Paola Lopes Nascimento
Paola Lopes Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 353107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola Lopes Nascimento possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT2
Nome:
PAOLA LOPES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009572-93.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Monsanto do Brasil Ltda - Providencie o exequente o recolhimento, nos termos do ato de fl. 646, em 48 horas. Sob pena dos autos serem remetidos à conclusão. - ADV: MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), PAOLA LOPES NASCIMENTO (OAB 353107/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE PASSOS 3ª VARA CIVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância / PJe - Processo Judicial Eletrônico Comarca de Passos / 3ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, n. 850 - Bairro Jardim Continental, Passos - MG CEP: 37902-026, Telefone: (35) 3529-4040 e E-mail: pss3civel@tjmg.jus.br EDITAL DO ART. 52, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 PROCESSO ELETRÔNICO N.: 5005423-60.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: Classificação de créditos (9559) RECUPERANDAS: LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO, ALEXANDRE DA SILVA AGRÍCOLA, MARCOS ANTÔNIO POLLO, SILVA E POLLO PARTICIPAÇÕES LTDA, POLLO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, POLLO E SILVA PARTICIPAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA, MARCOS ANTÔNIO POLLO AGRÍCOLA, LILIANE CASTRIOTA BERALDO AGRÍCOLA, LAGO SILVA POLLO AGRO LTDA, LILIANE CASTRIOTA BERALDO, LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO e ALEXANDRE DA SILVA EDITAL (PRAZO DE 15 DIAS) EXPEDIDO NO PROCESSO DE N. 5005423-60.2025.8.13.0479 ¿ RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO, ALEXANDRE DA SILVA AGRÍCOLA, MARCOS ANTÔNIO POLLO, SILVA E POLLO PARTICIPAÇÕES LTDA, POLLO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, POLLO E SILVA PARTICIPAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA, MARCOS ANTÔNIO POLLO AGRÍCOLA, LILIANE CASTRIOTA BERALDO AGRÍCOLA, LAGO SILVA POLLO AGRO LTDA, LILIANE CASTRIOTA BERALDO, LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO E ALEXANDRE DA SILVA ¿ LISTA INICIAL DE CREDORES ¿ ART. 52, § 1º, DA LEI N. 11.101, DE 2005. A Dra. Patrícia Maria Oliveira Leite, MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Passos, do Estado de Minas Gerais, na forma da LRJF etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este d. juízo, processam-se os termos do procedimento em epígrafe, no qual o polo ativo apresentou requerimento recuperacional, em resumo, nos seguintes termos: ¿ [...] I. DO HISTÓRICO DO GRUPO TRIÂNGULO AGRO: A história do GRUPO TRIÂNGULO AGRO já ultrapassa as três décadas, tendo sido iniciada no ano de 1992 pelo Produtor Rural MARCOS, em conjunto com sua esposa LEÔNIA, na cidade de Alpinópolis ¿ MG. No ano em questão os Produtores decidiram que iriam viver de sua paixão pela vida no campo, mudando-se para a Fazenda Liberdade com o objetivo de iniciar o plantio de grãos para a comercialização e sustento de sua família. Diante de tal mudança, a família passou a se dedicar integralmente à atividade rural, utilizando-se da pecuária e da agricultura como principal forma de sustento. Em sua fazenda, as atividades eram alternadas entre a criação de galinhas e vacas leiteiras, além do plantio de grãos como soja e milho. Ante o exercício das atividades no campo e o acúmulo de conhecimento em tal área, no ano de 2010, os Produtores Rurais e amigos MARCOS e ALEXANDRE, buscando mudar o cenário regional do mercado de sementes, fundaram a empresa TRIÂNGULO AGRO, que teve seu início na cidade de Passos ¿ MG. De forma quase que simultânea, deu-se início às atividades rurais dos Produtores ALEXANDRE e LILIANE, voltados à pecuária, por meio da cria, recria e engorda de gado para corte, como também por meio do plantio de soja e milho, com fazendas nas cidades de Itarumã ¿ GO, João Batista da Glória ¿ MG e Passos ¿ MG, apresentando em conjunto quase 340 (trezentos e quarenta) hectares de área própria e mais 450 (quatrocentos e cinquenta) hectares de áreas arrendadas. Inclusive, a TRIÂNGULO AGRO desde seus primórdios foi de suma importância também para o desenvolvimento das atividades dos Produtores Rurais que compõem o presente Grupo Econômico de Fato, já que esta garante condições de mercado exclusivas aos Produtores e sócios da empresa, fornecendo fertilizantes, defensivos e demais insumos necessários ao plantio por preço de custo e sem prazos rígidos praticados por outros fornecedores. Nesta toada, o sucesso da TRIÂNGULO AGRO em sua região foi grande, propiciando a sua ampliação não somente no seu leque de atuação ao longo dos anos, como também de sua estrutura, visando assim propiciar o melhor atendimento das necessidades dos produtores rurais regionais. A ampliação em questão teve seu marco por meio da abertura de sua primeira filial no ano de 2014, na cidade de Bom Despacho ¿ MG. Alguns anos depois, em 2017, visando a ampliação de suas atividades no centro do estado de Minas Gerais, foi aberta a segunda filial da TRIÂNGULO AGRO, localizadas na cidade de Pompeu ¿ MG e, após isso, na cidade de Paraopeba ¿ MG, no ano de 2021. Já no ano de 2022, expandindo seu alcance para a região da Serra da Canastra, foi realizada a abertura da filial de Itamogi ¿ MG, bem como finalizada a construção do depósito de produtos em São João Batista da Glória ¿ MG. Inobstante, como mais recente ato de crescimento e desenvolvimento de suas atividades, o Grupo vem realizando a alocação de recursos para a construção de uma nova sede para a TRIÂNGULO AGRO, localizada na cidade de Passos ¿ MG. Ou seja, o GRUPO TRIÂNGULO AGRO se consolidou ao longo de mais de 30 (trinta) anos de atividade, atingindo seu ápice em tempos recentes, todavia, isto não se fez o suficiente para ultrapassar com sucesso as dificuldades vivenciadas pelo setor rural ao longo dos últimos anos. II. DAS CAUSAS DA ATUAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL E CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA VIVENCIADA: Inobstante a toda trajetória do Grupo Agrícola ao longo desses 30 (trinta) anos, necessário demonstrar também os fatores que levaram o GRUPO TRIÂNGULO AGRO a vivenciar a crise econômico-financeira que vem sendo sustentada ao longo dos últimos anos e que dá razão ao presente pedido de Recuperação Judicial. Como já se fez notório, o Grupo atua ativamente em duas frentes do Agro brasileiro, sendo esta diretamente no campo, por meio de seus produtores rurais que realizam o cultivo de café, milho e soja, além da pecuária, por meio da cria, recria e engorda de gado para corte e, de maneira conjunta, há o exercício das atividades pela empresa popularmente conhecida como TRIÂNGULO AGRO, que atua no setor de fornecimento de insumos para produtores rurais de toda a região central do estado de Minas Gerais e da região da Serra da Canastra. Ou seja, as atividades do grupo englobam toda a parte inicial da cadeia produtiva agrícola nacional e, justamente por isso, foi afetada ao longo dos últimos anos por diversos fatores que, em conjunto, fizeram com que a estrutura financeira destes ficasse extremamente fragilizada. Como primeiro ponto, de forma individualizada, ressaltam-se as crises vivenciadas pelos Produtores Rurais MARCOS e LEÔNIA, que foram severamente afetados pelas alterações climáticas ao longo dos últimos anos que afetaram principalmente os Produtores envolvidos diretamente com o plantio de café nas regiões sul e sudeste do estado de Minas Gerais. Cita-se como fato relevante a forte geada ocorrida no ano de 2021 no sul do estado, que atingiu não somente os Produtores em questão, como todos os outros que plantavam na referida região, gerando uma quebra generalizada de safra que ficou marcada na história da cafeicultura nacional [...]