José Arnaldo Janssen Nogueira

José Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 353135

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 832
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJSP
Nome: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181198-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Andrea Aparecida Dudena Gregorio - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 220/222 dos autos de origem que deferiu tutela de urgência para limitar o valor total dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados em conta da autora a 35% dos seus vencimentos líquidos mensais de R$ 5.759,49, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Aduz o recorrente que não estariam presentes os requisitos para concessão da medida, ausente irregularidade na contratação. O credor não está obrigado a receber prestação diversa da contratada. A multa seria exorbitante, desarrazoada e desproporcional. A princípio, de se ver que se encontra presente hipótese de aplicação das velhas máximas romanas da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. Os motivos eleitos pelo julgador para fundamentar sua decisão, ainda que não sejam os mesmos escolhidos pela parte, não determinam o julgamento extra petita porquanto proferida a sentença apreciando o pedido tal qual posto pelo requerente. O juiz, ao construir a ratio decidendi e aplicar as normas legais ao caso concreto (art. 126 do CPC), goza de absoluta liberdade, nos limites fáticos constantes do processo, para o enquadramento jurídico que reputar mais adequado. Embora o nomem juris e/ou fundamento legal porventura apontado pelo autor possa influenciar a convicção do julgador, nada obsta, dada a incidência do aforismo iura novit curia, a que este requalifique juridicamente a demanda, emoldurando-a em outro dispositivo de lei. O juiz tem, pois, o dever de examinar os fatos que lhe são submetidos à luz de todo ordenamento jurídico, ainda que determinada norma não tenha sido expressamente invocada pelas partes. Na verdade, o limite da liberdade judicial encontra-se naquele ou naqueles fatos que individualizam a pretensão do demandante e que constituem a causa de pedir: nenhuma qualificação jurídica integra esta e, por via de consequência, nada impede a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o órgão jurisdicional entenda pertinentes. Havendo dissolução voluntária, independentemente da modalidade de empresa, seja ou não unipessoal, cabe sucessão processual a teor do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. A ação foi movida sob a égide da Lei do Superendividamento e da inicial se extrai o quanto pretende pagar o agravado, mas nada da forma como será paga a dívida. O plano de pagamento foi elaborado conforme documentação de folhas 118 e seguintes, mas de forma genérica, teórica e incompleta, sem dizer claramente quanto se pagou e falta pagar de cada dívida e como será pago o saldo em até sessenta meses, assegurado o pagamento do principal da dívida atual existente. Antes de se deferir antecipação de tutela, cabe ao interessado apresentar o plano de pagamento nas condições previstas na Lei e, após o contraditório, decisão fundamentada, dentro dos critérios legais acima citados e não fixar percentual fixo de pagamento, que nada tem a ver com pedido final de reescalonamento de dívidas. Para a Lei do Superendividamento se consideram os empréstimos e operações bancárias e não despesas distintas. Em ação fundada na Lei 14.181/2021 descabida concessão de medida liminar para redução dos descontos de empréstimos a percentual dos vencimentos da recorrente. Ausentes elementos para o deferimento da medida de urgência nos termos em que pleiteada e deferida (art. 300, do CPC), a esta altura. Somente os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento se submetem à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 (STJ - Recurso Repetitivo - Tema 1085 - Resp 1863973-SP). A Lei nº 14.181/21 não prevê a concessão da tutela antes do contraditório, havendo necessidade de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas com imposição de prévia ciência dos credores, segundo o rito próprio do "processo por superendividamento" (art. 104-B do CDC). A Lei do Superendividamento prevê a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos a todos os seus credores em audiência de conciliação e caso infrutífera, pode ser imposta judicialmente solução que permita o pagamento da dívida em condições distintas daquelas pactuadas. A adequação dos descontos a percentual de ganhos da remuneração é instituto distinto, que se aplica aos débitos consignados em folha de pagamento. Cabe nas ações decorrentes da Lei de Superendividamento observar o procedimento do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, não se sabendo sequer as condições em que o pagamento poderá ser realizado e suas peculiaridades, como valor e número de parcelas de cada empréstimo, encargos reduzidos etc. Para examinar o pedido de tutela antecipada, deve a parte autora esclarecer as condições de cada um dos contratos que pretende renegociação, em quais condições pretende pagar, quanto já pagou e quanto falta a pagar em cada um não havendo como se saber a esta altura o que deve, quanto deve ser pago por cada empréstimo que busca renegociação ou mesmo em quantas parcelas e quais os encargos. Cabe a parte demandante identificar