Joao Jacinto Anhe Andorfato

Joao Jacinto Anhe Andorfato

Número da OAB: OAB/SP 353096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021987-38.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Transportadora Ajofer Ltda - Luiz de Sales Barboza Filho - NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o requerente a juntada da diligência do oficial de justiça.- - ADV: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP), BRUNO SOUZA DIAS (OAB 408233/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003898-23.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jenifer Muniz Amaral - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Antes de tudo, trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença de folhas 367, visando a sanar a contradição e a reforma da sentença. Realmente houve contradição quanto a condenação das custas, uma vez que não houve a condenação, a versão correta seria sobre o valor da causa, dessa forma acrescento os fundamentos acima e determinar a nova redação do dispositivo da sentença: Ante a petição de fl. 349/352, EXTINGO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença em Cartório. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Quanto o restante, ainda os rejeito, pois a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito parcialmente os embargos de declaração. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007070-77.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Elesbão - Nota de cartório: ciência do V. Acórdão para querendo, manifestar-se em 5 dias. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001144-63.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1001397-34.2025.8.26.0024) (processo principal 1001397-34.2025.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Katia Dias Santana - Vistos. O sequestro de verbas é medida excepcional a fim de compelir a parte requerida a proceder ao regular fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos médicos, devendo ser adotada apenas em situações extremas em que verificada a desídia do ente particular em cumprir as ordens judiciais. No caso em apreço, estão presentes os fundamentos que justificam a concessão da ordem de sequestro. Com efeito, não há uma justificativa plausível relacionada à organização administrativa da parte requerida que impeça o regular cumprimento da decisão judicial. É despropositado, portanto, o descumprimento reiterado das decisões judiciais. Caberia à parte requerida dinamizar seus setores e aparelhar-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos. Frise-se que houve prazo mais do que suficiente para cumprimento das formalidades administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Afora isso, já houve decisão exauriente confirmando a necessidade da parte autora em receber o tratamento, o que apenas reforça ser imperioso o cumprimento pleno da ordem judicial, de forma a assegurar o seu direito constitucional à saúde. É de se destacar, ainda, que a medida de sequestro adotada pelo juízo não se mostra desproporcional. O valor solicitado pela parte autora não inviabiliza qualquer outra atividade econômica da parte autora. Assim, comprovada a excepcionalidade da situação, o sequestro de verbas, com fundamento no artigo 497, do Novo Código de Processo Civil, se mostra agora necessário para compelir a parte requerida a assegurar o direito fundamental da parte autora à saúde. Destarte, de rigor o sequestro dos valores, conforme já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de decisão. Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada para o custeio do quarto ciclo do tratamento prescrito à exequente. Insurgência da operadora do plano de saúde. Possibilidade, diante do descumprimento reiterado da tutela de urgência confirmada em sentença, com respaldo nos arts. 297, 139, IV e 536, caput, todos do Código de Processo Civil. Exigência de caução dispensável, dada a urgência e a necessidade do medicamento para a preservação da saúde da agravada, nos termos do art. 521, II do CPC. Precedentes. Não se trata de penhora, mas de sequestro do numerário necessário para a prestação da tutela específica determinada. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2275435-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e o faço para DETERMINAR o sequestro dos valores no montante necessário à aquisição dos insumos/tratamento objeto da lide - R$65.184,00. Dispensa-se a prestação de caução em razão da urgência e da necessidade do insumo/tratamento para a preservação da saúde da parte autora (NCPC, art. 521, inciso II). Intime-se. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005903-25.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Jocelino Dias Borborema - Vistos. Tendo em vista o fato de que a Súmula Vinculante nº. 60, conforme aduzido, teve seus efeitos modulados para processos ajuizados após 19/09/2024, data de publicação, e sendo esta lide anterior em termos de distribuição, não há incidência do postulado vinculativo. Em sequência, em prazo de 15 dias: 1) Deve o autor trazer aos autos a negativa solicitada em fls. 254/257. 2) Ambas as partes apresentar manifestação sobre a análise de não incorporação do medicamento, pelo CONITEC, ao SUS. 3) Após, nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1033268-78.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Unimed Nacional Cooperativa Central - Apelada: Camila Rodrigues Pimentel - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil e à luz do quanto certificado nas fls. 602, providencie a parte recorrente a complementação do preparo recursal. Prazo: 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Aleksander Silva de Matos Pêgo (OAB: 192705/SP) - Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000107-27.2024.8.26.0603 - Petição Cível - Petição intermediária - Luciana Aparecida Cabriotti Soares - Santa Casa Saúde de Araçatuba - Págs. 334/338: diante do que restou decidido nos autos do Processo nº 1022710-61.2024.8.26.0032, expeça-se mandado de levantamento, em favor da demandada, da importância de R$ 162.000,00, com os acréscimos monetários pertinentes, ressalvada eventual penhora impeditiva. Verifique-se a regularidade do formulário de pág. 338. Em seguida, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022710-61.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciana Aparecida Cabriotti - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida a fls. 125/126. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, para a cobrança, o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma processual. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001792-24.2022.8.26.0032 (processo principal 1011406-70.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Laboratorio Trianon de Analises Clinicas S/C Ltda - CMA Centro Médico Araçatuba Ltda - OSG Prestação de Serviços Médicos Eirelli - - Tayna Vilela Lima Gonçalves Serviços Ltda - - Humberto Alencar de Araújo Sanchez - - Shirlei Cristina Conti de Oliveira - - Evaldo de Araujo Sanchez - - Alcance Saúde Ltda - - Gracinha Danieli Esteves Viana - - Ione Lima da Silva - - Sandra Regina de Oliveira Nobre Unger - - Astra Farma Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda - - Plinio Kazuo Prizon Kajiwara - Fls. 2.253/2.254, 2.264/2.265, 2.277/2.278: Nada a prover, pois esta execução já se encontra extinta em razão da satisfação da obrigação e o saldo residual existente nos autos foi objeto de concurso singular de credores instaurado nos autos com o rateio entre os credores habilitados na forma da decisão proferida às fls. 2.173/2.179. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP), RODRIGO MONTEIRO PESSOA (OAB 463077/SP), ELEN DOS SANTOS ROSA GONCALVES (OAB 123711/MG), CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO (OAB 414296/SP), RENATA MARIANO PEDROTI LOPES (OAB 412140/SP), LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), ARYADNE SAYURI SUZUKAWA VARGAS (OAB 378584/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), LUDMILA KELLY BRAZ MARTINS CHESSA (OAB 240844/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP), CRISTIANO VITOR VALLE TOQUETON (OAB 253227/SP), EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP), ROSA MARIA ANHE DOS SANTOS (OAB 55219/SP), LUDMILA KELLY BRAZ MARTINS CHESSA (OAB 240844/SP), FERNANDO DELFINI SUNDFELD (OAB 333942/SP), FERNANDO DELFINI SUNDFELD (OAB 333942/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010527-75.2024.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Oncológico - Joao Jacinto Anhe Andorfato - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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