Karen Cristina Cassalho
Karen Cristina Cassalho
Número da OAB:
OAB/SP 353193
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
KAREN CRISTINA CASSALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022688-98.2010.8.26.0003 (003.10.022688-7) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulis Shopping Administradora e Incorporadora Ltda - - Securis Administradora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Fls. 640/643: Defiro pelo prazo de 90 (noventa) dias, ao término do qual deverá a parte se manifestar independentemente de intimação. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5251457-76.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalValor da Ação: R$ 5.075,41Promovente: Agencia Municipal De Defesa Do ConsumidorPromovido:Obras Sociais E Educacionais De LuzEndereço: RUA PROFESSOR ÉNEAS DE SIQUEIRA NETO, nº. 340, PARTE, JARDIM DAS IMBUIAS, SAO PAULO/SPDECISÃOAnte os argumentos lançados no petitório acostado na movimentação retro, determino a suspensão do feito, pelo prazo postulado. Por conseguinte, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor e anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim, determino o arquivamento e baixa dos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Por outro lado, faculto ao Exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários ao recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.Intime-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023898-02.2024.8.26.0002 (processo principal 1041686-51.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Organização de Saúde Com Excelência e Cidadania - Osec - Fl. 81: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. - ADV: MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000511-91.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERREIRA DE MELO - SP430367-A PARTE RE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA Advogados do(a) PARTE RE: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008-A, KAREN CRISTINA CASSALHO - SP353193-A, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000511-91.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERREIRA DE MELO - SP430367-A PARTE RE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA Advogados do(a) PARTE RE: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008-A, KAREN CRISTINA CASSALHO - SP353193-A, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, da sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança, impetrado por MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA e de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, objetivando tutela jurisdicional que determine a antecipação da correção do trabalho de conclusão de curso (TCC) e também da colação de grau e expedição de diploma de Bacharel em Administração, considerando que em breve será nomeada para o cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP, para o qual foi aprovada no concurso público em 1º lugar. Aduz a Impetrante, em síntese, que “que é aluna do último semestre do Curso de Administração da UNISA e já cumpriu todas as cargas horárias de disciplinas obrigatórias (ID 347186334), atividades complementares e estágio (ID 347186343) necessários para a conclusão do curso, faltando apenas a correção de seu TCC, cuja entrega realizou em 29/10/2024 (ID 347187405). Relata que foi aprovada em 1º lugar em concurso público para o Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP, cujo resultado foi homologado em 05/07/2024, conforme Edital 01/2024. Alega que, diante da iminência de nomeação para esse cargo público, requereu à UNISA a antecipação da correção do TCC e da colação de grau, a fim de que obtenha o diploma e realize a inscrição perante o Conselho Regional de Administração em tempo hábil para apresentar os documentos exigidos para a posse no referido cargo. Não obstante, a UNISA indeferiu seu requerimento, sob o seguinte argumento: "A colação de grau somente é antecipada após o aluno ter concluído o curso e que esteja aguardando somente a colação de grau, neste caso, orientamos que aguarde o encerramento do período levo que ocorrerá em 31/12/2024, e após sua conclusão poderemos atender a sua solicitação, realizando a colação de grau extraordinária, antes da data prevista no calendário" Deferida a liminar para determinar ao REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA que promova a correção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da impetrante e, caso ela seja aprovada, realize a colação de grau e expedição de diploma. (ID. 319302911) Prestadas informações pela Autoridade Impetrada (ID. 319302915) Assenta que a reprovação na disciplina em questão impede seu ingresso no terceiro Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do trâmite mandamental (ID. 319302930). Em sentença proferida aos 03 de fevereiro de 2025, o D. Juiz de Origem, confirmou a liminar e concedeu a segurança nos termos do art. 1º, Lei 12.016/2009, para, a fim de determinar que a autoridade coatora promova a correção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da impetrante (ID 347187405) e, caso aprovada, realize a colação de grau e expedição de diploma. (ID. 319302934) Subiram os autos por força da remessa oficial, tendo o Parquet em segundo grau se manifestado pelo desprovimento da presente remessa necessária. (ID. 319801068). Nesta altura, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000511-91.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERREIRA DE MELO - SP430367-A PARTE RE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA Advogados do(a) PARTE RE: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008-A, KAREN CRISTINA CASSALHO - SP353193-A, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à antecipação da colação de grau, consoante autoriza o artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, para que pudesse assumir cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP. O art. 47, § 2º, da Lei 9394/96 estabelece que “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”. Compulsando os autos observo que restou demonstrada a conclusão de todas as disciplinas teóricas do curso superior pela Impetrante (ID. 319302893), bem como a realização do estágio obrigatório (ID. 319302905), restando pendente na ocasião da impetração do mandamus na origem, somente a correção do trabalho de conclusão de curso (TCC). Soma-se a isso o fato de a Impetrante ter logrado aprovação em concurso público, para o cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP. Quanto ao mérito, por não terem as alegações das partes alterado a situação fático-jurídica vislumbrada na sentença recorrida, adoto, per relationem, seus fundamentos como razões de decidir, reproduzindo abaixo os trechos pertinentes: “Como se percebe, a impetrante busca a abreviação da duração de seu curso não por capricho, mas porque conseguiu ser aprovada em primeiro lugar em um concurso público e está com receio de ser nomeada, mas não ser empossada, porque não tem o diploma do curso superior, deixando escapar essa oportunidade de se colocar no mercado de trabalho. Logo, reputo preenchida a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a impetrante narra que há um receio de que deve ser em breve a nomeação para o cargo de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP, uma vez que a impetrante foi aprovada em primeiro lugar. O perigo de dano estaria melhor demonstrado se já tivesse ocorrido a nomeação. Não obstante, é de se ver que estamos no final do ano e, caso a nomeação ocorra em breve, a impetrante poderá ter dificuldades para obter os documentos que serão exigidos para a posse no cargo público. Isso porque, com o deferimento da liminar, ainda será preciso que a UNISA corrija o TCC da impetrante e, caso ela seja aprovada, realize a colação de grau e expedição diploma. Depois, a impetrante ainda precisará se inscrever perante o CRA. Portanto, o receio é bastante fundado, demonstrando a existência de perigo de dano”. Cumpre ressaltar, por fim, que a impetrada noticiou ter cumpriu a liminar deferida, consignando aos autos o diploma do Impetrante (ID. 293932698) A respeito do tema segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, PROCESSUAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO GRATUITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 1. A aluna obteve aprovação em todas as matérias do curso superior, com preenchimento de todos os requisitos legais, razão pela qual deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar pleiteada e concedeu a segurança para ratificar os atos que determinaram à impetrada que procedesse à análise do pedido de antecipação de colação formulado pela impetrante, com a expedição dos devidos documentos em tempo hábil, possibilitando a inscrição no Conselho Regional de Nutrição e efetivação da matrícula no curso de especialização, assegurando, assim, o exercício do seu direito constitucional à educação e o acesso ao mercado de trabalho. 2. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001613-46.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende a impetrante no presente writ garantir o direito à composição de banca examinadora para submeter-se à avaliação mediante provas e outros instrumentos de avaliação para abreviação do curso de bacharelado em Serviço Social, com a consequente colação de grau antecipada e expedição de certificado de conclusão do curso. O Juízo a quo concedeu a segurança. - Noticia a parte autora que a autoridade impetrada indeferiu o seu pedido de antecipação da colação de grau, referente à conclusão do curso superior de Serviço Social. Argumenta que necessita apresentar a respectiva certidão para evitar a perda do prazo fatal para a posse no cargo público a que foi nomeada em 23/12/2022 (Assistente Social na Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP - concurso público nº 001/2021), que exige o grau de bacharel e cuja posse deverá ocorrer em 30 dias. Relata que está matriculada no 4º e último ano do curso superior em debate e que ostenta excelente desempenho acadêmico, o que justifica a concessão da colação antecipada de grau por motivo excepcional, conforme previsto no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96. A sentença merece ser mantida, uma vez que proferida em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria quanto ao tema. Precedentes. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: O Histórico Escolar (ID 271869771) demonstra, de fato, que o resultado da avaliação das disciplinas ostenta excelente aproveitamento, muito acima da média notoriamente necessária à aprovação, apontando muitas notas médias finais “10,0”, sendo apenas duas abaixo de “9,0”, assim mesmo uma de “8,6” e outra “8,9”, o que, inequivocamente, serve à definição de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, consoante a definição legal. (...)A conclusão que se alcança, portanto, é a de que a tese sustentada no sentido de que o indeferimento da pretensão representa hipótese de violação de direito líquido e certo, merece acolhimento (...) – e conceder a ordem. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003279-12.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NECESSÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DESARRAZOADO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1-No caso, a impetrante, graduou-se em nutrição pela Faculdade Anhanguera, na cidade de Bauru, com conclusão prevista para julho de 2023.2-Após o término do curso, solicitou a expedição de certificado de conclusão do curso tendo em vista que foi aprovada no concurso público da Prefeitura Municipal de Bauru para o cargo de agente em saúde e, conforme Edital Público, a entrega do certificado de conclusão do curso deve ser feita até o dia 22/06/2023 e acrescentaria 7 (sete) pontos na classificação geral, levando a impetrante a 10ª posição do certame. Contudo, a instituição respondeu que para a emissão dos documentos de conclusão, seria necessário aguardar a data da colação de grau, o que não se mostra razoável.3-Seria plausível que a instituição de ensino não tivesse condições de expedir o diploma em tempo célere. No entanto, no caso em análise, a impetrante não solicitou o diploma mas tão somente a emissão de certificado de conclusão de curso para que pudesse apresentar à banca do concurso público, sendo esta uma justificativa válida para o deferimento do pedido.4-Remessa oficial não provida. (Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5001956-47.2023.4.03.6108 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2024 - Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) PROCESSUAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. LEI 14.040/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Discute-se a possibilidade de antecipação da colação de grau no curso superior de Medicina, nos termos da Lei nº 14.040/2020. 2 - De rigor a manutenção da r. sentença, dado que o impetrante logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau e, por conseguinte, para a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina. 3 - Não há que se falar em impedimento à aplicação da Lei nº 14.040/2020, desde que o caso concreto se amolde aos ditames legais. Precedente desta Turma. 4 – Remessa necessária desprovida. (Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5002025-38.2021.4.03.6112 - Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/10/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/10/2023) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NECESSÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.394/1996. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Objetiva o Impetrante a antecipação da colação de grau, consoante autoriza o artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, para que pudesse assumir cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP. 2. A documentação consignada nos autos pela Impetrante demonstra a conclusão de todas as disciplinas teóricas do curso superior pela Impetrante, bem como a realização do estágio obrigatório, restando pendente na ocasião da impetração do mandamus na origem, somente a correção do trabalho de conclusão de curso (TCC). Soma-se a isso o fato de a Impetrante ter logrado aprovação em concurso público. 3. Vislumbrado na espécie a comprovação do perigo de dano. 4. Parte Impetrada que demonstrou nos autos o cumprimento da liminar, mediante a correção do TCC da autora e expedição do diploma. 5. Precedentes. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000511-91.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERREIRA DE MELO - SP430367-A PARTE RE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA Advogados do(a) PARTE RE: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008-A, KAREN CRISTINA CASSALHO - SP353193-A, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000511-91.