Caroline Gonçalves Campanha

Caroline Gonçalves Campanha

Número da OAB: OAB/SP 353262

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Gonçalves Campanha possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005031-35.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo de Marchi Filho - - Eloisa Apparecida Moreira de Marchi - - Polise Moreira de Marchi - Amil Assistência Médica Internacional S.A. e outro - Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006596-81.2019.4.03.6315 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARRAGAN Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE GONCALVES CAMPANHA - SP353262, CLAUDIA DE ALMEIDA CARVALHO - SP82613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIANI SUZI DE MORAES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que julgou a ação improcedente, deixando de reconhecer a presença de dependência econômica no óbito, logo, sem manter qualidade de dependente com relação ao segurado falecido (pai). Alega que seria portador de deficiência grave, tendo dependência econômica de seu pai até o óbito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006596-81.2019.4.03.6315 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARRAGAN Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE GONCALVES CAMPANHA - SP353262, CLAUDIA DE ALMEIDA CARVALHO - SP82613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIANI SUZI DE MORAES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GERVASIO RODRIGUES DA SILVA - SP120211-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, não obstante as alegações da parte autora, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) DO CASO CONCRETO No presente feito, o óbito ocorreu em 04/01/2019. Portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei nº 13.135/2015. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, tendo em vista que era titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cessado na data do óbito. Passo à análise da qualidade de dependente da parte autora, controvérsia dos presentes autos. A parte autora alega na inicial que faz jus ao recebimento da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai em razão de ser inválido, consoante determinado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Em perícia médica realizada neste Juizado (ID142490310), o Sr. Perito Judicial concluiu que: “O periciando apresentou retinopatia da prematuridade, doença que o levou à cegueira bilateral desde o início da sua vida. À despeito de ter concluído curso superior, não se pode, do ponto de vista oftalmológico, considerar que o periciando é capaz de exercer seu labor. Portanto, o periciando é deficiente visual e incapacitado para todo e qualquer trabalho de forma total e permanente, além disso necessita de auxílio de terceiros para a sua subsistência e vida cotidiana. A data de início da incapacidade e da deficiência confunde-se com a data de seu nascimento”. Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora,MARCO ANTONIO BARRAGAN, a concessão de benefício previdenciário consistente emPENSÃO POR MORTE URBANA, NB 192.571.533-4, requerido em27/05/2019 - DER. Nascida em 12/11/1961, a parte autora possuía 57 anos de idade na data do óbito. Para provar suas alegações, apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (Processo administrativo ID142490102– Fls. 1): Fls. 6: conta de telefone, emitida em 15/05/2019, em nome de MARCO ANTONIO BARRAGAN, endereço em Rua Fernandópolis, 554, Jardim Morumbi, Sorocaba-SP; Fl. 07: Laudo médico oftalmológico que atesta que o autor possui retinopatia da prematuridade bilateral com cegueira permanente em ambos os olhos de 11/02/2019; Fls. 8-11: procuração feita por MARCO ANTONIO BARRAGAN em 25/04/2019, que confere poderes à sua companheira SUELI DOS SANTOS MOREIRA; Fls. 12: documento pessoal de SUELI DOS SANTOS MOREIRA, nascida em 09/12/1971, filha de JOÃO MACEDO MOREIRA e EUNIRA DOS SANTOS MOREIRA; Fls. 13: documento pessoal da parte autora MARCO ANTONIO BARRAGAN, nascido em 12/11/1961, filho de ENIL BORIS BARRAGAN e BEATRIZ ISAURA MARIA VAN MOORSEL BARRAGAN; Fls. 14-15: certidão de casamento de MARCO ANTONIO BARRAGAN e MARIA CRISTINA DE MORAES ALVES BARRAGAN, celebrado em 07/12/2002, com divórcio em 25/08/2014, emissão em 22/05/2019; Fls. 16-17: certidão de óbito do segurado, ENIL BORIS BARRAGAN, casado, com 85 anos de idade, residente na Rua Salvador Altomari, 200, Granja Olga, Sorocaba-SP, falecido em 04/01/2019. Foi