Jose Marcial De Godoi Junior

Jose Marcial De Godoi Junior

Número da OAB: OAB/SP 353329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcial De Godoi Junior possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOSE MARCIAL DE GODOI JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0030600-82.2006.5.02.0302 RECLAMANTE: DELMIRO DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA VILA MAIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5bdf0a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 23/07/2025 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES   Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa no SISBAJUD e considerando a reunião da execução nos autos do processo 0171100-43.2002.5.02.0302 ainda sem solução, sobresto o presente feito por 50 dias. GUARUJA/SP, 23 de julho de 2025. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELMIRO DOMINGOS DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002976-09.2024.8.26.0270 (processo principal 1004556-28.2022.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.B.G.C. - B.G.O. - Vistos. Fls.124/127: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP), RAISSA PINN OLIVEIRA (OAB 509900/SP), JULIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 361113/SP), WELLINGTON MARCIEL DELFINE (OAB 423367/SP), JOSÉ MARCIAL DE GODOI JUNIOR (OAB 353329/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000925-98.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: SUELI SOARES MARCIANO JARDIM Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARCIAL DE GODOI JUNIOR - SP353329, SILVIA ALMEIDA PEREIRA GUTIERREZ ORTEGA - SP339166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante todo o processado, torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, libere-se o pagamento da perita. Intimem-se. ITAPEVA, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0030600-82.2006.5.02.0302 RECLAMANTE: DELMIRO DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA VILA MAIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9735c66 proferido nos autos. Pesquise-se como requerido pela parte  autora #id:c4d69f5 GUARUJA/SP, 16 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELMIRO DOMINGOS DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002976-09.2024.8.26.0270 (processo principal 1004556-28.2022.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.B.G.C. - B.G.O. - Vistos. Fls. 115/119: Intime-se o executado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o boleto bancário referente ao suposto pagamento do boleto de fls. 48/49 e o comprovante de pagamento legível, a fim de possibilitar a conferência exata dos valores supostamente quitados, tendo em vista a divergência nas datas informadas e a ausência de qualquer depósito identificado na data mencionada. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARCIAL DE GODOI JUNIOR (OAB 353329/SP), RAISSA PINN OLIVEIRA (OAB 509900/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), JULIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 361113/SP), WELLINGTON MARCIEL DELFINE (OAB 423367/SP), KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0030600-82.2006.5.02.0302 RECLAMANTE: DELMIRO DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA VILA MAIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b977b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade ofertada por MARIA FERNANDA CUNHA MECCIA, sob o argumento de que é ilegal a penhora sobre benefício previdenciário. Pede seja obstada a ordem de penhora sobre tal valor mensal. É o relatório DECIDO O inciso IV e §2º, do art. 833, do novo Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (grifos meus). E a jurisprudência do C. TST tem entendido que o Código de Processo Civil de 2015 excepcionou a regra da impenhorabilidade, quando se trata de créditos de natureza alimentar, nele se incluindo o crédito trabalhista. Neste sentido os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2, INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2018, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário/soldo, aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (Processo: RO - 29-74.2019.5.14.0000, Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte Julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo," capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser "plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/10/2020). Desta forma, perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Destarte, tem-se que o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC.  Assim, dito parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, onde se enquadra o débito trabalhista, independentemente do valor da verba remuneratória,. Mas a cobrança deve ser feita respeitando a dignidade do devedor e garantindo o mínimo existencial. Abaixo transcrevo parcialmente, o acórdão proferido por Ministros do TST, aos 12/09/2023, processo  nº 0000275-33.2013.5.03.0147: "ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema “PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015”, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido da parte Exequente de tentativa de penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado, determinando-se, se for o caso, a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos, para quitação do crédito exequendo, devendo ainda ser observando o direito do Executado à percepção de pelo menos um salário mínimo legal (art. 7º, IV, da CF/88). Custas processuais inalteradas." Desse modo, de acordo com o entendimento atual do C. TST, na vigência do CPC de 2015, é possível a constrição de salários e de proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independente da sua origem, aí incluídas as verbas trabalhistas. Tem-se, pois, que não há ilegalidade na penhora sobre sobre o numerário recebido mensalmente do INSS.  Todavia, ao que consta, o valor recebido e o correspondente a um salário mínimo, se refere ao benefício previdenciário, o que se presta a prover o mínimo existencial e, portanto, tem razão a excipiente, quando afirma que dito importe mensal, é impenhorável.  DO EXPOSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade ofertada, nos termos da fundamentação supra. Considerando que todas as pesquisas junto aos Órgãos conveniados foram realizadas e reiteradas, resultando infrutíferas, sobresto o feito, respeitada a legislação vigente no tocante ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Registre-se que reiterações de pesquisas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELMIRO DOMINGOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0030600-82.2006.5.02.0302 RECLAMANTE: DELMIRO DOMINGOS DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA VILA MAIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b977b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade ofertada por MARIA FERNANDA CUNHA MECCIA, sob o argumento de que é ilegal a penhora sobre benefício previdenciário. Pede seja obstada a ordem de penhora sobre tal valor mensal. É o relatório DECIDO O inciso IV e §2º, do art. 833, do novo Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (grifos meus). E a jurisprudência do C. TST tem entendido que o Código de Processo Civil de 2015 excepcionou a regra da impenhorabilidade, quando se trata de créditos de natureza alimentar, nele se incluindo o crédito trabalhista. Neste sentido os seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2, INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2018, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário/soldo, aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (Processo: RO - 29-74.2019.5.14.0000, Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte Julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo," capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos arts. 833, § 2º, e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo, ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser "plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/10/2020). Desta forma, perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Destarte, tem-se que o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade dos salários para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme o rol de exceções previsto no § 2º do artigo 833 do Novo CPC.  Assim, dito parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, onde se enquadra o débito trabalhista, independentemente do valor da verba remuneratória,. Mas a cobrança deve ser feita respeitando a dignidade do devedor e garantindo o mínimo existencial. Abaixo transcrevo parcialmente, o acórdão proferido por Ministros do TST, aos 12/09/2023, processo  nº 0000275-33.2013.5.03.0147: "ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema “PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015”, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir o pedido da parte Exequente de tentativa de penhora sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado, determinando-se, se for o caso, a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos líquidos, para quitação do crédito exequendo, devendo ainda ser observando o direito do Executado à percepção de pelo menos um salário mínimo legal (art. 7º, IV, da CF/88). Custas processuais inalteradas." Desse modo, de acordo com o entendimento atual do C. TST, na vigência do CPC de 2015, é possível a constrição de salários e de proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independente da sua origem, aí incluídas as verbas trabalhistas. Tem-se, pois, que não há ilegalidade na penhora sobre sobre o numerário recebido mensalmente do INSS.  Todavia, ao que consta, o valor recebido e o correspondente a um salário mínimo, se refere ao benefício previdenciário, o que se presta a prover o mínimo existencial e, portanto, tem razão a excipiente, quando afirma que dito importe mensal, é impenhorável.  DO EXPOSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade ofertada, nos termos da fundamentação supra. Considerando que todas as pesquisas junto aos Órgãos conveniados foram realizadas e reiteradas, resultando infrutíferas, sobresto o feito, respeitada a legislação vigente no tocante ao início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Registre-se que reiterações de pesquisas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA CUNHA MECCIA - RESTAURANTE E PIZZARIA VILA MAIA LTDA
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