Joao Jacinto Anhe Andorfato

Joao Jacinto Anhe Andorfato

Número da OAB: OAB/SP 353096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT2
Nome: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056595-14.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cláudia Maria Esteves Caivalos - Vistos. A leitura atenta ao teor da inicial indica que se trata de ação de cobrança e indenização por danos morais, ambas fundadas em direito pessoal, cuja competência territorial para distribuição da ação pertence ao foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. Outrossim, verifica-se que ambos réus residem no Jardim Chapadão (fl. 01), ou um deles reside no Jardim Chapadão e outro no Centro (fl. 12), bairros abrangidos pela competência territorial do Foro Central. Feitas tais considerações, o Foro Central desta Comarca é o competente para processar a ação, não havendo que se falar em redistribuição a este Foro Regional, ainda mais de ofício. Assim, de rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos Foros Regionais e do Foro Central desta Comarca, observando-se que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de milhares de processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Provimento CSM 565/97, não se aplicando ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil declino da competência, devolvendo-se os presentes autos à 10ª Vara Cível do Foro Central, fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor. Encaminhe-se os autos ao Distribuidor para providências, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Int. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174305-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Carvalho de Oliveira e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO EM DECISÃO DISTINTA QUE ANALISOU OS MESMOS ARGUMENTOS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014249-28.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.D. - Providencie, a parte autora, a emenda da inicial, a fim de: 1. Informar seu endereço eletrônico; 2. Retificar o polo passivo da ação para contar tão somente os herdeiros do de cujus; 3. Proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, ou a entrega das 3 (três) últimas declarações de I.R. em Juízo, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade formulado na vestibular. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do C.P.C.). Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Sem prejuízo, ao Distribuidor para correção de classe, eis que se trata de Reconhecimento e Extinção de União Estável. Intime-se. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2094304-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Angeli Dias - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz. - MEDICAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADORA DE “DOR CRÔNICA EM GERAL: FIBROMIALGIA (CID-10 M79.7), ARTROSE (CID-10 M15-M19), OSTEOPOROSE (CID-10 M81), HÉRNIA DE DISCO (CID-10 M51), DOR CRÔNICA (CID-10 R52.1), RUPTURA ESPONTÂNEA DOS TENDÕES (CID-10 M66.6)” - FORNECIMENTO DO FÁRMACO “ÓLEO DE CANNABIS SATIVA FULL SPECTRUM)” - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADOS DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO, CONFIRMADA A LIMINAR RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001481-90.2024.5.02.0411 AGRAVANTE: ADALBERTO SOARES DA ROCHA AGRAVADO: NEUMA ARRUDA ALVES PROCESSO nº 1001481-90.2024.5.02.0411 (AP) AGRAVANTE: ADALBERTO SOARES DA ROCHA AGRAVADO: NEUMA ARRUDA ALVES RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR   RELATÓRIO   Recurso apresentado pelo agravante, acima identificado, pretendendo a reforma da sentença de Embargos de Terceiro por meio da qual foi determinado o cancelamento das penhoras nos imóveis citados às fls. 203. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1.Do mérito:   O agravante requer a reforma da sentença de primeiro grau sob o argumento de que o contrato de compra e venda firmado pela agravada não foi registrado no Registro de Imóveis (fls. 210). Assim decidiu o magistrado de primeiro grau: "Bem verdade é que referida escritura não foi registrada nas matrículas dos imóveis acima mencionados. Porém, a jurisprudência pátria tem conferido validade às transações imobiliárias realizadas por meio de documentos não registrados, entendimento pacificado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Nada obstante, as alegações do embargado não trazem qualquer documento que possa infirmar a escritura acima referida, de sorte que julgar procedentes os presentes embargos é medida que se impõe" (fls. 202/203). Passo à análise. É incontroverso que os imóveis, citados na sentença, foram comprados pela agravada sem que houvesse o respetivo registro no Registro de Imóveis. Somente houve a juntada de escritura de venda e compra no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (fls. 167), lavrada em 12/07/2007. Destaco que a demanda principal foi ajuizada no ano de 2020, autuada sob o número 1000276-65.2020.5.02.0411 (fls. 02), fato que reforça a tese de que não houve fraude à execução. Não há nas razões do Agravo de Petição sequer alegação de que tenha havido alguma irregularidade, como, por exemplo, fraude à execução, excetuando-se a ausência de registro no Registro de Imóveis. A ausência de registro não acarreta o reconhecimento de fraude à execução. Somente cogitar-se-ia a existência de fraude se houvesse ao tempo da venda a averbação de alguma penhora na matrícula do imóvel. Transcrevo o entendimento dessa Turma a respeito do tema: "FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 844 DO CPC/2015. SÚMULA 375 DO STJ. Exige-se o registro da penhora para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade ao fato (artigo 844, CPC). Aquele que adquire bem não regularmente penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora na matrícula do imóvel. