Marcos Lourival Dos Santos

Marcos Lourival Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 353359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Lourival Dos Santos possui 91 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021252-68.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Amanda Pinto Barbosa - Vistos. 1. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a aferição do valor dos veículos a serem transferidos. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência dos veículos deixados pelo óbito de José Carlos Pinto Barbosa. Processe-se, devendo os requerentes: a) juntar certidões de nascimento ou casamento atualizadas do falecido e da herdeira; b) juntar CRLV atualizada dos veículos; c) considerando a informação às fls. 22, providencie a parte autora a Certidão de PIS/PASEP/FGTS" perante a Previdência Social, para verificação de quais os beneficiários do falecido (o referido documento poderá ser obtido por meio do sítio eletrônico do INSS, na seção "Meu INSS"). 3. Aguarde-se por 30 dias o cumprimento da presente decisão. Decorridos, no silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009692-98.2007.8.26.0609 (609.01.2007.009692) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Marcos Lourival dos Santos - Para ciência e manifestação - Certidão de fls. 1584. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP), LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO (OAB 155216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003594-19.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.M.S. - Vistos. 1) Diante da certidão retro, reitere-se, com presteza, devendo a resposta ser encaminhada através do e-mail institucional da UPJ da 1ª a 5ª Varas de Família deste Foro Regional. 2) Int. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0110271-10.2006.8.26.0053 (053.06.110271-7) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Herbert de Souza - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP), MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a prisão preventiva do réu LUCIANO ALVES SANTANA fora revogada em Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 5000678-31.2025.4.03.0000 (ID 317415278). No referido julgamento foi revogada a prisão preventiva com a fixação das seguintes cautelares: a) comparecimento mensal ao juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I), bem como a todos os atos processuais para os quais for intimado (pessoalmente ou por seu defensor), devendo o paciente, em decorrência, fornecer o seu endereço eletrônico (e-mail) e o seu número de telefone celular (para que possa ser contatado por meio de aplicativo de chamadas - WhatsApp – quando necessário), bem como comunicar imediatamente ao juízo impetrado qualquer alteração; b) proibição de manter contato com os demais investigados na operação, por qualquer meio (CPP, art. 319, III); c) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo de origem (CPP, art. 319, IV); d) impedimento de saída do território nacional, impedimento de emissão de novo passaporte e suspensão do passaporte do paciente, nos termos da Portaria CJF nº 117, de 16.02.2025, observado o disposto no art. 320 do Código de Processo Penal (ofício ao setor de controle migratório da Polícia Federal); e) suspensão de sua habilitação de piloto junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme solicitado pelo MPF (CPP, Art. 319, VI); f) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX) pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, cabendo ao juízo de origem, ao final do prazo, avaliar a necessidade de manutenção da medida. Por meio do Despacho na ID 355446947, foi dado cumprimento ao Acórdão determinando-se, por meio de Carta Precatória expedida para a Subseção Judiciária de Vitória/ES, a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (Carta Precatória - ID 357358289). Em Ofício encaminhado pela SBME – Subgerência de Monitoramento Eletrônico do Estado do Espírito Santo (ID 357925175), houve a informação da instalação do equipamento e do cumprimento das determinações correlatas. O art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 412 /2021, recomenda o prazo máximo de 90 noventa dias, para a reavaliação do monitoramento eletrônico nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pois bem, esgotado o prazo de revisão, torna-se necessária a reanálise da necessidade da medida. No caso específico do monitorado LUCIANO, observa-se que, conforme consignado na decisão de ID 329280477 dos autos principais, foram descritas as funções que ele supostamente exercia no contexto da organização criminosa investigada. Consta que LUCIANO teria supostamente fornecido o seu código de piloto (CANAC 109862), o qual foi utilizado para viabilizar o registro de planos de voo junto ao DECEA/COMAER, em nome da organização criminosa, possibilitando a utilização das aeronaves PT-EQG e PT-WHV nas práticas delitivas investigadas. Ademais, há registros de voos realizados por LUCIANO na região de fronteira do Brasil, o que reforça sua inserção nas atividades logísticas da suposta associação criminosa. Depreende-se, portanto, que a contribuição de LUCIANO se dava de forma técnica e estratégica, a partir de sua habilitação como piloto, sendo peça fundamental na operacionalização do transporte aéreo ilícito, presumivelmente vinculado ao tráfico transnacional de entorpecentes. Com efeito, sua atuação, ainda que aparentemente não violenta, representava um elo relevante na cadeia de execução dos crimes investigados, especialmente por conferir aparente regularidade aos voos mediante a inserção de dados oficiais no sistema aeronáutico. Dessa forma, embora a gravidade concreta dos fatos imputados não imponha, neste momento, o restabelecimento da prisão preventiva — medida de natureza excepcional —, as circunstâncias apuradas justificam a necessidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a finalidade de garantir a efetividade da investigação, preservar a ordem pública e evitar risco de reiteração delitiva. Com fundamento no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, aliado aos princípios da proporcionalidade e da adequação das medidas cautelares, entendo que a renovação da monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias se mostra imprescindível para o acompanhamento da conduta do investigado e para a prevenção de eventuais condutas voltadas à frustração da persecução penal. Assim, verifico que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a imposição do monitoramento eletrônico do réu permanecem inalteradas, de modo que o transcurso do prazo legal não ensejou o surgimento de fato ou argumento novo que justificasse a modificação ou revogação da medida anteriormente proferida. Dessa forma, as circunstâncias que autorizaram a medida continuam subsistindo, não havendo alteração relevante que desautorize a prorrogação da medida cautelar, estando a decisão em consonância com o princípio da rebus sic stantibus. Ademais, em consulta aos autos, também é possível observar que LUCIANO vem cumprindo de forma regular as demais medidas cautelares impostas, como o comparecimento virtual mensal, mantendo-se atualizados tanto o seu endereço, quanto seu telefone (conforme últimas certidões de comparecimento nas ID’s 374236852, 372275339, 365166483, 360277878). Importante ressaltar, por fim, que este Juízo tem observado, com a devida diligência, a obrigação legal de reavaliar periodicamente a necessidade das prisões cautelares, tanto no que se refere à análise global das prisões nos autos principais, quanto no exame individualizado dos pedidos formulados pelas defesas em incidentes autônomos. Tal atuação contínua e fundamentada assegura a legalidade e proporcionalidade das medidas privativas de liberdade, em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da excepcionalidade da prisão preventiva no processo penal democrático. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E PRORROGO, POR MAIS 90 DIAS, o monitoramento eletrônico do réu LUCIANO ALVES SANTANA, com fundamento no art. 4º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 412 /2021 c/c art. 316, parágrafo único do CPP. Expeça-se os cumprimentos necessários (ofício/carta precatória/mandado de monitoramento eletrônico) à Comarca/Subseção Judiciária responsável pela fiscalização da medida cautelar. Cópia desta serve como. Regularize-se o cadastro no sistema BNMP. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. CÓPIA DESTA SERVE COMO: CARTA PRECATÓRIA Nº 5000965-26.2022.4.03.6005-GCRIMMNG À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, informando a Vossa Excelência: (i) a PRORROGAÇÃO, POR MAIS 90 DIAS, DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, no réu LUCIANO ALVES SANTANA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filho de JOÃO BERNARD SANTANA e VERA LÚCIA LANZELLOTE ALVES, nascido em 18/02/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, portador do CPF nº 100.218.777-00 e do documento de identidade nº 1714688-SSP/ES, residente na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 1301, Sobreloja, bairro República, CEP n. 29070-053, no Município de Vitória/ES, telefone (27) 99994-1802, atualmente em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas; (ii) EFETUE a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PELO PRAZO DE 90 DIAS, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal, durante 24 (vinte e quatro) horas, em face da substituição da prisão preventiva pelo cumprimento das demais medidas cautelares impostas, dentre estas, a de monitoramento eletrônico, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca/Seção Judiciária em que domiciliado. ADVERTÊNCIA: Durante o período de utilização da tornozeleira, o indiciado/monitorado deverá manter a integridade do equipamento, cumprir as condutas e recomendações necessárias informadas/determinadas pela Unidade de Monitoramento e observar, criteriosamente, os locais que deverá permanecer, qual seja, seu domicílio, com endereço residencial declarado no momento da soltura, a fim de não configurar descumprimento da medida cautelar e, por conseguinte, revogação do benefício com a consequente expedição de mandado de prisão. CÓPIA DESTA SERVE COMO: OFÍCIO Nº 5000965-26.2022.4.03.6005-GCRIMMNG À SUBGERÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRONICO DE VITÓRIA/ES, encaminhando-se cópia da presente decisão, para ciência quanto à prorrogação por mais 90 (noventa) dias do monitoramento eletrônico de LUCIANO ALVES SANTANA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, estado civil não informado, filho de JOÃO BERNARD SANTANA e VERA LÚCIA LANZELLOTE ALVES, nascido em 18/02/1984, natural de Vitória/ES, grau de escolaridade não informado, profissão não informado, portador do CPF nº 100.218.777-00 e do documento de identidade nº 1714688-SSP/ES, residente na Avenida Adalberto Simão Nader, nº 1301, Sobreloja, bairro República, CEP n. 29070-053, no Município de Vitória/ES, telefone (27) 99994-1802, devendo o indiciado/monitorado permanecer na área de vigilância, qual seja, à Comarca/Seção Judiciária em que domiciliado.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010811-03.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - THALES SILVA DE LIMA - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000204-97.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Edward Latorre Miravete - Adriana Luiz Miravete - Vistos. Foram bloqueados R$1.312,46 das contas de Adriana Luiz Miravete, cônjuge do executado. Esta comparece aos autos e afirma que é separada de fato do executado e que os valores referem-se a seus rendimentos salariais. Não restou comprovado nos autos que se encontram separados o executado e a impugnante, de modo que, mantido o valor penhorado correspondente à meação do executado. Observa-se, contudo, que não foram desbloqueados os valores correspondentes à meação da impugnante, assim, deve ser liberado metade do valor bloqueado, pois de sua titularidade. Providencie-se via Sisbajud. Por fim, eventual discussão mais aprofundada sobre a validade da penhora deve ser apresentada ao juízo pela via própria e não por meio de mera impugnação nos autos da execução. Int. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP), VALDETE APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280387/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP)
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