declarante HERNANDES WILLIAM NARDI, e, por fim, as seguintes observações: casado com DORIANI SUZI DE MORAES BARRAGAN, deixou os filhos ROBERTO, ADRIANA e MARCO, emissão em 10/01/2019; Fls. 18: documento de inscrição no programa de integração social sem data de emissão no nome de MARCO ANTONIO BARRAGAN; Fls. 19: documento pessoal de ENIL BORIS BARRAGAN, nascido em 27/12/1933, filho de GENTIL BARRAGAN e ZULMIRA GUIDUGLI BARRAGAN; Fls. 20-25: sentença emitida em 20/07/2015 pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba-SP, condena ENIL BORIS BARRAGAN a pagar alimentos para MARCO ANTONIO BARRAGAN; Fls. 50-54: decisão do INSS, indeferimento do pedido por falta da qualidade de dependente, pois a invalidez/interdição teve início após 21 anos de idade; Além dos documentos acima descritos, a parte autora também juntou, fora do processo administrativo, os seguintes documentos,ID:142490116– Fls. 1: Fls. 1-2: matrícula de imóvel emitida em 13/03/2012 referente a imóvel urbano em Rua Fernandópolis, 20, Alto da Boa Vista, Sorocaba-SP, adquirido pelo pai do autor ENIL BORIS BARRAGAN em 16/12/2008; ID:142490128– Fls. 1: CNIS do requerente MARCO ANTONIO BARRAGAN, apresenta vínculo urbanos de 12/06/1992 a 09/01/1995 e de 01/05/2003 a 31/03/2006; ID:142490318– Fls. 1-2: comprovantes de endereço emitidos em 07/05/2007 e 25/03/2007 em nome da parte autora MARCO ANTONIO BARRAGAN, endereço em Rua Moacyr Razl, 90, Granja Olga, Sorocaba-SP; ID:268396392– Fls. 1-4: testamento feito por ENIL BORIS BARRAGAN em 14/07/2015 em favor de DORIANI SUZI DE MORAES BARRAGAN; ID:268396394– Fls. 1-18: sentença proferida, em 13/04/2020, pela 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, condena DORIANI SUZI DE MORAES BARRAGAN a indenizar por danos materiais MARCO ANTONIO BARRAGAN; ID:268396395– Fls. 1-4: sentença proferida, em 16/01/2019, pela 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba-SP, condena DORIANI SUZI DE MORAES BARRAGAN a indenizar por danos morais MARCO ANTONIO BARRAGAN; ID:286268130– Fls. 1-11: CNIS de SUELI DOS SANTOS MOREIRA, vínculos urbanos de 1989 a 2007 e de 2009 a 2023. Em contestação, o INSS afirma que a parte autora não comprovou a invalidez anterior a maioridade,ID:142490111. Em perícia oftalmológica realizada por perito judicial em 04/12/2020, foi constatada retinopatia da prematuridade e cegueira bilateral da parte autora, além da incapacidade para todo e qualquer trabalho de forma total e permanente,ID142490310. Em contestação, a corré afirma que o autor, ainda que possua deficiência visual, não se encontra em situação de incapacidade,ID:254243275. A corré também juntou os seguintes documentos,ID:254249142– Fls. 1: Fls. 1: documento pessoal de DORIANI SUZI DE MORAES BARRAGAN, nascida em 08/11/1968, filha de SINEZIO JOAO DE MORAES e IDALINA PENTEADO DE MORAES; ID:254249619– Fls. 1: comprovante de endereço em nome de DORIANI SUZI DE MORAES BARRAGAN, endereço em Rua Professor Armando Rizzo, 146, Vila Almeida, Sorocaba-SP. Da análise do conjunto probatório, não é possível aferir a dependência econômica do requerente em relação ao genitor. Em que pese as conclusões do Sr. Perito, consoante documentos juntados aos autos, o autor foi casado de 07/12/2002 a 12/09/2007 (fls. 09/10 – ID142487893) e atualmente vive em união estável, sendo acompanhado por sua companheira quando submetido ao exame médico pericial. Além disso, é advogado com inscrição ativa e, consoante sistema CNIS, exerceu atividade laborativa de 12/06/1992 a 09/01/1995 e de 01/05/2003 a 31/03/2006 (ID286245312). O artigo 16, inciso I, da LBPS é claro ao indicar os beneficiários da pensão por morte. Em relação ao filho, restringe a dependência econômica ao menor de 21 anos ou inválido na data do óbito do instituidor. Nas duas hipóteses, a dependência econômica é presumida (LBPS, art. 16, §4º). Inegável que o autor possui deficiência visual desde o nascimento, o que poderia ter culminado na dependência total para as suas atividades, ou, ao contrário, como na hipótese concreta, provavelmente mediante esforço próprio e condições que lhe foram oferecidas, o demandante desenvolveu outras habilidades, de cunho intelectual, formando-se em Direito, sendo aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e podendo, assim, exercer atividade laboral que lhe confere dignidade e condições de sustento. Assim, não resta caracterizada a invalidez prevista no art. 16, inciso I, da Lei de Benefícios. Ademais, a presunção de dependência econômica é relativa, já que a lei não a qualifica como absoluta. Assim, o fato de o requerente ter exercido atividade laborativa, estando com sua inscrição como advogado ativa, afasta a presunção de dependência. Ressalte-se ainda que, vivendo em união estável, se não tivesse condições de sustentar-se, legalmente seria dependente de sua companheira. Nesse passo, cabia ao requerente, comprovar que, apesar de viver em união estável - na data do óbito - dependia economicamente de seu genitor para ter atendidas as suas necessidades mais básicas, o que não aconteceu. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, busca o apelante o recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores: a mãe, que gerou pensão para o esposo NB 147.422.733 (DIB 01/06/08 // 02/12/12), e o pai, que era aposentado por invalidez, NB 822.488.167 (DIB 01/04/91 // DCB 02/12/12 - fl. 200). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 17/03/75) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filho inválido dos falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante é casado desde 12/07/90 (fl. 176), sendo acompanhado pela esposa quando submetido ao exame médico pericial, bem como recebe aposentadoria por invalidez desde 18/06/97, conforme extrato do Dataprev (fls. 131, 34). 7. Realizado exame médico pericial às fls. 246-252 (em 20/10/15), a Expert (Especialista em Clínica Médica, em Medicina Legal e Perícias Médicas) concluiu pela incapacidade total e permanente do periciando, portador de Hidrocefalia e que este depende de cuidados de terceiros; consignou, ainda "... não aparenta incapacidade para os atos da vida civil do ponto de vista desta especialidade. (...)" Observa-se que as partes não apresentaram quesitos, tendo a Perita respondido aos quesitos do Juízo. 8. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão do apelante não prospera.A dependência econômica não restou comprovada, vez que o autor é casado e recebe benefício previdenciário, porquanto emancipado, condições estas que descaracterizam a hipótese legal de filho inválido e dependente economicamente dos pais (art. 16, inc. I, Lei de Benefícios). 9. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168169 -0063330-07.2013.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ) A prova oral, colhida em audiência sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após anulação pela e. Turma Recursal, não foi capaz de alterar tal conclusão, na medida em que a Sra. Eliana não mantinha mais contato com o autor desde que deixou de trabalhar para sua família em 2008/2009, ao passo que a vizinha Sra. Mara, que há 18 anos reside próxima ao casal, dá conta de que o autor já se encontra convivendo com a Sra. Sueli, pelo menos, desde que conheceu ambos. Viu poucas vezes o pai do autor, e embora possa afirmar que ele não conseguiu angariar clientes, enquanto advogado, informa que a Sra. Sueli sempre trabalhou. Consigne-se, por fim, que o julgamento em outro juízo determinando o pagamento de alimentos não vincula este juízo e não é suficiente para demonstrar a dependência econômica na data do óbito, por todos os aspectos já ponderados, e, especialmente, não afasta a conclusão de que a deficiência visual não caracteriza invalidez no caso concreto. Assim, o conjunto probatório não é suficiente para a procedência do pedido, não tendo a parte autora logrado se desincumbir do ônus da prova que lhe incumbe. Por estes fundamentos, resolvo o mérito ejulgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em acréscimo, saliento que a formação em curso superior em Direito e a existência de vínculos laborais formais evidenciam não se tratar de pessoa inválida, já que, por mérito próprio, obteve várias conquistas na vida. Ademais, as vitórias judiciais obtidas e a união estável mantida com pessoa que possui vínculo formal garantem renda própria, de modo a afastar a alegada dependência econômica a qual, conforme muito bem observado pela r. sentença, deve ser comprovada em se tratando de filho inválido que possui renda própria, conforme entendimento pacífico da Egrégia TNU firmado quando do julgamento do Tema nº 114, a conferir: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.” Voto. Ante o exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006596-81.2019.4.03.6315 Requerente: MARCO ANTONIO BARRAGAN Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005031-35.