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERREIRA DE MELO - SP430367-A PARTE RE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA Advogados do(a) PARTE RE: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008-A, KAREN CRISTINA CASSALHO - SP353193-A, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, da sentença proferida nos autos do presente mandado de segurança, impetrado por MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA e de OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, objetivando tutela jurisdicional que determine a antecipação da correção do trabalho de conclusão de curso (TCC) e também da colação de grau e expedição de diploma de Bacharel em Administração, considerando que em breve será nomeada para o cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP, para o qual foi aprovada no concurso público em 1º lugar. Aduz a Impetrante, em síntese, que “que é aluna do último semestre do Curso de Administração da UNISA e já cumpriu todas as cargas horárias de disciplinas obrigatórias (ID 347186334), atividades complementares e estágio (ID 347186343) necessários para a conclusão do curso, faltando apenas a correção de seu TCC, cuja entrega realizou em 29/10/2024 (ID 347187405). Relata que foi aprovada em 1º lugar em concurso público para o Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP, cujo resultado foi homologado em 05/07/2024, conforme Edital 01/2024. Alega que, diante da iminência de nomeação para esse cargo público, requereu à UNISA a antecipação da correção do TCC e da colação de grau, a fim de que obtenha o diploma e realize a inscrição perante o Conselho Regional de Administração em tempo hábil para apresentar os documentos exigidos para a posse no referido cargo. Não obstante, a UNISA indeferiu seu requerimento, sob o seguinte argumento: "A colação de grau somente é antecipada após o aluno ter concluído o curso e que esteja aguardando somente a colação de grau, neste caso, orientamos que aguarde o encerramento do período levo que ocorrerá em 31/12/2024, e após sua conclusão poderemos atender a sua solicitação, realizando a colação de grau extraordinária, antes da data prevista no calendário" Deferida a liminar para determinar ao REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA que promova a correção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da impetrante e, caso ela seja aprovada, realize a colação de grau e expedição de diploma. (ID. 319302911) Prestadas informações pela Autoridade Impetrada (ID. 319302915) Assenta que a reprovação na disciplina em questão impede seu ingresso no terceiro Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do trâmite mandamental (ID. 319302930). Em sentença proferida aos 03 de fevereiro de 2025, o D. Juiz de Origem, confirmou a liminar e concedeu a segurança nos termos do art. 1º, Lei 12.016/2009, para, a fim de determinar que a autoridade coatora promova a correção do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da impetrante (ID 347187405) e, caso aprovada, realize a colação de grau e expedição de diploma. (ID. 319302934) Subiram os autos por força da remessa oficial, tendo o Parquet em segundo grau se manifestado pelo desprovimento da presente remessa necessária. (ID. 319801068). Nesta altura, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000511-91.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: MILENA DE MORAES MACHADO BATISTA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO - SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERREIRA DE MELO - SP430367-A PARTE RE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA Advogados do(a) PARTE RE: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA - SP166008-A, KAREN CRISTINA CASSALHO - SP353193-A, MARCELA CASTEL CAMARGO - SP146771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Impetrante à antecipação da colação de grau, consoante autoriza o artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, para que pudesse assumir cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP. O art. 47, § 2º, da Lei 9394/96 estabelece que “§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”. Compulsando os autos observo que restou demonstrada a conclusão de todas as disciplinas teóricas do curso superior pela Impetrante (ID. 319302893), bem como a realização do estágio obrigatório (ID. 319302905), restando pendente na ocasião da impetração do mandamus na origem, somente a correção do trabalho de conclusão de curso (TCC). Soma-se a isso o fato de a Impetrante ter logrado aprovação em concurso público, para o cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP. Quanto ao mérito, por não terem as alegações das partes alterado a situação fático-jurídica vislumbrada na sentença recorrida, adoto, per relationem, seus fundamentos como razões de decidir, reproduzindo abaixo os trechos pertinentes: “Como se percebe, a impetrante busca a abreviação da duração de seu curso não por capricho, mas porque conseguiu ser aprovada em primeiro lugar em um concurso público e está com receio de ser nomeada, mas não ser empossada, porque não tem o diploma do curso superior, deixando escapar essa oportunidade de se colocar no mercado de trabalho. Logo, reputo preenchida a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a impetrante narra que há um receio de que deve ser em breve a nomeação para o cargo de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP, uma vez que a impetrante foi aprovada em primeiro lugar. O perigo de dano estaria melhor demonstrado se já tivesse ocorrido a nomeação. Não obstante, é de se ver que estamos no final do ano e, caso a nomeação ocorra em breve, a impetrante poderá ter dificuldades para obter os documentos que serão exigidos para a posse no cargo público. Isso porque, com o deferimento da liminar, ainda será preciso que a UNISA corrija o TCC da impetrante e, caso ela seja aprovada, realize a colação de grau e expedição diploma. Depois, a impetrante ainda precisará se inscrever perante o CRA. Portanto, o receio é bastante fundado, demonstrando a existência de perigo de dano”. Cumpre ressaltar, por fim, que a impetrada noticiou ter cumpriu a liminar deferida, consignando aos autos o diploma do Impetrante (ID. 293932698) A respeito do tema segue a jurisprudência desta E. Corte Regional, PROCESSUAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO GRATUITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 1. A aluna obteve aprovação em todas as matérias do curso superior, com preenchimento de todos os requisitos legais, razão pela qual deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar pleiteada e concedeu a segurança para ratificar os atos que determinaram à impetrada que procedesse à análise do pedido de antecipação de colação formulado pela impetrante, com a expedição dos devidos documentos em tempo hábil, possibilitando a inscrição no Conselho Regional de Nutrição e efetivação da matrícula no curso de especialização, assegurando, assim, o exercício do seu direito constitucional à educação e o acesso ao mercado de trabalho. 2. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001613-46.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Pretende a impetrante no presente writ garantir o direito à composição de banca examinadora para submeter-se à avaliação mediante provas e outros instrumentos de avaliação para abreviação do curso de bacharelado em Serviço Social, com a consequente colação de grau antecipada e expedição de certificado de conclusão do curso. O Juízo a quo concedeu a segurança. - Noticia a parte autora que a autoridade impetrada indeferiu o seu pedido de antecipação da colação de grau, referente à conclusão do curso superior de Serviço Social. Argumenta que necessita apresentar a respectiva certidão para evitar a perda do prazo fatal para a posse no cargo público a que foi nomeada em 23/12/2022 (Assistente Social na Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP - concurso público nº 001/2021), que exige o grau de bacharel e cuja posse deverá ocorrer em 30 dias. Relata que está matriculada no 4º e último ano do curso superior em debate e que ostenta excelente desempenho acadêmico, o que justifica a concessão da colação antecipada de grau por motivo excepcional, conforme previsto no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96. A sentença merece ser mantida, uma vez que proferida em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria quanto ao tema. Precedentes. - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: O Histórico Escolar (ID 271869771) demonstra, de fato, que o resultado da avaliação das disciplinas ostenta excelente aproveitamento, muito acima da média notoriamente necessária à aprovação, apontando muitas notas médias finais “10,0”, sendo apenas duas abaixo de “9,0”, assim mesmo uma de “8,6” e outra “8,9”, o que, inequivocamente, serve à definição de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, consoante a definição legal. (...)A conclusão que se alcança, portanto, é a de que a tese sustentada no sentido de que o indeferimento da pretensão representa hipótese de violação de direito líquido e certo, merece acolhimento (...) – e conceder a ordem. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003279-12.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NECESSÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DESARRAZOADO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1-No caso, a impetrante, graduou-se em nutrição pela Faculdade Anhanguera, na cidade de Bauru, com conclusão prevista para julho de 2023.2-Após o término do curso, solicitou a expedição de certificado de conclusão do curso tendo em vista que foi aprovada no concurso público da Prefeitura Municipal de Bauru para o cargo de agente em saúde e, conforme Edital Público, a entrega do certificado de conclusão do curso deve ser feita até o dia 22/06/2023 e acrescentaria 7 (sete) pontos na classificação geral, levando a impetrante a 10ª posição do certame. Contudo, a instituição respondeu que para a emissão dos documentos de conclusão, seria necessário aguardar a data da colação de grau, o que não se mostra razoável.3-Seria plausível que a instituição de ensino não tivesse condições de expedir o diploma em tempo célere. No entanto, no caso em análise, a impetrante não solicitou o diploma mas tão somente a emissão de certificado de conclusão de curso para que pudesse apresentar à banca do concurso público, sendo esta uma justificativa válida para o deferimento do pedido.4-Remessa oficial não provida. (Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5001956-47.2023.4.03.6108 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 04/03/2024 - Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) PROCESSUAL. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. MEDICINA. LEI 14.040/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - Discute-se a possibilidade de antecipação da colação de grau no curso superior de Medicina, nos termos da Lei nº 14.040/2020. 2 - De rigor a manutenção da r. sentença, dado que o impetrante logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau e, por conseguinte, para a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina. 3 - Não há que se falar em impedimento à aplicação da Lei nº 14.040/2020, desde que o caso concreto se amolde aos ditames legais. Precedente desta Turma. 4 – Remessa necessária desprovida. (Processo RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5002025-38.2021.4.03.6112 - Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/10/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 11/10/2023) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NECESSÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 9.394/1996. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Objetiva o Impetrante a antecipação da colação de grau, consoante autoriza o artigo 47 da Lei nº 9.394/1996, para que pudesse assumir cargo público de Auditora de Controle Interno do Município de Registro/SP. 2. A documentação consignada nos autos pela Impetrante demonstra a conclusão de todas as disciplinas teóricas do curso superior pela Impetrante, bem como a realização do estágio obrigatório, restando pendente na ocasião da impetração do mandamus na origem, somente a correção do trabalho de conclusão de curso (TCC). Soma-se a isso o fato de a Impetrante ter logrado aprovação em concurso público. 3. Vislumbrado na espécie a comprovação do perigo de dano. 4. Parte Impetrada que demonstrou nos autos o cumprimento da liminar, mediante a correção do TCC da autora e expedição do diploma. 5. Precedentes. 6. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 667) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0532568-82.1995.8.26.0100 (583.00.1995.532568) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DSA Participações e Estruturação de Negócios S/A - Frederico Silveira Costacurta - - Celso Sandoval Silveira - - ESPÒLIO de José Alexandre Silveira Costacurta - Gilberto Ruiz Silveira - Maria Zélia Silveira Costacurta - Nádia Dumara Ruiz Silveira - Emerson Luis de Oliveira Reis - - Condominio Edificio Julia Cristianini - - Maria Helena Sandoval Machado - - Cesario Ramos Machado - - Maura Sandoval di Mase - - ESPÓLIO DE JOSE ROMULO DI MASE - - Homero Barbosa Sandoval Filho - - Elizabeth Milani de Faria Sandoval - - Angela Sandoval Ribeiro Arruda - - José Albuquerque Arruda - - Antonio Grisi Sandoval - - Ricardo do Espirito Santos - - Bernardette Sandoval Lamardo - - Paolo Agostini - - FERNANDO MACHADO SANDOVAL - - SUELY FERNANDES SANDOVAL - - Maria Aparecida Sandoval Abrahão (Interditada) - - MARIA THEREZA SANDOVAL DE ARAUJO - - Hilton Mauricio de Araujo - - Silvia Regina Sandoval - - Marilia Sandoval Ribeiro - - Maria Lúcia Ribeiro Barbosa - - José Ramon Ribeiro (Espólio) - - REGINA CÉLIA GILBERTI RIBEIRO - - Heloisa Helena Sandoval Ribeiro - - Joaquim Serafim Ribeiro - - Elisabete Pereira Santos Sandoval Gonçalves - - Paulo Roberto Gonçalves - - Célia Maria Pereira Sandoval - - Sílvio Sandoval Filho - - Maria Beatriz Sandoval - - PAULO CESAR GRANDISOLI - - Cecilia Maria Sandoval Lamardo e Silva - - Antonio Carlos de Oliveira Silva - - MASSA FALIDA de Banco Hexabanco S/A e outros - Ao Adjudicante: comparecer em cartório para assinatura do auto de adjudicação, por meio de seu representante legal (com documentação expressa, juntada aos autos, que comprove essa condição) e/ou por meio de procurador com poderes específicos para proceder à assinatura do auto de adjudicação (com documentação expressa, juntada aos autos, que comprove essa condição). - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP), WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP), WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB 391746/SP), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), ANTONIO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 188898/SP), SERGIO ROSSIGNOLI (OAB 182672/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP), LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014632-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1005522-58.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL - Arthur Rueda Inácio - Para exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes via Serasajud (fl. 132), tendo em vista que o comprovante de pagamento de fl. 222 veio desacompanhado da guia de custas, junte, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia respectiva. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB 391746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014632-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1005522-58.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL - Arthur Rueda Inácio - Para exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes via Serasajud (fl. 132), tendo em vista que o comprovante de pagamento de fl. 222 veio desacompanhado da guia de custas, junte, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia respectiva. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP), KAREN CRISTINA CASSALHO (OAB 353193/SP), RAFAELA PUGLIA FRANCISCO (OAB 391746/SP)