¿. DECISÃO: ¿[...] Vistos. Aqui veio o pedido de ¿recuperação judicial¿ formulado por LAGO SILVA POLLO AGRO LTDA, SILVA E POLLO PARTICIPAÇÕES LTDA, POLLO E SILVA PARTICIPAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA e POLLO NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como as pessoas jurídicas de LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO, MARCOS ANTÔNIO POLLO AGRÍCOLA, LILIANE CASTRIOTA BERALDO AGRÍCOLA e ALEXANDRE DA SILVA AGRÍCOLA, havendo ainda filiais, alegando que juntas compõem o mesmo grupo empresarial, denominado ¿GRUPO TRIÂNGULO AGRO¿, cuja sede se situa nessa cidade de Passos. Asseveram que possuem interesses convergentes, gestão conjunta, sócios e administradores comuns. Afirmam que, em razão das atividades do grupo englobarem toda a cadeia produtiva agrícola nacional, nos últimos anos, foram afetadas por diversos fatores que atingiu a sua estrutura financeira, deixando-as extremamente fragilizada. Dizem que passam por grave crise financeira que as está impedindo de dar continuidade às suas atividades que há mais de 30 anos desenvolvem na região. Argumentam que a crise econômica do país, baixa de preços de sua produção, pandemia e intempéries climáticas, acarretaram a falta de capital de giro, a tomada de empréstimos bancários e agora a impossibilidade de acesso a créditos. Por fim, afirmam que mesmo não havendo patrimônio suficiente para garantia de toda a dívida existente, pugnam pela concessão da recuperação judicial, a fim de utilizar os meios nela existentes e assim capacitá-las com a superação da crise instalada. Com a inicial vieram documentos. Atribuíram à causa o valor de R$68.458.048,67. Foi determinada análise da constatação das reais condições de funcionamento das requerentes e da regularidade e da completude da documentação aqui apresentada, vindo o laudo no ID 10456776077 e, a advogada nomeada, opinou pelo deferimento, ressalvando esclarecidos a serem feitos pelas requerentes. As autoras, no ID 10461507827, trouxeram os esclarecimentos, afirmando que o denominado ¿Grupo Triângulo AGRO¿ são compostos apenas pelas empresas descritas na inicial e ainda que pretendem a dispensa das certidões negativas de débitos fiscais Federal, Estadual e Municipal. O laudo de análise veio no ID 10456776077 e a sua complementação no ID 10467113147, sendo que a advogada nomeada, opinou pelo deferimento do processamento da recuperação diante da viabilidade de superação da crise ora apontada. DECIDO. Apresentada a documentação exigida no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 e após a análise de constatação prévia, defiro o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas, LAGO SILVA POLLO AGRO LTDA, SILVA E POLLO PARTICIPAÇÕES LTDA, POLLO E SILVA PARTICIPAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA e POLLO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como as pessoas jurídicas de LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO, MARCOS ANTÔNIO POLLO AGRÍCOLA, LILIANE CASTRIOTA BERALDO AGRÍCOLA e ALEXANDRE DA SILVA AGRÍCOLA, o que faço nos termos do artigo 52 dessa lei, a saber: 1º) Nomeio administradora Judicial a advogada Dra. TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL, através do Sistema AJ, sendo que seus dados constam no citado sistema. (I) 2º) Dispenso a apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades das devedoras, exceto para as contratações com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (II); 3º) Suspendo as ações e execuções propostas contra as devedoras pelo prazo de 180 dias, na forma do artigo 6º dessa lei, devendo os respectivos processos permanecerem nos juízos onde se processam, exceto aquelas que demandem quantia ilíquida, as de natureza trabalhista e fiscal e as relativas aos créditos excetuados pelos §§ 3º e 4º do artigo 49, ou seja, que versem sobre propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, contratos com reserva de domínio e gravados com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (III); 4º) As devedoras deverão apresentar as contas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (IV); 5º) Intime-se o Ministério Público, comunicando-se também as Fazendas Públicas Federal, Estadual e de todos os municípios onde tenham filiais, sobre o ajuizamento dessa ação (V); 6º) Expeça-se edital na forma do § 1º do artigo 52. Intimem-se as devedoras a cumprirem o que determina o artigo 53 da mesma lei, no prazo de sessenta dias, observando que a despeito do deferimento do pedido inicial, o plano de recuperação deve ser apresentado separadamente em relação a cada uma das empresas que compõem o polo ativo, como meio de facilitar sua compreensão por este juízo, pela administradora judicial e, igualmente, pelos credores. Por fim, querem as autoras, a concessão de tutela sobre os bens que relacionam na petição inicial, sob o argumento de se tratarem de imóveis, veículos e máquinas que são utilizados para o desenvolvimento da atividade por elas exercidas e, portanto, essenciais, de tal sorte que não podem sofrer constrições de qualquer sorte, sob pena de inviabilizar o próprio pedido aqui vindo. Equivocam-se, contudo, uma vez que esse não é o momento processual oportuno para o exercício de controle de essencialidade dos bens, em sede de cognição sumária. Aliás, a suspensão das ações já é medida de proteção que surte efeito a partir de agora, não podendo desconstituir atos jurídicos já praticados, de tal sorte que a recuperanda deve buscar a providência junto ao juízo em o ato se deu, não aqui. Em razão do acima apontada, indefiro a tutela de essencialidade sobre os bens pertencentes às autoras, bem como indefiro a reintegração do veículo apreendido em sede de busca e apreensão anterior a esta decisão. RETIRE-SE O SEGREDO DE JUSTIÇA LANÇADO SOBRE O PROCESSO, pois ausentes motivos que o justifique. DESCADASTREM-SE as pessoas físicas (CPF) do registro e autuação, considerando-se que a ação de recuperação judicial é exclusiva das empresas e não das pessoas físicas de seus sócios., como soa lógico. Intime-se. Também foram proferidas nos autos a seguintes decisões: - DECISÃO DE ID 10470123167, em resumo, decidiu: "(...) Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para que aquele trecho da decisão passe a ser assim redigido - Intimem-se as devedoras a cumprirem o que determina o artigo 53 da mesma lei, no prazo de sessenta dias." Vale dizer que fica excluída a frase desde a expressão "separadamente". Consigno que as autoras, juntas, se denominam ¿Grupo Triângulo Agro¿, sendo que doravante será assim também denominada nesta ação para todos os efeitos quando proferida decisão relacionada a todas elas (...)"; - DECISÃO ID 10477108118, proferida pelo TJMG no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.205081-0/001, em resumo, decidiu: "(...) Com tais fundamentos, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado sobretudo na possibilidade de constrição de bens essenciais para a atividade empresarial do grupo agravante e possível prejuízo do soerguimento da empresa, defiro a antecipação da tutela recursal para: (i) declarar a essencialidade dos bens descritos no quadro elaborado pelas agravantes em sua petição inicial; (ii) determinar que o juízo de primeira instância analise a essencialidade do bem objeto da busca e apreensão Trator Agrícola, marca CASE, modelo PUMA CASE IH ¿ PUMA 230, ano/modelo 2022, chassi nº HCCZ3C30ANCF40337 e, caso constatada, determine sua devolução ao grupo recuperando; (iii) deferir o processamento da recuperação judicial abrangendo os produtores rurais pessoas físicas LEÔNIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO, MARCOS ANTÔNIO POLLO, LILIANE CASTRIOTA BERALDO e ALEXANDRE DA SILVA, quanto aos créditos que decorram exclusivamente da atividade rural. Comunique-se ao d. Juízo de origem o teor desta decisão, requisitando-lhe que preste informações, em 10 dias (....)"; - DECISÃO ID 10493666596, proferida pelo TJMG no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.205081-0/003, em resumo, decidiu: "(...) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a antecipação da tutela recursal para excluir dos efeitos da recuperação judicial o crédito em apreço, porquanto decorre de ato cooperativo. Comunique-se ao d. Juízo de origem o teor desta decisão, requisitando-lhe que preste informações, em 10 dias (...)" e - DECISÃO ID 10495244271, em resumo, decidiu: "(...) É que, além de descrito na lista da petição inicial está ainda mencionado na petição de ID 10461507827, de tal modo que o bem apreendido no processo de busca e apreensão de nº 500774-74.2025.8.13.0019, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alpinópolis ¿ MG, é de ser declarado como essencial às atividades do grupo em recuperação, pelo sendo cediço que é proibida a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial, compreendidos como aqueles (móveis ou imóveis) usados no processo produtivo da empresa e que se encontra na sua posse, como está assente em iterativa jurisprudência do STJ, bastando um olhar naquelas mencionadas no Agravo de Instrumento que ordenou a decisão sobre sua essencialidade, em especial naquela que traz o julgamento do REsp nº 1.758.746-GO, do Min. Marco Aurélio Bellize, diante do que declaro sua essencialidade proibindo sua venda ou retirada do estabelecimento dom devedor durante o stay period (180 dias), conforme art. 6º § 4º c/c 49, parte final do § 3º. Em relação ao ofício da 2ª Vara Cível dessa comarca, a essencialidade já foi declarada pelo eminente relator daquele agravo. Com relação ao pedido de ID 10492635359 (Habilitação de Crédito) deve o requerente encaminhá-lo diretamente à Administradora Judicial, consoante prevê o art. 7º daquela lei. Fica registrado, porém, que o edital a que se refere o § 1º desse artigo ainda não foi publicado. De qualquer modo, uma vez publicado o credor tem ainda o prazo de 15 dias para apresentar suas habilitações ou divergências. HOMOLOGO a remuneração da Administradora, acordada com o grupo em recuperação, qual seja, 2% do passivo a ser pago em 48 parcelas com carência de seis meses, contados da distribuição da ação. DEFIRO a contratação de ILSON FERREIRA GODINHO, que ora nomeio como perito contador, cuja remuneração deverá ser paga pela Administradora e cujas atribuições são aquelas listadas por esta, no item 6 do ID 10483017808. Por fim, determino a publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 a ser elaborado pela Administradora Judicial e a intimação do autor GRUPO ATLÂNTICO para providenciar o reembolso das despesas da Administradora Judicial referentes ao envio de correspondência postal. Em resposta ao ofício da 2ª Vara Cível dessa comarca, encaminhe-se cópia da decisão que recebeu a Recuperação judicial e a do TJMG no agravo de instrumento que declarou a essencialidade dos bens listados na petição inicial do grupo recuperando, bem como desta. Cópia dessa decisão servirá como informações a serem encaminhadas ao eminente relator do AI nº 1.0000.25.205081-0/003, Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto. Servirá também como ordem ao autor da ação de busca e apreensão de nº 500774-74.2025.8.13.0019 em trâmite na Comarca de Alpinópolis, a ser cumprida pelo respectivo juízo que deverá intimá-lo a restituir o bem (...)¿. LISTA INICIAL DE CREDORES: CRÉDITOS TRABALHISTAS: ANA CAROLINE SILVA, R$ 3.360,25; ANA LÍVIA DE SOUZA, R$ 153,05; DIEGO APARECIDO MACIEL, R$ 1.358,00; EDSON CAMILO DOS SANTOS LOPES, R$ 5.718,53; EDVALDO ASSIS RIBEIRO, R$ 3.689,43; FELIPE OLIVEIRA REIS, R$ 439,16; FERNANDO ALEX GONÇALVES DA SILVA, R$ 359,47; FLÁVIA OLIVEIRA REIS VILELA, R$ 4.071,58; ISADORA DA SILVA ASSIS, R$ 3.627,78; ÍTALO JOSÉ PALMA BATISTA, R$ 1.126,30; JAQUELINE APARECIDA DOMINGUES, R$ 4.049,58; JÚLIA DALVA DE OLIVEIRA, R$ 10.876,16; LUCAS DE OLIVEIRA XAVIER, R$ 153,05; MARIA DURCE DOS SANTOS, R$ 2.053,22; PEDRO PAULO FREIRE FREITAS, R$ 6.117,27; RONALDO CÉSAR DE PAULA, R$ 5.778,39; THALES GOMES DE MORAES, R$ 7.370,05; THAYSON SAMUEL MACIEL COSTA, R$ 6.258,52; TIAGO APARECIDO PARCA, R$ 4.729,93; WEVERTON MARTISN GUIEIRO, R$ 680,95; YANN ANDRADE SOUZA, R$ 561,67. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A., R$ 500.000,00; BANCO DO BRASIL, R$ 1.860.531,00; BANCO SANTANDER S.A., R$ 1.366.000,00; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 533.349,91; COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, R$ 1.395.611,00; MONSANTO DO BRASIL LTDA., R$ 339.252,59; SYNGENTA SEEDS LTDA., R$ 846.000,00; UNIÃO FEDERAL, R$ 2.146.489,28. CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., R$ 15.560,00; AGRICONNECTION ESSENTIALS LTDA., R$ 18.275,00; AGRICONNECTION IMP. E EXP. DE INSUMOS LTDA., R$ 644.246,32; AGRO PECUARIA PIUMHÍ COMÉRCIO REPRESENTA, R$ 255.640,00; AGROALLIANZ S.A., R$ 568.480,80; AGROLEND SOCIEDADE DE CRÉDITO, R$ 3.831.692,60; AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVAÇÕES S.A., R$ 30.464,00; ALTA - AMÉRICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOL, R$ 1.173.243,20; AP AGRICOLA CEREAIS E GRAOS LTDA, R$ 361.210,00; AR3 CAPITAL, R$ 247.050,00; BANCO BRADESCO S.A., R$ 513.493,19; BANCO PAULISTA, R$ 192.150,00; BANCO SAFRA S.A., R$ 2.998.057,41; BANCO SANTANDER S.A., R$ 8.300.000,00; BASF S/A, R$ 2.971.134,99; BIAGRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMO, R$ 168.453,40; BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA., R$ 1.362.002,00; BRASILQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., R$ 9.600,00; CIA NITRO QUÍMICA BRASILEIRA, R$ 307.473,80; COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, R$ 648.643,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU, R$ 807.753,00; CROPCHEM LTDA., R$ 51.840,00; DIVISA AGRÍCOLA LTDA., R$ 1.964,40; EVOLUTION AGRO LTDA., R$ 60.784,00; FARM TECH IBBA I FIDC, R$ 4.744.049,72; FERTICEL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA., R$ 4.139.150,00; FERTILE AGROSCIENCES LTDA., R$ 62.338,48; FOCAL MG1 LTDA., R$ 362,40; GRUPO ÁSIA, R$ 131.372,91; GRUPO SAFARTY, R$ 635.139,51; HAIFA QUÍMICA DO BRASIL LTDA., R$ 33.411,32; INDORAMA BRASIL LTDA., R$ 237.309,12; INTEGRAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., R$ 693.053,01; ITAÚ MINORGAN, R$ 463.800,00; LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., R$ 499.051,91; NUTRINS FERTILIZANTES LTDA., R$ 9.326,72; OPEA AGRO SUMITOMO CHEMICAL, R$ 3.040.977,00; OPEA SECURITIZADORA S.A., R$ 3.529.303,44; OURO FINO QUÍMICO S.A., R$ 935.298,28; OURO SAFRA S/A, R$ 32.064,00; PLANTBIO AGRONEGÓCIOS LTDA., R$ 2.940,00; PORTO MINEIRO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., R$ 5.000,00; RAINBOW DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA., R$ 1.330.941,75; RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL S.A., R$ 197.318,00; RURAL SOJA AGRONEGÓCIOS COMÉRCIO E REPRE, R$ 1.582.064,14; SIFRA, R$ 30.118,95; SINON DO BRASIL LTDA. - RENEGOCIAÇÃO, R$ 118.104,82; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL IND QUÍMICA S.A., R$ 4.038.556,83; SUPERBAC, R$ 77.155,52; SYNGENTA SEEDS LTDA., R$ 4.819.023,45; TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTO, R$ 1.040.900,00; TKP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGR, R$ 220.073,40; VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A., R$ 32.796,00; ZHONGSHAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA., R$ 52.700,00. CRÉDITOS ME E EPP: ALBÉRICO DE SOUZA ALVES, R$ 44.382,55; BRUNO FRANÇA RABELO, R$ 12.756,39; BRUNO ROBERTO LOPES SILVA, R$ 12.922,18; DIEGO APARECIDO MACIEL, R$ 54.165,00; GABRIEL AUGUSTO CORDEIRO ALVES DE LIMA , R$ 41.803,90; GIOVANNI DE PAULA CAMARGO, R$ 10.126,06; GLEIDSON ALOÍSIO DA SILVA, R$ 53.249,06; GUILHERME LEPIANE CORREIA , R$ 15.729,62; ÍTALO JOSÉ PALMA BATISTA , R$ 34.126,82; JPESSICA BATISTA TORRES ARAÚJO, R$ 27.942,58; JOSÉ ENOK ALVES SILVA, R$ 73.510,13; MATEUS CÉSAR DE CSTRO FILHO, R$ 3.406,80; PEDRO PAULO FREIRE FREITAS, R$ 41.481,26; RICARO ANTUNES DE SOUZA, R$ 13.238,62; RONALDO CÉSAR DE PAULA, R$ 43.054,99; THALES GOMES DE MORAIS, R$ 38.817,24; THIAGO ARAÚJO RODRIGUES, R$ 2.288,22; TIAGO APARECIDO PARCA, R$ 6.132,56; WILLIAN HENRIQUE DE CASTRO PIRES, R$ 11.024,88; YANN ANDRADE DE SOUZA, R$ 7.788,59. O prazo para habilitação de crédito ou apresentação de divergências aos créditos relacionados na lista inicial de credores será de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste edital (§1º do art. 7º da Lei n. 11.101, de 2005), devendo as petições serem digitalizadas e enviadas à administradora judicial pelo e-mail credor@acerbicampagnaro.com.br. Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital afixado e publicado na forma da Lei. Passos/MG, 22 de julho de 2025. Márcio José Gonçalves, Oficial de Apoio Judicial ¿ Matrícula n. 18.210-5, o digitou. Michelle Ketory Souto Moraes ¿ Escrivã Judicial Substituta ¿ Matrícula n. 24.648-8, o conferiu. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, Administradora Judicial, o confirmou, na forma da lei. Patrícia Maria Oliveira Leite ¿ MM(A). Juíza de Direito da 3ª Vara Cível ¿ Comarca de Passos/MG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009263-84.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANO APARECIDO LOPES Advogado do(a) AUTOR: PAOLA LOPES NASCIMENTO - SP353107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 379522543. Passo à análise. 1. Considerando que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de prova da recusa do agente administrativo em fornecer a documentação apontada, indefiro o pedido de produção de prova pelo INSS. 2. No que se refere à justificativa para ausência ao exame médico entendo que não assiste razão ao demandante, uma vez que as partes foram regularmente intimadas do despacho ID nº 350815668, no qual constou expressamente a data, horário e endereço para realização da perícia. Vale ressaltar que compete ao demandante acompanhar os atos e termos da demanda por ele ajuizada, de modo que não haverá qualquer contato do perito nomeado para prestar informações ao autor. Diante da imprescindibilidade da prova, excepcionalmente, defiro a redesignação da perícia médica na especialidade psiquiatria. Providencie a Secretaria o necessário para o agendamento de data e horário para a realização da perícia supracitada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009847-50.2022.8.26.0068 (processo principal 1006290-38.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S. - D.F.S.A. - Vistos. Fl. 35: Fica o executado intimado, por intermédio de sua patrona, para que realize o pagamento do débito remanescente, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Após, conclusos. Intime-se. Prazo: 05 dias. - ADV: DALVA DO CARMO DIAS (OAB 116198/SP), PAOLA LOPES NASCIMENTO (OAB 353107/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000384-27.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: CAIO LOPES SANTANA RECLAMADO: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f49fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva. Liquidação e execução apenas se promovida pelo interessado (art. 878 da CLT). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais pela parte Reclamante, no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 17.000,00), dispensadas (art. 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000384-27.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: CAIO LOPES SANTANA RECLAMADO: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f49fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva. Liquidação e execução apenas se promovida pelo interessado (art. 878 da CLT). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais pela parte Reclamante, no importe de R$340,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 17.000,00), dispensadas (art. 790-A da CLT). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LOPES SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000384-27.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: CAIO LOPES SANTANA RECLAMADO: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be82cde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERINA TOMITA DESPACHO Id a5f43f1: A reclamada não concorda com a desistência da ação e já foi produzida provas nos autos, conforme ata de audiência de Id 8790391. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e designo julgamento para o dia 22/07/2025 às 17:00 horas, cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Razões finais já foram oportunizadas. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA
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