Daniella Melo Dos Santos

Daniella Melo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 353276

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Melo Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT3, TST, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: DANIELLA MELO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004054-17.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1012468-21.2020.8.26.0020) (processo principal 1012468-21.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Sociedade Beneficente São Camilo - Priscilla Archanjo Moreira - 1. Fls. 136/137: Indefiro o pedido de habilitação, pois ausente assinatura da executada no instrumento de procuração juntado aos autos. 2. Fls. 140/144: O acordo não está em termos para homologação, visto que ausente assinatura da patrona regularmente constituída pela executada. Regularize-se, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DIOGO ALBERTO MOREIRA (OAB 497032/SP), DIOGO ALBERTO MOREIRA (OAB 497032/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), DANIELLA MELO DOS SANTOS (OAB 353276/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012200-23.2017.5.15.0027 AUTOR: WALACE SPERLING MARTINS RÉU: OURO B TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4530630 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE O LAUDO O artigo 1º da Recomendação CR nº 05/2019 orienta aos órgãos de primeiro grau que “A liquidação da sentença seja conduzida levando em consideração as características de cada processo, a fim de evitar procedimentos ineficazes e conferir maior celeridade à tramitação na fase, por meio da concentração dos atos processuais”.  Portanto, as alegações apresentadas pelas partes podem ser repetidas nos Embargos à Execução ou Impugnação à  Sentença de Liquidação, medidas estas que propiciam às partes ampla possibilidade de discussão sobre as contas do Perito.  Sendo assim, nada a deferir, neste momento, em face da manifestação apresentada pela reclamada OURO BRANCO ALGODOEIRA DE VALENTIM GENTIL LTDA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$40.941,94 (quarenta mil e novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$23.698,32 (vinte e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$17.243,62 (dezessete mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$396.350,42 (trezentos e noventa e seis mil e trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$255.191,11 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cento e noventa e um reais e onze centavos), e o montante dos juros de R$141.159,31 (cento e quarenta e um mil e cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$40.155,71 (quarenta mil e cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo o montante principal atualizado de R$25.852,24 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e o montante dos juros de R$14.303,47 (catorze mil e trezentos e três reais e quarenta e sete centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$477.448,07 (quatrocentos e setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e sete centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/04/2025 (IPCA/Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil DR. MARCOS ANTONIO FERRAZ, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Os  honorários periciais ao perito DR. REINALDO BORDIM JUNIOR foram requisitados ao E. TRT da 15ª Região, conforme documento de id. 739fd60. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 41 (quarenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 34,91% (trinta e quatro vírgula noventa e um por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Por incontroverso e tendo em vista que os reclamados são solidários, determino a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos ao reclamante, abatendo-se da condenação o valor de R$69.408,00 (24/07/2025) conforme saldo anexado sob id. e037bda. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as reclamadas por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos e as demais por carta postal,  para pagarem  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id.e84ec15). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta RCLL Intimado(s) / Citado(s) - DIAMOND MOUNTAIN INVESTIMENTOS E GESTAO DE RECURSOS LTDA. - ADVOCACIA GONCALVES COELHO - OURO BRANCO ALGODOEIRA DE VALENTIM GENTIL LTDA - ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - MARIA CONCEICAO DA HORA GONCALVES COELHO - TERRA LIMPA PARTICIPACOES LTDA. - OURO B TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA - DIAMOND MOUNTAIN PARTICIPACOES LTDA. - DANATIELE CLEMENTE CELERI - ARQUIMEDES CARRILHO CELERI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012200-23.2017.5.15.0027 AUTOR: WALACE SPERLING MARTINS RÉU: OURO B TRANSPORTADORA MERIDIANO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4530630 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE O LAUDO O artigo 1º da Recomendação CR nº 05/2019 orienta aos órgãos de primeiro grau que “A liquidação da sentença seja conduzida levando em consideração as características de cada processo, a fim de evitar procedimentos ineficazes e conferir maior celeridade à tramitação na fase, por meio da concentração dos atos processuais”.  