Rafael Riberti
Rafael Riberti
Número da OAB:
OAB/SP 353110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Riberti possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL RIBERTI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019895-93.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: RESTAURANTE VICOLO NOSTRO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RAFAEL RIBERTI - SP353110-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RESTAURANTE VICOLO NOSTRO LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a outorga, em sede de medida liminar, de provimento jurisdicional para garantir o direito líquido e certo da Impetrante de manter o benefício da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o termo final fixado pela lei instituidora do benefício, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que as alterações inseridas pelas Leis n. 14.592/2023 e 14.859/2024 ocasionaram a redução ou supressão dos benefícios instituídos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, o que violaria o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, considerando que o benefício fiscal foi concedido pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses sob condições onerosas. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório do necessário. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Lei n. 14.148/2021 criou o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o qual tem como objetivo primário mitigar as perdas oriundas deste setor em decorrência do estado de calamidade pública, devidamente reconhecido pelo Decreto Legislativo, n. 6, de 20 de março de 2020, nos termos do artigo 2º da referida Lei. Tal programa foi instituído como modalidade de transação tributária entre os beneficiários da Lei e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando que pessoas jurídicas que exerçam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos possam usufruir de incentivos fiscais, como descontos em dívidas tributárias e não tributárias, instituição de alíquota zero nos tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, entre outros. A Portaria ME n. 7.163, de 21 de junho de 2021, ao seu turno, estabeleceu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos, nos termos da Lei ora mencionada. Transcrevo os termos da Lei n. 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): “[...] Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffetssociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. §2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no §1º deste artigo. Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei". O caput do artigo 4º da referida lei que criou o PERSE, em sua redação original, assim previa: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:". Posteriormente, o caput do supramencionado artigo 4º teve sua redação alterada pelas Leis n. 14.592/2023 e 14.859/2024, encontrando-se, agora, com a seguinte previsão: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):". A Lei n. 14.859/2024 inseriu, ainda, outras alterações na forma de fruição do benefício fiscal, conforme de observa dos artigos 4º, § 12º, e 4º-A, in verbis: "Art. 4º [...] § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)". A parte impetrante, então, argumenta que as alterações legislativas suprimiram parte do beneficio fiscal originariamente criado pela Lei n. 14.148/2021, o que, em seu entender, violaria o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, ante a concessão sob condições onerosas. Para tanto, sustenta que as alterações legislativas acabaram por revogar a alíquota zero em relação ao IRPJ e à CSLL a partir do ano de 2025 para as pessoas jurídicas que adotam a sistemática tributária do lucro real ou lucro arbitrado, bem como dispuseram que o benefício pode ser extinto a qualquer tempo caso seja atingido o limite de 15 bilhões de reais. Pois bem. Sem razão a impetrante. O artigo 178 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 24 de 1975, prevê que "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". Nesse panorama, foi elaborada a Súmula n. 544 do C. Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Da análise conjunta, extrai-se que as isenções tributárias, quando concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições - como, por exemplo, condições onerosas - não podem ser objeto de livre revogação, modificação ou supressão por parte da Administração Pública que as concedeu. Diante dessa consideração, verifico que as benesses fiscais estabelecidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE possuem natureza de isenções simples, isto porque não estabelecem condições onerosas ao beneficiário a fim de que possa ter direito ao usufruto da isenção. A habilitação ao PERSE não exige a efetivação de contraprestações pelo contribuinte, como, por exemplo, a realização de investimentos ou construção de empreendimentos em determinados locais. Ainda que o contribuinte, eventualmente, tenha que preencher determinados requisitos a fim de que faça jus à habilitação perante o programa de benefício fiscal, isso, por si só, não modifica a natureza da isenção concedida, a qual, no caso do PERSE, não possui natureza de isenção onerosa, e, por consequência, não haveria impedimento à sua supressão. Ademais, a presença da expressão "condições onerosas" no §11, do artigo 4º, da Lei n. 14.148/2021, não tem o condão, de igual modo, alterar a natureza da isenção concedida. Diversamente, a mencionada expressão se refere aos impactos vivenciados pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos em razão da pandemia de COVID-19. Muito embora o benefício fiscal tenha sido estabelecido por prazo certo (60 meses), não foram impostos quaisquer ônus ou contrapartidas para sua fruição, de modo que se mostra possível a sua revogação, modificação ou supressão a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade. Acerca da possibilidade de supressão dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PERSE, cito excertos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERSE - LEI N.º 14.148/2021 - MP N.º 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - LEI N° 14.859/2024 - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2 - A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 3 - Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. Precedentes. 