André De Sales Delmondes

André De Sales Delmondes

Número da OAB: OAB/SP 353246

📋 Resumo Completo

Dr(a). André De Sales Delmondes possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉ DE SALES DELMONDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001023-33.2019.8.26.0028 (processo principal 1000969-21.2017.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Grupo Itaguaçu - Lucio Freire dos Santos - - Ivane Freire dos Santos - Vistos. INTIME-SE o exequente para que traga aos autos a planilha de débito atualizada. Intime-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015748-98.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ANA CAROLINA HINZ, GUSTAVO SOURATY HINZ, ESPÓLIO DE NILZA MARIA HINZ - CPF: 840.878.118-91 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE SALES DELMONDES - SP353246-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANA CAROLINA HINZ e GUSTAVO SOURATY HINZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os recorrentes alegam ofensa ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Afirmam que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada em estrita observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Defendem que a fixação por equidade só tem cabimento nos casos em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Em Id. 269357427, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para reexame da controvérsia à luz do tema 1.076 dos recursos repetitivos. A Turma julgadora, em juízo de retratação positivo, fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido. O v. aresto recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. A matéria devolvida a esta Turma para o juízo de retratação limita-se à questão referente aos honorários advocatícios. 2. No que concerne ao alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3. Honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. 4. Em juízo de retratação dado provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos dos fundamentos supra. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Decido. No presente, verifica-se que o juízo de retratação realizado esgotou, por completo, o objeto do recurso especial. Por essa razão, julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038020-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDIELSON ROCHA DA EXALTACAO Advogado(s): ANDRE DE SALES DELMONDES AGRAVADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB e outros Advogado(s):    ACORDÃO   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA DE COTAS PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. BOLSA PARCIAL EM ESCOLA PRIVADA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À VAGA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, ajuizado com o objetivo de compelir universidade pública a admitir estudante em vaga reservada pelo sistema de cotas sociais. Alegação de ilegalidade em ato administrativo que desclassificou o impetrante sob fundamento de não atendimento aos requisitos do edital. 2. O fato relevante. O candidato cursou parte do ensino fundamental II em escola privada, como bolsista parcial (85%), sendo considerado inapto para concorrer a vaga destinada exclusivamente a estudantes que tenham cursado integral e exclusivamente o ensino fundamental II e o ensino médio em escola pública. 3. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. O relator do agravo também indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso, sob o argumento de que a leitura literal do edital compromete os objetivos das ações afirmativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estudante que cursou parte do ensino fundamental II em escola privada, ainda que como bolsista parcial, tem direito de concorrer às vagas reservadas a egressos da rede pública de ensino; e (ii) saber se a leitura estrita do edital viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade das políticas afirmativas previstas na Constituição e na legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso a políticas públicas de ação afirmativa deve observar os critérios fixados em norma específica, neste caso, o edital do processo seletivo da instituição de ensino, que exige que o candidato tenha cursado integralmente o ensino fundamental II e o ensino médio em escola pública. 6. A atuação da Administração Pública está vinculada aos termos do edital, nos termos do art. 37, XXI, da CF/1988 e do art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A regra editalícia vincula tanto os candidatos quanto a Administração e visa assegurar isonomia, segurança jurídica e respeito aos critérios objetivos de seleção. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade das ações afirmativas, mas condiciona sua aplicação ao atendimento de requisitos objetivos. O ensino parcial em escola privada, ainda que com bolsa significativa, afasta o cumprimento integral do requisito exigido para concorrer pela cota social. 8. A flexibilização da regra prevista no edital, para incluir candidatos que não preencham os requisitos, implicaria violação ao princípio da legalidade e poderia desvirtuar o objetivo da política pública, abrindo margem para subjetivismo na aplicação das ações afirmativas. 9. Não há violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, pois a exclusão do agravante se dá em razão de regra objetiva e previamente conhecida, que visa beneficiar exclusivamente estudantes que tenham sido integralmente formados no sistema público de ensino. 10. Ainda que o agravante alegue risco de ineficácia da medida em razão da proximidade da matrícula, não se identifica dano irreparável ou de difícil reparação. A ausência de probabilidade do direito afasta a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8038020-69.2024.8.05.0000, em que é agravante EDIELSON ROCHA DA EXALTAÇÃO e agravada, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB).   ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036168-96.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Campo das Acácias - Heloisa Gomes de Freitas - 1) Ciência ao CREDOR quanto à efetivação de bloqueio(s), via SISBAJUD, em desfavor da parte devedora. Ciência, ainda, de que houve a transferência do montante bloqueado para conta judicial. Assim, deve manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. 2) Sem prejuízo, fica a PARTE DEVEDORA intimada pela imprensa oficial, acerca daquela constrição (art. 854, §2º, do CPC), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que a quantia é impenhorável ou excessiva à satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023486-82.2022.8.26.0506 (processo principal 1024049-30.