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo de Marchi Filho - - Eloisa Apparecida Moreira de Marchi - - Polise Moreira de Marchi - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Paulo de Marchi Filho, Eloísa Aparecida Moreira de Marchi e Polise Moreira de Marchi em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, na qual alegam, em síntese, que são beneficiários do plano de saúde contratado desde 1988 e que vêm sofrendo limitações na cobertura assistencial, especialmente quanto ao custeio integral dos procedimentos de hemodiálise realizados pelo autor Paulo Demarque Filho no Hospital Santa Catarina. Aduzem que, desde setembro de 2024, a requerida Amil deixou de ressarcir integralmente os custos dos exames laboratoriais correlatos à hemodiálise, os quais sempre foram realizados como parte do próprio procedimento. Sustentam, ainda, que houve descredenciamento unilateral e não comunicado de diversos hospitais de alta complexidade, entre eles o Hospital Santa Catarina, Oswaldo Cruz e Beneficência Portuguesa, com evidente redução na rede assistencial, sem a devida substituição por instituições de padrão equivalente, em afronta às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmam, ademais, que o Hospital Santa Catarina vem realizando cobranças indevidas diretamente contra os autores, inclusive com ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, situação que tem causado severo abalo psicológico e constrangimento, notadamente em razão do quadro de saúde do autor Paulo, que depende do tratamento contínuo de hemodiálise. Diante disso, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata reintegração do Hospital Santa Catarina, bem como dos demais hospitais descredenciados, na rede credenciada do plano de saúde dos autores. Requerem, também, que a ré Amil se abstenha de negar cobertura aos exames laboratoriais realizados em conjunto com a hemodiálise, além de que o Hospital Santa Catarina cesse imediatamente as cobranças realizadas em desfavor dos autores. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, não estão, por ora, suficientemente preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de controvérsia contratual complexa acerca da abrangência da cobertura assistencial, bem como da regularidade ou não do descredenciamento das unidades hospitalares questionadas. Referida controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente acerca da equivalência ou não das unidades substituídas, da observância das normas regulatórias da ANS e da efetiva comunicação aos beneficiários. Ademais, não há nos autos, até este momento, prova documental robusta de que o inadimplemento dos custos relacionados aos exames correlatos à hemodiálise decorra exclusivamente da conduta da ré Amil, tampouco que a manutenção do tratamento do autor esteja, neste momento, efetivamente comprometida de modo iminente ou irreversível. Diante desse cenário, a medida de urgência postulada se mostra, neste momento, prematura, devendo a questão ser melhor analisada após a devida formação do contraditório e eventual dilação probatória, de modo a se apurar com segurança os elementos de fato e de direito controvertidos. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3. No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. - ADV: CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013031-22.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rafael Figueiredo Jorge - Marisa Lojas Varejistas LTDA - - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos para aclarar a decisão, observando que, ante a inviabilidade de determinar-se a data do evento danoso, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Intimem-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAROLINE GONÇALVES CAMPANHA (OAB 353262/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Caroline Gonçalves Campanha (OAB 353262/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP), Maria Cristina Feistauer (OAB 150850/RJ) Processo 0005250-02.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo de Marchi Filho - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Para utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD (ordem de bloqueio simples e consulta de informações cadastrais), INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como planilha atualizada de débito, se o caso. Para utilização do Sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha, o valor é de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado.
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