Darlene Ferreira Leite Nattes

Darlene Ferreira Leite Nattes

Número da OAB: OAB/SP 353079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlene Ferreira Leite Nattes possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001347-21.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Janete Olimpia de Souza Faria - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Petição e documentos de fls. 323/362: Manifeste-se a parte autora. - ADV: MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP), DARLENE FERREIRA LEITE NATTES (OAB 353079/SP), RAFAELA DA FONSECA LIMA ROCHA FARACHE (OAB 411075/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000289-46.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdileia de Andrade Silva - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ofertado pela autarquia-ré a fls. 141/145, cujos termos foram aceitos pelo(a) patrono(a) da parte autora (fls. 150/151). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Não há custas e despesas processuais. Os honorários já foram objeto do acordo. As partes renunciam ao prazo recursal. Oficie-se à APSDJ para implantação do benefício. Após, intime-se a autarquia-ré para que apresente cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias, nos termos do acordo ora homologado, devendo incluir, se o caso, os dados de juros de mora até dezembro/21 e juros SELIC separadamente,. Em seguida, requisite-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que liquide diretamente o débito, sem a necessidade de expedição de Precatório, nos termos da Resolução nº 154/06 CJF/STJ, no prazo de sessenta (60) dias (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01), devendo as partes serem intimadas antes do protocolo do ofício no Tribunal, conforme determina o artigo 11 da Resolução CJF nº 458/17. Decorrido o prazo, certifique a serventia e retornem os autos ao escaninho do prazo, aguardando o devido pagamento. P.I.C. - ADV: MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP), SERGIO ANTONIO NATTES (OAB 189352/SP), DARLENE FERREIRA LEITE NATTES (OAB 353079/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003204-08.2019.4.03.6102 AUTOR: SONIA MARIA AUGUSTO COSTA Advogados do(a) AUTOR: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Requisite-se à CEAB/DJ/INSS o cumprimento doa acordo firmado entre as partes (id 359144347), para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para o quê de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001600-72.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Camilo Rodrigues de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não me convencer da verossimilhança das alegações do autor, em razão da ausência de prova inequívoca. Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável. Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito o Dr. PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondendo ao equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela V do Anexo Único, da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025. Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença? Por que? b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que? c) O(A) autor(a) pode recuperar sua capacidade laborativa se submetido a tratamento médico? d) O(A) autor(a) é suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sopesadas as suas condições pessoais? Designo o dia 25/07/2025, às 13:15 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo. Intime-se a parte autora para que compareça à perícia. Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS. Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso, o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia. Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados. Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório. Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SERGIO ANTONIO NATTES (OAB 189352/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP), DARLENE FERREIRA LEITE NATTES (OAB 353079/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006387-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DALLABONA - SP215407-A AGRAVADO: LINDOMAR JOSE CUSTODIO Advogado do(a) AGRAVADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006387-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DALLABONA - SP215407-A AGRAVADO: LINDOMAR JOSE CUSTODIO Advogado do(a) AGRAVADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 286767228 - Pág. 85, na origem) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou o valor da RMI apurada pelo autor, sem encaminhar o feito à Contadoria Judicial. O INSS, ora agravante, sustenta que a decisão proferida se encontra equivocada, pois “o d. juízo 'a quo' olvidou-se que, ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91”. A autarquia pleiteia, também, o acolhimento do cálculo que apresentou ou a remessa do feito ao “expert”. O pedido de antecipação de tutela foi deferido para remeter o feito à contadoria judicial (ID 286995341). Sem resposta. A contadoria judicial apresentou cálculos (ID 300505599). