e Gael Garcia Costa, no Setor Psicossocial deste Fórum, com endereço à Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, Vila São Paulo, Araçatuba/SP. Deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte(s) providenciar a ciência para comparecimento de seu(s) constituinte(s) na data, horários e local acima mencionados, independentemente de intimação. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005847-55.2025.8.26.0077 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Billy Joe Material Badaro - - Fernando Henrique Nanatovisk - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo ao requerente, Fernando Henrique Nanatovisk, o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mais, tendo em vista que o coautor, Billy Joe Material Badaró, não solicitou os benefícios da justiça gratuita, deverá, de imediato, efetuar o recolhimento de 50% da taxa judiciária, no valor de R$ 202,50. Intimem-se. - ADV: PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP), PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004795-94.2024.8.26.0356 - Guarda de Família - Guarda - G.G.S. - P.A.C. e outros - Vistos. Preambularmente, insto as partes a procederem com bom senso, considerando o interesse maior, sobrepujante e incontrastável dos filhos. No mais, a obstacularização de videochamadas não foi comprovada, sendo contrapostas as alegações. Nada a deliberar, portanto. Assim, aguarde-se a realização de estudo, já determinado. Intime-se. - ADV: PÂMELA CENCI RODRIGUES (OAB 352786/SP), LARISSA DE ARAÚJO ROGERI (OAB 490005/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
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