Cassia Santos Barbosa
Cassia Santos Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 352983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassia Santos Barbosa possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1
Nome:
CASSIA SANTOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001823-23.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2189354829, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado. Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade. De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de Cervicalgia e lombalgia crônica. Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade. Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. I. Vitória da Conquista - BA, data no rodapé.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1006562-39.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 2 JEF Data: 23/09/2025 Hora: 10:20) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiOGZkNWEtMWYwZC00YjAxLWExOWUtOTdjM2JiMWVkYzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012104-09.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LAINE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Como causa de pedir, conta que "requereu, em 13-05-2013, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA O ACESSO AO BPC-LOAS. Entretanto, os atestados e laudos médicos carreados nos autos demonstram o estado de impedimento a longo prazo da parte Autora, em decorrência de EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID 10: G40.9 – G40.3), e mesmo em acompanhamento neurológico por longo período, não obteve qualquer prognostico de melhora. Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que reside com seus pais e um filho menor de idade, sem RENDA FIXA, demonstrando, assim, o estado de dificuldade em que se encontram. Dessa forma, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.". Inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, foi declinada a competência para a Vara Federal, em razão do valor da causa (ID 1937549660). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a realização de perícia médica e social (ID 2096795664). Laudo pericial médico juntado ao ID 2170049949. Laudo pericial social juntado ao ID 2172423198. Intimadas, as partes se manifestaram a respeito dos laudos juntados (IDs 2172624956 e 2173441952). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo médico judicialmente produzido (ID 2170049949), a parte autora é portadora de Alucinose Orgânica + Epilepsia (F06 +G40). Segundo o perito, a doença torna o periciando incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais. "Ao exame, o autor vem apresentando quadro compatível a psicose de etiologia orgânica, por crises convulsivas de difícil controle, com inicio do tratamento aos 15 anos e agravamento do quadro aos 19 anos de idade em 2013. Apresenta olhar perplexo , orientada auto psiquicamente, bem cuidada da aparência, com pouca interação com o ambiente, hipovigil, com déficit cognitivo evidenciado em pericia.". Ainda, de acordo com o perito, o transtorno é incapacitante de forma permanente desde 13/05/2013. Por conseguinte, resta claro o preenchimento do primeiro requisito. Avanço para o exame do requisito socioeconômico. De acordo com o laudo de perícia social ID 2172423198, o requerente reside com seus genitores e um filho, em uma residência simples e pequena. O imóvel conta com poucos móveis e eletrodomésticos condizentes com a alegada situação de vulnerabilidade. Além disso, "povoado [em que residem] é servido de iluminação pública precária, faz uso de água do poço e a residência fica distante de farmácia, supermercado, hospital e posto de saúde e tem não tem acesso à pavimentação pública asfáltica, transporte público e rede de esgoto sanitário". O laudo socioeconômico supracitado informa que o grupo sobrevive apenas com a renda auferida pelo genitor do autor, que realiza trabalho de modo formal na zona rural e recebe o valor de R$ 1.518.00 mensalmente. Concluiu a perita que "mediante condições apresentadas, a requerente possui renda per capita igual a ¼ do salário mínimo R$ 379,50. Visto que não é o suficiente para a manutenção e vida da mesma.". Assim, reputo cumprido, também, o requisito socioeconômico. No entanto, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos. O requerimento do benefício assistencial foi feito em 13/05/2013 (ID 1729180548) - mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Considerando que, por conta do elevado caráter cambiante dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada (mormente no que tange à hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social), dispõe o legislador que este deve ser revisto a cada dois anos. Portanto, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior àquela data. Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015). Ressalto, ainda, que o entendimento em tela coaduna-se à orientação vigente da TNU (Pedido 50532136720134047100, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Desta feita, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício assistencial ao requerente, cujo termo inicial deverá corresponder à data da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único do CPC, cumulada com a Súmula nº 111 do STJ. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, [na data da assinatura]
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1003405-58.2025.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2/ 2023 1. ( X ) Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo pericial. 2. ( X ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, concomitantemente, intime-se a demandante para: a. INFORMAR sobre a existência de marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe, tutor ou curador(a), a fim de ser nomeado como curador, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91 b. APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) c. APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. d. APENAS na hipótese de a pessoa indicada NÃO estar inclusa(o) no rol taxativo previsto no aludido art. 110 da Lei de Benefícios (cônjuge/companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador), fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, havendo necessidade de expedição de eventual RPV/Precatório, a parte autora deverá ainda apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de curatela, ainda que provisória.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006988-51.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: J. P. D. J. S. CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA AZEVEDO DANIELA SANTOS MOREIRA - (OAB: BA58707) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010885-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUSSARA MARIA DE JESUS DOS SANTOS CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) JERUSA BONFIM DANTAS - (OAB: BA35670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008253-88.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ZELIA SOUZA DA SILVA CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) JERUSA BONFIM DANTAS - (OAB: BA35670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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