Osmar Napoleão Da Silva

Osmar Napoleão Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 353212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Napoleão Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001829-39.2023.5.02.0316 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: ELLUS PARK ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3a232 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO                                                             ISSO POSTO,  REJEITO a preliminar; DECLARO a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada no período de 01.06.2005 a 25.08.2023; PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18.12.2019, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e Súmula 308 da SDI-I do TST e  JULGO PROCEDENTES  EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIO CESAR DA SILVA em face de  ELLUS PARK ESTACIONAMENTO E LAVA RÁPIDO LTDA., ONE WAY PARK, A. GONÇALVES ESTACIONAMENTO, ANDRE GONÇALVES, SANDRA APARECIDA DE SOUSA e 99 PARK LTDA. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC),  conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar as três primeiras Reclamadas e a sexta Reclamada, de forma solidária, e, o quarto Reclamado, de forma subsidiária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio (84 dias); b) décimo terceiro salário proporcional (08/12); c) férias proporcionais (03/12) mais 1/3; d) 03/12 de férias proporcionais mais 1/3 e 03/12 de décimo terceiro salário em decorrência da projeção do aviso prévio. e)  FGTS (8%) de todo o período, acrescido da multa de 40%. Após os depósitos, determino que a secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS - Art. 20 Lei 8.036/90 e seguro desemprego. Sobre o aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, c1onforme Súmula 305 TST c/c OJ 42 SDI-I TST.  Para fins rescisórios, admito o salário mensal de R$2.000,00. f) multas (artigos 467 e 477, §8º da CLT); g) 13º de salário de 2019 (12/12), de 2020 (12/12), de 2021 (12/12) e de 2022 (12/12); h) férias em dobro relativas aos períodos aquisitivo 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 e férias simples 2021/2022, todas com 1/3. i) vale transporte, conforme fundamentação; j) plr, conforme fundamentação; k) auxílio alimentação, conforme fundamentação; l) gratificação de função, conforme fundamentação.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Devidos 10% de honorários advocatícios ao patrono da Reclamante, sendo os três primeiros Reclamados e o último Reclamados, responsáveis solidárias e o quarto Reclamado, responsável subsidiário. A ação é Improcedente em face de SANDRA APARECIDA DE SOUSA. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Determino que a 1ª Reclamada seja intimada para anotar o contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, com data de admissão em 01.06.2005 a 25.08.2023, na função de Manobrista, com salário mensal de R$1.900,00, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa única de R$3.000,00. Caso não o faça determino que as anotações sejam feitas pela secretaria, intimando o representante da Reclamante para a apresentação da CTPS para baixa. Não poderá ser feita qualquer menção ao presente processo. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto saldo salarial, décimo terceiro salário. Diante das ilegalidades praticadas expeça-se ofício ao INSS e à SRTE com cópia da inicial e da presente sentença.  Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, e tendo em vista a natureza salarial das verbas recebidas pelo trabalhador, determino a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e à Receita Federal, a fim de que instaurem os procedimentos devidos com vistas a apurar eventual sonegação previdenciária/fiscal praticada pela parte autora. Determino também a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal para a verificação das irregularidades cometidas pela Reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pelos Reclamados no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$80.000,00. Intimem-se as partes pelo DJE. Cumpra-se. Nada mais.   VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027958-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Habitacional Brás L - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Orlando Gonçalves da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à corré CDHU, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o corréu ORLANDO GONÇALVES DA SILVA para condená-lo ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 10/01/2024 a 10/02/2025, com valor nominal no importe de R$8.335,88 (oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como aquelas que se venceram no curso da demanda, até a liquidação do débito, acrescidas de multa de 2%, juros de mora legais e correção monetária desde os respectivos vencimentos. Condeno o requerido Ademir Xavier da Silva ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Suspendo sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré CDHU, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Por fim, anoto que até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJ-SP (INPC) e os juros moratórios à razão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se a nova Tabela Prática do TJ-SP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, descontado o IPCA, nunca inferiores a zero. P.R.I.C. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOELSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 396460/SP), OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA (OAB 353212/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016630-96.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Florinel Negocios Imobiliarios Ltda - Fábio Alves Pacheco - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA (OAB 353212/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), MARCELA MALTAROLO (OAB 381049/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016630-96.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Florinel Negocios Imobiliarios Ltda - Fábio Alves Pacheco - Ciência às partes. - ADV: BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP), MARCELA MALTAROLO (OAB 381049/SP), OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA (OAB 353212/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017607-17.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Batista da Silva - Vistos. 1) Fl. 76: É de se notar que a declaração de pobreza gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, verifico que tal presunção é afastada, em razão da análise das movimentações bancárias do autor, que demonstram indícios de suficiência financeira (fls. 90 e 91). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) Recolha o autor as despesas postais e a taxa judiciária referente à distribuição da ação (Comunicado Conjunto n. 951/2023), no prazo de quinze dias. Int. - ADV: OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA (OAB 353212/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033358-73.2025.8.26.0100 (processo principal 1026452-84.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Osmar Napoleão da Silva - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 2.155,98 fls. 04), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA (OAB 353212/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090019-36.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Rosa de Lucca - Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para, confirmando a decisão liminar, conceder a segurança a fim de a fim de determinar que o valor venal mínimo para o recolhimento do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor venal do IPTU/ITR, ressalvada a possibilidade de abertura de procedimento pela Fazenda Pública para apuração do real valor do bem. Custas já quitadas. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), em razão do disposto no art. 496, § 3º, II do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não interposto recurso, arquivem-se. Intime-se. - ADV: OSMAR NAPOLEÃO DA SILVA (OAB 353212/SP)
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