Fabiana Zapte Silva

Fabiana Zapte Silva

Número da OAB: OAB/SP 353295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Zapte Silva possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANA ZAPTE SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001722-16.2025.8.26.0189 (processo principal 1005983-75.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Adriana Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO (OAB 353248/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005338-40.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.P.E.G. - - M.E.G. - - G.E.G. - J.E.C.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar J. E. C. da S. a pagar a J. P. E. G., M. E. G e G. E. G. a pensão alimentícia mensal correspondente: A) 90% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 27 de cada mês, mediante depósito bancário ou PIX em favor da representante legal dos menores (Banco Next 237, agência nº 3728, conta corrente nº 661231-8 / PIX 350.162.208-24); B) no caso de restabelecimento do vínculo empregatício formal, a 33% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS, sendo tal montante nunca inferior a 90% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento. Concedo ao requerido a gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de fixar o ônus da sucumbência, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, porquanto ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), DANIEL FUJIYAMA (OAB 385148/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001722-16.2025.8.26.0189 (processo principal 1005983-75.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvia Adriana Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 30/06/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 948,03. Em sintonia à deliberação judicial preclusa, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente (de 2,0% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, pois o pedido é líquido), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Registre-se que há depósito judicial (pendente de levantamento) e com deliberação preclusa a respeito de sua destinação. Tendo em vista que já fora apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). A edição do MLE deverá se dar nos estritos termos da decisão anterior (que determinou a apresentação do formulário). Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe removeu a(s) seguinte(s) tarja(s) agora impertinente(s) ("Sentença registrada" - NCGJ, art. 1.233, XVII;). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO (OAB 353248/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001060-56.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Severino Nunes Cardoso - - Valdete de Jesus Cardoso - Anita Francolino - - Anita Carla Francolino dos Reis - - ANA CAROLINA FRANCOLINO DOS REIS e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$24.000,00, com correção monetária, pelos índices do TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Assim, extingo o feito, com exame de mérito, por força do art. 487, I, CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual, se deferida. P.R.I. - ADV: ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO (OAB 353248/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), FABIANE SILVA DE ASSIS (OAB 244813/SP), ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO (OAB 353248/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008008-89.2025.8.26.0001 (processo principal 1015400-39.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Mandato - Lazaro Martins de Souza Filho - - Silvia Betinassi Martins de Souza - Roberto Rogério Pinto - Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. - ADV: BELLO E ZAPTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 42850/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP), SILVIA BETINASSI MARTINS DE SOUZA (OAB 139006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014752-65.2023.8.26.0003 (processo principal 1019435-65.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Missilene de Jesus Santana - Providencie o Exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento complementar das custas de R$ 74,04 na guia FEDT para que a Serventia possa prosseguir com a pesquisa deferida, tendo em vista que as custas são de 3 UFESPs, nos termos do art. 9º do Provimento CSM n.º 2.684/2023. - ADV: BELLO E ZAPTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 42850/SP), FABIANA ZAPTE SILVA (OAB 353295/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015249-11.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCO ANTONIO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA BELLO NOGUEIRA AMARO - SP353248, FABIANA ZAPTE SILVA - SP353295 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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