Maria Clara De Souza Seixas

Maria Clara De Souza Seixas

Número da OAB: OAB/SP 352931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara De Souza Seixas possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando no TJBA e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA
Nome: MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016132-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FLOR DE LIZ MOREIRA SEIXAS e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART, MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (2) Advogado(s):ANA PAULA DIDIER STUDART, LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS   ACORDÃO   Direito do consumidor. Apelações cíveis. Plano de saúde. Tratamento domiciliar (home care). Negativa de cobertura. Descumprimento de decisão judicial. Astreintes. Legitimidade passiva da operadora nacional. Solidariedade. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed; (ii) apurar a existência de ato ilícito na recusa de cobertura para tratamento domiciliar; (iii) examinar o cabimento de condenação em danos morais; e (iv) avaliar a procedência do pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços, com base na teoria da aparência.  É abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando está em risco a saúde do beneficiário do plano, devendo o serviço de home care ser interpretado como desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. A recusa indevida/injustificada à cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada a operadora de plano de saúde enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Comprovado o descumprimento da decisão liminar que determinou a cobertura do tratamento domiciliar, é cabível a aplicação da multa diária (astreintes) fixada judicialmente, uma vez que sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório e acessório, destinando-se a influenciar o devedor a adimplir a obrigação específica determinada pelo juízo. Recurso da Central Nacional Unimed conhecido e desprovido.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8016132-12.2022.8.05.0001; Recorrente: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E FLOR DE LIZ MOREIRA SEIXAS; Recorrido FLOR DE LIZ MOREIRA SEIXAS E CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CENTRAL NACIONAL UNIMED e DAR PROVIMENTO ao recurso de FLOR DE LIZ MOREIRA SEIXAS, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.     Salvador, .
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0085140-77.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Tania Marcia Soares Bastos Advogado(s): JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692), MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA7176) INTERESSADO: Laboratorio Silvany Studart e outros Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), ANA PAULA DIDIER STUDART registrado(a) civilmente como ANA PAULA DIDIER STUDART (OAB:BA35643), MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS (OAB:SP352931), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por TÂNIA MÁRCIA SOARES BASTOS contra REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO - HOSPITAL PORTUGUÊS e LABORATÓRIO SILVANY STUDART, que se encontra na fase de conhecimento. Intimadas as partes para apresentarem memoriais finais, requereram a denunciação da lide e após a citação da empresa "TOKIO MARINE SEGURADORA S.A".  Assim vieram os autos conclusos. Decido. A denunciação à lide é uma espécie de intervenção de terceiro requerida pelo Réu. A sua regulamentação normativa se encontra no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Dessa forma, observa-se que o referido instituto é expressamente vedado conforme legislação citada anteriormente, devendo eventual ação de regresso contra a denunciada ser ajuizada em processo autônomo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE . VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo vícios construtivos. Insurgência à r. decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade "ad causam" e indeferiu a pretensão de denunciação à lide do Município de Capivari . Caracterização de relação de consumo, sendo a agravante a fornecedora e o autor consumidor, destinatário final. Inexistência de intuito lucrativo que não descaracteriza a relação de consumo em relação de direito material. Vedação à denunciação da lide. Art . 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a inclusão de terceiros no polo passivo, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2022025-36 .2024.8.26.0000 Capivari, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 08/03/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024)   Dito isso, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide. Em outra análise, tendo em vista ao lapso temporal, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas. Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para organização/saneamento ou julgamento antecipado. P. I. Salvador/BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0085140-77.2006.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    INTERESSADO: TANIA MARCIA SOARES BASTOS    INTERESSADO: LABORATORIO SILVANY STUDART, REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO HOSPITAL PORTUGUES   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam os Embargados intimados, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 496739373, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Terça-feira, 08 de Julho de 2025.    (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Salvador Fórum do Imbuí - Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403 / Sala 203, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 | e-mail: ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8093168-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Edital] Reclamante: REQUERENTE: PALOMA SANTOS BORGES QUEIROZ Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     DESPACHO   Constata-se que, até a presente data, não houve aceite ou qualquer tipo de resposta por parte do perito nomeado. Assim, torno sem efeito sua nomeação, ficando o Sr. HEBERTH DA SILVA E SILVA intimado para, no prazo de 5 dias, informar o motivo da omissão, sob pena de eventual aplicação do disposto no art. 468, II, § 1º, do CPC.    Após análise dos autos, entendo que o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil. Para tanto, nomeio contadora judicial a Ilma. Sra. ROSIMEIRE DE JESUS LIMA, CPF: 047.979.185-60, CRC/BA 045739/O-9, e-mail: rosymeyre.lima@gmail.com, telefone: (75) 3223-3691, com endereço profissional à Rua Paterniano Teixeira, 373, Esconso - Brumado/BA - CEP. 46118-064. Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC, o que abaixo se segue: 1. Intimação da especialista, para realização do estudo técnico contábil, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 dias úteis, observada a contagem de prazos processual; 2. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e, após, façam-se conclusos para julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; 3. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 4. Os honorários deverão ser levantados pela perita, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria providenciar o cadastro no sistema administrativo competente. Publique-se. Intime-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito. À Secretaria para as diligências necessárias.   Salvador, data registrada no sistema.   Rodrigo Alexandre RissatoJuiz de Direito Cooperador(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0519467-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART registrado(a) civilmente como ANA PAULA DIDIER STUDART (OAB:BA35643), MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS (OAB:SP352931) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA ROSA CRUZ Advogado(s):  DECISÃO DEFERIMENTO ORDEM DE BLOQUEIO - Da análise dos autos, nota-se que, apesar de regularmente citada, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da dívida, não sendo localizados bens passíveis de penhora. Assim, determino a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema BACENJUD, pelo valor informado da dívida, R$ 726,35 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) - Id. 389197306. Proceda-se o cadastramento por repetição (teimosinha). A fim de evitar prejuízo ao cumprimento desta determinação, deverá o presente despacho ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Com a resposta, proceda-se a juntada do relatório correspondente bem como a exclusão do sigilo desta decisão. PROVIDÊNCIAS POSTERIORES À RESPOSTA - Após, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao resultado da operação. Caberá a parte requerida, caso encontrado saldo, manifestar-se em 10 dias sobre o montante efetivamente bloqueado. De sua vez, após a ciência acerca do resultado da operação, deverá o credor, caso localizado saldo, manifestar-se sobre a suficiência do pagamento no prazo de 10 dias, ficando ciente de que eventual silêncio importará anuência (art.111 do Código Civil c/c art.526 do Código de Processo Civil), bem como que a apresentação de pleito temerário poderá implicar a situação prevista no art. 80, V do CPC. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC informando os meios de constrição que considere hábeis à satisfação do crédito residual. Em caso de omissão, fica desde já advertido da suspensão do processo ante à ausência de medidas aptas à garantia do crédito. EM SÍNTESE DEVERÁ A SECRETARIA: 1. Intimar a parte autora dos termos da presente decisão a fim de que dela tome conhecimento; 2. Aguardar juntada de comprovante do cumprimento do bloqueio judicial na forma descrita no presente despacho; 3. Com a juntada, excluir o sigilo lançado sobre a presente decisão, intimando as partes para que se manifestem sobre os termos do ato no prazo de 10 dias conforme anteriormente consignado; 4. Tudo cumprido, retornar os autos conclusos. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0519467-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART registrado(a) civilmente como ANA PAULA DIDIER STUDART (OAB:BA35643), MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS (OAB:SP352931) EXECUTADO: MARCIA CRISTINA ROSA CRUZ Advogado(s):     DECISÃO Determinada a realização de penhora online no Id. 479011418, nota-se que o ato ainda não foi realizado. O retardamento é compatível com a restrição quantitativa da força de trabalho disponível para a atividade. Ainda assim, é urgente que se adote as providências necessárias ao cumprimento ante o tempo já decorrido desde a ordem. Assim, cumpra-se com urgência nos termos determinados. A fim de evitar prejuízo ao cumprimento da determinação, o presente despacho também deverá ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 0095902-50.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LSS - LABORATORIO STUDART STUDART LTDA Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART registrado(a) civilmente como ANA PAULA DIDIER STUDART (OAB:BA35643), MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA DE SOUZA SEIXAS (OAB:SP352931) REU: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): JOSE JORGE MOURA FREITAS (OAB:BA24215), ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188), FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205)   DESPACHO   Cumpra-se o quanto determinado em decisão de ID. 459463052. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou