Rodrigo Rister Reis Rodrigues

Rodrigo Rister Reis Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 353123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Rister Reis Rodrigues possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: RODRIGO RISTER REIS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2031017-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria das Graças Monteiro Godinho - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rodrigo Rister Reis Rodrigues (OAB: 353123/SP) - Savio Barreto Lacerda Lima (OAB: 11003/PA) - Caio Godinho Rebelo Brandao da Costa (OAB: 18002/PA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000115-15.2022.8.26.0272 (processo principal 1001005-73.2018.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariangela Molina Botó - Aguinaldo Amador de Oliveira - Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo atualizado do débito bem como comprovar o(s) recolhimento(s) necessário(s) para acesso aos sistemas à disposição do Juízo. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: JOAO EDUARDO NEGRAO DE CAMPOS (OAB 78272/SP), DOUGLAS GIOVANNINI (OAB 84241/SP), KAREN CRAVITO STAMBONE (OAB 219945/SP), MARIANGELA MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP), GERSON LUIS MOREIRA (OAB 138350/SP), ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES (OAB 317659/SP), NATALIA PEDRO PICOLO (OAB 323234/SP), FELIPE SALES DA SILVA (OAB 375063/SP), PIETRE DEGASPERI COTE GIL (OAB 190079/SP), RODRIGO RISTER REIS RODRIGUES (OAB 353123/SP), GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA SILVA (OAB 329762/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Rodrigo Rister Reis Rodrigues (OAB 353123/SP) Processo 1011125-23.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Sérgio de Faria - Espólio , Representado Por Ana Paula Silva de Faria - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.a. - Vistos. 1. Fls. 796/865 - Advogados anotados. 2. Em 5 dias úteis, e sob as penas da Lei, deverão os autores Débora Ottelinger, João Pedro Ottelinger de Faria e Ana Carolina Ottelinger de Faria regularizar a sua representação processual, juntando procurações no nome de cada um, pois a procuração de fls. 825 encontra-se em nome do espólio (fls. 765/781). Também deverão juntar novas declarações de hipossuficiência. 3. Cumprido o item 2 supra e, se em termos, aos réus, para ciência dos documentos juntados. Após, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade processual dos autores Débora, João e Ana Carolina, bem como para a prolação de sentença.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 21 de maio de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
  6. Tribunal: TJPA | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0062983-44.2015.8.14.0034 AÇÃO: [Fixação, Guarda] EXEQUENTE: R. G. C. L. REPRESENTANTE DA PARTE: LEIDY DAIANE NUNES COSTA REQUERIDO: Nome: REYWERSON LISBOA LEAL Endereço: Travessa SN-6, entre 7 e 8,, 40, Prox. ao posto de saúde e da caixa d'gua Cosampa, Satélite, BELéM - PA - CEP: 66670-225 DESPACHO Certifique-se a inscrição do mandado de prisão no BNMP, caso não esteja inscrito proceda-se ao cadastramento do mesmo. Uma cadastrado o mandado informe a Policia Judiciaria o endereço do executado, indicado pelo exequente (Id. 138802673), para esta proceda a prisão do mesmo. Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se. Nova Timboteua, 10 de abril de 2025. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua
  7. Tribunal: TJPA | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0084670-52.2015.814.0301 AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ROGÉRIO DO NASCIMENTO BRITO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização. A agravante alegou nulidade da intimação por ter sido realizada em nome de antigo patrono, e não em nome dos novos procuradores constituídos, sustentando prejuízo e requerendo a reabertura do prazo. 2. Alegou-se ainda situação de recuperação judicial como fundamento para a concessão de justiça gratuita. Após nova intimação para comprovar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação dos novos procuradores configuraria nulidade apta a ensejar a devolução do prazo para regularização do preparo; (ii) saber se, não obstante a alegação de nulidade, a ausência de comprovação do preparo recursal, inclusive após nova intimação, implicaria a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige, para caracterização de nulidade de intimação, a demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A mera alegação de recuperação judicial não dispensa a pessoa jurídica do ônus de demonstrar documentalmente sua hipossuficiência econômica. 6. A ausência de juntada do relatório de contas do processo impediu a verificação do recolhimento correto das custas. Intimada para sanar a irregularidade mediante o recolhimento em dobro, a parte não se manifestou, incidindo a hipótese de deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, bem como a inércia da parte após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A alegação de nulidade da intimação exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000380-50.2008.814.0075, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 18/03/2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto P. M. B. Júnior, j. 07/08/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA., irresignada com a decisão monocrática (Id.20110480) de minha relatoria, que nos autos da Ação de Apelação Cível nº 0084670-52.2015.8.14.0301, a qual não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO PARA EFETUAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 - Tendo sido a apelante, Pessoa Jurídica, regularmente intimada para comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica, e oportunizado para recolher o preparo recursal, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido, tampouco, recolheu as custas no prazo legal, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Restou inobservado preceito legal. 2 – In casu, ocorreu a deserção, haja vista, que a falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo, acarreta a Deserção, que é o abandono processual pela parte, em decorrência do não recolhimento do preparo recursal devido, em prazo regimental. (precedentes). 4 – Decisão monocrática. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Em suas razões recursais (Id.21006664) a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação relativa ao despacho de Id.18819347, que determinava a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. Aduz que, desde 15/02/2024, havia peticionado requerendo que todas as intimações fossem feitas em nome de seus novos patronos, especialmente do advogado Thiago Mahfuz Vezzi. No entanto, conforme aponta, a intimação do referido despacho e da decisão monocrática se deu em nome do antigo patrono, Dr. Fábio Rivelli, o que teria causado a perda do prazo sem ciência válida, configurando violação ao devido processo legal e ao contraditório. Com base nesse vício, pleiteia a devolução do prazo para apresentação da documentação requerida para a análise do pedido de justiça gratuita. No mérito, reitera que se encontra em situação de recuperação judicial, e que a não concessão da gratuidade baseou-se em decisão proferida à revelia do contraditório, em razão da nulidade apontada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, de modo a ser devolvido o prazo para a juntada dos documentos exigidos para a análise do pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões (Id.21355558) o recorrido, pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que o pedido de gratuidade foi indeferido corretamente, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida para pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera existência de processo de recuperação judicial não é suficiente para presumir a incapacidade financeira. Quanto à alegada nulidade, sustenta tratar-se de "nulidade de algibeira", utilizada oportunisticamente após ciência do resultado desfavorável, sem comprovação de prejuízo efetivo. Ressalta, ainda, que os novos patronos estavam devidamente habilitados e, portanto, recebendo comunicações processuais via sistema eletrônico (PJe), sendo incabível alegar desconhecimento da intimação. Em despacho, sob o Id.24842694, intimei o agravante para que apresentasse o Relatório de Custas, não apresentado no ato da interposição do Agravo Interno (Id.21006664), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 24604711) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em certidão, sob o Id.25191434, restou consignado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinária, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1784). Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado. No entanto, a recorrente não atendeu a determinação. Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿. Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99. Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém (PA), 06 de agosto de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator”. (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo. Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no art. 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou