Priscila Pereira Paganini Whitaker

Priscila Pereira Paganini Whitaker

Número da OAB: OAB/SP 352795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Pereira Paganini Whitaker possui 136 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003173-13.2023.4.03.6307 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO DE SOUZA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDA BASSOLI NICOLAU - SP360186-A, GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003173-13.2023.4.03.6307 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO DE SOUZA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDA BASSOLI NICOLAU - SP360186-A, GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação concessória de pensão por morte, cumulada com o reconhecimento de união estável, ajuizada por Aparecido de Souza Nascimento Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão do falecimento de Zenaide Vieira Florencio, ocorrido em 21/12/2022, alegando ser seu companheiro em união estável. Na petição inicial (id 317041199 pág. 1-11), o autor alega que manteve união estável com a falecida Zenaide Vieira Florencio desde 06/11/2017 até a data do óbito, totalizando 5 anos de convivência. Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte urbana em 25/01/2023, tendo seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da condição de dependente (companheiro/a). Para demonstrar a união estável, apresentou documentos como comprovantes de residência em nome de ambos no mesmo endereço, procuração pública outorgada pela falecida ao autor e certidão de óbito na qual consta que a de cujus vivia maritalmente com o requerente. O INSS, em contestação (id 317041285), impugna a existência da união estável, alegando ausência de início de prova material contemporânea e suficiente, exigência imposta pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Aponta a unilateralidade e extemporaneidade dos documentos apresentados e questiona a validade da procuração pública, alegando desconformidade nas qualificações. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a complementação da instrução. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas o autor e testemunhas que confirmaram a união estável. Em sentença (id 317041403), foi reconhecida a união estável por período superior a dois anos, com base nos documentos juntados e nos depoimentos testemunhais. Reconheceu-se a qualidade de segurada da falecida, comprovada por meio do CNIS, e concedeu-se a pensão por morte, com termo inicial na data do óbito. Deferiu-se tutela antecipada para implantação imediata do benefício, condicionando o pagamento retroativo ao trânsito em julgado. Determinou-se que o INSS apresentasse demonstrativo atualizado do benefício no prazo de 45 dias, aplicando-se correção monetária e compensações legais cabíveis. O INSS interpôs recurso inominado (id 317041405), reiterando a ausência de início de prova material contemporânea, a unilateralidade dos documentos e apontando suposta incompatibilidade com outros benefícios recebidos pelo autor. Requereu a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003173-13.2023.4.03.6307 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: APARECIDO DE SOUZA NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDA BASSOLI NICOLAU - SP360186-A, GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123-A, PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. ADI 6096, julgado em 13-10-2020), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, conforme demonstra o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adoto os fundamentos da sentença, assim redigida no ponto em questão: ‘‘A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte de Zenaide Vieira Florencio, na qualidade de companheiro. Para tanto, formulou o requerimento administrativo, NB 205.165.865-4, em 25/01/2023, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de dependente (pág 41, Id 287420758 ). A concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica (súmula STJ 340). O óbito ocorreu em 21/12/2022, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/19, portanto o reconhecimento da qualidade de dependente exige a apresentação de início de prova material, complementada por prova oral idônea. Foram juntados documentos suficientes que configuram início de prova material da união estável entre a parte autora e a segurada instituidora por pelo menos dois anos antes do óbito, nos termos do art. 16, § 6.º, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais destaco: -Comprovantes de mesmo endereço; -Certidão de óbito constando que o autor vivia maritalmente com a instiuidora e -Procuração pública constando endereço em comum. Designada audiência de instrução e julgamento os depoimentos da parte autora e das testemunhas mostraram-se coesos e convincentes, confirmando a alegada união estável por cinco anos até a morte. Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 287420758, pág. 35), verifico que a qualidade de segurada é incontroversa, já que a instituidora recebeu benefício previdenciário até o seu falecimento. Da análise da prova documental em conjunto com a convincente prova oral é razoável considerar que o autor foi companheiro da falecida por pelo menos dois anos antes do óbito, nos termos do art. 16, § 6.