Marilene De Mello
Marilene De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 353207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
MARILENE DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041320-53.2020.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Moradia - Sociedade Moradores da Favela Canarana (Favela Alba) - Vistos. Fls. 2232 e ss. e 2523/2525: digam a autora e a FESP em até 15 dias. Intime-se. - ADV: MARILENE DE MELLO (OAB 353207/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067205-45.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMERSON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARILENE DE MELLO - SP353207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004210-25.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. A. D. M. Advogados do(a) AUTOR: E. A. D. M. - SP288947, MARILENE DE MELLO - SP353207 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por E. A. D. M. em face da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à ré que promova o cancelamento do protesto efetivado, bem como pagamento de emolumentos indenização por danos materiais e morais. Citada, a ré apresentou contestação. Decido. No caso dos autos, narra a autora que teve seu nome irregularmente apontado e protestado junto ao 7° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, de uma dívida ativa junto à Receita Federal, da qual não teve conhecimento da existência e muito menos oportunidade de se defender na esfera administrativa. Alega que apenas teve conhecimento de que seu nome estava protestado ao tentar alugar um imóvel. Diante do fato, entrou em contato com um contador conhecido para verificar como entrar no sistema e ver a origem e data de tal dívida, que a ensinou a pesquisar diretamente pelo E-CAC, descobrindo que a dívida foi inscrita no ano de 2019, contudo se trata de dívida de 2017, e protestada em 2024. Relata que o objeto da inscrição é oriundo de débito fiscal, relativo aos rendimentos auferidos em 2016, inscrição 80119088567, inscrita em 16/07/2019, no valor originário de R$ 6.078,69 (seis mil, setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Relata que o número do título é o mesmo da inscrição, embora os valores não conferem, nem como dívida principal, nem com o saldo remanescente de R$ 4.266,20. No mesmo relatório, a requerida apresenta outro valor como principal de R$ 3.555,17 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), sem os encargos legais. Contudo, o relatório demonstra disparidade entre os valores. Alega que a falta de notificação válida implica em ausência de aperfeiçoamento do lançamento. Como não há comprovação de que houve o lançamento tributário, isto é, a notificação, o título executivo protestado é flagrantemente inexigível. Além disso, aduz que a inclusão das CDAs entre os títulos sujeitos a protesto, sem execução fiscal, é ilegal, de modo que a Fazenda Pública não tem interesse de agir, constituindo abuso de direito a utilização do protesto como meio de forçar o devedor a saldar seu débito. O caso dos autos se refere a protesto de CDA relativo ao imposto de renda pessoa física, constituído em 02/06/2017, com inscrição em 16/07/2019. Os argumentos apresentados nos autos são: i) a autora teve seu nome protestado, tendo em vista a CDA de n. º 80 1 19 088567-91; ii) sustenta a irregularidade do lançamento, por falta de notificação quanto a constituição do crédito tributário; iii) irregularidade do protesto que “só pode ser feito após a execução ter sido aceita pelo juiz”; e iv) decadência e prescrição”. Ao final, requer a declaração da inexistência da dívida, anulação do protesto e reparação por danos morais e materiais. Vejamos: PROTESTO DA CDA Com efeito, a Lei 12.767/2012, que alterou a redação da Lei 9.492/97, permitiu expressamente o protesto de certidões da dívida ativa. Confira-se a redação do artigo 1º do diploma normativo: Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em razão da edição da Lei 12.767/2012, a Procuradoria Geral Federal disciplinou o protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. Entendo que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no protesto de certidões de dívida ativa. Trata-se, afinal, de decorrência do poder-dever da Administração de cobrar os tributos que são de sua competência. A dívida em apreço decorre de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que se dispensa notificação do contribuinte ante a ausência de lançamento de oficio, uma vez que cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária. Nesse sentido, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de processo administrativo de lançamento contra a executada, não ofendendo a autoridade fiscal os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito ocorre mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DO FISCO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CPRB. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dívida em apreço decorre de contribuição sujeita ao lançamento por homologação em que se dispensa notificação do contribuinte ante a ausência de lançamento de ex-officio, vez que cabe ao devedor fiscal calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária. 2. Ademais, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de processo administrativo de lançamento contra a executada, não ofendendo a autoridade fiscal os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito ocorreu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. 3. O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. 4. Os argumentos genéricos apresentados pelo contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais, 5. A embargante não juntou aos autos qualquer comprovação da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e da CPRB, inclusive o Sr. Perito Judicial destacou, no relatório da perícia contábil realizada, a impossibilidade de tal aferição. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida. 6. A multa foi aplicada em vinte por cento conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. Apelação improvida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador - 1ª Turma, 50011544520204036111, ApCiv, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, Data da publicação 27/03/2025) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 28 DA LEF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. REGULARIDADE. SELIC. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não subsiste o argumento da irregularidade da reunião das execuções fiscais, uma vez que o apensamento da mesma encontra o respaldo Lei de Execução Fiscal que em seu artigo 28 estabelece que "o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". 2. A satisfação de tributo de contribuição social, sendo este sujeito a lançamento por homologação e, no caso concreto, as certidões de dívida ativa - CDA's foram lançadas a partir das informações colhidas de DCTF e esta situação dispensa a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, sendo inexigível, assim, a notificação, pois débito declarado pelo contribuinte é exigível independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo. 3. Uma vez requestada a compensação pelo contribuinte, na forma do art. 66 da Lei n.°8.383, deve ser submetida à apreciação da autoridade fiscal, que fará o devido encontro de contas e julgará, ao final, pela pertinência (ou não) do pleito. No caso concreto, a empresa nada colacionou aos autos no sentido de haver promovido requerimento de compensação perante a autoridade fiscal, não sendo suficiente para afastar a presunção de legitimidade das CDA's, meras ilações nesse sentido. 4. Em relação à Taxa SELIC, é legítima a utilização da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, 00067404120024013200, APELAÇÃO CIVEL (AC), Rel. DES. FED. PEDRO BRAGA FILHO, Data da publicação 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. MEIO ALTERNATIVO E EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.492/1997. LEI Nº 12.767/2012. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Atento ao elevado custo do uso da estrutura judicial para a cobrança direta dos créditos fiscais, entes estatais têm se servido de mecanismos indiretos, alternativos e extrajudiciais, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que se trata de título executivo extrajudicial com características similares a vários outros títulos dessa mesma natureza. Ademais, as CDAs desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade, nos moldes do Código Tributário Nacional e da Lei nº 6.830/1980. - Não bastasse a racionalidade jurídica e economicidade do cabimento de protesto de CDA como meio indireto de cobrança de créditos fiscais, essa válida possibilidade consta expressamente do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/1997 (incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, resultante da conversão da MP 557/2012). Precedentes do E.STJ (Tema 777) e do E.STF (ADI 5135). - No caso dos autos, verifica-se que a demanda judicial e o procedimento administrativo citados pela recorrente pendem de uma decisão definitiva. Além disso, o feito executivo fiscal indicado pela impetrante está em pleno andamento, inclusive com a realização de atos constritos em desfavor da executada. - Não bastasse isso, conquanto haja um pronunciamento jurisdicional determinando que "a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o pagamento da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso I, da Lei 8.212/92, incidente sobre os valores pagos pela empresa aos empregados Férias indenizadas; Adicional de férias de um terço; Salário-família; Aviso prévio indenizado; Auxílio-educação/salário-educação - nos termos legais; 15 primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente; Auxílio-transporte; Auxílio-alimentação/refeição - somente os valores pagos em pecúnia; Assistência médica odontológica e Bolsa estágio", não é possível aferir, de plano, o quantitativo a ser deduzido das CDAs protestadas, permanecendo hígida a presunção de validade e de veracidade dos referidos títulos executivos. - A rigor, a existência de ação executiva não impede que o Fisco se sirva de outros meios de cobrança legítimos e postos à sua disposição pela legislação de regência, notadamente o protesto de