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé e altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no artigo 792, IV, do CPC. Nesse sentido a Súmula 375, do C. STJ e a jurisprudência da SDI-II do C. TST". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001395-17.2024.5.02.0057; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Considerando que a agravada adquiriu bem livre de penhora, sem qualquer indício de fraude, nego provimento ao Agravo de Petição.   ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  JOÃO FORTE JÚNIOR Relator      SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO SOARES DA ROCHA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001481-90.2024.5.02.0411 AGRAVANTE: ADALBERTO SOARES DA ROCHA AGRAVADO: NEUMA ARRUDA ALVES PROCESSO nº 1001481-90.2024.5.02.0411 (AP) AGRAVANTE: ADALBERTO SOARES DA ROCHA AGRAVADO: NEUMA ARRUDA ALVES RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR   RELATÓRIO   Recurso apresentado pelo agravante, acima identificado, pretendendo a reforma da sentença de Embargos de Terceiro por meio da qual foi determinado o cancelamento das penhoras nos imóveis citados às fls. 203. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   1.Do mérito:   O agravante requer a reforma da sentença de primeiro grau sob o argumento de que o contrato de compra e venda firmado pela agravada não foi registrado no Registro de Imóveis (fls. 210). Assim decidiu o magistrado de primeiro grau: "Bem verdade é que referida escritura não foi registrada nas matrículas dos imóveis acima mencionados. Porém, a jurisprudência pátria tem conferido validade às transações imobiliárias realizadas por meio de documentos não registrados, entendimento pacificado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Nada obstante, as alegações do embargado não trazem qualquer documento que possa infirmar a escritura acima referida, de sorte que julgar procedentes os presentes embargos é medida que se impõe" (fls. 202/203). Passo à análise. É incontroverso que os imóveis, citados na sentença, foram comprados pela agravada sem que houvesse o respetivo registro no Registro de Imóveis. Somente houve a juntada de escritura de venda e compra no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (fls. 167), lavrada em 12/07/2007. Destaco que a demanda principal foi ajuizada no ano de 2020, autuada sob o número 1000276-65.2020.5.02.0411 (fls. 02), fato que reforça a tese de que não houve fraude à execução. Não há nas razões do Agravo de Petição sequer alegação de que tenha havido alguma irregularidade, como, por exemplo, fraude à execução, excetuando-se a ausência de registro no Registro de Imóveis. A ausência de registro não acarreta o reconhecimento de fraude à execução. Somente cogitar-se-ia a existência de fraude se houvesse ao tempo da venda a averbação de alguma penhora na matrícula do imóvel. Transcrevo o entendimento dessa Turma a respeito do tema: "FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 844 DO CPC/2015. SÚMULA 375 DO STJ. Exige-se o registro da penhora para que o adquirente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade ao fato (artigo 844, CPC). Aquele que adquire bem não regularmente penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa. Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora na matrícula do imóvel. A exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé e altera a tradicional concepção da fraude de execução, razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Não se pode argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no artigo 792, IV, do CPC. Nesse sentido a Súmula 375, do C. STJ e a jurisprudência da SDI-II do C. TST". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001395-17.2024.5.02.0057; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Considerando que a agravada adquiriu bem livre de penhora, sem qualquer indício de fraude, nego provimento ao Agravo de Petição.   ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação supra.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Júnior e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: João Forte Júnior Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  JOÃO FORTE JÚNIOR Relator      SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEUMA ARRUDA ALVES
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007185-97.2025.8.16.0194   Processo:   0007185-97.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$239.387,40 Exequente(s):   Eduardo Lima de Carvalho Patrícia da Silva Lima Executado(s):   CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA   Autos nº: 0007185-97.2025.8.16.0194 Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Multa Diária (Astreíntes) proposta por EDUARDO LIMA DE CARVALHO, menor impúbere, representado por sua genitora PATRÍCIA DA SILVA LIMA em face de GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA- GNDI SUL (antiga CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA – CLINIPAM). Foi intimada a parte Exequente para pagamento voluntário e posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na seq. 9.1. No sequencial 12.1 a parte executada apresentou impugnação requerendo o afastamento da execução da multa, e posterior efeito suspensivo, com afastamento