Marcos Lourival Dos Santos

Marcos Lourival Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 353359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Lourival Dos Santos possui 94 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRJ, TJBA, TRF3, TJSC
Nome: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007220-52.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1007538-28.2018.8.26.0020) (processo principal 1007538-28.2018.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.H.P.R. e outro - E.M.R. - Vistos. I- Fl. 136: Tendo em vista a apresentação do formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento, conforme decisão de fls. 129/130 item I. II- Previamente à apreciação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP), JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021252-68.2025.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Amanda Pinto Barbosa - Vistos. Intime-se a parte autora exibir seu instrumento de procuração devidamente assinado, pois é documentos indispensável à propositura da ação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006599-31.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ALEF SANTOS DE ALMEIDA - Nos termos da Resolução nº 560/2012, o atual local de prisão de ALEF SANTOS DE ALMEIDA não foi abrangido pela 1ª Região Administrativa Judiciária, portanto, devolvam-se os autos ao Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Osasco. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP), HENRIQUE GONÇALVES LIOTTI (OAB 378122/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018945-45.2024.8.26.0050 (processo principal 0010811-03.2017.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Livramento Condicional - THALES SILVA DE LIMA - Vistos. Junte-se cópia do v. Acórdão e desta decisão no PEC principal. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 147/152 que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença que julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado e executada no PEC 0010811-03.2017.8.26.0041, determinando a prorrogação do período de prova do Livramento Condicional até o julgamento definitivo da ação penal nº 1516220-91.2023.8.26.0228 (PEC nº 0004206-94.2024.8.26.0041). Ainda, observada nova condenação definitiva em regime fechado (fl. 143- autos nº 1516220-91.2023.8.26.0228), com o cadastro do novo PEC nº 0004206-94.2024.8.26.0041 (fl. 145), nos termos do art. 530 das NSCGJ, encaminhem-se o PEC principal e seus apensos, se houver, ao Juízo competente, com urgência, conforme o local de prisão (fl. 142). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a última análise periódica das prisões cautelares dos réus MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINÍCIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES e NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, ocorreu no dia 10/04/2025, conforme ID 360293002. Ademais, além da revisão periódica realizada nos autos principais, observa-se que também foi recentemente apreciado o estado prisional de MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, o qual formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos incidentais n. 5000965-21.2025.4.03.6005, tendo o pleito sido indeferido por decisão proferida em 24/06/2025 (ID 371537298). Na referida decisão, destacou-se a impossibilidade de se considerar, naquele momento, eventual impacto dos depoimentos colhidos na audiência de instrução sobre o conjunto probatório que fundamenta a segregação cautelar do acusado, uma vez que a fase instrutória ainda não se encontrava encerrada. Rejeitou-se, ainda, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ausência de amparo legal, bem como afastou-se a tese de necessidade de cumprimento da prisão em Sala de Estado Maior, tendo em vista que a inspeção realizada no estabelecimento prisional atestou condições adequadas, salubres e compatíveis com a dignidade da pessoa humana. De igual modo, a defesa técnica do acusado DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS apresentou, em 04/06/2025, pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos autos incidentais n. 5000970-43.2025.4.03.6005, o qual foi indeferido por decisão datada de 16/06/2025 (ID 369510264). Na ocasião, ressaltou-se que a autorização prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal — que admite a concessão de prisão domiciliar ao homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade — exige prova documental robusta da imprescindibilidade da presença do genitor. No caso concreto, não restou demonstrado que o réu fosse indispensável aos cuidados do filho menor ou da filha portadora de necessidades especiais. Ao final, consignou-se que o pedido se tratava de mera reiteração, uma vez que pleito semelhante já havia sido formulado nos autos n. 5000469-89.2025.4.03.6005, sendo igualmente indeferido por decisão proferida em 29/03/2025 (ID 358851128). Assim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 (noventa) dias, in verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o simples decurso do prazo de 90 dias não implica na revogação automática da prisão preventiva. A interpretação predominante é no sentido de que, transcorrido o prazo, apenas se configura a necessidade de reavaliação judicial, para que se verifique a manutenção ou não da medida cautelar, com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. Assim sendo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP, e após reavaliação dos elementos constantes dos autos, entendo que não há razões para a revogação da prisão preventiva neste momento processual. Verifico que as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus permanecem inalteradas, de modo que o transcurso do prazo legal não ensejou o surgimento de fato ou argumento novo que justificasse a modificação ou revogação da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, as circunstâncias que autorizaram a medida continuam subsistindo, não havendo alteração relevante que desautorize a manutenção da prisão cautelar, estando a decisão em consonância com o princípio da rebus sic stantibus. Importante ressaltar, por fim, que este Juízo tem observado, com a devida diligência, a obrigação legal de reavaliar periodicamente a necessidade das prisões cautelares, tanto no que se refere à análise global das prisões nos autos principais, quanto no exame individualizado dos pedidos formulados pelas defesas em incidentes autônomos, como demonstram as decisões recentes já proferidas. Tal atuação contínua e fundamentada assegura a legalidade e proporcionalidade das medidas privativas de liberdade, em consonância com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da excepcionalidade da prisão preventiva no processo penal democrático. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E RATIFICO a prisão preventiva dos réus MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINÍCIUS COSTA BRAGA COELHO e JEFERSON DA SILVA RODRIGUES e NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA D E S P A C H O Trata-se de manifestação apresentada pela defesa técnica de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 375448835), requerendo a retificação do prazo para apresentação das alegações finais por escrito. Sustenta que, embora a Decisão de ID 374057755 tenha consignado o prazo de 05 (cinco) dias, durante a audiência foi deferido prazo de 10 (dez) dias, em razão da complexidade da causa (conforme Termo de audiência - ID 369453908). Diante disso, determino a retificação da parte final da mencionada decisão, para que conste, expressamente, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais pela defesa. Ademais, considerando que o Ministério Público Federal já apresentou suas alegações finais (ID 375310876), intimem-se as demais partes para, querendo, apresentarem seus memoriais no prazo comum de 10 (dez) dias. Ponta Porã/MS, 7 de julho de 2025.
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