Priscilla Alessandra Widmann
Priscilla Alessandra Widmann
Número da OAB:
OAB/SP 353012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Alessandra Widmann possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000935-85.2017.8.26.0053 (processo principal 1008411-31.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Gratificações Municipais Específicas - Joselito Vieira Batista - - Elaine Cristina da Silva - - Eliana dos Santos Annunziato - - Elisabeth Maria Schibuola Egydio de Carvalho - - Estela Corleto Maiorino - - Flavio Nogueira Cunha - - Gisele Franzini Dias Rodrigues Re - - Durvalina Valente do Nascimento - - Juliana Aparecida Jesus de Oliveira - - Karina Camila Dias - - Lucila Andreazzi - - Maria Candida de Jesus - - Maria da Paixão Santos - - Mirian Maximo Rezende - - Miriam Otero Dimitrov - - Mirian Antonia Saldanha - - Natalia Regina Gregio Piza - - Olindina Motta Firmino - - Patricia Lima Assumção - - Roseneide Soares - - Sandra Regina Souza de Oliveira Silva - - Solange de Sousa Ramos da Silva - - Viviane Rosa Alves de Souza - - Cintia Correa Borges Silva - - Marisa Silva Lonskis - - Beatriz Aparecida Alves - - Andrea de Oliveira Moraes Rosa - - Bernadete de Fatima Silveira - - Celina Hiromi Hoshino Vasconcelos - - Cibelle de Almeida - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Intimando os exequentes a se manifestarem em termos de extinção, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 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APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0428705-18.1999.8.26.0053 (053.99.428705-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aglaé Neri Gambirasio - - Maria José Araujo - - Maria Regina Maia - - Maria do Carmo Breda Sartorelli - - João Paulo do Nascimento - - Carlos Hugo Ybars - - MARIA DE SOUZA DA SILVA (VIÚVA) OUTROS HERDEIROS DE ANTONIO ALVES DA SILVA e outros - Leila Alves Peres Rachid (Herdeira de Joaquina Candida Alves) - - Ana Luiza Correa de Castro (Herdeiro de Maria Aparecida Welsh Daud) e outros - Fernanda Maia Salzano e outros - JOSÉ SÉRGIO VENÂNCIO DE SOUZA - - FLORA SARTORELLI VENÂNCIO DE SOUZA - - MÁRCIO SARTORELLI VENÂNCIO DE SOUZA - - GUILHERME MARCELO MEDEIROS DE ALMEIDA - - Marcelia Medeiros Muniz de Almeida - - Aparecida Conceição de Almeida Silvestre - - Eric Santiago Silvestre - - Ellen Fernanda Silvestre de Faria - - Alan Brasilio Silvestre e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios LtdAPRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO - - Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negocios Eireli - Execução nº 2013/003211 Vistos. 1. Fls. 2020/2122: Tendo em vista que os herdeiros Edimea Jeronimo e Marcelo da Silva Silvestre já levantaram os valores referentes aos seus quinhões, conforme certificado às fls. 2002/2003, excepcionalmente mantenho a decisão de fls. 912, que deferiu a habilitação dos sucessores do coexequente Luiz da Silva Silvestre, e passo à análise do pedido de habilitação dos herdeiros do sucessor falecido Luiz Carlos Silvestre: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de LUIZ CARLOS SILVESTRE, que, por sua vez, era herdeiro do credor originário Luiz da Silva Silvestre, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos dos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUIZ CARLOS SILVESTRE (fls. 2041 - certidão de óbito e CPF nº 015.144.418-88), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - APARECIDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA SILVESTRE (fls. 2043 - documento pessoal RG nº 9.191.936-8 e CPF nº 792.994.588-04); B - ERIC SANTIAGO SILVESTRE (fls. 2045 - documento pessoal RG nº 20083830574 e CPF nº 303.821.708-57); C - ELLEN FERNANDA SILVESTRE DE FARIA (fls. 2047 - documento pessoal - RG nº 22034002 e CPF nº 294.024.068-08); D - ALAN BRASILIO SILVESTRE (fls. 2050 - documento pessoal - RG nº 46328327 e CPF nº 395.987.898-29). Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Fernanda Maia Salzano, OAB-SP 114.890, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2025/2026, 2029/2030, 2027/2028 e 2031/2032. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [7005160-27.2009.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), WILSON TADEU AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), WILSON TADEU AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP), ALDO APPARECIDO BERGAMASCO (OAB 80564/SP), ALDO APPARECIDO BERGAMASCO (OAB 80564/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), JHESSIKA FERNANDA FREITAS AVELINO (OAB 347188/SP), MARCELLA MULLER MIRANDA (OAB 352387/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034877-96.2014.