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Rogerio Romera Michel - P Duarte Alano Beauty Eirelli - - Tania Marcia Duarte - Vistos. Defiro o pedido de penhora sobre os créditos que a parte executada TANIA MARCIA DUARTE, CPF 133.279.078-03, possui junto à Caixa Vida e Prvidência S/A, inscrita no CNPJ 03.130.204/0001-76 decorrente do "produto 1209 - PRVIDÊNCIA VGBL, certificado nº 18086125, proposta nº 83218180322735, contratado em 31/08/2023 com situação atual ATIVO" (págs. 145/146). A instituição deverá efetuar a transferência do crédito para conta judicial junto ao Banco do Brasil deste Fórum, Agência 5550-6, comunicando a providência e o valor depositado nestes autos. Com a resposta, intime-se a parte executada da penhora efetuada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF sem restrições de impressão, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a parte interessada intimada, desde já, a comprovar nos autos o(s) protocolo(s) do presente documento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014402-26.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Paulo Costa Pereira - R023 Ourives Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Vistos. Intime-se a i. Perita, via e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular cumprimento a decisão de fl. 1024. Int. - ADV: ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015748-98.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ANA CAROLINA HINZ, GUSTAVO SOURATY HINZ, ESPÓLIO DE NILZA MARIA HINZ - CPF: 840.878.118-91 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE SALES DELMONDES - SP353246-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015748-98.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ANA CAROLINA HINZ, GUSTAVO SOURATY HINZ, ESPÓLIO DE NILZA MARIA HINZ - CPF: 840.878.118-91 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE SALES DELMONDES - SP353246-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de embargos de declaração de id 309084784, cuja ementa restou assim lavrada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexiste a alegada omissão no v. Acórdão embargado. 4.Diversamente do alegado pela embargante, o caso não tratou de exclusão de sócio do polo passivo da ação, permanecendo a execução fiscal em cobrança com relação ao devedor principal; mas sim de extinção da execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva do Espólio. 5.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 6.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. Sustenta a parte agravante, em síntese, omissão e obscuridade no v. embargado, pois “em casos de execução fiscal é extinta sem julgamento do mérito, sendo que não houve cancelamento da dívida em si, como no presente caso, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem sido no sentido da possibilidade de aplicar, de forma equitativa, o art. 85, § 8º, do CPC/2015.” Argumenta, ainda, que: Em 8.8.2023, o STF reconheceu, em recurso da Fazenda Nacional no RE 1.412.069, Tema 1255, que há repercussão geral e questão constitucional a favor da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes. A postura reiterada do STF em casos semelhantes é de devolução dos recursos extraordinários à origem para aguardar o desfecho da deliberação, diante do entendimento de que a mera submissão do tema à deliberação sobre a existência de repercussão geral já é suficiente para tanto e, por consequência, para o represamento, pelos TRFs, dos recursos extraordinários que versem sobre o tema. Assim, cumpre observar que o recente julgado pelo STJ no RESP 1850512, (tema 1076 RR) não pode ser é aplicável de imediato, considerando que a decisão COLIDE com o quanto firmado pelo E. STF acerca do tema. E sobre esse ponto o v. acórdão foi omisso. Ao final, postula a embargante que seu recurso seja conhecido e acolhido “para o fim de restarem sanadas as omissões/obscuridade apontadas.” A parte contrária não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015748-98.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ANA CAROLINA HINZ, GUSTAVO SOURATY HINZ, ESPÓLIO DE NILZA MARIA HINZ - CPF: 840.878.118-91 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE SALES DELMONDES - SP353246-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade passíveis de serem sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. O v. acórdão embargado foi expresso em consignar o seguinte: O v. acórdão embargado foi claro em aplicar o juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC) para reconsiderar decisão anteriormente proferida para adequá-la à atual orientação do c. STJ e fixar os “honorários de sucumbência nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo”. A alegação de que ao caso se aplica o §8º, do art. 85, do CPC, não merece ser acolhida. Primeiro, porque a parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Segundo, porque, diversamente do alegado, o caso não trata de exclusão de sócio do polo passivo da ação, permanecendo a execução fiscal em cobrança com relação ao devedor principal; mas sim de extinção da execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva do Espólio. Importante destacar que, nos casos de embargos de declaração em embargos de declaração, os vícios previstos no art. 1022 do CPCP, que a parte embargante sustenta existir, devem se referir ao v. acórdão embargado e não ao v. acórdão proferido quando do julgamento em sede de juízo de retratação. Nos primeiros embargos de declaração, a ora agravante alegou o seguinte: Com todo respeito, há a necessidade de se integrar o julgado para suprimir omissão apresentada, haja vista as condições especiais neste processo. No caso em tela, deve ser observado para aplicação dos honorários advocatícios, o art. 85, §8º (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º - haja vista o proveito econômico), eis que, se trata de exclusão dos sócios do polo passivo da ação, sendo que a execução fiscal permanece em cobrança com relação ao devedor principal. No ponto, o v. acórdão ora embargado expressamente anotou que: Segundo, porque, diversamente do alegado, o caso não trata de exclusão de sócio do polo passivo da ação, permanecendo a execução fiscal em cobrança com relação ao devedor principal; mas sim de extinção da execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva do Espólio. Evidente, portanto, que a parte embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com suas teses. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. Por fim, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015748-98.2019.4.03.0000 Requerente: ANA CAROLINA HINZ e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise da existência de omissão e de obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistem as alegadas omissão e obscuridade no acórdão embargado. 4.Nos casos de embargos de declaração em embargos de declaração, os vícios previstos no art. 1022 do CPCP, que a parte embargante sustenta existir, devem se referir ao v. acórdão embargado e não ao anterior v. acórdão proferido. 5.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 6.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 1022 e 1025, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou