Cristiano Domingos Moreira
Cristiano Domingos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 352875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Domingos Moreira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
CRISTIANO DOMINGOS MOREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045388-41.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Balbino Victorino de Souza - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - TABOAOPREV e outro - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por BALBINO VICTORINO DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA e de TABOÃOPREV, estando todas as partes já qualificadas. Afirma o autor, na inicial, que é servidor público municipal desde 19.05.1995, exercendo a função de técnico em radiologia/operador de Raio-X junto à Secretaria de Saúde do Município de Taboão da Serra. Em virtude de sua função, laborou continuamente em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos e radiação ionizante. Narra que, em 24.06.2021, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria especial, o qual foi indeferido ao fundamento de que o laudo técnico emitido pelo médico do trabalho do município concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos, sobretudo pela ausência de dados no PPP quanto à exposição à radiação ionizante entre 19.05.1995 e 28.02.2015. Alega, contudo, que o referido laudo é tecnicamente inconclusivo, pois baseado em documentação incompleta, e sustenta que o adicional de insalubridade recebido de forma contínua comprova o exercício de atividade sob condições especiais, o que seria suficiente para a concessão do benefício, independentemente de laudo técnico individual. Postula, então, a procedência da demanda, a fim de que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e efeitos retroativos a partir do requerimento administrativo (24.06.2021). Juntou documentos (f. 18-108 e 120-127). Sobreveio decisão prolatada pelo Juízo da 13.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual a demanda foi inicialmente distribuída, declinando da competência para processar e julgar o feito (f. 110). Restou indeferido o pedido de tutela de urgência (f. 141). As requeridas foram citadas (f. 147-150) e apresentaram resposta sob a modalidade de contestação (f. 151-167 e 311-316). A autarquia TaboãoPrev, em preliminar, alega a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que o autor não comprovou a exposição permanente e habitual a agentes nocivos à saúde durante 25 anos, como exige a legislação previdenciária. Alega que a simples percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para configurar o direito à aposentadoria especial. Ademais, o laudo técnico emitido pelo médico do trabalho concluiu pela ausência de exposição a níveis insalubres de radiação ionizante ou outros agentes nocivos, o que impossibilita o reconhecimento da atividade como especial. Defende, ainda, a constitucionalidade da LC n.º 379/2022, e afirma que o pedido de reconhecimento da especialidade com base em laudo extemporâneo, sem vínculo direto com o local e função exercida, não é admitido pela jurisprudência. Requer, então, o acolhimento das prefaciais agitadas e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 168-307). A requerida Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra, por sua vez, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, No mérito, aduz, em síntese, que o requerente não logrou êxito em comprovar que trabalhou sob condições especiais durante o tempo mínimo exigido na legislação. Pugna, ao fim, pelo acolhimento da prefacial agitada e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (f. 317-411). Houve réplica (f. 308-310 e 412-415). Instadas a especificarem os meios de prova dos quais ainda poderiam se servir (f. 416), as partes requereram a produção de prova pericial (f. 423, 426 e 428). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário. 1. Das preliminares. A prefacial de ilegitimidade passiva aventada pela Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra comporta acolhimento. De fato, a pretensão de concessão e pagamento de aposentadoria especial deve ser dirigida apenas à entidade autárquica, que será responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Ao Município, incumbia apenas a contagem do tempo para a concessão do benefício, não havendo qualquer responsabilidade no tocante ao pagamento. Aliás: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à Concessão de Aposentadoria Especial Ilegitimidade passiva do Município de Taboão da Serra reconhecida pelo MM. Juiz a quo Insurgência do Autor Impossibilidade Tendo em vista que a matéria controvertida diz respeito à aposentadoria do autor, de rigor que no polo passivo da demanda figure apenas a Autarquia TABOÃOPREV, pois é a responsável pela análise e posterior concessão, ou não, do quanto requerido por este, ficando assim sujeita a todos os efeitos jurídicos-processuais que serão produzidos - Sentença Mantida Recurso Improvido (TJSP; Apelação Cível 1001278-11.2018.8.26.0609; Relator (a): Maurício Fiorito; 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Nesses termos, é de rigor o acolhimento da prefacial agitada, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada em contestação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Fazenda Pública do Município de Taboão da Serra. A prefacial de inépcia da petição inicial, por sua vez, confunde-se, na verdade, com o mérito, e como tal será analisada. 