4 - Quanto as alegações acerca da superveniência da Lei n° 14.859/2024, que revogou o art. 6°, I, da MP n° 1.202/2023, tendo em vista que não foram tecidas perante o Juízo "a quo", tratando-se, pois, de inovação em sede recursal, é vedado ao Tribunal apreciar as referidas alegações, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. 5 - Agravo de instrumento não provido". (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018359-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/10/2024, Intimação via sistema DATA: 01/11/2024) - Grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DO PERSE. MP 1.202/2023. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 544/STF. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2 - A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3 - Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. 4 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. 5 - Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 6 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu o o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), disciplinando-o em seu artigo 2º. 7 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 8 - Ocorre que, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147/22 – delimitando o benefício para “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” -, em 02/01/2023, por orientação do §4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal previsto. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. 11 - É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. 12 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 13 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. 14 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. 16 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 17 - Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 18 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. 19 - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 20 - Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). 21 - Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. 22 - Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 23 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. 24 - No caso em apreço, não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.202, de dezembro de 2023. 25 - A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 26 - Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou. 27 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada não deve subsistir. 28 - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010607-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) - Grifos acrescidos No que diz respeito ao pedido subsidiário, este, igualmente, não merece acolhimento. Uma vez estabelecida a regularidade da modificação, redução ou supressão dos benefícios fiscais estabelecidos no âmbito do PERSE pelas alterações inseridas pela legislação subsequente, não há qualquer impedimento ao estabelecimento de um valor máximo para o custo fiscal do programa, conforme previsto no artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021. Outrossim, uma vez respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal quando das alterações inseridas no âmbito do PERSE pela Lei n. 14.859/2024, a pretensão de que os referidos princípios tributários sejam novamente observados na hipótese de atingimento do custo fiscal do gasto tributário - o qual foi fixado no valor máximo de 15 (quinze) bilhões de reais - vai de encontro à própria existência da trava orçamentária, visto que importaria na extrapolação do montante previsto na legislação. A fim de garantir a publicidade necessária ao tema e afastar eventual violação ao princípio da não surpresa, inclusive, o mencionado artigo 4º-A traz expressa previsão de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento (que poderiam ser analisados pelos contribuintes), deveria demonstrar em audiência pública do Congresso Nacional que o limite fixado de custo fiscal foi atingido, o que efetivamente ocorreu, conforme se depreende do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, o qual consignou em seu artigo 1º: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025". Com essas considerações, não verifico a verossimilhança capaz de ensejar o deferimento da liminar requerida. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante legal do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011514-63.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: KREMPEL BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição. Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c. o art. 932, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026565-34.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: THAIS DE CARVALHO MAGNANI Advogados do(a) EXEQUENTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RAFAEL RIBERTI - SP353110-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5002680-07.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: RTA REDE DE TECNOLOGIA AVANCADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RAFAEL RIBERTI - SP353110-E Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 656.831,88 Data da Distribuição: 04/02/2025 19:41:40 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação/recurso adesivo, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença Tipo "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005247-11.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REMAE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL GIANNICO CASSETTARI - SP500663, ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RAFAEL RIBERTI - SP353110-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do IPI sobre valores relativos a PIS, COFINS e ICMS, devendo a Autoridade Coatora se abster da prática de qualquer ato voltado à exigência de IPI nestas condições ou a obstar a emissão de certidões de regularidade fiscal em virtude da falta de seu recolhimento. Aduz, em síntese, a ilegalidade da inclusão de PIS/COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI, sob o fundamento de ausência de permissivo legal para a inclusão dos referidos tributos no valor da operação. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 355965185 a 355965195. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 356603791). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 356751600). Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada requereu o seu ingresso no feito e manifestou sua ciência (ID nº 357013449). Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 357495198). A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID nº 357922576). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID nº 358049150). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID nº 364693596). É o relatório. Fundamento e Decido. Ante a ausência de preliminares arguidas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, o impetrante se insurge em face da inclusão de PIS/COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI, sob o fundamento de ausência de permissivo legal para a inclusão dos referidos tributos no valor da operação. O Imposto sobre Produtos Industrializados tem matriz constitucional no artigo 153, inciso IV onde se encontra informado pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade. Outrossim, o Código Tributário Nacional, no quanto dispõe sobre normas gerais de direito tributário a respeito desse tributo, complementares à Constituição Federal, disciplina em seus artigos 46 e 47 acerca do fato gerador e base de cálculo do IPI, conforme segue: “Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação”. Assim, resta claro que o fato gerador do IPI consiste na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, ao passo que a base de cálculo correspondente é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Por sua vez, especificamente quanto à matéria tratada nos autos, o STJ já se manifestou de forma pacificada no sentido de reconhecer a incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem. 2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no Resp 2057515, 2ª T. do STJ, j. em 16/10/2023, Relator: Herman Benjamin) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS E DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque se deve repelir qualquer alegação de que a inclusão do ICMS e do PIS/COFINS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu - como nem poderia dar - toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao ICMS e ao PIS/COFINS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º. 2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. 3. O montante pago a título de ICMS e de PIS/COFINS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sendo este o motivo plausível para se vedar à autora a exclusão do ICMS e do PIS/COFINS na apuração da base de cálculo do IPI. É de se dizer que o conceito de “valor da operação”, relacionado à saída do produto industrializado, não se confunde com o conceito de receita bruta e de faturamento, guardando o primeiro maior amplitude. Por esta razão, a tese fixada pelo STF no RE 574.706 não tem aqui qualquer aplicabilidade." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - 5027459-07.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020). Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012207-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A, RAFAEL RIBERTI - SP353110-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA. contra a r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de exceção de pré-executividade com vistas ao excesso de execução e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta a agravante que, devido às incertezas relacionadas a legalidade e ao montante certo da dívida, o prosseguimento da execução torna-se nulo, nos termos do artigo 803, I do Código Tributário Nacional. Aduz que, além das razões da inviabilidade da execução, tal execução, ao ser formulada sem que fossem observadas decisões prévias em demandas ordinárias acerca do passivo tributário da empresa, pode acarretar em um excesso de execução, gerando diversos prejuízos à empresa, impossibilitando até mesmo a continuidade em suas atividades regulares. Requer a parte agravante “que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinação do imediato sobrestamento de todo e qualquer ato constritivo e/ou expropriatório direcionado contra o patrimônio da empresa, o que prejudicaria indevidamente os credores, empregados, e a manutenção da empresa, impondo-se a suspensão da execução fiscal até o julgamento das demandas ordinárias que lhe serão prejudiciais" e, por fim, o provimento do agravo de instrumento. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo pleiteado, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "O risco de imposição de danos graves e irremediáveis também se faz claro, na medida em que, como já mencionado, o prosseguimento da execução fiscal e a consequente penhora de bens ou constrição de ativos financeiros inviabilizará o seguimento das atividades da empresa, comprometendo gravemente seu fluxo de caixa, o que prejudica sobremaneira o adimplemento de verbas de natureza trabalhista e a própria manutenção da empresa. Tal risco se mostra ainda mais evidente na medida em que se observa que, no evento de ID nº 362590707 do processo de origem, consta um pedido de prosseguimento da demanda executiva, mediante o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Agravante, o qual, se acolhido, concretizará tais prejuízos que tanto preocupam a empresa. Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido pode ser facilmente revertida, caso se entenda necessário, de forma que a tomada das medidas pleiteadas não acarretará qualquer prejuízo às partes. Por outro lado, a continuidade da demanda executiva com o acolhimento do pedido, já formulado, de bloqueio de ativos financeiros, acarretará enormes transtornos à empresa." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. vdf
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000613-76.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: BGT - SERVICOS E REPRESENTACOES INDUSTRIAIS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022, MARCELO BOLOGNESE - SP173784, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409, RAFAEL RIBERTI - SP353110-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Afasto a hipótese de prevenção, tendo em vista a manifestação da impetrante. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
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