CDA. - Agravo de instrumento não provido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador - 2ª Turma, 50153504920224030000- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI, Rel. Des. Fed. JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data da publicação 25/10/2022) Desta forma, não há que se falar em ilegalidade do protesto de CDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não assiste razão à parte autora com relação às alegações de decadência e de prescrição. O prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração. No caso, o débito se refere à inscrição em dívida ativa nº. 80.1.19.088567-91, referente a Imposto de Renda Pessoa Física - 2016/2017, constituído em 02/06/2017, com inscrição em 16/07/2019 (ID Num. 352948724 - Pág. 1). A autora alega que o prazo da prescrição do tributo se inicia no momento em que o tributo deveria ter sido pago, e no caso em apreço, o vencimento do pagamento do tributo era em 31/05/2017, portanto, o prazo prescricional teria iniciado em 2017, prescrevendo em 2022. Acrescenta, ainda, que se for considerado o prazo de janeiro de 2018 como o início do prazo prescricional, o término do prazo prescricional seria em 2023, tendo a Fazenda Pública até 31 de dezembro de 2023 para efetuar a cobrança tanto judicial quanto extrajudicial, mas se manteve inerte. Na situação presente, o termo inicial da prescrição foi a data da entrega da declaração (02/06/2017). Posteriormente, houve adesão a dois parcelamentos, os quais restaram rescindidos (ID Num. 356648404 - Pág. 6). Houve pedido de um terceiro parcelamento, que restou indeferido, com data de adesão em 04/07/2024 (ID Num. 356515680 - Pág. 3 e Num. 356648403 - Pág. 1). É pacífico no STJ que a adesão a parcelamento/transação configura confissão do débito que, inclusive, interrompe o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário, à luz do art. 174, IV, CTN, e da Súmula 653, STJ. Desta forma, ainda que haja o indeferimento, o simples pedido de parcelamento já interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. 1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido, inclusive, editado enunciado sumular a respeito (Súmula 436). 2. A contagem do prazo prescricional será interrompida, consoante disciplina constante do artigo 174, parágrafo único, do CTN, (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, o requerimento para o ingresso em regime de parcelamento, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, tem aptidão para ocasionar a interrupção do prazo prescricional. 4. Apelação não provida. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador - 4ª Turma, 00018531220154036107, Classe APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv, Rel. Juiz Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Data da publicação, 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Na espécie, a alegação de nulidade da CDA não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 5. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Não há óbice para utilização da taxa SELIC, conforme entendimento já sufragado pelo E. STJ, em julgado submetido ao rito do artigo 543 do CPC de 1973. 9. A multa moratória fiscal é a sanção punitiva aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária. É distinta do tributo (artigo 3º do Código Tributário Nacional). 10. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 11. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 12. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 13. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 14. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 15. O débito mais antigo exigido data de 20/12/2011 e a constituição dos créditos se deu por meio de declaração entregue em 05/03/2012. 16. O débito foi confessado em três oportunidades - 19/10/2012, 27/05/2015 e 04/01/2016-, em razão de requerimento administrativo de parcelamento. 17. O parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional. 18. Diante de causa interruptiva, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional com a rescisão do último parcelamento, que ocorreu em 15/05/2016. Tendo em vista que a demanda executiva foi ajuizada em 19/01/2017, nota-se que não transcorreu o lapso quinquenal. 19. Com o despacho que ordenou a citação da empresa-executada em 27/06/2017, ante o teor do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, interrompeu-se o prazo prescricional. 20. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3, 4ª Turma, 50310483220214030000, Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI, Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, Data da publicação 16/09/2022). A autora alega que a situação foi alcançada pela prescrição, diante do disposto no art. 106, II, do CTN, arguindo que a lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte. Argumenta que o Tema 777 do STJ, que autorizou o protesto da CDA como ferramenta legítima da Fazenda, só foi fixado em 28/08/2018, portanto, posteriormente à constituição do crédito (02/06/2017). Da mesma forma em relação à Súmula 653 do STJ, que trata da interrupção da prescrição pelo pedido de parcelamento, e que foi aprovada em 19/06/2020, também posteriormente aos fatos constitutivos da dívida. Todavia, em que pese os argumentos da parte autora, foram efetuados dois pedidos de parcelamento com as seguintes ocorrências (ID Num. 356515680 - Pág. 3 e Num. 356648404 - Pág. 5): (i) adesão em 29/10/2019, com deferimento em 31/10/2019 e encerramento por rescisão em 25/11/2020; (ii) adesão em 26/05/2021, com deferimento em 28/05/2021 e encerramento por rescisão em 06/12/2023. Nos termos do disposto pelo Código Tributário Nacional, o parcelamento administrativo de débitos traz em seu bojo a confissão de dívida, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, IV, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso, sendo o termo inicial da prescrição a data da entrega da declaração (02/06/2017), o prazo final seria em 02/06/2022. Com o deferimento e a adesão, houve a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr após a rescisão que, no caso do segundo parcelamento, ocorreu em 06/12/2023. Desta forma, não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência. Além disso, reitero que há muito se restou consignado na jurisprudência o entendimento quanto à possibilidade de protesto de CDA. Reitero também que o argumento da ausência de notificação do contribuinte não pode ser aceito, pois o débito foi homologado pela RFB sem alteração do valor declarado pelo próprio contribuinte. Logo, não havendo pagamento do saldo devedor, a RFB promoveu o encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa da União, o que se mostra medida legal e em acordo com a legislação tributária, haja vista que o débito foi constituído em 02/06/2017 pela entrega da DIRPF. Por fim, tem-se que, nos termos do inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a parte autora não comprovou a alegada irregularidade do protesto objeto dos autos. Não se constatando ilegalidade quanto ao protesto impugnado, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119900-82.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.B.R. - - C.P.B. - C.R.M.R. - Vistos. 1. Nos termos requeridos pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 259), intime-se, por mandado, sob os auspícios da Justiça gratuita, o exequente, na pessoa de sua representante legal, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco (5) dias, nos termos artigo 485, §6º, do referido Código e da Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu - Colenda Corte Especial, j. 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215). Nesse sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito. Duplicata. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC (abandono). Intimação do procurador e pessoal. Necessidade, no entanto, de requerimento prévio por parte da requerida. Aplicação da Súmula 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação. Recurso provido, com determinação" (E. TJSP; Apelação Cível 1003279-92.2018.8.26.0083; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorFlávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: Colenda 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí -Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13942557cdForo=0). 3. Posteriormente, abra-se vista à douta Representante do Ministério Público. Int. - ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), MARCELO MARQUES (OAB 207200/SP), MARCELO MARQUES (OAB 207200/SP), MARILENE DE MELLO (OAB 353207/SP), JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 453755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046309-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Stefany Cicera de Oliveira - Vistos. I. O Art. 15, § 6º, da Lei nº. 8906/94 (Estatuto da Advocacia) proíbe que advogados sócios de uma mesma sociedade profissional representem em juízo clientes de interesses opostos. Já o Art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) dispõe que "sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional." No caso, depreende-se de fls. 33/49 que, nos autos de nº. 3001008-76.2013,8,26,0366, a ré desta ação, Sra. Joice Maria Carneiro Martins, é representada pela Dra. Marilene de Mello, advogada da autora desta demanda de usucapião de bem móvel. Assim, concedo o prazo de 15 dias para manifestação da autora acerca do exposto e para regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento. II. No mesmo prazo, determino que esclareça o valor atribuído à causa, observando que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. III. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARILENE DE MELLO (OAB 353207/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010841-39.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: VINICIUS MELLO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARILENE DE MELLO - SP353207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010841-39.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: VINICIUS MELLO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARILENE DE MELLO - SP353207 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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