todas as condições de cada uma das dívidas que detém dentre aquelas passíveis de repactuação pela Lei do Superendividamento, dizendo quanto tomou emprestado, para pagar em quantas parcelas e de quanto, quanto já pagou e quanto pretende pagar, em cada parcela e ao total, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, apresentar plano de pagamento detalhado nos limites e nas condições da Lei para que os credores prontamente se manifestem e, em seguida, se poderá reapreciar o pedido de liminar livremente nos limites do plano de pagamento apresentado, conforme prudente arbítrio do julgador. Não é aceitável vir dizer simplesmente que se pretende pagar determinado percentual de seus ganhos. À míngua de tais esclarecimentos, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, ainda que possa a recorrente oportunamente apresentar a proposta de pagamento e, caso não seja aceita pelos credores, poderá o Meritíssimo Juízo impor compulsoriamente o pagamento pela fórmula adequada segundo seu prudente arbítrio. A tutela provisória de urgência deve ser o mais coerente possível com o provimento final que em nada se assemelha a simples redução de pagamentos a percentual de ganhos de quem deve ou a suspensão sem que a parte apresente a forma como vai pagar o devido. Este o posicionamento se amolda à melhor técnica processual civil: A tutela provisória garante e assegura o provimento fina e permite que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final. Ela é sempre provisória e precisa ser substituída por um provimento definitivo. O juiz não pode concede-la com efeitos que ultrapassem a extensão do provimento final, ou que tenha natureza diferente da deste. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Saraiva, SP, 2018, 10ª ed., pp. 372/373). Cabe liminar para limitar se houver pedido final equivalente, não se podendo antecipar medida que não irá corresponder ao que se decidirá no processo. A medida só pode ser deferida nos termos do plano de pagamento, não se podendo liberar as consignações sem averbar a nova forma de pagamento e resolver tudo de forma genérica. A Lei prevê rito próprio, não prevendo o deferimento de liminar ab initio como de praxe (lex specialis revogat legi generali). Se é Lei Ordinária, da mesma categoria que o CPC e altera o CDC, não se aplica o que estiver em conflito (revogação nos termos da Lei de Introdução ao Ordenamento Jurídico Brasileiro). Não se pode deferir pedidos feitos sem sequer definir a natureza das dívidas, no escuro, sem conhecimento dos elementos essenciais à solução da controvérsia, provavelmente inexequíveis ou no mínimo sem compromisso ou responsabilidade com a forma como serão cumpridas. Para obter liminar ou tutela de urgência só mediante reescalonamento nos termos do plano de pagamento, nos limites da Lei do Superendividamento, não se podendo dar liminar que nada tem a ver com a solução final preconizada no rito processual próprio. A partir de então, cabe ao Julgador examinar se é ou não necessária a suspensão, diante dos haveres do devedor e do montante dos pagamentos. Se deferida a esta altura e nos termos propostos, jamais haverá acordo ou solução, pois, obviamente, não vai interessar a quem deve e já teve garantia de não pagar. Tampouco está claro como será realizada a divisão entre os credores e como essa liminar iria caber em até sessenta meses, sendo, s.m.j., genérica, divorciada do pedido final da ação, incompatível com o rito processual cabível e capaz de prejudicar completamente a fase conciliatória, após a qual, se estará em condições de decidir, inclusive liminarmente, à vista do plano de pagamento apresentado pelo credor e submetido ao crivo do contraditório. A controvérsia, por isso, exige uma análise mais aprofundada, após o estabelecimento do contraditório sobre plano de pagamento elaborado nos termos da Lei, restando precipitado o acolhimento da pretensão a esta altura, de maneira que cabível suspensão da decisão agravada. De outro lado, devem os demandados juntar os respectivos contratos esclarecendo o que receberam e o que falta receber, enquanto à autora abrir suas contas, além de juntar prova para avaliação da sua condição financeira em cognição exauriente e, quanto aos documentos, sob as penas do art. 400, do CPC. Nestes termos, suspendo a medida liminar recorrida com determinação. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB: 218175/RJ) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189108-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Francisco de Assis Oliveira Metalúrgica - Me - Vistos, etc.... 1 Presentes os requisitos legais, concedo parcialmente o efeito suspensivo apenas para obstar o arquivamento dos autos, até o julgamento do presente agravo. 2 - À resposta. 3 Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001327-31.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 95: indefiro. Conforme se verifica nos autos, fls. 1, o endereço da parte executada está em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, razão pela qual, nos termos do art. 247, IV, do CPC, a citação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça. Deste modo, cumpra-se o já determinado na decisão de fls 90, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, a parte deverá ainda, no mesmo prazo, informar o CEP correto do endereço a ser diligenciado, tendo em vista que o CEP geral informado está fora de uso e a informação é indispensável para a expedição do mandado de citação. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001618-83.2011.8.26.0037 (00097/2011) - Procedimento Sumário - Lauro Begnini - - Renato Begnini - Banco do Brasil S.A. - V. Fls. 195/196: Fixo os honorários periciais em R$2.100,00. Intimem-se as partes para depósito, em proporções iguais entre elas, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Efetuado, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: GILZI FATIMA ADORNO SATTIN (OAB 97836/SP), GILZI FATIMA ADORNO SATTIN (OAB 97836/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013772-91.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vicente Ferreira de Sousa - Banco do Brasil S/A - O preparo foi recolhido a menor; e, como se sabe, o posicionamento jurisprudencial pacificou entendimento da impossibilidade de complementação (ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Ante o acima exposto, julgo deserto o recurso interposto. Operada a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FABIO GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003196-76.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, acerca do(s) AR(s) com cumprimento negativo. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000828-69.2010.8.26.0123 (123.01.2010.000828) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Banco do Basil S/A - Glaucia Maria de Almeida - Vistos. Fls. 663/664: Ciente. Aguarde-se a resposta de ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), MARCELO GUIMARAES SERETTI (OAB 193776/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192432-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Romildo Barreto - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE RERRATIFICOU O CÁLCULO DO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PRODUTOR RURAL - RECURSO - MATÉRIA SEDIMENTADA PERANTE A CÂMARA PREVENTA - ABATIMENTO DO PROAGRO - ADMISSIBILIDADE - LEI Nº 8.088/90 - EXCESSO VERIFICADO E CORRIGIDO - POSSIBILIDADE - FEITO QUE DEVE SER SOBRESTADO EM RAZÃO DA DECISÃO DO STF - LEVANTAMENTO OPORTUNAMENTE INDEXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, a qual retificou o valor devido do expurgo inflacionário do produtor rural, o qual não se conforma, alega violação da segurança jurídica, da estabilidade, indica preclusão, destaca não haver comprovação, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, mediante gratuidade e documentos (fls. 14/18). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com observação. Não há qualquer vício ou defeito na decisão reptada de fls. 17/18, a qual comungou do entendimento da Câmara preventa e considerou ser possível o abatimento do valor pago a título indenizatório Proagro. Manifesto o erro material do cálculo homologado pelo juízo, tanto assim que o próprio perito oportunizou referida situação, definindo valor bastante inferior se computado o Proagro, não prosperando o argumento do credor no sentido da falta de comprovação do pagamento pelo banco executado, na medida em que as datas e os juros foram analisados no corpo do laudo e dos esclarecimentos trazidos. O entendimento pacífico da Câmara preventa segue a diretriz do STJ, no propósito de permitir o desconto proveniente da Lei nº 8.088/90 na hipótese da indenização por perda da safra, em harmonia com o plano estabelecido e o financiamento a cargo da instituição financeira. E, no caso telado, às fls. 251/277, o perito afirmou categoricamente que os elementos apresentados trazem a confirmação, a teor de fls. 275/286, tanto assim que o valor apurado para julho de 2021 fora de R$ 16.137,70, o qual deverá ser atualizado quando for autorizado o respectivo levantamento. Em síntese, o recurso em parte prospera para indexar o valor até a data do levantamento, mantido sobrestado o feito até julgamento definitivo pelo STF. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO, dá-se PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Registro que eventuais recursos manifestamente protelatórios ou improcedentes, contrários à jurisprudência da Câmara preventa poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cristiano Andre Jamarino (OAB: 255846/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008105-90.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Benedicto de Toledo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 175/177 - JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Em caso de inadimplemento, havendo interesse, requeira o credor o início da fase executiva. P. I. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), WELLINGTON FREITAS DE LIMA (OAB 392200/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1049966-69.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Antonio Neri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Fls. 1076 e ss.: Os documentos mencionados dão conta de que o apelante percebe renda mensal em valor superior a R$ 3.500,00, pouco importando, para esse fim, os empréstimos que livremente escolheu contrair, circunstância esta absolutamente incompatível com a alegada fragilidade financeira. Assim, revogo os benefícios da gratuidade. No prazo improrrogável de cinco dias, promova o recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB: 405599/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar
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