º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual faz jus ao benefício desde a DER. Em complemento aos fundamentos da sentença, anoto que produzida a prova oral, foram prestados os testemunhos que seguem: A testemunha Nivaldo Vieira Dias declarou conhecer o autor e a falecida desde aproximadamente 2017, quando o casal já vivia junto e apresentava-se publicamente como "casados". Relatou que ambos residiam no mesmo endereço, que é de frente à oficina mecânica da testemunha, e mantinham uma convivência estável e contínua até o falecimento de Zenaide, ocorrido em dezembro de 2022. Confirmou que, na ocasião da convivência, o autor não tinha outro relacionamento conhecido e que a falecida já era viúva. Reiterou que a união se dava de forma pública e notória. A testemunha Elisabeth Maria Dias Vieira afirmou conhecer o autor há 5 anos, que são vizinhos, confirmou que o autor e a falecida residiam no mesmo domicílio, mantinham relação afetiva pública e que não há notícia de término ou separação durante o período da convivência. Disse que o autor é separado da primeira esposa, que não a conheceu e que não sabe qual o atual estado civil do autor. Disse que a autora, quando começou a morar com o autor, já era viúva há muitos anos. Relatou que a falecida apresentou problemas de saúde nos últimos anos e que o autor sempre esteve presente e próximo durante esse período, reforçando a ideia de união estável. A testemunha Douglas Martins Dias Vieira, vizinho e residente no bairro Conta Serra Negra, na Rua Benedito Paganini, Botucatu, confirmou conhecer Aparecido desde 2017. Afirmou que o casal vivia junto e era tido como casado pela vizinhança, não tendo conhecimento de separação ou outro relacionamento do autor nesse período. Relatou que a falecida esteve saudável no início da convivência, adoecendo posteriormente, fato acompanhado por ele em visitas. Informou ainda que, antes do relacionamento com a falecida, o autor era viúvo e a autora, viúva. No caso, diante da vasta documentação, corroborada pela prova testemunhal, que não foi refutada no recurso, caracterizada a união estável da parte autora e o falecido em período superior a 2 anos. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA ORAL IDÔNEA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Aparecido de Souza Nascimento Silva, na qualidade de companheiro de Zenaide Vieira Florencio, falecida em 21/12/2022. O benefício fora anteriormente negado na via administrativa sob a alegação de ausência de qualidade de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável e consequente concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro da segurada falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4.O art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material da união estável, complementada por prova testemunhal idônea, para o reconhecimento da condição de dependente do companheiro. 5.A parte autora apresentou documentação suficiente para configurar início de prova material da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito, incluindo comprovantes de residência em comum, certidão de óbito com indicação de convivência marital e procuração pública com endereço compartilhado. 6.A prova testemunhal colhida em audiência confirmou de maneira coesa e convincente a união estável entre a parte autora e a instituidora do benefício, com duração de cinco anos até o falecimento. 7.A qualidade de segurada da falecida restou comprovada mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que aponta a percepção de benefício até a data do óbito. 8.Ante a comprovação dos requisitos legais, impõe-se a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16, § 6º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000653-22.2024.8.26.0079 (processo principal 1008815-28.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Nilza Maria Calixto - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER (OAB 352795/SP), GUILHERME PEREIRA PAGANINI (OAB 379123/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000811-14.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARCELO JAVARA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA BASSOLI NICOLAU - SP360186 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME PEREIRA PAGANINI - SP379123 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER - SP352795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JAú/SP, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002961-09.2025.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - H.M.L.R. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS de que foi agendada AVALIAÇÃO pela Equipe Técnica (psicológica e social), conforme abaixo indicado, devendo comparecer nas dependências deste Fórum, situado à Rua Carlos Cardoso, s/nº, Jardim Mesquita (próximo à Prefeitura), conforme abaixo indicado: Agendamento(s): Sr(a) H.M.L.R: dia 18/09/2025, às 15:00 horas; Observação importante: por ocasião do comparecimento à avaliação agendada, deverão estar munidas de documentos que permitam a identificação . Nada Mais. Itapetininga, 22 de julho de 2025. Eu, Diego Quirino de Abreu, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDA BASSOLI NICOLAU (OAB 360186/SP), PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER (OAB 352795/SP), GUILHERME PEREIRA PAGANINI (OAB 379123/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011461-46.2023.5.15.0025 AUTOR: GILBERTO FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: FELIPE RENATO AZANHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b77c71 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o autor sobre o informado pela executada por meio da petição de id 309bced, no prazo de 5 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 24 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FLORENCIO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011461-46.2023.5.15.0025 AUTOR: GILBERTO FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: FELIPE RENATO AZANHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b77c71 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o autor sobre o informado pela executada por meio da petição de id 309bced, no prazo de 5 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 24 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE RENATO AZANHA - ME
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005678-21.2021.8.26.0079 (processo principal 1008815-28.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Nilza Maria Calixto - Stenio Luiz de Oliveira - - Giovanna Garavello Bonomi - - Vanessa Garavello Vieira - Vistos. Fls. 152: assiste razão aos exequentes. Destarte, torne-se sem efeito o ato ordinatório de fls. 149. Aguarde-se o prosseguimento dos precatórios. Intime-se. - ADV: PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER (OAB 352795/SP), GUILHERME PEREIRA PAGANINI (OAB 379123/SP), PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER (OAB 352795/SP), PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER (OAB 352795/SP), PRISCILA PEREIRA PAGANINI WHITAKER (OAB 352795/SP)
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