Francisco Fernandes De Sousa
Francisco Fernandes De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 353310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Fernandes De Sousa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024263-04.2014.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - SÔNIA DE SOUZA BRITO - JORGE LIMA SOTERO - - BENEDITA TAVARES DIAS SOTERO e outro - Maria Rosa da Silva - Considerando que a adjudicação do imóvel foi afastada em acórdão de fls. 492/498, bem como a execução perdura por longo período, sem encontrar bens, manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP), LIVIA FERNANDA MAZARO (OAB 351212/SP), LIVIA FERNANDA MAZARO (OAB 351212/SP), FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA (OAB 353310/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1 - (X) Considerando o item "c" da decisão proferida ao evento n. 114, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de restituição dos valores constritos ao evento n. 104; Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 1. São Luís de Montes Belos/GO, 13 de maio de 2025. Gabriel Ferreira Godoi Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93, 152, VI e 203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...) 1 - (X) Considerando o item "c" da decisão proferida ao evento n. 114, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de restituição dos valores constritos ao evento n. 104; Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 1. São Luís de Montes Belos/GO, 13 de maio de 2025. Gabriel Ferreira Godoi Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007014-69.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcelo Casciano Pereira - Apelado: Angelo Luiz Pavin - Apelada: Edila Cassia Bazzo Pavin - Interessado: Thatiane Celeste Vilela de Assis - Visto. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo (fls. 254/275) interposto pelo réu MARCELO CASCIANO PEREIRA. Dispõe o NCPC, art. 98 que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. Embora o regramento previsto nos artigos 98 a 102 do CPC/2015 tenha por objetivo garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, não se justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. Assim, resta necessária a comprovação da condição de miserabilidade da parte apelante através da juntada das três últimas faturas do cartão de crédito; três últimos extratos bancários, bem como comprovante da declaração do imposto de renda do último exercício. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jose Elanio Livino de Souza (OAB: 474790/SP) - Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB: 292932/SP) - Katiane Bassetto (OAB: 371112/SP) - Ismael Vieira de Cristo Constantino (OAB: 116358/SP) - Francisco Fernandes de Sousa (OAB: 353310/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009929-54.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARCOS ENCINAS CURADOR: SILVIA MARIA BOFFETTI Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA - SP353310-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009929-54.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARCOS ENCINAS CURADOR: SILVIA MARIA BOFFETTI Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA - SP353310-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Marcos Encinas, representado por sua curadora Silvia Maria Bofetti, contra sentença de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além da exclusão da União do polo passivo da lide (ID 286033347). Em suas razões recursais (ID 286033353), o apelante, representado por sua curadora, afirma ter sofrido acidente de trabalho com grave traumatismo craniano e danos irreversíveis (CID´s sob o nºs T 90.0/10, 10 - R 40.3 e 10: Z74.1), além da necessidade de se submeter a diversas cirurgias e cuidados especiais através do chamado “home care”, conforme demonstram os documentos anexados aos autos. Alega que em razão do acidente está em coma profundo e necessidade da imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento de saúde e das despesas de sua família. Defende o recorrente que diante da gravidade das consequências do acidente não há perspectiva de recuperação ou o recebimento de alta hospitalar, conforme demonstram os laudos e atestados constantes dos autos. Sustenta que preencheu os requisitos que autorizam a liberação do alvará para levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS, porque o atual estado de saúde estado é terminal e a manutenção da vida ocorre por meio de aparelhos. Por fim, conclui que o art. 20, inciso XIX, da Lei n. 8.036/90, prevê a hipótese de liberação do FGTS, no caso de comprovação de doença grave inclusive, cita precedentes jurisprudenciais. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença para liberar os valores constantes da conta vinculada ao FGTS, bem como condenar a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar máximo. Contrarrazões (ID 286033358). O Ministério Público Federal, em seu parecer, alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pugnando pela anulação da sentença para correção do vício, e nova prolação de nova sentença. No mérito, opina pelo provimento do recurso. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009929-54.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARCOS ENCINAS CURADOR: SILVIA MARIA BOFFETTI Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA - SP353310-A, APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Com relação a preliminar arguida, verifico que de fato a ação foi ajuizada inicialmente em nome da curadora, o que se mostrou um ato viciado, já que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio. Tal nulidade foi constatada ao longo do processo pelo juiz, que determinou a conversão do julgamento em diligência para juntada dos documentos referentes à curatela (ID286033337). Com a juntada dos documentos solicitados foi prolatada a sentença, na qual o juiz promoveu a retificação do polo ativo. Assim, em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, considero sanado o vício, até porque nenhum prejuízo houve à defesa, pois inalterado pedido e causa de pedir. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento do mérito, superando a precedente cultura de valorização excessiva das formalidades processuais. Nesse sentido, cito o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (grifei) Com efeito, afasto a preliminar aventada pelo MPF e passo ao mérito. É cediço que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, em seu artigo 20, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada. “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ........... XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. ........ XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento”. Da análise das alegações trazidas, verifico que, embora o caso concreto não se amolde a nenhuma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo supramencionado dispositivo legal, entendo ser cabível a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS na forma pleiteada, tendo em vista que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, desse modo, em situações excepcionais, admite-se interpretação extensiva com vistas a autorizar o levantamento do saldo do fundo, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes. Afinal, o FGTS possui natureza alimentar, com o claro objetivo de assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade, princípio basilar do ordenamento constitucional, nos momentos de maior dificuldade, como desemprego ou doença grave. Nesse sentido vem também decidindo a jurisprudência desta Colenda Turma: "APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). 2. O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. 5. No que concerne à impossibilidade de levantamento dos valores tendo em conta a adesão à modalidade “saque-aniversário”, verifica-se a inexistência de óbice no caso ora análise. De fato, a modalidade “saque-aniversário” apenas apresenta restrições quanto ao levantamento em situações que têm como gênese a modificação/rescisão do contrato de trabalho, e não a situação ora em tela, que visa a resguardar, justamente, a saúde do dependente do fundista. Precedente da 2ª Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024602-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. ROL LEGAL NÃO TAXATIVO. I - Há entendimento pacificado pela Segunda Turma do TRF-3, no sentido de ser cabível a apreciação do pedido de liberação do saldo do FGTS quando este se encontra plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca. Caso em que, ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, se reconhece a dispensa no caso de prova pericial. II - Presente no caso concreto o pressuposto de semelhança relevante, é de se admitir o emprego da analogia, vislumbrando-se na hipótese fática o mesmo elemento de gravidade do estado de saúde de dependente da parte impetrante contemplado pela norma positivada a determinar a autorização de levantamento do FGTS. III - Hipótese de doença grave de que está acometido dependente da parte impetrante e se depara analogia com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, ressaltando-se que citado dispositivo legal faz referência ao “trabalhador ou qualquer de seus dependentes”. IV - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5021011-08.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 21/06/2024) Importante ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; (REsp n. 1.083.061/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 7/4/2010.) In casu, extrai-se da documentação colacionada aos autos que o titular da conta do FGTS foi diagnosticado traumatismo craniano e estado de coma (CID´s sob o nºs T 90.0/10, 10 - R 40.3 e 10: Z74.1), além da necessidade de se submeter a tratamento de saúde através dos cuidados do “home care” (ID 286033157 – pp. 40/50 e ID 286033332). Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS em seu nome. Assim, diante das provas apresentadas a r. sentença deverá ser reformada para o fim de permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, porque a saúde do titular da conta está comprometida com o diagnóstico apresentado. Dos Honorários e custas. Tendo em vista o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e custas em reembolso. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação, para determinar que a CEF autorize o imediato levantamento dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS do apelante. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação objetivando a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, acometido de grave enfermidade, para custeio de tratamento médico. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de previsão expressa no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: ilegitimidade ativa aventada pelo MPF e, no mérito, se o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que estabelece hipóteses de saque do FGTS, é taxativo ou admite interpretação extensiva para casos de enfermidades graves. III. Razões de decidir 3. Com relação a preliminar arguida, verifico que de fato a ação foi ajuizada inicialmente em nome da curadora, o que se mostrou um ato viciado, já que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio. Todavia, o juiz na sentença retificou o polo ativo, devendo o vício ser considerado sanado. 4. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento do mérito, superando a precedente cultura de valorização excessiva das formalidades processuais. Precedentes. 5. No mérito, o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, permitindo interpretação extensiva para casos excepcionais que envolvam o comprometimento da dignidade do trabalhador ou de seus dependentes. 6. O FGTS possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade em situações de dificuldade, como desemprego ou doença grave. 7. Nos autos, restou comprovado que o titular da conta vinculada está acometido de traumatismo craniano e encontra-se em estado de coma, necessitando de cuidados médicos custosos, como “home care”. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido para autorizar a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor. Tese de julgamento: "1. O rol de hipóteses para movimentação do FGTS previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para casos excepcionais. 2. A dignidade do trabalhador e de seus dependentes justifica a liberação dos valores vinculados ao FGTS em situações graves, mesmo que não expressamente previstas na legislação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.03.2010; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, a fim de autorizar a liberação dos valores constantes da conta vinculada ao FGTS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal