Cassia Santos Barbosa

Cassia Santos Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 352983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1
Nome: CASSIA SANTOS BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012104-09.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LAINE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Como causa de pedir, conta que "requereu, em 13-05-2013, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA O ACESSO AO BPC-LOAS. Entretanto, os atestados e laudos médicos carreados nos autos demonstram o estado de impedimento a longo prazo da parte Autora, em decorrência de EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID 10: G40.9 – G40.3), e mesmo em acompanhamento neurológico por longo período, não obteve qualquer prognostico de melhora. Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que reside com seus pais e um filho menor de idade, sem RENDA FIXA, demonstrando, assim, o estado de dificuldade em que se encontram. Dessa forma, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.". Inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal, foi declinada a competência para a Vara Federal, em razão do valor da causa (ID 1937549660). Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a realização de perícia médica e social (ID 2096795664). Laudo pericial médico juntado ao ID 2170049949. Laudo pericial social juntado ao ID 2172423198. Intimadas, as partes se manifestaram a respeito dos laudos juntados (IDs 2172624956 e 2173441952). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo médico judicialmente produzido (ID 2170049949), a parte autora é portadora de Alucinose Orgânica + Epilepsia (F06 +G40). Segundo o perito, a doença torna o periciando incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais. "Ao exame, o autor vem apresentando quadro compatível a psicose de etiologia orgânica, por crises convulsivas de difícil controle, com inicio do tratamento aos 15 anos e agravamento do quadro aos 19 anos de idade em 2013. Apresenta olhar perplexo , orientada auto psiquicamente, bem cuidada da aparência, com pouca interação com o ambiente, hipovigil, com déficit cognitivo evidenciado em pericia.". Ainda, de acordo com o perito, o transtorno é incapacitante de forma permanente desde 13/05/2013. Por conseguinte, resta claro o preenchimento do primeiro requisito. Avanço para o exame do requisito socioeconômico. De acordo com o laudo de perícia social ID 2172423198, o requerente reside com seus genitores e um filho, em uma residência simples e pequena. O imóvel conta com poucos móveis e eletrodomésticos condizentes com a alegada situação de vulnerabilidade. Além disso, "povoado [em que residem] é servido de iluminação pública precária, faz uso de água do poço e a residência fica distante de farmácia, supermercado, hospital e posto de saúde e tem não tem acesso à pavimentação pública asfáltica, transporte público e rede de esgoto sanitário". O laudo socioeconômico supracitado informa que o grupo sobrevive apenas com a renda auferida pelo genitor do autor, que realiza trabalho de modo formal na zona rural e recebe o valor de R$ 1.518.00 mensalmente. Concluiu a perita que "mediante condições apresentadas, a requerente possui renda per capita igual a ¼ do salário mínimo R$ 379,50. Visto que não é o suficiente para a manutenção e vida da mesma.". Assim, reputo cumprido, também, o requisito socioeconômico. No entanto, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos. O requerimento do benefício assistencial foi feito em 13/05/2013 (ID 1729180548) - mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Considerando que, por conta do elevado caráter cambiante dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada (mormente no que tange à hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social), dispõe o legislador que este deve ser revisto a cada dois anos. Portanto, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior àquela data. Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015). Ressalto, ainda, que o entendimento em tela coaduna-se à orientação vigente da TNU (Pedido 50532136720134047100, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Desta feita, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício assistencial ao requerente, cujo termo inicial deverá corresponder à data da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação, com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único do CPC, cumulada com a Súmula nº 111 do STJ. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, [na data da assinatura]
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1003405-58.2025.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2/ 2023 1. ( X ) Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo pericial. 2. ( X ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, concomitantemente, intime-se a demandante para: a. INFORMAR sobre a existência de marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe, tutor ou curador(a), a fim de ser nomeado como curador, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91 b. APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) c. APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. d. APENAS na hipótese de a pessoa indicada NÃO estar inclusa(o) no rol taxativo previsto no aludido art. 110 da Lei de Benefícios (cônjuge/companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador), fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, havendo necessidade de expedição de eventual RPV/Precatório, a parte autora deverá ainda apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de curatela, ainda que provisória.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006988-51.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. D. J. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: J. P. D. J. S. CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA AZEVEDO DANIELA SANTOS MOREIRA - (OAB: BA58707) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010885-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUSSARA MARIA DE JESUS DOS SANTOS CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) JERUSA BONFIM DANTAS - (OAB: BA35670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008253-88.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ZELIA SOUZA DA SILVA CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) JERUSA BONFIM DANTAS - (OAB: BA35670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019728-75.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. D. S. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente cumpre ressaltar que permanece hígida a aplicação do TEMA 187 da TNU ao caso vertente, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação documental da ocorrência da situação excepcional prevista no inciso I do § 7º do art. 11 da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (com redação conferida pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021), o qual transcrevo: Art. 11. O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. (...) § 7º Excepcionalmente poderá ser: (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) III – aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Reitere-se que o dispositivo normativo em questão não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da inversão das etapas de avaliação de renda e da avaliação da deficiência, a qual deve ser comprovada a qual deve ser comprovada objetiva e oportunamente por quem a alegar, sob pena de preclusão e de manutenção do entendimento firmado no precedente judicial obrigatório inserto no TEMA 187 da TNU. Sumário disponível no SGPUB Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o parecer médico juntado pela parte autora (ID 2171265279), a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência, pois possui o diagnóstico de Autismo Infantil, nível 1 - (CID 10: F84.0) e Transtorno Ansioso (CID 10: F41). Dessa forma, avanço para o exame do requisito socioeconômico. A partir do estudo social (ID 2174625783), a perita acostou nos autos deste processo que a parte requerente reside com os seus genitores e um irmão, em um imóvel alugado. No que tange a localização do imóvel, a assistente social afirma que se encontra em um bairro "servido de iluminação pública precária, faz uso de água tratada, a residência fica próxima de farmácia, supermercado, hospital e posto de saúde e não tem acesso à pavimentação pública asfáltica, transporte público e rede de esgoto sanitário". Quanto a casa, observando as fotos juntadas aos autos, nota-se que trata-se de um ambiente simples, com moveis e eletrodomésticos necessários ao uso diário e bem conservados. Quanto à renda auferida pelo grupo familiar da autora, o laudo socioeconômico informa que essa é advinda do labor informal do pai do autor no importe de R$1.100,00 (mil e cem) reais. Ademais, conforme os gastos mensais do grupo familiar foi constatado que o valor que o grupo familiar aufere se torna insuficiente para garantir o mínimo. No que tange à contestação apresentada pela Autarquia Ré no ID 2183438876, observa-se que os argumentos expostos não se coadunam com o caso concreto. Isso porque, conforme laudo pericial elaborado por perito de confiança deste juízo, restou devidamente comprovada a existência das patologias que acometem a parte autora. Diante disso, não há fundamentos que justifiquem acolher a tese defensiva apresentada pela parte ré. Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte M. C. D. S. P. – CPF: 124.503.035-37, por ora representado pela sua genitora VANESSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: 451.156.208-39, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2024 – ID 2186131889), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 23.264,55. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data no rodapé.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004672-65.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOHAINE FERNANDA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 e CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LOHAINE FERNANDA ROCHA DA SILVA CASSIA SANTOS BARBOSA - (OAB: SP352983) MARILENE ROCHA CHAVES DANIELA SANTOS MOREIRA - (OAB: BA58707) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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