Bruna Silveira Sahadi

Bruna Silveira Sahadi

Número da OAB: OAB/SP 353130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Silveira Sahadi possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNA SILVEIRA SAHADI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191600-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: J. M. S. - Agravada: M. C. L. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. K. L. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática nº 43.346 Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação revisional de alimentos, contra a r. decisão de págs. 280/281 do processo originário, na qual o MM Juiz reduziu os alimentos anteriormente fixados em favor da Ré, para o valor correspondente a 1/3 dos rendimentos brutos de aposentadoria do Autor. Irresignado, insurge-se o Autor, para alegar, em síntese, que a r. decisão agravada, a pretexto de minorar o valor da pensão alimentícia, alterou o critério de fixação da pensão de 1/3 da renda líquida para 1/3 da renda bruta, o que resultou em um aumento de 79% do encargo alimentar, passando de aproximadamente R$ 1.166,67 para R$ 2.094,91. Afirma que tal majoração, que representa um acréscimo de R$ 928,24 mensais, é incompatível com sua precária situação financeira, que é idoso, aposentado e possui diversas dívidas, de modo que a manutenção da decisão agravada causará um desequilíbrio financeiro ainda maior, comprometendo sua subsistência e dignidade, uma vez que sua única fonte de renda é a aposentadoria. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão agravada, a fim de serem reduzidos os alimentos para o valor de R$ 1.100,00. Recurso tempestivo. Isento de preparo por ser o Autor beneficiário da Justiça gratuita (pág. 231 do processo originário). É o relatório. Profere-se desde logo o julgamento, e encaminhado à forma virtual, como meio de emprestar celeridade e efetividade à medida, desnecessária a análise do efeito suspensivo, justamente em razão da imediatidade do julgamento pelo Colegiado. Conforme se verifica do processo originário, em decisão proferida às págs. 312/314, o MM Juiz a quo reconsiderou a decisão de págs. 280/281, nos seguintes termos: Ante a todo o exposto, acolho em parte a manifestação da parte autora e reconsidero a decisão de fls. 280/281, fixando a obrigação alimentar no percentual de 20% sobre a renda mensal bruta da aposentadoria/benefício pago pelo INSS do autor J.M.S., inscrito no CPF/MF sob o nº 744.574.388-04, mediante desconto em folha de pagamento e transferência realizada até o dia 10 (dez) de cada mês para a conta da representante legal da demandada, sem prejuízo do pagamento do plano de saúde à demandada, pelo autor. O Autor, ora Agravante veio no presente recurso, para apresentar seu pedido de desistência, nos seguintes termos: J.M.S., já qualificado nos autos do processo de origem, por seus advogados já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, à luz do que prevê o art. 998 do CPC, a DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, dada a sua manifesta perda de objeto. O pedido de desistência ora formulado se dá em virtude da reconsideração da decisão agravada pelo Juízo de origem (Doc. 1), o qual concedeu a tutela provisória para arbitrar a pensão alimentícia em 20% da renda bruta do ora Agravante, patamar que muito se aproxima do requerimento que já havia sido feito na origem e que se buscava ver provido por meio do Agravo de Instrumento ora interposto. Termos em que pede e espera deferimento (pág. 41 destes). O recurso, portanto, não comporta conhecimento a essa data, diante da superveniente ausência de interesse recursal, considerado o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, que desde logo é homologado. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Bruna Silveira Sahadi (OAB: 353130/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191600-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1061737-84.2024.8.26.0506; Assunto: Revisão; Agravante: J. M. S.; Advogada: Bruna Silveira Sahadi (OAB: 353130/SP); Agravada: M. C. L. S. (Menor(es) representado(s)); Agravado: G. K. L. (Representando Menor(es))
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191600-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro de Santa Rita do Passa Quatro; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1061737-84.2024.8.26.0506; Revisão; Agravante: J. M. S.; Advogada: Bruna Silveira Sahadi (OAB: 353130/SP); Agravada: M. C. L. S. (Menor(es) representado(s)); Agravado: G. K. L. (Representando Menor(es)); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061737-84.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S. - Ante a todo o exposto, acolho em parte a manifestação da parte autora e reconsidero a decisão de fls. 280/281, fixando a obrigação alimentar no percentual de 20% sobre a renda mensal bruta da aposentadoria/benefício pago pelo INSS do autor - ADV: BRUNA SILVEIRA SAHADI (OAB 353130/SP)
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