Thaís Raylla Fernandes
Thaís Raylla Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 353022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaís Raylla Fernandes possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
THAÍS RAYLLA FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DECLARAçãO DE AUSêNCIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005378-06.2024.8.26.0348 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Larissa Rany Fernandes de Lima - Vistos. Trata-se de pedido de declaração de ausência, formulado por Larissa Rany Fernandes de Lima, filha do requerido Waldir Soares de Lima, que estaria desaparecido desde 29 de janeiro de 2013, data do último contato feito com os familiares. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/14; Foram realizadas pesquisas e diversas diligências para localização do requerido, inclusive com várias tentativas de citação, conforme fls. 68/70, 78/80, 83/85, 88/90, 93/95, 98/101, restando todas infrutíferas. Não há registro do óbito, conforme consulta ao CRCJud (fls. 62/64). Citado por edital, o requerido não se manifestou, conforme fls. 127, 129 e 131. Nomeado curador especial, ofertou contestação por negativa geral, conforme fls. 135; O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito, conforme fls. 20; É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento independentemente da produção de outras provas, vez que os elementos de convicção amealhados aos autos são suficientes ao deslinde do Feito. Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito. A pretensão da parte autora encontra respaldo na disposição do artigo 744 do Código de Processo Civil, que visa regularizar situação de pessoa que tenha desaparecido de sua residência sem deixar representante. Nestes casos, o juiz pode livremente apurar os fatos descritos na petição inicial, determinando a regularização das provas necessárias à confirmação da ocorrência do desaparecimento, antes de declarar a ausência. Foi o que ocorreu nos autos, com expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e particulares com finalidade de obter o atual endereço do requerido. Ante o resultado negativo das diligências e da consideração de que o desaparecimento já perdura mais de 11 anos, reputo desnecessária estender a dilação probatória, entendendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para apreciação do pedido. Pela inteligência do artigo 22 do Código Civil, é caso de se declarar a ausência do requerido. A propósito: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Colhe-se dos autos, ainda, que o requerido não deixou qualquer representante legal ou procurador para administrar-lhes os bens. Nessa esteira, conforme os artigos 744 e 745 do Código de Processo Civil, de rigor arrecadação de seus bens, assim como nomeação de curador. Importante consignar que o instituto da ausência segue um procedimento de três fases. Primeiramente, há a declaração de ausência, seguindo-se da sucessão provisória e, por último, a sucessão definitiva, sendo que, somente após todo o procedimento, será presumida a morte da pessoa natural. Nesse sentido, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA SEGURADA. ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA, QUANDO SERÁ PRESUMIDA A MORTE DA PESSOA NATURAL. 1. O instituto da ausência e o procedimento para o seu reconhecimento revelam um iter que se inaugura com a declaração, perpassa pela abertura da sucessão provisória e se desenvolve até que o decênio contado da declaração da morte presumida se implemente. 2. Transcorrido o interregno de um decênio, contado do trânsito em julgado da decisão que determinou a abertura da sucessão provisória, atinge sua plena eficácia a declaração de ausência, consubstanciada na morte presumida do ausente e na abertura da sua sucessão definitiva. 3. A lei, fulcrada no que normalmente acontece, ou seja, no fato de que as pessoas, no trato diário de suas relações, não desaparecem intencionalmente sem deixar rastros, elegeu o tempo como elemento a solucionar o dilema, presumindo, em face do longo transcurso do tempo, a probabilidade da ocorrência da morte do ausente. 4. Estabelecida pela a lei a presunção da morte natural da pessoa desaparecida, é o contrato de seguro de vida alcançado por esse reconhecimento, impondo-se apenas que se aguarde pelo momento da morte presumida e a abertura da sucessão definitiva. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (REsp 1298963, TERCEIRA TURMA, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/11/2013, DJe 25/02/2014). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a ausência de Waldir Soares de Lima - RG nº M-6.330.686, CPF nº 025.448.686-00 , nomeando-lhe como curadora Larissa Rany Fernandes de Lima - RG nº 39.417.595-5, CPF nº 348.036.558-20 independentemente de compromisso. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO/TERMO DE CURADORIA para todos os fins legais e jurídicos, com poderes para administrar os bens do ausente, conforme disposto no artigo 24 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, resulta extinta a primeira fase do procedimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, termo de curadoria. O curador deverá prestar compromisso em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do disposto no artigo 9º, inciso IV, do Código Civil, e artigos 29, inciso VI, e 94, da lei 6.015/73, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para registro da ausência, observando que não houve intervenção do Ministério Público. Publiquem-se os editais, nos termos do disposto no artigo 745 do Código de Processo Civil, aguardando-se na forma deste dispositivo legal. Após, manifeste-se o curador sobre a arrecadação dos bens do ausente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: THAÍS RAYLLA FERNANDES (OAB 353022/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019731-39.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Sérgio Luiz Gonçalves Pereira - - Joao Maria Galvao de Barros - - José Kalil Neto - - Antonio Galvao Alvares de Abreu - - Walter Abrahão Nimir - - Ricardo Teixeira - - Fernando de Jesus Carrazedo - - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - - Brasauto Brasileira de Veiculos Ltda (Lok Auto Bras.de Veículos Ltda Me) - - Fernando de Jesus Carrazedo - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão de fl.3836. Intime-se. - ADV: FELIPE CÉSAR LOURENÇO (OAB 343298/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), MAGALY PEREIRA DE AMORIM (OAB 320699/SP), MAGALY PEREIRA DE AMORIM (OAB 320699/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), THAÍS RAYLLA FERNANDES (OAB 353022/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), GABRIELA TOMASELLI BRESSER GONÇALVES PEREIRA DAL POZZO (OAB 154020/SP), MARIANNE ALBERS (OAB 270436/SP), MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS (OAB 236118/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (OAB 134472/SP), MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS (OAB 236118/SP), MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS (OAB 236118/SP), MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS (OAB 236118/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marianne Albers (OAB 270436/SP), João Vitor Serra Netto Panhoza (OAB 344030/SP), Thaís Raylla Fernandes (OAB 353022/SP), Francine Alves Galli Pereira da Silva (OAB 453570/SP), Giulia Fattori Silva (OAB 468137/SP) Processo 1006591-10.2020.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Q. A. L. - Indiciado: E. C. Z. , N. P. B. L. - Vistos. Requisite-se a Certidão de Distribuição Criminal Estadual em nome do(a)(s) acusado(s)(s), encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor local para juntada das certidões atualizadas. Com a juntada, dê-se vista para o representante do Ministério Público. Intime-se.
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