Elisabeth Aparecida De Oliveira Alves Bezerra
Elisabeth Aparecida De Oliveira Alves Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 352988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabeth Aparecida De Oliveira Alves Bezerra possui 87 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004267-62.2024.4.03.6306 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: E. A. N. D. J. Advogado do(a) RECORRENTE: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA - SP352988-A RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O - I N T I M A Ç Ã O D E C I S Ã O Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000118-75.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: MARIA ANTONIA CARVALHO DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA - SP352988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora é carecedora de ação por falta de interesse de agir. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." No mencionado julgado, o Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. No caso concreto, a autora alega ter direito à aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período em que alegadamente manteve vínculo empregatício reconhecido por força de sentença trabalhista. Nesse contexto, a autarquia previdenciária exigiu a juntada de cópia dos autos da reclamatória trabalhista, com trânsito em julgado, e a autora não o fez, embora representada por advogada, deixando de cumprir uma determinação necessária para a análise de seu requerimento administrativo nos moldes pleiteados nesta demanda. A exigência era legal, razoável e necessária, sendo certo que a autora deu causa à impossibilidade de a autarquia analisar seu requerimento conforme pretendido nestes autos. Neste sentido, cito o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO ADEQUADAMENTE ATENDIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 3. No caso em análise, verifico que a autora formulou pedido administrativo que só acabou não sendo apreciado pelo ente previdenciário em razão de exigência administrativa não adequadamente atendida, consistente em divergência de assinaturas não regularizada entre as assinaturas do segurado constantes no requerimento, termo de representação e procuração em confronto com aquelas presentes nos documentos pessoais apresentados (RG e CTPS), consoante se observa dos documentos ID 269264509 – págs. 154/159. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender o decidido no mencionado julgamento, sob pena de restar caracterizada a tentativa de burlar o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240. 4. Dessa forma, é imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que a falta de interesse de agir é patente, devendo ser mantida a extinção do feito sem conhecimento do mérito feita pela decisão vergastada. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002130-12.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. I - Necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda que foi declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. II - Caso dos autos em que a parte autora deixou de cumprir as exigências estabelecidas pelo INSS, com base na legislação de regência, limitando-se a reapresentar cópias dos documentos que já havia apresentado no início do procedimento administrativo, pelo que não restou configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005732-82.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023) Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/15, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005026-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Damião Acioli Vanderlei - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Master S/A - Providencie-se o recolhimento da VERBA DE DILIGENCIAS para expedição do(s) mandado(s), sob pena de extinção/arquivamento. Prazo 05 dias. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006082-08.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberta da Silva Mota - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso em seu juízo de admissibilidade. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "Embargos de Declaração" etc). Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018337-49.2024.8.26.0405 (processo principal 1009261-81.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lizionete Pereira de Oliveira - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 53/62: Recebo como Impugnação à Execução, suspendendo a execução. Vista ao Impugnado, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007104-55.2024.8.26.0405/01 - Precatório - Equivalência salarial - Debora Pereira de Oliveira - Vistos. Nos termos da Decisão retro (DEPRE), providencie a parte interessada o necessário, sendo dada baixa definitiva nestes autos. Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023391-46.2023.4.03.6183 AUTOR: MARIA CRISTINA DAHER KURY Advogado do(a) AUTOR: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA - SP352988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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