do valor arbitrado. Foi comprovado o recolhimento das custas da impugnação a seq. 21 (AI n° 1357770-7, Acórdão m° 57841 TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. RECEBO a presente impugnação ao cumprimento de sentença eis que tempestiva, de acordo com o Art. 525, caput, CPC. Preliminarmente: Alega a parte Exequente que o cumprimento de sentença já abarca a aplicação das astreíntes, devendo a mesma se referir ao cumprimento provisório de sentença de n° 0012417-27.2024.8.16.0194, eis que nada exemplifica, no qual visa somente o cumprimento provisório da decisão liminar, para o sequestro de valores com fins de alcançar a concessão dos medicamentos necessários ao tratamento oncológico do autor (Dobrofenib 50mg e Trametinib 5mg). Observo, contudo, que a seq. 17.1 em seu item “5” é categórica ao determinar: “A penalidade de multa foi substituída por meio mais eficaz (bloqueio de valores), motivo pelo qual não cabe a fixação de astreintes. E tal como constou no mov. 53.1 dos autos principais a fixação de multa já foi abarcado na liminar e, não foi suficiente para compelir a ré a cumprir a obrigação. Assim, em caso de nova necessidade, a execução mandamental na forma aqui já estabelecida, se mostra como a mais efetiva a salvaguardar o interesse da parte”. Grifo nosso. Destaco, para o esclarecimento do patrono da Exequente que os presentes autos visam o recebimento da multa relativo aos autos principais de n° 0000204-47.2024.8.16.0013, a qual em liminar (mov. 16), deferiu a obrigação da mesma em fornecer os medicamentos para o tratamento do menor, sob pena de multa diária, e que como a medida liminar não foi cumprida no prazo estabelecido é motivo pelo qual se originou a presente demanda. 3. Anoto o deferimento da Gratuidade da Justiça ao autor, menor impúbere. REJEITO,  portanto, a preliminar arguida em sede de impugnação por não ter qualquer conexão com os presentes autos. Da minuciosa análise dos autos principais (0000204-47.2024.8.16.0013) constata-se que em 18/01/2024 foi deferido o pedido de tutela para a ré liberar as guias necessárias para a viabilização do tratamento, consistente no medicamento Dobrofenib 50mg e Trametinib 5mg, a Ré foi citada/intimada; o prazo de cinco dias decorreu em 25/01/2024; Em 09/02/2024, oportunizou-se, com prazo de 48 horas para eu a ré comprovasse o cumprimento da liminar eis que os medicamentos estavam em fase de liberação, não houve qualquer manifestação da ré e em 13/03/2024 houve o bloqueio judicial de acordo com o orçamento juntado pela autora no mov. 48.2. No dia 21/03/2024 houve a expedição do respectivo alvará e o cumprimento arbitrário da liminar, através do ordenamento de bloqueio quase 3 meses após a concessão da liminar que autorizou os medicamentos. Desta forma, a multa fixada na decisão de mov. 16.1 teve início em 25/01/2024, devendo ser contabilizada até a data de 13/03/2024- bloqueio nos autos principais na seq. 50, com base no art. 537, §4º, do CPC. Sendo assim, a impugnação apresentada não merece prosperar, uma vez que, apenas houve o cumprimento da liminar através do bloqueio judicial e respectiva, emissão de alvará a então, parte autora, sendo devido o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa pelo descumprimento. Não há o que se falar, portanto, de excesso e redução da multa, já fixada por este juízo nos autos principais. Observo que a conduta reiteradamente da Executada de descumprir medidas liminares que versam sobre tratamentos imprescindíveis as vidas de seus clientes afronta os direitos básicos dos consumidores e por meio dessas medidas coercitivas é que o judiciário busca que as liminares sejam cumpridas no prazo estipulado, o que não ocorreu neste caso. REJEITO, por fim, as razões da impugnação do mov. 12.1, eis que a medida liminar apenas fora cumprida por meio de sequestro de valores, e não por conduta da operadora de saúde 4. A executada apresentou impugnação (mov. 12.1) e requereu o efeito suspensivo, sem ter apresentado qualquer garantia para os efeitos do art. 525, §6º do CPC. INDEFIRO o efeito suspensivo por ausência de penhora, caução ou depósito suficientes. 5. Intime-se a exequente para, querendo, apresente manifestação quanto à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Desde já, ordeno a penhora no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo sistema SISBAJUD, ante a ausência de pagamento. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003235-64.2025.8.26.0077 (processo principal 1001907-82.2025.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Douglas Antonio Fernandes Iori - Por ora, comprove o exequente o trânsito em julgado dos autos principais, ou a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo(art. 520 CPC). Intimem-se. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013542-51.2019.8.26.0477 (processo principal 1000696-82.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - A.M.C.D. - J.O.C. - Intime-se o requerente para dar regular andamento ao feito, postulando o que mais de direito no prazo de 15 dias, apresentando, ainda, planilha da divida devidamente atualizada. Int. - ADV: WILLIAN DOS ANJOS SANTOS (OAB 84352/PR), BRUNO SOUZA DIAS (OAB 408233/SP), WILLIKIS APARECIDO DOS ANJOS SANTOS (OAB 106070/PR), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123991-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neucy Aparecida Pessan de Oliveira - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Fundação Saúde Itaú - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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