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006387-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE DALLABONA - SP215407-A AGRAVADO: LINDOMAR JOSE CUSTODIO Advogado do(a) AGRAVADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 286767228 - Pág. 85, na origem) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou o valor da RMI apurada pelo autor. Alega o INSS que o d. juízo 'a quo' olvidou-se que, ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo, de 108 meses. A autarquia pleiteia, também, o acolhimento do cálculo que apresentou ou a remessa do feito ao “expert”. Como bem declinado pelo i. juízo de 1º grau, nos casos em que DIB é fixada no período entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, não haverá incidência do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício, verbis: “Quanto à RMI, pretende o autor o cálculo com base na "regra do descarte", prevista no artigo 26 da EC nº 103/2019, sem a incidência do divisor mínimo estabelecido na Lei nº 14.331/2022. O artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019, estabelece que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal." De acordo com o cálculo de fls. 53/58, o autor pretende que remanesça apenas uma única contribuição, vertida na competência 11/2017 como salário-de-benefício e, sobre este valor, a incidência do coeficiente de cálculo de 68%, gerando a RMI de R$ 1.978,36. Nestes termos, razão assiste ao exequente, pois o artigo supratranscrito autoriza excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência, que, no caso, não foram afetados. De outro lado, a Lei nº 14.331/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei nº 8.213/91, trazendo novamente o divisor mínimo, não possui efeito retroativo e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação, qual seja, 05/05/2022, não se aplicando ao caso em tela, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em data anterior (17/05/2021). Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, não estipulado pela Reforma Previdenciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado a excluir da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência, o que, no caso, como visto não foi afetado. 2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo, não tendo efeito retroativo da Lei e, portanto, sua vigência inicia na data de sua publicação. 3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, já que no período entre a EC 103 e a Lei 14.331/2022 não se aplicava o divisor mínimo, uma vez que o artigo 26 desta Emenda ao tratar do cálculo do salário-de-benefício, não estipulou divisor mínimo. (TRF-4 - AI: 50458056720224040000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, DÉCIMA TURMA)." O divisor mínimo é uma regra presente nos cálculos previdenciários, cujo objetivo é evitar que o salário de benefício seja calculado com base em um número reduzido de contribuições, exigindo a consideração de um número mínimo de meses na média. Inicialmente, o divisor mínimo surgiu com a Lei nº 8.213/1991, estabelecendo um número fixo de 24 meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 alterou sua aplicação, determinando que corresponderia a 60% da quantidade de meses no período básico de cálculo (PBC). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que implementou a Reforma da Previdência, a regra de cálculo do salário de benefício foi modificada para adotar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Importa destacar que a referida Emenda não trouxe previsão expressa sobre a aplicação do divisor mínimo na nova fórmula de cálculo. Antes mesmo de uma regulamentação específica, a interpretação jurídica sistemática da EC nº 103/2019 já indicava a não incidência do divisor mínimo, uma vez que sua previsão não foi reiterada na nova regra de cálculo. Esse entendimento foi posteriormente confirmado com a publicação do Decreto nº 10.410/2020, em 1º de julho de 2020. Ao incluir o artigo 188-E no Decreto nº 3.048/1999, o novo Decreto detalhou o cálculo do salário de benefício sob as normas da EC nº 103/2019, sem fazer qualquer menção à aplicação do divisor mínimo. Dessa forma, ficou legalmente consolidada a sua ausência nos cálculos previdenciários referentes aos benefícios regidos pela EC nº 103/2019. A regra do divisor mínimo, fixada em 108 meses, foi reintroduzida no ordenamento jurídico apenas com a Lei nº 14.331/2022, passando a ser aplicável às aposentadorias (exceto por incapacidade permanente) concedidas a partir de sua vigência. Portanto, conclui-se que, para os benefícios previdenciários cuja data de início (DIB) esteja compreendida entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) e a data da publicação da Lei nº 14.331/2022 (05/05/2022), como ocorre in casu, não há base legal para a aplicação do divisor mínimo. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIDO. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional. - A partir da promulgação da EC 103/19, em 12/11/2019, é possível a exclusão da média aritmética simples de todas as contribuições que resultarem em redução do valor do benefício, desde que, com isso, o segurado mantenha o tempo mínimo de contribuição exigido para a sua concessão, hipótese verificada nesse caso. - Verificado o direito adquirido antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.331/2022, que instituiu o número mínimo divisor de 108 meses, de forma que referida norma não é aplicável ao caso. - Remessa Oficial a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002712-72.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE E CARÊNCIA EM NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES PREENCHIDAS. ARTIGO 26, §6º, DA EC 103/2019.APLICABILIDADE. ARTIGO 135-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCLUSÃO ATRAVÉS DA LEI N. 14.331/2022. NÃO VIGENTE AO TEMPO DA DIB. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A despeito de não constar, expressamente, o pleito de cômputo de benefício por incapacidade para fins de carência, este está abarcado pelo pedido de revisão do benefício constante da inicial, tal como se observa do excerto acima transcrito, fugindo à razoabilidade a tentativa de supor eventual julgamento extra petita. - Aplicabilidade do artigo 26, §6º, da EC 103/2019, eis que demonstrado tempo suficiente de contribuição para a concessão do benefício pleiteado. - Artigo 135-A da Lei de benefícios incluída pelo Lei n. 14.331/2022 não vigente à época do termo inicial do benefício. Tempus regit acutum. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001664-60.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) De outro lado, subsidiariamente, postula o INSS que o feito seja remetido à contadoria para a verificação da regularidade das contas apresentadas pela parte exequente. Nesse sentido, é regular a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 3. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária, por ora, a homologação dos cálculos apurados pela agravada. 4. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 5. Agravo de instrumento provido em parte”. (TRF3, 10ª Turma, AI 5008655-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema: 25/08/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. - O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido”. (TRF3, 9ª Turma, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, DJe: 28/07/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN). Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS para determinar que, afastada a regra do divisor mínimo, sejam os autos enviados à contadoria judicial do 1º grau para a verificação da regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DA REGRA DO DESCARTE. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR MÍNIMO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos da RMI apurados pelo autor, sem remeter os autos à Contadoria Judicial. O INSS sustenta que a aplicação da "regra do descarte" prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 deve ser acompanhada do divisor mínimo, conforme o art. 135-A da Lei 8.213/91, requerendo o acolhimento dos seus cálculos ou a remessa do feito à Contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a incidência do divisor mínimo nos cálculos da RMI para o período compreendido entre a EC nº 103/2019 e a vigência da Lei nº 14.331/2022; (ii) analisar a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 permite a exclusão das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantidos o tempo mínimo de contribuição e a carência, o que foi observado no caso concreto. 4. Entre a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) e a Lei nº 14.331/2022 (05/05/2022), não havia previsão normativa para aplicação do divisor mínimo nos cálculos da RMI, sendo esta somente reintroduzida com a referida Lei, sem efeitos retroativos. 5. A remessa à Contadoria Judicial é medida adequada para garantir a correta conferência dos cálculos, considerando o interesse público e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Entre a vigência da EC nº 103/2019 e a publicação da Lei nº 14.331/2022, não se aplica o divisor mínimo nos cálculos da RMI, sendo possível o descarte das contribuições nos moldes do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019. 2. A remessa à Contadoria Judicial é admissível para a conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente, visando a precisão dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Lei nº 14.331/2022; CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI 50458056720224040000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04/04/2023, Décima Turma; TRF3, AI 5008655-50.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 25/08/2020; TRF3, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 28/07/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001347-21.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Janete Olimpia de Souza Faria - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Ante a certidão retro e pelo que dos autos consta, notadamente pelo teor da decisão de fls. 305/306 prolatada no curso do processo, determinou-se a implantação imediata do benefício em favor da parte autora, o que não foi atendido pela autarquia-ré. Diante do exposto, intime-se o INSS para implantar o benefício em favor da parte autora, devendo ser efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias (tendo em vista o tempo decorrido até o presente momento), sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar do recebimento do ofício pela CEAB-DJ. Servirá o presente despacho como OFÍCIO, encaminhando-se via e-mail. Intimem-se. - ADV: MARIA CECILIA LEITE NATTES (OAB 345546/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), DARLENE FERREIRA LEITE NATTES (OAB 353079/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005008-54.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES DE MIRANDA PEDROSA MILFONT - PE33268 DECISÃO Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 334211167). Expeça-se requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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