Portanto, as alegações apresentadas pelas partes podem ser repetidas nos Embargos à Execução ou Impugnação à  Sentença de Liquidação, medidas estas que propiciam às partes ampla possibilidade de discussão sobre as contas do Perito.  Sendo assim, nada a deferir, neste momento, em face da manifestação apresentada pela reclamada OURO BRANCO ALGODOEIRA DE VALENTIM GENTIL LTDA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$40.941,94 (quarenta mil e novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$23.698,32 (vinte e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$17.243,62 (dezessete mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$396.350,42 (trezentos e noventa e seis mil e trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), sendo o montante principal atualizado de R$255.191,11 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cento e noventa e um reais e onze centavos), e o montante dos juros de R$141.159,31 (cento e quarenta e um mil e cento e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$40.155,71 (quarenta mil e cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo o montante principal atualizado de R$25.852,24 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e o montante dos juros de R$14.303,47 (catorze mil e trezentos e três reais e quarenta e sete centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$477.448,07 (quatrocentos e setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e sete centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/04/2025 (IPCA/Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil DR. MARCOS ANTONIO FERRAZ, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Os  honorários periciais ao perito DR. REINALDO BORDIM JUNIOR foram requisitados ao E. TRT da 15ª Região, conforme documento de id. 739fd60. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 41 (quarenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 34,91% (trinta e quatro vírgula noventa e um por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).  INTIMAÇÃO DA UNIÃO Intime-se a União. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL – VALOR REMANESCENTE Por incontroverso e tendo em vista que os reclamados são solidários, determino a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos ao reclamante, abatendo-se da condenação o valor de R$69.408,00 (24/07/2025) conforme saldo anexado sob id. e037bda. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITEM-SE as reclamadas por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos e as demais por carta postal,  para pagarem  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantirem a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada (id.e84ec15). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 24 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta RCLL Intimado(s) / Citado(s) - WALACE SPERLING MARTINS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004034-90.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Instrução Popular e Beneficência - Colégio São José - Daniella Melo dos Santos - Fls. 100/103: ao exequente, em 48 horas. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), DANIELLA MELO DOS SANTOS (OAB 353276/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010789-90.2020.5.03.0182 AUTOR: BRUNA DANIELE MENDES RÉU: NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9120cc proferido nos autos. Vistos, Considerando que a reclamada, em sua petição de Id 727eab4, informou que as partes não lograram êxito em conciliar, entendo que, neste momento, eventual realização de audiência conciliatória neste Cejusc1 dificilmente conseguiria avançar rumo à solução consensual do feito e atrasaria o curso do feito.   Por conseguinte, de forma a evitar a ocupação desnecessária de vaga em pauta deste Cejusc , determino o cancelamento da audiência designada e a devolução do feito à origem, para prosseguimento, conforme se entender.  Intimem-se.       BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DANIELE MENDES
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010789-90.2020.5.03.0182 AUTOR: BRUNA DANIELE MENDES RÉU: NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9120cc proferido nos autos. Vistos, Considerando que a reclamada, em sua petição de Id 727eab4, informou que as partes não lograram êxito em conciliar, entendo que, neste momento, eventual realização de audiência conciliatória neste Cejusc1 dificilmente conseguiria avançar rumo à solução consensual do feito e atrasaria o curso do feito.   Por conseguinte, de forma a evitar a ocupação desnecessária de vaga em pauta deste Cejusc , determino o cancelamento da audiência designada e a devolução do feito à origem, para prosseguimento, conforme se entender.  Intimem-se.       BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - NOVA S.R.M. ADMINISTRACAO DE RECURSOS E FINANCAS S/A
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 0000415-67.2012.5.02.0038 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES AGRAVADO: ASSIS NEVES DA ROCHA            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:bad6f0d se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DA SILVA SOARES
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