Cassia Santos Barbosa

Cassia Santos Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 352983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1
Nome: CASSIA SANTOS BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1001823-23.2025.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 8. ( x ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : d. (x ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL. Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017450-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. D. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 e DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente cumpre ressaltar que permanece hígida a aplicação do TEMA 187 da TNU ao caso vertente, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação documental da ocorrência da situação excepcional prevista no inciso I do § 7º do art. 11 da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (com redação conferida pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021), o qual transcrevo: Art. 11. O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. (...) § 7º Excepcionalmente poderá ser: (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) III – aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Reitere-se que o dispositivo normativo em questão não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da inversão das etapas de avaliação de renda e da avaliação da deficiência, a qual deve ser comprovada a qual deve ser comprovada objetiva e oportunamente por quem a alegar, sob pena de preclusão e de manutenção do entendimento firmado no precedente judicial obrigatório inserto no TEMA 187 da TNU. Sumário disponível no SGPUB Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso. Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”. Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2165679823), a parte autora apresenta Hidrocefalia e Hipoplasia Cerebelar (CID 10: G91.9 e Q02), desde o seu nascimento e devido às patologias apresenta sequelas irreversíveis, o que consequentemente leva a apresentar impedimento de longo prazo. Preenchido, portanto, o primeiro requisito, razão pela qual passo à análise dos aspectos socioeconômicos. A partir do estudo social acostado de ID 2174701099, ficou constatado que a parte autora reside em imóvel próprio, com seus genitores e dois irmãos, em um povoado que é servido de iluminação pública precária, faz uso de água tratada, não tem acesso a pavimentação, transporte público e nem rede de esgoto. Contudo, a residência é próxima a hospital, posto de saúde e supermercado. Quanto à renda auferida pelo grupo familiar do autor, o laudo afirma que a renda advém do labor formal do genitor no importe de um salário mínimo. Quanto às condições da residência observa-se que, é um imóvel guarnecido de móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades do grupo familiar. A casa tem cerâmica por todo piso, geladeira, fogão, mesa de jantar, jogo completo de armário na cozinha, um jogo de sofá e duas camas de solteiro e uma de casal. Foi constatado que o grupo familiar não possui nenhum bem patrimonial. E foi elucidado que a renda que o grupo familiar aufere é insuficiente para suprir as necessidades básicas. No que tange à contestação apresentada pela Autarquia Ré nos ID 2183843796, entendo que não merece prosperar, haja vista que conforme laudo social juntado, o núcleo familiar não possui nenhum patrimônio. Inclusive, as fotos juntadas corroboram a situação de miserabilidade. Ademais, apesar da alegação de que o pai do autor possui veículo em seu nome, o INSS não trouxe nenhuma prova documental do alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte T. D. D. S. - CPF: 014.517.155-87, ora representado pela sua genitora ELENIR LOPES DIAS - CPF: 030.714.885-80, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (27/02/2024 – ID2183843797), com DIP em 01/06/2025, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$26.448,71. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data no rodapé.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017450-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. D. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA SANTOS BARBOSA - SP352983 e DANIELA SANTOS MOREIRA - BA58707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente cumpre ressaltar que permanece hígida a aplicação do TEMA 187 da TNU ao caso vertente, haja vista que não há nos autos qualquer comprovação documental da ocorrência da situação excepcional prevista no inciso I do § 7º do art. 11 da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (com redação conferida pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021), o qual transcrevo: Art. 11. O INSS deverá: I – analisar o requerimento; II – decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e III – comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007. (...) § 7º Excepcionalmente poderá ser: (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda; (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) I – realizada a avaliação pelo Serviço Social que compõe a avaliação da deficiência por meio de videoconferência; e (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) III – aplicado padrão médio à avaliação social que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. (Alterado pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Reitere-se que o dispositivo normativo em questão não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da inversão das etapas de avaliação de renda e da avaliação da deficiência, a qual deve ser comprovada a qual deve ser comprovada objetiva e oportunamente por quem a alegar, sob pena de preclusão e de manutenção do entendimento firmado no precedente judicial obrigatório inserto no TEMA 187 da TNU. Sumário disponível no SGPUB Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso. Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”. Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2165679823), a parte autora apresenta Hidrocefalia e Hipoplasia Cerebelar (CID 10: G91.9 e Q02), desde o seu nascimento e devido às patologias apresenta sequelas irreversíveis, o que consequentemente leva a apresentar impedimento de longo prazo. Preenchido, portanto, o primeiro requisito, razão pela qual passo à análise dos aspectos socioeconômicos. A partir do estudo social acostado de ID 2174701099, ficou constatado que a parte autora reside em imóvel próprio, com seus genitores e dois irmãos, em um povoado que é servido de iluminação pública precária, faz uso de água tratada, não tem acesso a pavimentação, transporte público e nem rede de esgoto. Contudo, a residência é próxima a hospital, posto de saúde e supermercado. Quanto à renda auferida pelo grupo familiar do autor, o laudo afirma que a renda advém do labor formal do genitor no importe de um salário mínimo. Quanto às condições da residência observa-se que, é um imóvel guarnecido de móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades do grupo familiar. A casa tem cerâmica por todo piso, geladeira, fogão, mesa de jantar, jogo completo de armário na cozinha, um jogo de sofá e duas camas de solteiro e uma de casal. Foi constatado que o grupo familiar não possui nenhum bem patrimonial. E foi elucidado que a renda que o grupo familiar aufere é insuficiente para suprir as necessidades básicas. No que tange à contestação apresentada pela Autarquia Ré nos ID 2183843796, entendo que não merece prosperar, haja vista que conforme laudo social juntado, o núcleo familiar não possui nenhum patrimônio. Inclusive, as fotos juntadas corroboram a situação de miserabilidade. Ademais, apesar da alegação de que o pai do autor possui veículo em seu nome, o INSS não trouxe nenhuma prova documental do alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder em favor da parte T. D. D. S. - CPF: 014.517.155-87, ora representado pela sua genitora ELENIR LOPES DIAS - CPF: 030.714.885-80, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (27/02/2024 – ID2183843797), com DIP em 01/06/2025, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$26.448,71. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data no rodapé.
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