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Selma Cristina Abreu Rodrigues e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 302/306: 1. Indefiro o pleito de reunião de cumprimentos de sentenças para realização de perícia em conjunto.Isso porque, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva, envolvendo direito individual homogêneo, à evidência, há pontos coincidentes. Todavia, uma vez instaurado o cumprimento individual para apuração do quantum debeatur deverá prosseguir de forma separada, até porque, caso esta Magistrada venha a entender pela necessidade de realização de prova pericial, o perito deverá verificar a situação de cada um dos exequentes. 2. Para melhor delimitar a controvérsia e pelo princípio da cooperação, determino que a parte exequente indique, de forma específica, para quais demandantes impugna o apostilamento e/ou planilhas de cálculos e os motivos elencados pela Municipalidade para o não cumprimento de forma integral (ex.: servidor exonerado, restruturação da carreira neste ponto deverá esclarecer a lei respectiva, etc.). Prazo: 30 dias. Int. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186066-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adair Melo dos Santos - Agravante: Redelen Melo dos Santos - Agravante: Rodney Melo dos Santos - Agravante: Arcilio Melo dos Santos - Agravante: Miguel Antonio de Souza - Agravante: Valmir Martins dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - (...). Buscam os agravantes afastar a exigência de inventário para o levantamento do crédito do espólio, alegando que o falecido não deixou bens a inventariar. Sem pedido de liminar. À resposta do Município agravado. Não comportando sustentação oral, o julgamento se dará em ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte, redação atual. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Craveiro Silva (OAB: 50384/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401047-53.1998.8.26.0053 (053.98.401047-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Tereza Silva Nascimento - - Vanderlei Roberto Laino e outros - Prefeitura Municipal de Sao Paulo e outro - Ciência à parte exequente quanto ao teor do ato de fls. 2045. - ADV: SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), FERNANDO SILVA XAVIER (OAB 428106/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022742-59.2020.8.26.0053 (processo principal 1053532-19.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - ROBERTO LOURENÇO - - CRISTINA APARECIDA MARIANO ZAMBON - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Fls. 292: Mantenham-se os autos suspensos até o desfecho do recurso interposto, o qual deverá ser noticiado pela parte interessada. Intime-se. - ADV: PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034302-66.2018.8.26.0053 (processo principal 0415265-52.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pedro Ferreira da Silva - - Suzana Helena Fischer - - Maria Eugênia Ferro Freire - - Marcia Aparecida Romero - - Edenice Domiciano - - Maria Apparecida Rezende Eiras - - Maria de Lourdes Braz Pereirasenise - - Ruth de Manincor Capestrani - - Silvia Maria do Nascimento - - Iracema Conceição Medeiros - - Maria Luiza Alves dos Santos - - Roseli de Oliveira Silva - - Gabriel Wenceslau Machado Pereira - - Marta Aparecida Pereira - - Jorge Silveira de Jesus - - Claudia Dorizo de Melo Jurado - - Cássia Regina Ferreira - - Maria Ribeiro Pitta - - Edison Ferrara - - Maria Rosa da Conceição - - Tânia Dalla Vieira - - Sylvia Ferreirinha - - Maria de Lourdes Santos Stein da Silva - - Ruth Lapenna Pereira - - Isolina Rosa Ferreira - - Benedicto Della Maggiora - - Terezinha Alves de Souza Sitori - - Denise Lais Lopes - - Helena Fuzino - - Solange Ferreira França Reis - - Joãosito Bispo dos Santos - Emanuel Ferreira da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Fl. 896: Declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer com relação à coexequente Maria de Lourdes Santos Stein. Aguarde-se em fila própria o trâmite e encerramento dos incidentes. 2) Fls. 894-895: Nos termos do artigo 1.291 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, com a alteração dada pelo Provimento CG 29/2023, não há autorização para peticionamento no cumprimento de sentença, que permanecerá aguardando em fila própria a quitação de todas as requisições nos incidentes que estão em andamento. A saber: Art. 1.291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.. Desse modo, o peticionamento deverá ser realizado no incidente de precatório/RPV correspondente em apenso. Intime-se. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), ROGER FRANCISCO BORGES (OAB 311929/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP)
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