Vanessa Queiroz Marques

Vanessa Queiroz Marques

Número da OAB: OAB/SP 352814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Queiroz Marques possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: VANESSA QUEIROZ MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002124-10.2025.8.26.0606 (processo principal 1006430-54.2015.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Analítica Análise Físico-químicas Microbiológicas Ltda - Nova Analitica Importação e Exportação Ltda. - Manifeste-se a exequente sobre a petição juntada às folhas retro, no prazo de quinze dias. - ADV: VANESSA QUEIROZ MARQUES (OAB 352814/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP), CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002124-10.2025.8.26.0606 (processo principal 1006430-54.2015.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Analítica Análise Físico-químicas Microbiológicas Ltda - Nova Analitica Importação e Exportação Ltda. - Manifeste-se a exequente sobre a petição juntada às folhas retro, no prazo de quinze dias. - ADV: VANESSA QUEIROZ MARQUES (OAB 352814/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP), CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002161-37.2025.8.26.0606 (processo principal 1006430-54.2015.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Felipe de Castro Rubio Poli - Analítica Análise Físico-químicas Microbiológicas Ltda - Não defiro o arresto liminar de créditos porque não demonstrada necessidade da medida, seja por dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, que tornaria a inversão procedimental pertinente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ARRESTO E PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o arresto de bens e a penhora de direitos hereditários no rosto dos autos de processo de inventário, em cumprimento provisório de sentença instaurado por Cláudia Jordão Ribeiro Pagnano e outros contra Max Lugwig Mayer. Inconformismo dos exequentes. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há elementos fáticos suficientes para deferir-se o arresto de bens e a penhora de direitos hereditários do executado, considerando a alegada insolvência e risco de dilapidação patrimonial. III.Razões de Decidir Não há mínimos indícios de insolvência do executado, ao mesmo tempo que se lhe deve oportunizar o pagamento voluntário da dívida. A mera existência de outras ações judiciais contra o agravado não basta para caracterizar risco ao resultado útil do processo, posto, se implicarem insolvência do devedor, exigirem a instauração de concurso de credores, não que se privilegiem, indevidamente, os interesses de apenas um ou alguns desses, como é o caso dos exequentes. IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A mera existência de decisão transitada em julgado não é suficiente para arresto de bens; é necessário indício de risco ao resultado útil do cumprimento de sentença. 2. A insolvência alegada deve ser comprovada com indícios concretos de dilapidação patrimonial. Legislação Citada: CPC, arts. 520, 523.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083361-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Fica a executada intimada a pagar em quinze dias, sob pena de arcar com multas e honorários, e/ou impugnar nos quinze seguintes. - ADV: FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP), VANESSA QUEIROZ MARQUES (OAB 352814/SP), CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002161-37.2025.8.26.0606 (processo principal 1006430-54.2015.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Felipe de Castro Rubio Poli - Analítica Análise Físico-químicas Microbiológicas Ltda - Não defiro o arresto liminar de créditos porque não demonstrada necessidade da medida, seja por dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, que tornaria a inversão procedimental pertinente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ARRESTO E PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o arresto de bens e a penhora de direitos hereditários no rosto dos autos de processo de inventário, em cumprimento provisório de sentença instaurado por Cláudia Jordão Ribeiro Pagnano e outros contra Max Lugwig Mayer. Inconformismo dos exequentes. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há elementos fáticos suficientes para deferir-se o arresto de bens e a penhora de direitos hereditários do executado, considerando a alegada insolvência e risco de dilapidação patrimonial. III.Razões de Decidir Não há mínimos indícios de insolvência do executado, ao mesmo tempo que se lhe deve oportunizar o pagamento voluntário da dívida. A mera existência de outras ações judiciais contra o agravado não basta para caracterizar risco ao resultado útil do processo, posto, se implicarem insolvência do devedor, exigirem a instauração de concurso de credores, não que se privilegiem, indevidamente, os interesses de apenas um ou alguns desses, como é o caso dos exequentes. IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A mera existência de decisão transitada em julgado não é suficiente para arresto de bens; é necessário indício de risco ao resultado útil do cumprimento de sentença. 2. A insolvência alegada deve ser comprovada com indícios concretos de dilapidação patrimonial. Legislação Citada: CPC, arts. 520, 523.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083361-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Fica a executada intimada a pagar em quinze dias, sob pena de arcar com multas e honorários, e/ou impugnar nos quinze seguintes. - ADV: FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP), VANESSA QUEIROZ MARQUES (OAB 352814/SP), CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010330-25.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Veneza - P.46/52: Preliminarmente, providenciem a regularização do polo passivo da ação, que deverá ser composto por seu espólio, caso haja inventário em andamento ou herdeiros, se não houver inventário aberto e certidão de óbito. Após, retornem para apreciação do pedido de homologação. Int. - ADV: VANESSA QUEIROZ MARQUES (OAB 352814/SP), CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP), TATIANE QUEIROZ (OAB 463344/SP)
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