Adriano Araujo De Brito
Adriano Araujo De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 353053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANO ARAUJO DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067366-55.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOCELINA SANTOS DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ARAUJO DE BRITO - SP353053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066762-94.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ENIO CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ARAUJO DE BRITO - SP353053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066017-17.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GLAUCIA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ARAUJO DE BRITO - SP353053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0416423-84.1995.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 1ª Vara de Fazenda Pública; Consignação em Pagamento; 0416423-84.1995.8.26.0053; Fornecimento de Água; Apelante: José Silva de Lira; Advogada: Liliane Cabral de Lira (OAB: 363656/SP); Apelante: Adriano Araujo de Brito; Advogado: Adriano Araujo de Brito (OAB: 353053/SP) (Causa própria); Advogado: Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP); Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP); Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Interlagos; Advogado: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0416423-84.1995.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Silva de Lira - Apelante: Adriano Araujo de Brito - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Interlagos - Vistos. 1) Em relação ao recurso de apelação de JOSÉ SILVA DE LIRA (fls. 5079/5090), tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade da justiça ali deduzido às fls. 5081 e 5090, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos (exceto se o documento já tiver sido juntado) cópias de suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda, dos extratos da movimentação dos 3 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade, dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos 3 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 3 (três) meses, bem como de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais , OU, no mesmo prazo, recolha, na forma simples, o preparo recursal, caso entenda pertinente. 2) Quanto ao recurso de apelação de ADRIANO ARAUJO DE BRITO (fls. 5096/5114), não se constata o recolhimento do preparo recursal, tampouco há pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no apelo. Deste modo, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que o valor do preparo recursal já havia sido devidamente recolhido quando da interposição de sua apelação OU, em caso de ausência desta comprovação, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3) Após, com a manifestação ou certificado o decurso dos prazos ora assinalados, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Liliane Cabral de Lira (OAB: 363656/SP) - Adriano Araujo de Brito (OAB: 353053/SP) (Causa própria) - Sergio de Azevedo Redo (OAB: 70698/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001725-77.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Horus Art Design Empreendimentos Ltda - Imperial Italplast do Brasil Ltda. - Imperial Italplast do Brasil Ltda. - Horus Art Design Empreendimentos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Fls. 448/449. Apesar da confusa utilização dos termos embargante e embargado pelo peticionário, como o patrono representa a ré, possível extrair que embargante é ela, ré e não a autora embargada. Insurge-se contra suposta omissão da sentença em não se manifestar sobre com quem ficarão os dois moldes por ela encomendados, que, no seu entender, devem ser a ela, ré/embargante, entregues, uma vez condenada a pagar a diferença do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, ao permanecer com os moldes e o valor dos cabides. Manifeste-se a autora embargada no prazo de 05 dias. Na sequência, conclusos. Diadema, 23 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP), ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), ARAUJO BRITO SOC. INDV. DE ADVOCACIA (OAB 37146/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042680-40.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Fixação - Vilma Ribeiro - Vistos. Fls. 75. Defiro a suspensão do feito solicitada pela Parte pelo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Remetam os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010738-83.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Guedes de Camargo Filho - Vistos. 1 - Trata-se de ação que objetiva compelir a requerida a autorizar procedimento cirúrgico em hospital constante de sua rede credenciada, com utilização dos materiais indicados pelo médico que assiste o requerente, sendo o procedimento apontado por este como o mais adequado para o tratamento da enfermidade que acomete o requerente. E nesse ponto, ao menos por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se vislumbra nos autos, neste momento processual, a presença dos requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC. Incabível, pois, a dispensa de oitiva da requerida, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura, de modo que entendo imprescindível ao menos aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. Isso porque, ao que consta, o ponto controvertido não contempla o enquadramento (ou não) dos procedimentos prescritos no rol da ANS (o qual, conforme remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo, sendo a questão sedimentada na Súmula nº 102 do E. TJSP), mas sim a pertinência do tratamento recomendado, segundo pareces médicos divergentes sobre o caso em tela. Em que pese ser intuitivo, mesmo pelo manejo de tantos outros feitos, que as operadoras de Planos de Saúde adotem determinadas posturas privilegiando a situação econômica, não cabe ao juízo decidir no caso em apreço, em sede de cognição superficial, qual o limite da autonomia do médico-assistente no sentido de deliberar qual tipo de tratamento o autor deva ou não ser submetido às custas do convênio. Ademais, é praxe nas demandas desta natureza que o médico que assiste o requerente, diante de parecer divergente, tenha prazo para indicar profissional desempatador para decidir sobre a pretensão autoral. E que seu silêncio (ou manifestação fora do prazo concedido para tanto) acarrete a tomada de decisão por outro profissional indicado pela própria operadora. Tais esclarecimentos também não constam nos autos. Nessa seara, sob cognição superficial, tenho por necessária a justificação prévia dos elementos apresentados, máxime porque a medida pretendida é satisfativa, de modo que, se deferida, irá exaurir a pretensão deduzida nos autos antes mesmo da citação, não sendo demais lembrar nesse ponto, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Anoto apenas, por oportuno, que o pedido poderá ser reapreciado após o oferecimento da contestação. 2 - Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 - Recolha o requerente a taxa para citação por via postal - modalidade AR Digital (R$32,75 na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 - Atendido o item anterior, cite-se, com as advertências legais, intimando a requerida a apresentar cópia do contrato firmado com o autor, inclusive as condições gerais do seguro-saúde, dentro do prazo de contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 - Caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 - Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004347-30.2020.8.26.0405 (processo principal 1026133-26.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - JOÃO BISPO FELICIO - Douglas Fascina de Oliveira - Vistos. Fls.969/976: digam as partes sobre a manifestação do perito, em 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VANESSA GRAÇAS DE SOUSA GARCIA (OAB 228939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004347-30.2020.8.26.0405 (processo principal 1026133-26.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - JOÃO BISPO FELICIO - Douglas Fascina de Oliveira - Vistos. Fls.969/976: digam as partes sobre a manifestação do perito, em 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), ADRIANO ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VANESSA GRAÇAS DE SOUSA GARCIA (OAB 228939/SP)