2. Da dilação probatória. Feitas essas considerações e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Controvertem as partes, em essência, em relação à existência de agentes nocivos à saúde no ambiente de trabalho do autor pelo período de 19.05.1995 a 28.02.2015 que lhe daria direito à aposentadoria especial. Para dirimir tal questão, determino a produção de prova pericial que, nestes autos, deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Assim, nomeio como perito o Sr. Hugo Tadeu Guimarães de Oliveira, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Cada parte deverá arcar com 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A perícia deverá ser realizada com base nos documentos juntados aos autos, notadamente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado pela parte autora (f. 79-95), bem como nos órgãos onde o autor trabalhou, tal como noticiado na demanda. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentos. Quesitos do juízo: (1) há nexo causal entre o conteúdo do laudo apresentado nos autos e o direito à aposentadoria especial pleiteado pelo requerente? Justifique; (2) é possível afirmar que o local de trabalho está exposto aos agentes nocivos indicados na inicial? Justifique; (3) caso não seja caso de aposentadoria, é possível afirmar que o requerente não esteve exposto aos agentes nocivos indicados na inicial durante sua vida laboral? Justifique Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º do CPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Laudo em 45 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO DOMINGOS MOREIRA (OAB 352875/SP), JAEL DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 276897/SP), MARCOS TERUAQUI TOMIOKA (OAB 156036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2240919-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Taboãoprev - Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - Agravada: Marcia Cippiciani de Andrade - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 417-23 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cristiano Domingos Moreira (OAB: 352875/SP) - Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Norberto Gil Ribeiro (OAB: 185983/MG) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008521-49.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Cid Molina Junior - Transportes Leticia Zancanaro Ltda. - Fls. 105/106. Defiro. Oficie-se nos termos pretendidos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DOMINGOS MOREIRA (OAB 352875/SP), GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB 35140/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004970-93.2022.8.26.0609/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valquiria de Lima - TABOÃOPREV - UNID. GEST. ÚNICA DO RPPS DO MUN. TABOÃO DA SERRA - Vistos. Fls. 50: À Serventia, para as providências pertinentes. Intime-se. - ADV: MARCOS TERUAQUI TOMIOKA (OAB 156036/SP), PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB 58715/PR), CRISTIANO DOMINGOS MOREIRA (OAB 352875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008512-05.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Zuleica Gonzaga de Moura - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - TABOAOPREV - Vistos. Fls. 308: O processo encontra-se em grau de recurso, assim, a parte deve direcionar a petição para o peticionamento em segundo grau. Int. - ADV: VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP), CRISTIANO DOMINGOS MOREIRA (OAB 352875/SP), MARCOS TERUAQUI TOMIOKA (OAB 156036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1012185-69.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Unidade Gestora Única do Rpps do Município de Taboão da Serra - Recorrida: Gislaine Strazza - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e reconheço o trânsito em julgado. Baixem-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Cristiano Domingos Moreira (OAB: 352875/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira Arenas (OAB: 247760/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002734-37.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Prefeitura do Municipio de Taboão da Serra - Recorrente: Unidade Gestora Única do Rpps do Município de Taboão da Serra - Recorrida: Edir Borges da Silva - Vistos. Fls. 255/256: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. Rejeito os embargos de declaração. Para que o Agravo seja encaminhado, é necessário que a parte protocole o recurso correto. Conforme exposto na decisão de fls. 252/253, a parte cometeu erro grosseiro ao interpor o recurso previsto no art. 1.042 do CPC, quando o recurso correto seria o Agravo Interno, previsto no art. 1.030, § 1º, do CPC. Assim, é caso de não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Cristiano Domingos Moreira (OAB: 352875/SP) - Priscila Aparecida de Oliveira Lachi (OAB: 293914/SP) - Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira (OAB: 182245/SP)
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